Jefferson Lima Roseno

Jefferson Lima Roseno

Número da OAB: OAB/DF 027875

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJGO, TJTO, TRT17, TRT18, TJDFT, TJSP, TJBA, TRT10
Nome: JEFFERSON LIMA ROSENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012010-50.2016.5.18.0241 AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: JEIFESSON FELIPE LOPES DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c5c8b5 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de id.5eb0956, na qual a exequente requer a suspensão da CNH, cartões de crédito e passaportes dos executados. Acerca das medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC (cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal), o Juízo dispõe de amplos poderes executórios, devendo observar a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade, além das garantias fundamentais. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de suspensão da CNH e a suspensão do passaporte como medida coercitiva atípica e indireta de garantir o adimplemento do crédito. Contudo, para tanto, exige-se o preenchimento de requisitos específicos, a saber: indícios de ocultação patrimonial e de prática de meios ardilosos pelo executado para se esquivar do pagamento da execução. Isso porque a execução recai sobre o patrimônio do devedor (não sobre a sua pessoa), de modo que a imposição de medidas coercitivas não devem ostentar caráter de vingança ou punição do executado. Não se admite, portanto, a sua aplicação indiscriminada, sob pena de afronta aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori , o Habeas Corpus , a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução. 3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 4 . No caso, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio dos recorrentes, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. Ao revés, o Ato Coator, apenas e tão somente determina a retenção da CNH e do passaporte dos impetrantes. 5 . Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização dos recorrentes, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-1941-87.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2023). No caso dos autos, a despeito de terem sido empreendidas diversas diligências executivas sem êxito, não há indícios de ocultação patrimonial pelo executado. Ressalto que tampouco a exequente demonstrou a eficácia das medidas pretendidas. Desse modo, entendo que a suspensão da CNH e do passaporte do executado não se mostra apta a conferir efetividade à execução, revelando-se ainda onerosa ao erário. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos executados. Com relação a suspensão de cartões de crédito, verifica-se que igualmente não se revela viável para a execução e que sequer a reclamante demonstra a eficácia da medida. Precedente: BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH. ARTIGO 139, IV, DO CPC. A determinação de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão de CNH, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostram úteis ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a lei não prevê. (TRT18, AP - 0010444-62.2016.5.18.0016, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 24/02/2022)(negritei) Logo, indefiro também o pedido de suspensão dos cartões de crédito. Fica a parte exequente ciente deste via DJEN. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 19.09.2025 (término do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, que não foi interrompido, visto que as medidas requeridas pela exequente foram inócuas). ADFP   VALPARAISO DE GOIAS/GO, 03 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES AP 0000311-74.2014.5.17.0010 AGRAVANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ROULIEN TEIXEIRA DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4d40e proferida nos autos. DECISÃO  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES Mantenho a decisão agravada. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ROULIEN TEIXEIRA DE PAULA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0728277-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASA SECURITIZADORA SA EXECUTADO: B.B. DE ARAUJO - PISCINAS, BRUNA BIANQUI DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717021-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA REU: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA em desfavor de ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Anote-se. Intimo as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido (ID 233288748), conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Após, retornem-se os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito. Prazo: 15 dias. Assinado Eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717185-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASA SECURITIZADORA SA EXECUTADO: GOMES E DIAS COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA, THIAGO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de eventual insucesso da diligência, retornem os autos ao arquivo provisório. Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 10:27:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 1vcivel.agc@tjdft.jus.br Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0714137-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: FERNANDA BARBOSA RAMOS Nome: FERNANDA BARBOSA RAMOS Endereço: Rua 6 Chácara 277, 02, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-615 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 2.061,05 , sob pena de penhora. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 20:54:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241283555 Petição Inicial Petição Inicial 25070116240190300000219305392 241283558 DOCUMENTO 01. Alteracao Completa (1) Contrato social 25070116240397800000219305394 241283559 DOCUMENTO 01. PROCURAÇÃO ASSINADA LICEU ARTIGOS ESCOLARES Procuração/Substabelecimento 25070116240568800000219305395 241283560 DOCUMENTO 01.1 RG ISABELLA Documento de Identificação 25070116240741600000219305396 241283561 DOCUMENTO 02. CONTRATO 1516 Documento de Comprovação 25070116240859800000219305397 241283562 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 1516 - 1° BIMESTRE - 2023 Documento de Comprovação 25070116241054200000219305398 241283564 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 1516 - 2° BIMESTRE - 2023 Documento de Comprovação 25070116241162100000219305400 241283566 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 1516 - 3° BIMESTRE - 2023 Documento de Comprovação 25070116241291400000219305402 241283569 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 1516 - 4° BIMESTRE - 2023 Documento de Comprovação 25070116241433100000219305404 241386573 Certidão Certidão 25070212111994100000219397954 241455685 Comprovante Certidão 25070217113459800000219460301
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714125-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TATHIANA ELIAS PAGY DESPACHO Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 12:16:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714308-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TANIA LUIZA DA ABADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a: a) anexar nova planilha de débito com a incidência da atualização monetária nas datas de vencimento das parcelas atualizada; b) juntar aos autos o histórico escolar do aluno. Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714144-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA LIMEIRA LEVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a anexar nova planilha de débito com a incidência da atualização monetária nas datas de vencimento das parcelas. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714313-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: HELOIZA OLIVEIRA GOMES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a anexar nova planilha de débito com a incidência da atualização monetária nas datas de vencimento das parcelas atualizada. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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