Adao Ronildo Alves

Adao Ronildo Alves

Número da OAB: OAB/DF 027907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJBA, TJDFT, TRF1, TJGO, TRF4, TJPR, TRF5
Nome: ADAO RONILDO ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0004583-23.2004.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos observo que foram expedidos alvarás aos sucessores do credor falecido JOSÉ PEREIRA DA S., tendo sido os valores devidamente quitados: Seq SUCESSOR ALVARÁ COMPROVANTE 1 MARIA HELENA C. DA S. 66591273 67645184 2 KATIA C. DA S. 66591276 67645185 3 TELMO C. DA S. 66591282 67645186 A Sentença ID 61347855, tabela IV, determinou a expedição de certificado de compensação do cessionário TON E COR CINE FOTO LTDA (credor originário JOSÉ PEREIRA DA S.). Cumpra-se essa determinação. Após a expedição do referido certificado, e considerando que os sucessores já receberam integralmente o crédito, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) JOSÉ PEREIRA DA S. e herdeiros MARIA HELENA C. DA S., KATIA C. DA S., TELMO C. DA S. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico. 2. O Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia solicitou a transferência dos valores devidos ao credor falecido JOSÉ NAUL DE S. para conta judicial vinculada aos autos do processo n. 0717238-55.2024.8.07.0009, consoante Ofício ID 73059157 e Decisão ID 73059158. Considerando que o(a)(s) credor(a)(s) tive(ram) seu(s) valor(es) provisionado(s) em conta judicial individualizada, nos termos do ID 61409806, promova-se a transferência do crédito com amparo nos artigos 32, caput, §§4º e 5º, 37, 38, 41, art. 41-B, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. Vindo os comprovantes da transferência, oficie-se ao Juízo supramencionado, em resposta ao ofício de ID 73059157, informando a transferência realizada e o número da conta judicial em que foram depositados os valores à disposição daquele Juízo. O ofício deverá ser instruído com as cópias da movimentação financeira realizada. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) JOSÉ NAUL DE S. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico. 3. O Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia solicitou a transferência dos valores devidos ao credor falecido MANOEL DE C. A. para conta judicial vinculada aos autos do processo n. 0706174-14.2025.8.07.0009, consoante Ofício ID 73262199 e Decisão ID 73262200. Considerando que o(a)(s) credor(a)(s) tive(ram) seu(s) valor(es) provisionado(s) em conta judicial individualizada, nos termos do ID 61409825, promova-se a transferência do crédito com amparo nos artigos 32, caput, §§4º e 5º, 37, 38, 41, art. 41-B, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. Vindo os comprovantes da transferência, oficie-se ao Juízo supramencionado, em resposta ao ofício de ID 73262199, informando a transferência realizada e o número da conta judicial em que foram depositados os valores à disposição daquele Juízo. O ofício deverá ser instruído com as cópias da movimentação financeira realizada. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MANOEL DE C. A. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico. 4. Foram juntados alvarás referentes aos credores LEOPOLDO C. G., JOSÉ QUIRINO DOS S. e JOSÉ MARIA DO A. apenas para fins de retenção, visto que não possuem saldo a receber, consoante Sentença ID 61347855. 5. Nada há a prover em relação ao pedido de habilitação ID 69469883, visto que o patrono ADÃO RONILDO ALVES, OAB DF 27.907 já está devidamente cadastrado no PJe, em favor do espólio de MANOEL DE C. A. 6. Cumpra-se integralmente a Sentença ID 61347855. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1037601-71.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. V. L. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELANNIE RIBEIRO FERREIRA - DF65590 e ADAO RONILDO ALVES - DF27907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1037601-71.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. V. L. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELANNIE RIBEIRO FERREIRA - DF65590 e ADAO RONILDO ALVES - DF27907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061384-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. L. A. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): E. L. A. L. JESSICA ALVES GOMES FREITAS ADAO RONILDO ALVES - (OAB: DF27907) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1062322-87.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORDELISSE DE FATIMA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907 e ELIANE MOREIRA BRAGA - DF26915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028068-88.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIAS DA SILVA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELANNIE RIBEIRO FERREIRA - DF65590 e ADAO RONILDO ALVES - DF27907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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