Livia Rodrigues Da Fonseca
Livia Rodrigues Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 027824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TRF1, TJGO, TJPA
Nome:
LIVIA RODRIGUES DA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710994-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 240814274, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714271-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE EXECUTADO: FLAVIA PEREIRA NUNES, GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA DECISÃO Efetuado o cadastramento processual da advogada LIVIA RODRIGUES DA FONSECA, como patrona da executada FLAVIA PEREIRA NUNES, conforme substabelecimento de id. 236637543. Nos termos requeridos na petição de id. 236637539 (primeiro parágrafo), a fim de evitar tumulto processual, exclua-se e/ou torne inativo o ID 234336381 e seus anexos. Por fim, tendo em vista decisão proferida pela Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento n. 0725629-89.2025.8.07.0000 (id. 241461792), que atribuiu efeitos suspensivos aos embargos à execução associados de n. 0724736-95.2025.8.07.0001, determino a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do processo associado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000187-06.2025.5.18.0131 AUTOR: JOSE OTAVIO DOS SANTOS RAMIREZ DEL RIO RÉU: BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6716914 proferido nos autos. DESPACHO Vista ao exequente da manifestação de #id:44c5fde e anexos. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, com escopo da solução pacífica dos conflitos, designo a audiência AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para 09/07/2025 14:20, que será realizada pelo serviço ZOOM, através do seguinte ID DA REUNIÃO: 863 0410 6572 Intimem-se. ACRP LUZIANIA/GO, 02 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OTAVIO DOS SANTOS RAMIREZ DEL RIO
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000187-06.2025.5.18.0131 AUTOR: JOSE OTAVIO DOS SANTOS RAMIREZ DEL RIO RÉU: BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6716914 proferido nos autos. DESPACHO Vista ao exequente da manifestação de #id:44c5fde e anexos. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, com escopo da solução pacífica dos conflitos, designo a audiência AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para 09/07/2025 14:20, que será realizada pelo serviço ZOOM, através do seguinte ID DA REUNIÃO: 863 0410 6572 Intimem-se. ACRP LUZIANIA/GO, 02 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725059-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: VANDRE DIAS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a: a) anexar nova planilha de débito com a incidência da atualização monetária nas datas de vencimento das parcelas; b) anexar procuração outorgando poderes ao patrono que subscreve a inicial. Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724736-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA PEREIRA NUNES EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE CERTIDÃO De ordem, faço que a parte embargante seja intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:05:48. HAMILTON DE ALMEIDA MODESTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725629-89.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: FLÁVIA PEREIRA NUNES AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIA PEREIRA NUNES contra decisão de ID 237784103 proferida nos autos do processo nº 0724736-95.2025.8.07.0001 da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, proposta pela agravante em desfavor de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE e MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE, ora agravados. Na ocasião, o Juízo indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela ora agravante, nos seguintes termos: [...] Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto a garantia apresenta é vinculada a execução nº 0714285-79.2023.8.07.0001, e não ao feito principal, nº 0714271-95.2023.8.07.0001. Assim, ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. [...] Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, a parte agravante apresenta uma breve síntese da demanda e narra que se trata de ação de execução de título extrajudicial, baseada em contrato de compra e venda de pessoa jurídica e de ponto comercial, na qual os ora embargados exigem da embargada e do 2º executado a obrigação de fazer a transferência da pessoa jurídica e promover a alteração do contrato social perante a Junta Comercial do DF, bancos, fornecedores e órgãos públicos. Sustenta que a agravante opôs embargos à execução, alegando a abusividade do contrato e o enriquecimento ilícito dos agravados, demonstrando, sobretudo, que o contrato previa o direito ao arrependimento ao estabelecer cláusula de arras penitenciais. Afirma que há um ponto que vem gerando dificuldade na questão narrada (in verbis): [...]Embora exista apenas um contrato de compra e venda formalizado entre as partes, os agravados optaram por ajuizar duas ações executivas, a saber: a) execução por quantia certa e; b) execução de obrigação de fazer. Nos autos de nº 0714285-79.2023.8.07.0001, cujo objeto é a execução de pagar quantia certa, já houve a aceitação, por parte dos exequentes, de bens suficientes para garantir a execução. Foram penhorados dois veículos, uma Ducato e um Palio Weekend, que somados, tem valor aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). De outro lado, a execução cujo objeto é a obrigação de fazer, não possui valor financeiro, apenas a determinação para que a agravante transfira, de forma definitiva, a empresa &V BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, portadora do CNPJ nº 34.322.301/0001-53, com a respectiva alteração contratual perante os órgãos competentes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00 [...] Discorre que, em razão da inexistência de valor na ação executiva, que tem por objeto a obrigação de fazer, não há possibilidade, do ponto de vista financeiro, de a agravante garantir a execução e pleitear o devido efeito suspensivo nos embargos, objetivando a discussão completa da questão antes da adoção de providência definitiva, qual seja, a alteração contratual da empresa e seu registro na Junta Comercial. Argumenta que, embora existam dois processos executivos, sendo que em um deles o juízo se encontra garantido, subsiste apenas um contrato firmado entre as partes, havendo necessidade de imposição do referido efeito suspensivo aos embargos opostos, sob pena de grave dano ou de dificílima reparação à agravante. Acrescenta que, estando a execução garantida naqueles autos, conexos com o presente, não há óbice à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ressalta que a questão central da controvérsia, que envolve as presentes demandas, diz respeito à alegação da agravante de que procedeu à rescisão do contrato de compra e venda de pessoa jurídica e ponto comercial. Requer que seja recebido o presente agravo de instrumento em seus efeitos regulares, deferindo-se, desde logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. No mérito, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, confirmando a liminar e mantendo o efeito suspensivo aos embargos à execução. O preparo não foi recolhido, visto que a gratuidade foi deferida na origem, conforme decisão ID 237134251. É o relatório. DECIDO. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cumpre, então, analisar a tutela de urgência requerida. De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil – CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado. Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cuida da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Quanto ao tema, o art. 919, § 1º, do CPC estabelece três requisitos cumulativos para que seja deferido o sobrestamento do feito executivo em virtude da oposição de embargos à execução, quais sejam: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano e (iii) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, a parte agravante não constituiu garantia nos autos da execução principal (processo nº 0714271-95.2023.8.07.0001), sustentando, contudo, a desnecessidade de fazê-lo, em razão da existência de garantia regularmente constituída em execução diversa, de nº 0714285-79.2023.8.07.0001. Em exame perfunctório do processo principal nº 0714271-95.2023.8.07.0001, verifica-se tratar-se de execução de título extrajudicial, cujo objeto consiste em obrigação de fazer, nos termos do contrato de ID 154395720, consistente na transferência definitiva da empresa S&V Brasil Comércio de Alimentos Ltda., com a respectiva alteração contratual perante os órgãos competentes, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Por sua vez, no feito nº 0714285-79.2023.8.07.0001, os exequentes aceitaram como garantia a penhora dos seguintes bens: (1) veículo Fiat Ducato Cargo 2004/2005, placa JFQ-2443; e (2) veículo Fiat Palio Weekend Adventure Locker 2010, placa JHU-6322. Tais bens foram objeto de constrição judicial por meio da decisão de ID 230151186, datada de 24/03/2025, que determinou, de forma imediata, a penhora, com depósito em mãos da executada, além da restrição de transferência e registro da penhora via sistema RENAJUD. Nesse contexto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante, considerando a unicidade do título executivo que ampara ambas as execuções, bem como a existência de garantia suficiente já efetivada na execução por quantia certa. Ressalte-se, ainda, que a execução principal (proc. nº 0714271-95.2023.8.07.0001) versa exclusivamente sobre obrigação de fazer, sem cobrança direta de valores, cuja realização antes do julgamento dos embargos poderá acarretar efeitos de difícil reversibilidade, notadamente pela possível modificação da estrutura societária da empresa executada. Assim, o perigo de dano também se mostra presente, diante do risco de irreversibilidade da medida, caso a obrigação de fazer venha a ser cumprida antes da apreciação do mérito recursal. Diante desse cenário, ao menos em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito da parte agravante. Posto isso, pelas razões delineadas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução n. 0724736-95.2025.8.07.0001, ao menos até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, sem necessidade de informações. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0736014-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARASSI CIPRIANO REU: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, antes da realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 239263030, pugnando pela homologação da transação. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a audiência de conciliação designada. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724988-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA AGRAVADO: A4M PARTNERS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., TAISSON UBIRAJARA JARDIM DO CARMO, LEANDRO DE MELO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RG EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA contra a decisão de ID 237600557 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial, proposta em face do A4M PARTNERS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A E OUTROS, que declinou da competência para o juízo cível da comarca de Belém/PA. Afirma, em suma, que a execução foi proposta no foro eleito pelas partes; que não há relação de consumo; que se trata de hipótese de incompetência relativa, que não admite reconhecimento de ofício; que a cláusula de eleição de foro não é abusiva. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência do juízo prolator da decisão. Custas recolhidas (ID 73139314). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da competência do juízo prolator da decisão agravada para processar e julgar a execução de título extrajudicial. A premissa para a decisão em que foi declinada a competência consistiu no abuso na escolha do foro competente. O artigo 63 do Código de Processo Civil, com a Lei n. 14.879/2024, passou a ter a seguinte redação: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ou seja, não se admite a eleição indiscriminada de foro, desvinculada dos domicílios das partes ou do local da obrigação. Ocorre que, na hipótese, o termo de confissão de dívida firmado elegeu o foro de Brasília (ID 237576858 dos autos de origem), que corresponde ao domicílio da parte exequente. Assim, não se vislumbra, prima facie, escolha aleatória, tampouco abusiva, da parte agravante, a incidir o disposto no artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a escolha do foro em conformidade com o domicílio de uma das partes não caracteriza foro de eleição aleatório, com o acréscimo de que a competência para a execução de título extrajudicial é concorrente, na forma prevista no artigo 781 do Código de Processo Civil. Conforme precedente desta Corte, “o art. 63, §1º, do CPC, estabelece que a eleição de foro deve constar de instrumento escrito, referir-se a determinado negócio jurídico e possuir pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso, o exequente possui domicílio em Brasília, o que confere validade à cláusula de eleição de foro, afastando a abusividade alegada pelo Juízo declinante” (Acórdão 1979884, 0749271-28.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025). Além da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se a existência de risco grave, impondo-se a suspensão da prática de atos processuais que resultem no deslocamento da competência. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada. Comunique-se o i. juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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