Jefferson Lima Roseno
Jefferson Lima Roseno
Número da OAB:
OAB/DF 027875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJTO, TRF1, TRT18, TRT17, TJRJ, TRT10, TST, TJDFT, TJGO, TJSP, TJBA
Nome:
JEFFERSON LIMA ROSENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0003556-64.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ANGELI DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o causídico possui aproximadamente 60 processos autuados no sistema eproc sem a respectiva OAB suplementar em aparente violação ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Referido dispositivo estabelece que o exercício da advocacia em Estado diverso daquele da inscrição principal, quando habitual, exige inscrição suplementar obrigatória, sob pena de caracterização de exercício irregular da profissão. A prática reiterada de atos processuais em número significativo de feitos neste Tribunal, sem a correspondente inscrição suplementar, afronta também o disposto no art. 3º, §1º, do Provimento nº 81/1996 da OAB, o que poderá ensejar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis. Informo também que a parte autora está representada, desde o ajuizamento da demanda, por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “GOV.BR”. Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais. Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário. A certificação pelo GOV.BR que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense. A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial. Concedo ao causídico 15 dias para para que o advogado promovente regularize sua situação funcional, comprovando nos autos a inscrição suplementar junto à OAB/TO, sob pena de comunicação formal à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis, sem prejuízo das demais consequências processuais que possam advir do exercício irregular da advocacia, bem como para que regularize sua habilitação junto a parte autora. Intime. Cumpra. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002215-03.2025.8.27.2731/TO AUTOR : RENATO PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o causídico possui aproximadamente 60 processos autuados no sistema eproc sem a respectiva OAB suplementar em aparente violação ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Referido dispositivo estabelece que o exercício da advocacia em Estado diverso daquele da inscrição principal, quando habitual, exige inscrição suplementar obrigatória, sob pena de caracterização de exercício irregular da profissão. A prática reiterada de atos processuais em número significativo de feitos neste Tribunal, sem a correspondente inscrição suplementar, afronta também o disposto no art. 3º, §1º, do Provimento nº 81/1996 da OAB, o que poderá ensejar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis. Informo também que a parte autora está representada, desde o ajuizamento da demanda, por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “GOV.BR”. Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais. Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário. A certificação pelo GOV.BR que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense. A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial. Concedo ao causídico 15 dias para para que o advogado promovente regularize sua situação funcional, comprovando nos autos a inscrição suplementar junto à OAB/TO, sob pena de comunicação formal à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis, sem prejuízo das demais consequências processuais que possam advir do exercício irregular da advocacia, bem como para que regularize sua representação junto a parte autora. Intime. Cumpra. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002358-89.2025.8.27.2731/TO AUTOR : MARISTHELA RAMOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o causídico possui aproximadamente 60 processos autuados no sistema eproc sem a respectiva OAB suplementar em aparente violação ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Referido dispositivo estabelece que o exercício da advocacia em Estado diverso daquele da inscrição principal, quando habitual, exige inscrição suplementar obrigatória, sob pena de caracterização de exercício irregular da profissão. A prática reiterada de atos processuais em número significativo de feitos neste Tribunal, sem a correspondente inscrição suplementar, afronta também o disposto no art. 3º, §1º, do Provimento nº 81/1996 da OAB, o que poderá ensejar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis. Informo também que a parte autora está representada, desde o ajuizamento da demanda, por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “GOV.BR”. Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais. Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário. A certificação pelo GOV.BR que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense. A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial. Concedo ao causídico 15 dias para para que o advogado promovente regularize sua situação funcional, comprovando nos autos a inscrição suplementar junto à OAB/TO, sob pena de comunicação formal à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis, sem prejuízo das demais consequências processuais que possam advir do exercício irregular da advocacia, bem como para que regularize sua habilitação junto a parte autora. Intime. Cumpra. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002763-28.2025.8.27.2731/TO AUTOR : GEISON FARIA COSTA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o causídico possui aproximadamente 60 processos autuados no sistema eproc sem a respectiva OAB suplementar em aparente violação ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Referido dispositivo estabelece que o exercício da advocacia em Estado diverso daquele da inscrição principal, quando habitual, exige inscrição suplementar obrigatória, sob pena de caracterização de exercício irregular da profissão. A prática reiterada de atos processuais em número significativo de feitos neste Tribunal, sem a correspondente inscrição suplementar, afronta também o disposto no art. 3º, §1º, do Provimento nº 81/1996 da OAB, o que poderá ensejar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis. Informo também que a parte autora está representada, desde o ajuizamento da demanda, por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “GOV.BR”. Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais. Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário. A certificação pelo GOV.BR que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense. A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial. Concedo ao causídico 15 dias para para que o advogado promovente regularize sua situação funcional, comprovando nos autos a inscrição suplementar junto à OAB/TO, sob pena de comunicação formal à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis, sem prejuízo das demais consequências processuais que possam advir do exercício irregular da advocacia, bem como para que regularize sua representação junto a parte autora. Intime. Cumpra. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019386-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MAYCON MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MAYCON MATOS OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8 . A medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. No caso em apreço, esta demanda tem por escopo principal o aumento de vantagens e/ou o pagamento de valores pecuniários. Confira-se a jurisprudência: EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º E § 5º DA LEI 12.016 /09 C/C ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.494 /97. 1. A implantação da progressão de nível salarial se enquadra como uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada a concessão de antecipações de efeitos da tutela, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, bem como o disposto no art. 7º , § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/2009. 2. Decisão de primeiro grau reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AI n. 0800397-39.2016.8.02.0000. julgado em 13/06/2018, 2ª Câmara Cível, e publicado 18/06/2018). Sobre o tema, mais precedentes do TJTO: AI 0016462-83.2015.827.0000; AI 00006390620148270000; AI 0000092-63.2014.827.000. Por fim, observo que no evento 9 , a parte autora requer a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Em atenção ao laudo médico anexado no evento 8, LAU5, no qual o autor comprovou ser diagnoticado com as CID'S - 10: H47.2 e H54.4 (visão monocular), de rigor o deferimento do pedido de tramitação prioritária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024 , que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) DEFIRO o pedido de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (evento 9), conforme laudo anexado no evento 8, LAU5, e, por conseguinte determino que retifique-se a autuação, para que conste a prioridade de tramitação , nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias ; 3) INTIME-SE a parte requerente , para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias ; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias , demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória. Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010806-57.2025.8.27.2729/TO RELATOR : RONICLAY ALVES DE MORAIS AUTOR : RENAN ALVES LIMA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0015499-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MAGNO DO NASCIMENTO PIMENTA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO I - INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC). ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. II- Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
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