Isaias Diniz Nunes

Isaias Diniz Nunes

Número da OAB: OAB/DF 027902

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 698
Tribunais: TRT10, TRT1, STJ, TJMT, TJPR, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRJ, TRT17, TRT3
Nome: ISAIAS DINIZ NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 698 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000777-49.2022.5.10.0021 AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000777-49.2022.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ACB/3     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu impugnação a cálculos de liquidação de sentença trabalhista transitada em julgado, homologando o débito referente a multa processual aplicada em razão de recurso desprovido. A reclamante, beneficiária da justiça gratuita, alegou isenção do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que homologa cálculos de liquidação de sentença trabalhista, rejeitando a impugnação ao pagamento de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação aos cálculos de liquidação e homologa o débito possui natureza interlocutória, não sendo terminativa da fase executória. 4. O agravo de petição, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, somente é cabível contra decisões interlocutórias que encerram a fase de execução ou o processo. 5. A decisão impugnada não encerra a fase executória, sendo passível de revisão por meio de embargos à execução, conforme artigos 879, §2º, e 884 da CLT. 6. Precedentes desta Turma reiteram a impossibilidade de conhecimento de agravo de petição contra decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação, tendo em vista a natureza irrecorrível de tais decisões em sede de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. O agravo de petição não é o meio processual adequado para impugnar decisão interlocutória que rejeita impugnação a cálculos de liquidação e homologa débito em fase de execução trabalhista. 2. Decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação em processo trabalhista são irrecorríveis via agravo de petição, sendo a impugnação cabível por meio de embargos à execução. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 893, §1º, 879, §2º, e 884; CPC, artigo 98, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, AP 0001569-27.2018.5.10.0802, AP 0000272-46.2022.5.10.0801.     RELATÓRIO   O Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão de ID b091603, indeferiu a revisão da condenação transitada em julgado e homologou o cálculo do débito (R$ 9.719,32), ressaltando que a gratuidade de justiça não exime do pagamento de multas processuais (art. 98, §4º, do CPC). Irresignada, a reclamante/executada interpôs agravo de petição (ID 02c1538). A reclamada/exequente apresentou contraminuta (ID a031964). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela reclamante em face da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, na qual foram pleiteadas, dentre outros pedidos, as diferenças salariais com fundamento no piso profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 2419f09). A parte autora interpôs recurso ordinário, que foi desprovido por este Colegiado (ID 1f46f3e). Posteriormente, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado (ID c46f0ca). Em nova tentativa recursal, a autora apresentou agravo em agravo de instrumento, não conhecido com base na OJ 412 da SBDI-I do TST, ocasião em que foi aplicada multa de 2% nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ID 658fb5b). Transitada em julgado a decisão, os autos foram encaminhados à fase de liquidação (ID 1634c65). Devidamente intimada, a NOVACAP apresentou cálculos relativos ao valor da multa aplicada, apurando o débito da autora em R$ 9.719,32, valor atualizado até 14/01/2025 (ID f011ce6). Em seguida, a reclamante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que por ser beneficiária da justiça gratuita, estaria isenta do pagamento da multa processual. Essa alegação foi repelida pela decisão agravada, tendo o Juízo destacado que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário de arcar, ao final, com as multas processuais impostas (CPC, art. 98, §4º). Na oportunidade, foram homologados os cálculos da empresa exequente. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo de petição, buscando rediscutir a exigibilidade da multa. Pois bem. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". A regra estabelece que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias que não colocam fim ao processo ou à fase de execução não desafiam recurso de imediato. No caso concreto, a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela autora e homologou os cálculos de liquidação, sem encerrar a fase de execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que não admite agravo de petição imediato. A chamada "sentença de liquidação" deve ser atacada por impugnação do credor ou por embargos à execução do devedor (art. 884 da CLT), não sendo cabível o agravo de petição manejado pela executada nesta fase. Nesse sentido, cito precedente desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, 'a' e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, e homologa os cálculos de liquidação ou determina sua retificação tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo revisível por ocasião dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º)". (AP nº 0000117-60.2023.5.10.0008, Rel. Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 14/08/2024, DEJT 19/08/2024). Em tal cenário, não conheço do agravo de petição, por atacar decisão interlocutória irrecorrível.   CONCLUSÃO DO RECURSO Isto posto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por atacar decisão interlocutória irrecorrível, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADIA HERMANO TORMIN
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000777-49.2022.5.10.0021 AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000777-49.2022.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ACB/3     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu impugnação a cálculos de liquidação de sentença trabalhista transitada em julgado, homologando o débito referente a multa processual aplicada em razão de recurso desprovido. A reclamante, beneficiária da justiça gratuita, alegou isenção do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que homologa cálculos de liquidação de sentença trabalhista, rejeitando a impugnação ao pagamento de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação aos cálculos de liquidação e homologa o débito possui natureza interlocutória, não sendo terminativa da fase executória. 4. O agravo de petição, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, somente é cabível contra decisões interlocutórias que encerram a fase de execução ou o processo. 5. A decisão impugnada não encerra a fase executória, sendo passível de revisão por meio de embargos à execução, conforme artigos 879, §2º, e 884 da CLT. 6. Precedentes desta Turma reiteram a impossibilidade de conhecimento de agravo de petição contra decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação, tendo em vista a natureza irrecorrível de tais decisões em sede de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. O agravo de petição não é o meio processual adequado para impugnar decisão interlocutória que rejeita impugnação a cálculos de liquidação e homologa débito em fase de execução trabalhista. 2. Decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação em processo trabalhista são irrecorríveis via agravo de petição, sendo a impugnação cabível por meio de embargos à execução. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 893, §1º, 879, §2º, e 884; CPC, artigo 98, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, AP 0001569-27.2018.5.10.0802, AP 0000272-46.2022.5.10.0801.     RELATÓRIO   O Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão de ID b091603, indeferiu a revisão da condenação transitada em julgado e homologou o cálculo do débito (R$ 9.719,32), ressaltando que a gratuidade de justiça não exime do pagamento de multas processuais (art. 98, §4º, do CPC). Irresignada, a reclamante/executada interpôs agravo de petição (ID 02c1538). A reclamada/exequente apresentou contraminuta (ID a031964). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela reclamante em face da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, na qual foram pleiteadas, dentre outros pedidos, as diferenças salariais com fundamento no piso profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 2419f09). A parte autora interpôs recurso ordinário, que foi desprovido por este Colegiado (ID 1f46f3e). Posteriormente, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado (ID c46f0ca). Em nova tentativa recursal, a autora apresentou agravo em agravo de instrumento, não conhecido com base na OJ 412 da SBDI-I do TST, ocasião em que foi aplicada multa de 2% nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ID 658fb5b). Transitada em julgado a decisão, os autos foram encaminhados à fase de liquidação (ID 1634c65). Devidamente intimada, a NOVACAP apresentou cálculos relativos ao valor da multa aplicada, apurando o débito da autora em R$ 9.719,32, valor atualizado até 14/01/2025 (ID f011ce6). Em seguida, a reclamante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que por ser beneficiária da justiça gratuita, estaria isenta do pagamento da multa processual. Essa alegação foi repelida pela decisão agravada, tendo o Juízo destacado que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário de arcar, ao final, com as multas processuais impostas (CPC, art. 98, §4º). Na oportunidade, foram homologados os cálculos da empresa exequente. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo de petição, buscando rediscutir a exigibilidade da multa. Pois bem. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". A regra estabelece que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias que não colocam fim ao processo ou à fase de execução não desafiam recurso de imediato. No caso concreto, a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela autora e homologou os cálculos de liquidação, sem encerrar a fase de execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que não admite agravo de petição imediato. A chamada "sentença de liquidação" deve ser atacada por impugnação do credor ou por embargos à execução do devedor (art. 884 da CLT), não sendo cabível o agravo de petição manejado pela executada nesta fase. Nesse sentido, cito precedente desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, 'a' e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, e homologa os cálculos de liquidação ou determina sua retificação tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo revisível por ocasião dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º)". (AP nº 0000117-60.2023.5.10.0008, Rel. Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 14/08/2024, DEJT 19/08/2024). Em tal cenário, não conheço do agravo de petição, por atacar decisão interlocutória irrecorrível.   CONCLUSÃO DO RECURSO Isto posto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por atacar decisão interlocutória irrecorrível, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000813-07.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: VALDINEI PEREIRA CAMPOS RECLAMADO: F E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME, LIMONCELLO DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, EDUARDO TEIXEIRA DE MACEDO, FABIANY DAMASCENO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a18cf proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000813-07.2020.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: VALDINEI PEREIRA CAMPOS, CPF: 036.714.035-78 Reclamado: F E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME, CNPJ: 18.282.791/0001-55; LIMONCELLO DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, CNPJ: 04.072.467/0001-06; EDUARDO TEIXEIRA DE MACEDO, CPF: 488.080.751-68; FABIANY DAMASCENO NEVES, CPF: 796.720.001-20 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ BANCO DO BRASIL   Vistos. Considerando os poderes outorgados em procuração juntada aos autos (fls.28), defiro a liberação de valores mediante transferência à conta indicada, fl. 347. Assim, determino ao Gerente do Banco do Brasil proceder a movimentação abaixo, utilizando para tanto o saldo existente na conta judicial nº 3600121981679, conforme cálculos de fl. 142, no momento da transferência, ZERANDO-SE A CONTA: PARCELA-----------------------------------------------------VALOR (R$) Líquidodo reclamante---R$ SALDO TOTAL DA CONTA  Transferir para conta: Sousa e Diniz Advocacia; CNPJ: 27.922.758/0001-33;Banco 461 - Asaas I.P S.A, agência 0001, conta 5258534-6;Zerar a conta judicial. Intime-se o Reclamante para ciência. Comprovada a transferência acima, registre-se o valor no sistema PJE e intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução. Este despacho tem força de Alvará junto ao Banco do Brasil (Agência 4200), para cumprimento das determinações acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. Este despacho foi digitado pela servidora e conferido pelo Diretor de Secretaria. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI PEREIRA CAMPOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000027-93.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: SILMARA APARECIDA SOMBRA RECLAMADO: BRASILIA CUIDADORES 24H LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0179f6d proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 03 de julho de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. O Recurso Ordinário da parte Reclamada revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. As custas processuais e o depósito recursal foram devidamente recolhidos. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA APARECIDA SOMBRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000027-93.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: SILMARA APARECIDA SOMBRA RECLAMADO: BRASILIA CUIDADORES 24H LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0179f6d proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 03 de julho de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. O Recurso Ordinário da parte Reclamada revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. As custas processuais e o depósito recursal foram devidamente recolhidos. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA CUIDADORES 24H LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000822-56.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO CORREA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO:  VICENTE DE PAULO CORREA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Porquanto garantida a execução, fica intimada a parte executada para, caso queira, manifestar-se na forma do art. 884 da CLT. Prazo de 5 dias.  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE DE PAULO CORREA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701881-10.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. V. G. P. REQUERIDO: V. G. L. D. D. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reverte-se a liminar outrora denegada. Decreta-se o sigilo dos autos, a fim de resguardar a eficácia da medida. Inicialmente, a medida fora indeferida por ausência de provas inequívocas da posse injusta e da urgência da medida. Contudo, vieram aos autos fatos supervenientes e novos elementos que justificam a revisão da decisão anteriormente proferida. A parte autora informa que, conforme documentos anexados ao processo nº 0719894-66.2025.8.07.0003 (1º JEC de Ceilândia), o veículo em questão foi recentemente envolvido em acidente de trânsito, sendo conduzido por menor de idade não habilitado, Pedro Mike Alves Rocha. Os autos foram consultados pelo Juízo. Ali, segundo a narrativa da autora, no momento do acidente, o condutor do veículo se apresentou como "Victor", muito embora descobriu-se ulteriormente tratar-se de "Pedro". Tal fato revela permissão direta ou, ao menos, tolerância culposa do requerido, que permanece na posse fática do bem. Essa circunstância reforça a verossimilhança do narrado. Ademais, há indícios de que o requerido tem conhecimento do presente processo. Conforme consta no ID 235166789 dos autos nº 0714499-93.2025.8.07.0003, o advogado, Dr. Lucas Eduardo de Oliveira Lemos, que representa o réu em outras demandas, acessou os autos desde 24 de fevereiro de 2025, tendo o último registro ocorrido em 27 de junho de 2025. Além disso, foi juntada proposta de acordo enviada diretamente pelo réu a um dos patronos da autora (ID 241112530). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: Determinar a imediata restituição do veículo Chevrolet Onix, placa SGY2F56, à autora, nomeando-a como fiel depositária, sob responsabilidade legal; Restringir a circulação do veículo junto aos órgãos competentes (RENAJUD); Cumpra-se com urgência. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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