Michael Lustosa Elvas Roriz De Farias
Michael Lustosa Elvas Roriz De Farias
Número da OAB:
OAB/DF 027836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michael Lustosa Elvas Roriz De Farias possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT10, TST, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT10, TST, TJDFT, STJ, TRF1
Nome:
MICHAEL LUSTOSA ELVAS RORIZ DE FARIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000959-26.2017.5.10.0016 AGRAVANTE: ROSELENE SILVA DE SOUZA AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000959-26.2017.5.10.0016 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: ROSELENE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ORIGEM: 16ª. VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. Nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Regional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo 0002740-87.2024.5.10.0000), foi firmado o entendimento, por maioria, de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo trabalhista, conforme art. 11 da CLT, desde que atendida a previsão contida no art. art. 2.º da Instrução Normativa/TST n.º 41, caso dos autos. Em respeito à estabilidade judiciária, está correta a decisão agravada, por meio da qual foi extinta a execução, porque configurada a prescrição intercorrente. Agravo de petição da exequente conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, na sentença de fls. 111/113 declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V do CPC. A agravante, nas razões recursais de fls. 115/123, busca a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente, com regular prosseguimento da execução. A executada não apresentou contraminuta, mesmo devidamente intimada para tanto (fl.125). Nos termos da decisão às fls. 128, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Tribunal Pleno do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pela 3.ª Turma deste Regional para debate do tema da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 17). A matéria agravada foi justificadamente delimitada, nos termos do art. 897, §1.º da CLT, restrita a discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente declarada na origem e que serviu de fundamento para extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, observada a seguinte fundamentação (fls. 112/113): "(...) A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar atos que viabilizam o prosseguimento da execução, após esgotadas as possibilidades empenhadas pelo juízo, hipótese em que se considera possível aplicar-se a prescrição. A paralisação indefinida do processo por omissão reiterada e exclusiva do credor, após instado a fornecer outros meios executórios, torna viável a decretação da prescrição na fase de execução, conforme previsão contida no §2º do artigo 11-A da CLT. Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. Com efeito, conforme o despacho de ID 9a55731, a parte exequente foi intimada expressamente a impulsionar o feito, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, mas se quedou silente, levando ao sobrestamento do feito (ID 3fbb7fe). Saliente-se que após a lei 13467/17 não há mais dúvida de que, pelo menos como regra geral, é do exequente a incumbência de impulsionar a execução, e não do Juízo. Desse modo, considerando a omissão exclusiva da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC). (...)" A exequente insurge-se contra tal decisão. Argumenta, em síntese, que não há espaço para a aplicação da prescrição intercorrente ao caso em exame, pelo fato de não ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito e porque já ocorreu a garantia da execução, razão pela qual requer que seja determinado o prosseguimento da execução. Examino. O despacho que determinou a intimação da exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o que fosse de seu interesse e indicar meios ao prosseguimento da execução foi devidamente publicado no DEJT em 14/10/2021 (fl. 107), tendo a exequente tomado ciência em 15/10/2021, conforme aba de expediente. Está atendido, portanto, o art. 2.º da Instrução Normativa/TST n.º 41. Nota-se que a exequente não cumpriu a determinação contida no despacho, de fls. 108, ao não indicar bens à penhora, situação que deu início ao fluxo da prescrição intercorrente. A decisão agravada foi proferida em 11/2/2024. O debate sobre a prescrição intercorrente no processo trabalhista foi objeto de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pela 3.ª Turma e julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional, na sessão do dia 24/6/2025, Processo 0002740-87.2024.5.10.0000, ocasião na qual foi firmado o entendimento, por maioria, de que é aplicável o instituto previsto no art. 11 da CLT, desde que atendida a previsão contida no art. art. 2.º da Instrução Normativa/TST n.º 41, caso dos autos. O acórdão do referido julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência está assim ementado, tendo sido aprovada a tese constante na segunda parte da ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTEÚDO DA DETERMINAÇÃO ENSEJADORA DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. I - Quando caracterizada a multiplicidade de demandas em torno da mesma controvérsia jurídica, com posicionamentos discrepantes entre os órgãos fracionários, em contexto de risco à isonomia e à segurança, abre-se o cenário propício para instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976). II - No caso, paira dissídio jurisprudencial entre as Turmas quanto à possibilidade, ou não, de decretação da prescrição intercorrente quando a coisa julgada seja formada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quanto à possibilidade ou não de abertura de prazo de prescrição intercorrente quando a execução esteja paralisada por ausência ou insuficiência de bens em nome da parte devedora. O cenário contemporâneo regional tem gerado a perplexidade de execuções antigas ou paradas à falta de bens para garanti-las ser extintas ou sobrestadas a depender do órgão fracionário incumbido de apreciar os respectivos agravos de petição, circunstância a tornar conveniente a uniformização no âmbito da jurisprudência regional (Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior). Incidente admitido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente. Ante o posicionamento adotado, por maioria, pelo Tribunal Pleno deste Regional e em respeito à estabilidade judiciária, está correta a decisão agravada, por meio da qual foi extinta a execução, porque configurada a prescrição intercorrente. Dessa forma, nego provimento ao agravo de petição da exequente. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição da exequente para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora com ressalvas do Desembargador João Amílcar. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELENE SILVA DE SOUZA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000959-26.2017.5.10.0016 AGRAVANTE: ROSELENE SILVA DE SOUZA AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000959-26.2017.5.10.0016 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: ROSELENE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ORIGEM: 16ª. VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. Nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Regional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo 0002740-87.2024.5.10.0000), foi firmado o entendimento, por maioria, de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo trabalhista, conforme art. 11 da CLT, desde que atendida a previsão contida no art. art. 2.º da Instrução Normativa/TST n.º 41, caso dos autos. Em respeito à estabilidade judiciária, está correta a decisão agravada, por meio da qual foi extinta a execução, porque configurada a prescrição intercorrente. Agravo de petição da exequente conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, na sentença de fls. 111/113 declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V do CPC. A agravante, nas razões recursais de fls. 115/123, busca a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente, com regular prosseguimento da execução. A executada não apresentou contraminuta, mesmo devidamente intimada para tanto (fl.125). Nos termos da decisão às fls. 128, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Tribunal Pleno do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pela 3.ª Turma deste Regional para debate do tema da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 17). A matéria agravada foi justificadamente delimitada, nos termos do art. 897, §1.º da CLT, restrita a discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente declarada na origem e que serviu de fundamento para extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, observada a seguinte fundamentação (fls. 112/113): "(...) A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar atos que viabilizam o prosseguimento da execução, após esgotadas as possibilidades empenhadas pelo juízo, hipótese em que se considera possível aplicar-se a prescrição. A paralisação indefinida do processo por omissão reiterada e exclusiva do credor, após instado a fornecer outros meios executórios, torna viável a decretação da prescrição na fase de execução, conforme previsão contida no §2º do artigo 11-A da CLT. Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. Com efeito, conforme o despacho de ID 9a55731, a parte exequente foi intimada expressamente a impulsionar o feito, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, mas se quedou silente, levando ao sobrestamento do feito (ID 3fbb7fe). Saliente-se que após a lei 13467/17 não há mais dúvida de que, pelo menos como regra geral, é do exequente a incumbência de impulsionar a execução, e não do Juízo. Desse modo, considerando a omissão exclusiva da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC). (...)" A exequente insurge-se contra tal decisão. Argumenta, em síntese, que não há espaço para a aplicação da prescrição intercorrente ao caso em exame, pelo fato de não ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito e porque já ocorreu a garantia da execução, razão pela qual requer que seja determinado o prosseguimento da execução. Examino. O despacho que determinou a intimação da exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o que fosse de seu interesse e indicar meios ao prosseguimento da execução foi devidamente publicado no DEJT em 14/10/2021 (fl. 107), tendo a exequente tomado ciência em 15/10/2021, conforme aba de expediente. Está atendido, portanto, o art. 2.º da Instrução Normativa/TST n.º 41. Nota-se que a exequente não cumpriu a determinação contida no despacho, de fls. 108, ao não indicar bens à penhora, situação que deu início ao fluxo da prescrição intercorrente. A decisão agravada foi proferida em 11/2/2024. O debate sobre a prescrição intercorrente no processo trabalhista foi objeto de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pela 3.ª Turma e julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional, na sessão do dia 24/6/2025, Processo 0002740-87.2024.5.10.0000, ocasião na qual foi firmado o entendimento, por maioria, de que é aplicável o instituto previsto no art. 11 da CLT, desde que atendida a previsão contida no art. art. 2.º da Instrução Normativa/TST n.º 41, caso dos autos. O acórdão do referido julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência está assim ementado, tendo sido aprovada a tese constante na segunda parte da ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTEÚDO DA DETERMINAÇÃO ENSEJADORA DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. I - Quando caracterizada a multiplicidade de demandas em torno da mesma controvérsia jurídica, com posicionamentos discrepantes entre os órgãos fracionários, em contexto de risco à isonomia e à segurança, abre-se o cenário propício para instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976). II - No caso, paira dissídio jurisprudencial entre as Turmas quanto à possibilidade, ou não, de decretação da prescrição intercorrente quando a coisa julgada seja formada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quanto à possibilidade ou não de abertura de prazo de prescrição intercorrente quando a execução esteja paralisada por ausência ou insuficiência de bens em nome da parte devedora. O cenário contemporâneo regional tem gerado a perplexidade de execuções antigas ou paradas à falta de bens para garanti-las ser extintas ou sobrestadas a depender do órgão fracionário incumbido de apreciar os respectivos agravos de petição, circunstância a tornar conveniente a uniformização no âmbito da jurisprudência regional (Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior). Incidente admitido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente. Ante o posicionamento adotado, por maioria, pelo Tribunal Pleno deste Regional e em respeito à estabilidade judiciária, está correta a decisão agravada, por meio da qual foi extinta a execução, porque configurada a prescrição intercorrente. Dessa forma, nego provimento ao agravo de petição da exequente. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição da exequente para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora com ressalvas do Desembargador João Amílcar. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001491-59.2024.5.10.0014 RECORRENTE: GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso ROT 0001491-59.2024.5.10.0014 RECORRENTE: GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/6/2025; recurso apresentado em 4/7/2025). Regular a representação processual (fls. 306/307). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Jurisdição e Competência Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, 8º, I e III, e 114, III, da CF. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "A Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar ação anulatória de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos estatutários, dada a natureza jurídico-administrativa da relação entre os servidores e a Administração Pública. A interpretação da regra de competência prevista no art. 114, III, da Constituição Federal, que trata das ações sobre representação sindical, deve ser realizada em conjunto com o inciso I do mesmo artigo e com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo servidores estatutários. Nas lides que envolvem disputa eleitoral em sindicato representativo de servidores públicos estatutários, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil." Inconformado, insurge-se o contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo na competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. Contudo, a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos que representem servidores submetidos ao regime estatutário. Senão vejamos os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve a competência desta Justiça Especializada para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a respeito de disputa eleitoral para a diretoria da entidade representativa dos policiais civis do Estado do Piauí. 2 . Tal decisão destoa do entendimento sufragado pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395 e contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3 . Nessa linha, a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-24300-63.2013.5.24.0006 (Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos), manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho em circunstâncias similares e definiu que " examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados .". 4 . Assim, o acórdão recorrido demanda reforma, porque em desacordo com a jurisprudência pacificada do TST e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR - 679-62.2020.5.22.0001, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023) "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência desta Especializada para apreciar o pleito. Destacou que " O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa". De fato, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos julgamentos da ADI nº 3.395-MC/DF e do Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação nº 9.625/RN, no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista. Assim, examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados. Dessa forma, o acórdão embargado decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Revelam-se superados, portanto, os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos que não se conhece. (TST - E-RR - 24300-63.2013.5.24.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020) "RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Sindicato ajuizou a presente ação visando obstar a criação, por desmembramento, do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Maranhão. A pretensão é de que seja obstada a realização de assembleia que trate de referida pauta. Está consignado na decisão que, embora seja da competência da Justiça do Trabalho julgar lide envolvendo representação sindical, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar e processar ações envolvendo as discussões sindicais dos servidores regidos por estatuto. A ADIN 3395 definiu que a expressão "trabalhadores", tratada no inciso III do art. 114 da CF, não inclui funcionários públicos, ou seja, não abrange as relações regidas por normas estatutárias de direito administrativo, como na hipótese dos autos. Dessa forma, a demanda entre funcionário público estatutário e sindicato de servidor público em que se discute o desmembramento de sindicato de funcionários estatutários não é da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece." (TST- RR - 22035-87.2016.5.16.0012 Data de Julgamento: 05/12/2018, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ELEIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de litígios entre servidores públicos estatutários e sindicato de servidores públicos, devendo a questão ser analisada em conjunto com a interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, por ocasião do julgamento da ADC 3395/DF pelo STF. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1642-66.2015.5.17.0007, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, DEJT 11/05/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE OURO VERDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. A jurisprudência notória e iterativa desta Corte sobre a questão é no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto o pagamento de contribuição sindical e/ou representatividade sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. O caso em exame envolve ação ordinária contra o Município de Ouro Verde, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias, Cuidador de Idoso, Proteção Social e Promoção Ambiental do Estado de São Paulo - SINDICOMUNITÁRIO, em que se pretendeu o reconhecimento de representatividade sindical e a cobrança das contribuições sindicais referente aos agentes comunitários daquela municipalidade, relativo aos anos de 2010, 2011 e 2012. Está assente no acórdão regional que a categoria profissional pretendida na representação sindical possui vínculo jurídico-administrativo com o Município de Ouro Verde, consoante o disposto no art. 41 da Lei Municipal 1.043/1992. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST- RR - 84-52.2013.5.15.0050, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A interpretação da regra de competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide que envolve eleição de sindicato de servidores públicos estatutários deve ser realizada em conjunto com os incs. I e III do art. 114 da Constituição República. A controvérsia envolve eleição sindical, e o fato dos filiados ao sindicato serem servidores públicos estatutários exclui a citada competência. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST- RR - 403-52.2014.5.05.0021 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)" Nesse contexto, o apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
-
Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2932062/DF (2025/0167679-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SCARLET CORAL ROSALES TOMEDI ADVOGADOS : MICHAEL LUSTOSA ELVAS RORIZ DE FARIAS - DF027836 DANIEL FERREIRA MELO - DF018584 THIAGO MOREIRA MACEDO - DF063662 SAMIRA DE CASTRO SILVA MENESES - DF078449 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: ELLEN CRISTIANE JORGE OLIVEIRA Recorrido: MASSA FALIDA de CONSOFT CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. ADVOGADO: ASDRÚBAL MONTENEGRO NETO Recorrido: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, DE INFORMÁTICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: MICHAEL LUSTOSA ELVAS RORIZ DE FARIAS ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737667-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CRISTIANE NAVES PEPE Executado: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada das contestações ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentadas pelos IDs. nº 56051400 (Ana Paula), nº 60248575 (Paulo Roberto), nº 60953728 André Paulo, e nº 241271821 (Rone e Rene), e documentos vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a exequente para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0045416-25.2011.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL LUSTOSA ELVAS RORIZ DE FARIAS - DF27836 e DANIEL FERREIRA MELO - DF18584 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento Comum Cível promovida por DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, dentre outros, “4) ao final que a demanda seja totalmente procedente para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, reconher o direito do autor, com a declaração de cancelamento da averbação n.° 12, tal qual consta na matricula n. 200215, do livro 2, do 3° Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, seja restabelecida propriedade resolúvel do imóvel, com o desdobramento da posse, sendo a posse direta em nome do autor e a posse indireta em nome da CEF, bem como que seja garantido ao autor o prazo para purgar a mora, nos moldes da lei e do contrato;” (sic). (ID 839387314). Em sede de recurso, o autor teve o pleito concedido, conforme excerto do voto: “Ressalto, por fim, que a purgação da mora pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Em face do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, de modo a reconhecer a nulidade do procedimento de notificação extrajudicial, restituindo ao apelante o prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, com o consequente cancelamento da averbação N. 12 da matricula n. 200215, do livro 2 do 3° Ofício do Registro de Imóveis do DF. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.” (ID 839387331). Trânsito em julgado em 30/11/2021 (ID 839423579). Em seguida, o autor peticionou para requerer a juntada dos cálculos com o valor atualizado da dívida (ID 1291783275). Ante a divergência de cálculos, este juízo determinou a remessa dos autos à SECAJ para conferência dos cálculos (ID 1614694934). A SECAJ requer, em se tratando de cálculos complexos, que o juízo nomeie perito para o caso (ID 2000203685). Considerando requerimento do autor, este juízo determinou a remessa dos autos ao CEJUC, para eventual acordo (ID 2124125473). Devolvidos os autos, sem acordo. II Analisando o título executivo formado na presente lide, constato apenas a existência de obrigação de fazer pela CAIXA – cancelamento da averbação e restituição do prazo ao autor para purgação da mora – além de honorários de sucumbência. Logo, nada há a ser calculado na via pericial. Nesse contexto, entendendo o autor eventual valor supostamente indevido a ser cobrado quando da nova intimação para purgação da mora deve tal insurgência ser discutida em ação própria. Dessa forma: 1) Ordeno, pois, a marcha processual, DETERMINANDO a INTIMAÇÃO do autor para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, de conformidade com a presente decisão e o título executivo. 2) Após, CONCLUAM-SE para decisão. 3) INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão. Brasília-DF, data da assinatura.
Página 1 de 2
Próxima