Jefferson Lima Roseno
Jefferson Lima Roseno
Número da OAB:
OAB/DF 027875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Lima Roseno possui 247 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 144 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TRT17, TRT18 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TRF1, TRT17, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJBA, TST, TJTO, TJGO, TRT10
Nome:
JEFFERSON LIMA ROSENO
📅 Atividade Recente
144
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (103)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
MONITóRIA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0027293-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDO CÉSAR RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO RETROATIVO , proposta por RAIMUNDO CÉSAR RODRIGUES ANDRADE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial o autor que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital n.º 001/Quadro-Geral/2012, sendo integrante do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins, atualmente submetido ao regime da Lei Estadual nº 2.669/2012. Sustenta que, nos termos da Lei Estadual nº 1.855/2007, foi concedido reajuste linear de 25% aos vencimentos dos servidores do referido quadro funcional, com vigência a partir de janeiro de 2008. Afirma que tal reajuste foi posteriormente suprimido pelas Leis nº 1.866/2007 e 1.868/2007, julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4013, e que posteriormente, a Lei Estadual nº 2.163/2009 restabeleceu os efeitos do reajuste mediante acordo celebrado com o sindicato da categoria no MS nº 3713/2008, com repercussões limitadas aos servidores em exercício à época. Alega que, embora nomeado após os fatos que ensejaram a controvérsia (certame de 2012), exerce cargo com idênticas atribuições e pertencente ao mesmo quadro dos servidores beneficiados, razão pela qual requer isonomia remuneratória e reposicionamento funcional, com efeitos retroativos. Defende que a distinção de tratamento entre servidores que exercem funções idênticas ofende o princípio constitucional da isonomia, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV da CF). Sustenta ainda a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, razão pela qual invoca a aplicação da Súmula 85 do STJ, para afastar eventual alegação de prescrição do fundo de direito. Por fim, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato reposicionamento funcional e pagamento da diferença remuneratória, bem como o reconhecimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Explico. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência. A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do NCPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Pois bem. A medida excepcional pleiteada não merece acolhimento nesta fase processual, porquanto o ordenamento jurídico restringe a concessão de tutelas provisórias que impliquem pagamento direto contra a Fazenda Pública, sobretudo quando esgotam, no todo ou em parte, o objeto da demanda principal, Ainda que o art. 300 do CPC/2015 admita a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essa regra não é absoluta, especialmente quando se trata de ações contra o Poder Público. A Lei n.º 9.494/1997, em seu Art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique na concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado. Vejamos: Lei nº 9494/1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 Além disso, o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, expressamente proíbe a concessão de medida liminar contra o Poder Público que importe no adiantamento de pagamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, salvo quando relacionada a prestação de natureza alimentar decorrente de obrigação legal expressa, hipótese que não se verifica nos autos. Colaciono: Lei nº 8437/1992. Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providências semelhantes não puder ser concedida em ações de mandado de segurança , em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Nesse sentido, merece transcrição julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1070897/SP, 1ª Turma, publicado em 02/02/10, preconizou: “PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos ' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 6. (...). 7. (...). 8. (...).” (STJ, 1070897/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010) Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda, pois se trata de eventual crédito a ser resolvido por sujeito solvente e certo. Isto sem falar da possibilidade de irreversibilidade da decisão, uma vez que a parte autora provavelmente teria dificuldades de devolver o numerário recebido antecipadamente. DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Defiro a gratuidade da justiça. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335). Arguidas matérias previstas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. Cumpridas essas etapas e objetivando o saneamento e o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001191-31.2025.8.27.2733/TO AUTOR : ZENAIDE DE ALENCAR LOPES ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Pedro Afonso-TO, data no sistema.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApensem-se aos autos do processo 0027654-71.2016.8.19.0203. Após, voltem ambos conclusos.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000024-71.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: CRISTIANO COSTA DE SOUSA RECLAMADO: G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCIEL BRITO DE ESCOBAR DECISÃO Vistos, etc. (...) 13- Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es), para vista de todas as diligências efetivadas nos autos, com seus respectivos documentos, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia; 14 - Atente-se o exequente que as ferramentas CENSEC, CRCJUD, SIMBA, CCS, PREVJUD, dentre outras, serão utilizadas, excepcionalmente, se demonstrada a necessidade, bem como indícios de efetividade da medida, uma vez que, para mera investigação patrimonial, é suficiente a utilização das ferramentas já efetivadas nos autos; 15- Decorrido o prazo sem manifestação e comprovado o registro do protesto, conclusos os autos para sobrestamento. Cumpram-se as determinações. BRASILIA/DF, 30 de setembro de 2024. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. BRAYNER GONZAGA PINTO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO COSTA DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000546-02.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: WAINER GLEBER DANTAS MOURA RECLAMADO: COSTA E COUTO INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44409f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por EUGENIO NETO FERNANDES DE MIRANDA. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da Contadoria, determino à parte RECLAMADA que promova, no prazo de 20 dias, a liquidação do julgado utilizando o sistema PJ-e Calc Cidadão, sob pena de designação de perito contábil às suas expensas (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). Para a liquidação do julgado, se devidos honorários periciais deve ser observada a OJ nº 198 da SDI-I do TST. Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Modulação: a) observância dos critérios definidos na sentença exequenda para o cálculo de juros e correção monetária, seja na fundamentação ou na parte dispositiva, ainda que com mera remissão aos dispositivos legais aplicáveis, quando a respectiva matéria transitou em julgado; b) os pagamentos já realizados são reputados válidos não cabendo rediscussão, e quando da compensação com o total da conta deverão ser abatidos de forma proporcional e não nominal. A planilha de cálculos, em formato PDF, deve ser juntada aos autos e exportado o arquivo em formato .pjc diretamente para o PJe, o que viabilizará a atualização da conta pela própria Secretaria. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAINER GLEBER DANTAS MOURA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000546-02.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: WAINER GLEBER DANTAS MOURA RECLAMADO: COSTA E COUTO INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44409f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por EUGENIO NETO FERNANDES DE MIRANDA. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da Contadoria, determino à parte RECLAMADA que promova, no prazo de 20 dias, a liquidação do julgado utilizando o sistema PJ-e Calc Cidadão, sob pena de designação de perito contábil às suas expensas (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). Para a liquidação do julgado, se devidos honorários periciais deve ser observada a OJ nº 198 da SDI-I do TST. Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Modulação: a) observância dos critérios definidos na sentença exequenda para o cálculo de juros e correção monetária, seja na fundamentação ou na parte dispositiva, ainda que com mera remissão aos dispositivos legais aplicáveis, quando a respectiva matéria transitou em julgado; b) os pagamentos já realizados são reputados válidos não cabendo rediscussão, e quando da compensação com o total da conta deverão ser abatidos de forma proporcional e não nominal. A planilha de cálculos, em formato PDF, deve ser juntada aos autos e exportado o arquivo em formato .pjc diretamente para o PJe, o que viabilizará a atualização da conta pela própria Secretaria. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COSTA E COUTO INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005233-14.2025.8.27.2737/TO AUTOR : SANCLEVER FREIRE PEIXOTO ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC e no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao Autor. DETERMINO a citação do Réu para apresentação de contestação.
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