Lincoln Diniz Borges
Lincoln Diniz Borges
Número da OAB:
OAB/DF 027822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lincoln Diniz Borges possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJPB, TRT10
Nome:
LINCOLN DINIZ BORGES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010785-12.2021.5.18.0211 AUTOR: JOAO LOPES DA LUZ RÉU: GLORIA ANTENAS SERVICOS E ASSISTENCIA TECNICA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfface8 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Aberta vista às partes para impugnação fundamentada dos cálculos, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT, a reclamada, impugna a conta de liquidação, ao argumento de que houve equívoco na sua elaboração. Desnecessária manifestação da parte contrária. A Coordenadoria de Cálculos manifesta-se, conforme id.bfe6e87, apresentando conta retificadora. É o relatório. Fundamentação Alega a reclamada que houve equívoco na elaboração da conta quanto ao intervalo, uma vez que teria deixado de considerar que o intervalo intrajornada é de natureza indenizatória e apurou sobre a verba reflexos em FGTS, INSS e IR. Os autos foram remetidos à Contadoria para emissão de parecer, com possibilidade podendo esta retificar ou ratificar a conta. A Contadoria apresentou a seguinte manifestação, já com a conta retificadora: "Meritíssimo(a) Juiz(íza), Ante o teor do despacho de id e44edef, diante da apresentação de impugnação pela parte reclamada em face da conta de liquidação, a Contadoria manifesta-se nos seguintes termos: 1- QUANTO AO INTERVALO Não concorda a impugnante/reclamada com os cálculos apresentados, uma vez que deixou de considerar que o intervalo intrajornada é de natureza indenizatória e apurou sobre a verba reflexos em FGTS, INSS e IR, requer a retificação. Concordamos com as alegações da Reclamada, contidas na referida Impugnação aos Cálculos, apresentando, em anexo, novo resumo de cálculos com a retificação pertinente. À superior apreciação." Pois bem, diante da impugnação apresentada pela reclamada e da manifestação da Contadoria do juízo passo, à análise. Decido. Acolho a manifestação da Contadoria que, inclusive, já apresentada conta retificadora, sanando os vícios apresentados pela primeira conta. Dispositivo Nos termos da manifestação supra, que ora agrego a esta fundamentação como razões de decidir, julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamada. Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. 951b37f, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$ 340.455,00 e R$ 18.416,73 devidos pelo reclamante, este último em condição suspensiva de exigibilidade (atualizado até 31.5.2025), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo judicial. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não há depósito recursal, tão somente apólices de seguro. Fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010785-12.2021.5.18.0211 AUTOR: JOAO LOPES DA LUZ RÉU: GLORIA ANTENAS SERVICOS E ASSISTENCIA TECNICA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfface8 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Aberta vista às partes para impugnação fundamentada dos cálculos, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT, a reclamada, impugna a conta de liquidação, ao argumento de que houve equívoco na sua elaboração. Desnecessária manifestação da parte contrária. A Coordenadoria de Cálculos manifesta-se, conforme id.bfe6e87, apresentando conta retificadora. É o relatório. Fundamentação Alega a reclamada que houve equívoco na elaboração da conta quanto ao intervalo, uma vez que teria deixado de considerar que o intervalo intrajornada é de natureza indenizatória e apurou sobre a verba reflexos em FGTS, INSS e IR. Os autos foram remetidos à Contadoria para emissão de parecer, com possibilidade podendo esta retificar ou ratificar a conta. A Contadoria apresentou a seguinte manifestação, já com a conta retificadora: "Meritíssimo(a) Juiz(íza), Ante o teor do despacho de id e44edef, diante da apresentação de impugnação pela parte reclamada em face da conta de liquidação, a Contadoria manifesta-se nos seguintes termos: 1- QUANTO AO INTERVALO Não concorda a impugnante/reclamada com os cálculos apresentados, uma vez que deixou de considerar que o intervalo intrajornada é de natureza indenizatória e apurou sobre a verba reflexos em FGTS, INSS e IR, requer a retificação. Concordamos com as alegações da Reclamada, contidas na referida Impugnação aos Cálculos, apresentando, em anexo, novo resumo de cálculos com a retificação pertinente. À superior apreciação." Pois bem, diante da impugnação apresentada pela reclamada e da manifestação da Contadoria do juízo passo, à análise. Decido. Acolho a manifestação da Contadoria que, inclusive, já apresentada conta retificadora, sanando os vícios apresentados pela primeira conta. Dispositivo Nos termos da manifestação supra, que ora agrego a esta fundamentação como razões de decidir, julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamada. Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. 951b37f, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$ 340.455,00 e R$ 18.416,73 devidos pelo reclamante, este último em condição suspensiva de exigibilidade (atualizado até 31.5.2025), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo judicial. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não há depósito recursal, tão somente apólices de seguro. Fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LOPES DA LUZ
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700571-95.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERITA RIBEIRO DA CUNHA EXECUTADO: KATIA LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na decisão de ID233880989, estando o feito paralisado por mais de trinta dias. Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000143-27.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: MAXIMIANO RODRIGUES DE MEDEIROS RECLAMADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO, ROBERTO BEZERRA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9691a91 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ao id 5ede2d0 o reclamante requer a inclusão da empresa Melo Medical Ltda, CNPJ-51188342-0001-18 no polo passivo ao fundamento de que proprietário desta, ROBERTO PINHEIRO DE MELO deve ter algum parentesco com o executado ROBERTO BEZERRA DE MELO. Não foi apresentada, portanto nenhuma hipótese legal, com a devida comprovação que justifique a inclusão da referida empresa na lide. Assim, indefiro o requerido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou outros meios para satisfação da execução, com indícios plausíveis de sucesso, ou requerer o que entender de direito, importando a inércia o sobrestamento do feito e o início de fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (§1º do art. 11-A da CLT), conforme determinado pelo juízo anteriormente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMIANO RODRIGUES DE MEDEIROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000143-27.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: MAXIMIANO RODRIGUES DE MEDEIROS RECLAMADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO, ROBERTO BEZERRA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9691a91 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ao id 5ede2d0 o reclamante requer a inclusão da empresa Melo Medical Ltda, CNPJ-51188342-0001-18 no polo passivo ao fundamento de que proprietário desta, ROBERTO PINHEIRO DE MELO deve ter algum parentesco com o executado ROBERTO BEZERRA DE MELO. Não foi apresentada, portanto nenhuma hipótese legal, com a devida comprovação que justifique a inclusão da referida empresa na lide. Assim, indefiro o requerido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou outros meios para satisfação da execução, com indícios plausíveis de sucesso, ou requerer o que entender de direito, importando a inércia o sobrestamento do feito e o início de fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (§1º do art. 11-A da CLT), conforme determinado pelo juízo anteriormente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BEZERRA DE MELO
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713628-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: BEM VIVER - COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:31:41. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0806740-32.2022.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] APELANTE: NARJARA GADELHA DE ABRANTES FORMIGA, ADRIANO FORMIGA VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ DESPACHO A defesa da Ré/Apelante optou por deduzir as razões recursais nesta instância superior (ID ), na forma permitida pelo art. 600, § 4º, do CPP, razão pela qual ordeno: I) A Intimação de seu advogado Ozael da Costa Fernandes Advogado – OAB/PB 5510, para apresentar as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP); II) Com as razões, ao representante do Parquet de 1º grau, a quem deve ser facultada a oportunidade de oferecer contrarrazões, na forma do art. 1º, da Portaria Normativa nº 001/98, da PGJ 1 ; III) Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para os fins dos arts. 610, caput 2 , do CPP, e 127, XVIII 3, c/c 169, §§ 1º e 2º 4, da Resolução nº 40/96 (RITJPB); IV) Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I supra, e, certificado nos autos, venham-me conclusos para deliberação; V) À Gerência Judiciária. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator
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