Antonio Cesar Dos Reis Marra
Antonio Cesar Dos Reis Marra
Número da OAB:
OAB/DF 027958
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRN
Nome:
ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076535-12.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Elvi Cozinhas Industriais Ltda e outros - TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA. - Nota de cartório à Gerson Gallina: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinada(o) ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Clóvis Líbero das Chagas (OAB 254874/SP). - ADV: CARLOS AUGUSTO ALVES SANTOS (OAB 362070/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FERNANDO ZANELLATO (OAB 358015/SP), ADRIANO ALLAN SANTOS DAMASCENO (OAB 359148/SP), ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP), TATIANE REGINA VIEIRA (OAB 354943/SP), JÚNIOR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 362255/SP), ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR (OAB 362678/SP), EDER DE FREITAS CAVALCANTI (OAB 363462/SP), DALVA APARECIDA SOARES DA SILVA (OAB 364684/SP), DALVA APARECIDA SOARES DA SILVA (OAB 364684/SP), NAZIAZENO ALVES DA SILVA (OAB 365532/SP), PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL (OAB 516272/SP), ALESSANDRA MAGALHAES SANTOS DE ARAUJO (OAB 347681/SP), LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP), CELSO CARMONA DE LIMA (OAB 345399/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS), CIDALIA MARIA ORZANQUI SANNINO (OAB 347286/SP), PHILLIPE TERRA DE SOUZA (OAB 347902/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), CYNTIA DA 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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726693-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA DA SILVA SAMPAIO, NATHALIA DA SILVA SAMPAIO, GABRIEL TEIXEIRA SAMPAIO REQUERIDO: RODRIGO OTAVIO DOS REIS MARRA, TERESA CRISTINA DOS REIS SARDINHA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAFAELLA DA SILVA SAMPAIO, NATHALIA DA SILVA SAMPAIO e GABRIEL TEIXEIRA SAMPAIO em desfavor de RODRIGO OTAVIO DOS REIS MARRA e TERESA CRISTINA DOS REIS SARDINHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que, conforme formal de partilha do falecido José Edilmo Sampaio, coube aos herdeiros autores vários apartamentos localizados na Chácara 231, Lote 27, no Setor Habitacional Vicente Pires-DF. Alega que, em 13/06/2023, foi celebrado contrato de locação entre o espólio de José Edilmo Sampaio e o primeiro requerido, referente ao apartamento de nº 205, da Rua 05, da habitação coletiva em questão. Aduz que o primeiro requerido possuía o hábito de acumular lixo no imóvel, causando grande problema para a vida e saúde dos demais moradores do edifício. Acrescenta que já há demanda para despejo do referido requerido, e a presente é para cobrar todos os valores que ficaram em aberto sobre locação e reparar os danos causados no imóvel. Aduz que a fiadora e segunda demandada é genitora do primeiro réu e, apesar de ter sido devidamente cientificada sobre o ocorrido, nada fez até o presente momento para evitar maiores prejuízos. Afirma que houve tentativa de acordo extrajudicial, mas não obteve êxito. Assim, requer a procedência da ação para condenar os requeridos a pagarem os débitos relativos aos aluguéis atrasados, multas, encargos, remoção de entulho e lixo, higienização, dedetização, produtos de limpeza, pintura, reforma, entre outros, no valor total de R$ 13.501,68 (treze mil e quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos). As requeridas, por sua vez, alegam que os autores deixaram de encaminhar os boletos referentes aos aluguéis. A fiadora, ora segunda ré, alega que requereu o boleto do mês de julho de 2024, mas não o obteve. Assim, requer que sejam cobrados os aluguéis com os valores do dia do vencimento sem consectários legais. As requeridas impugnaram o acordo extrajudicial por cobrança desproporcional. Questionam as datas dos recibos e informações de valores e a não comprovação para a realização da pintura do imóvel e outras despesas. Assim, requer que seja indeferida a multa aplicada quanto ao acordo extrajudicial, assinado somente pelo primeiro réu, e pelo valor desproporcional, bem como requer que seja indeferida a cobrança das despesas apresentadas na inicial, visto que não foram comprovados os gastos. Em réplica, os autores alegam que a multa foi imposta como forma de cumprir a obrigação, e que não se mostra excessiva, considerando o valor do aluguel e o tempo de ocupação do imóvel. Acrescenta que os recibos e comprovantes de pagamento apresentados demonstram que os autores arcaram com os custos da reforma, sendo que eventuais divergências nas datas e nos valores podem ser justificadas por questões administrativas e financeiras, não invalidando a comprovação dos gastos. Aduz que as fotos e vídeos juntados à petição inicial comprovam o estado precário em que o imóvel foi entregue pelos réus, demonstrando a necessidade dos reparos realizados. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação firmada entre as partes é tratada pela Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos. No caso concreto, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de locação do imóvel descrito na inicial. Os autores comprovaram a inadimplência do locatário, mediante apresentação dos cálculos discriminados e dos boletos correspondentes, bem como documentos que indicam as despesas suportadas para a recomposição do imóvel (produtos de limpeza, remoção de entulho, dedetização, pintura e reparos diversos). As fotografias e vídeos juntados corroboram o alegado mau estado de conservação do imóvel ao final da locação. Por sua vez, os réus não trouxeram prova robusta capaz de afastar a pretensão autoral. A alegação de que não teriam recebido boletos para pagamento dos aluguéis não merece acolhimento, considerando que não se desincumbiram do ônus de demonstrar diligência no cumprimento da obrigação (art. 373, II, do CPC), além do que a relação locatícia prevê a responsabilidade do locatário de buscar regularizar os pagamentos, independentemente do envio de boletos. A segunda ré, fiadora do contrato, responde solidariamente pelos débitos locatícios, inclusive encargos e despesas necessárias à reparação do imóvel, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91, não havendo prova de limitação de sua garantia ou exoneração da fiança. Quanto à multa prevista no acordo extrajudicial, entende-se que a mesma não pode ser exigida integralmente, pois não contou com a anuência expressa da fiadora, que sequer participou da avença. Assim, deve ser afastada a incidência desta penalidade à segunda ré. Por outro lado, as despesas relativas à recuperação do imóvel encontram respaldo nos documentos acostados aos autos e são compatíveis com o mau estado de conservação demonstrado pelas imagens apresentadas pelos autores, motivo pelo qual são devidas pelos requeridos. Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, inc. I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: A) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.288,56 (quatro mil duzentos e oitenta e oito e cinquenta e seis centavos), a título de aluguéis, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde os vencimentos (1.083,31- julho; 1.073,81 – agosto; 1.074,13 – setembro; 1.057,31 - outubro), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (12/02/2025). B) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.813,12 (seis mil oitocentos e treze reais e doze centavos), a título de encargos contratuais e despesas necessárias à recuperação do imóvel. C) condenar o primeiro réu à cobrança da multa estipulada em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), afastando a cobrança em relação à fiadora, segunda ré. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744231-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA EXECUTADO: WILLIAM DA COSTA PAULO DECISÃO Compulsando os autos, constato que houve perda do objeto da impugnação apresentada pelo executado no id. 239157584, haja vista que este Juízo já procedeu, de ofício, ao desbloqueio do valor de R$ 128,71, ante o valor ínfimo da quantia frente ao total do débito exequendo, conforme consta da certidão de id. 239262996. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido do devedor de pagamento parcelado da dívida (id. 240104126). Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio do Descoberto1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5352828-23.2025.8.09.0158Natureza: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosPolo ativo: Wagner Dutra De MendoncaPolo passivo: Pablo Rodrigues PinheiroD E C I S Ã OEm análise dos autos, nota-se que, devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos para suportar as custas deste processo (mov. 06), a parte autora manifestou. Assim, passo a analisar o requerimento de gratuidade requerida pelo autor. Pois bem.Corolário do princípio da indeclinabilidade do Poder Judiciário prevê a CRFB/88, o benefício da assistência judiciária gratuita aos juridicamente pobres, contudo, o direito subjetivo à assistência judiciária gratuita está condicionado à comprovação do estado de miserabilidade do usuário.In casu, verifica-se dos autos que a parte requerente não faz jus ao benefício, uma vez que não se trata de pessoa hipossuficiente nos termos da legislação pátria.É assente o entendimento jurisprudencial de que a mera alegação do postulante de que se encontra economicamente incapacitado de arcar com as despesas processuais não se presta ao reconhecimento do direito invocado.Observe-se que não há elemento de prova suficiente nos autos para atestar a incapacidade financeira do requerente ou real iliquidez de seu patrimônio que possibilite a concessão do pedido de gratuidade.Por afigurar-se de todo inverossímil o pleito, não há amparo à pretensão de assistência judiciária gratuita a quem demonstrar ter condições financeiras.Isso porque, não basta, simplesmente, dizer que precisa da assistência judiciária, é preciso, concomitantemente, comprovar que não dispõe de recursos hábeis para materializar o dever do Estado de definir a faculdade constitucional em epígrafe.Conclui-se daí que as declarações contidas na peça de ingresso merecem apreciação com reservas, na medida em que o caderno processual não traz provas suficientes de coadunar com a efetiva realidade material de que desfruta a parte autora.Os documentos apresentados, seja acostado em anexo à inicial, seja aqueles juntados na petição de emenda, não demonstram que este é hipossuficiente.Relembra-se, por oportuno o que diz a Súmula 25 do TJGO: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Em razão desses fatos, resta bem caracterizado que o pleiteante apresenta, sim, porte econômico suficiente para suportar as despesas do processo, vez que não demonstrou ser hipossuficiente, razão pela qual não tem direito ao benefício pleiteado.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.Lado outro, vale pontuar, por relevante, que a lei estadual 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), de modo que o parcelamento das custas processuais não é mais limitado a 5 (cinco) prestações, cabendo ao julgador analisar, no caso concreto, o prazo razoável de parcelamento.Desta feita, extrai-se da jurisprudência do Sodalício Goiano a autorização de pagamento das despesas iniciais em até 10 (dez) vezes mensais e sucessivas, levando-se em consideração os elementos de cada caso, cujo entendimento se aplica parcialmente à hipótese em apreço, posto se tratam de custas iniciais que não alcançam grande monta.A propósito: (TJGO, AI/ED/AI 5533671-18.2022.8.09.0051, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª C. Cível, j. 05/12/2022, DJe 05/12/2022); (TJGO, AI 5104634-38.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, j. 03/05/2021, DJe 03/05/2021).Logo, diante das peculiaridades do caso concreto, afigura-se legal e razoável conceder, de ofício, à parte autora o parcelamento da guia de custas iniciais em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e consecutivas.À Serventia, PROCEDA-SE com o necessário para o cumprimento da ordem.Cumprida a deliberação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, pague a primeira parcela da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Oportunamente, RENOVE-SE à conclusão.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800583-29.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCY FERREIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLUCY FERREIRA DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A e ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que em 04/02/2022, recebeu uma ligação telefônica de um número que acreditava ser do Banco do Brasil (061) 4004-0001, onde uma suposta funcionária informou que sua conta estava "vulnerável" e a instruiu a ativar um "modo de segurança" em um caixa eletrônico. Seguindo as orientações, a autora dirigiu-se ao terminal e realizou os procedimentos indicados. Posteriormente, ao acessar seu aplicativo bancário, constatou que todo o valor de sua conta poupança, R$ 12.550,00, havia sido transferido por meio de três operações PIX para uma conta de titularidade da ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. (Ag. 0001, Conta 44044135), conta esta que a autora afirma desconhecer e nunca ter contratado. A autora buscou o ressarcimento junto ao Banco do Brasil, que foi negado, e reclamou junto à segunda ré, que negou a existência da conta em seu nome. Diante dos fatos, registrou Boletim de Ocorrência e ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica com a segunda ré, o ressarcimento do valor de R$ 12.550,00 a título de danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida em despacho inicial, datado de 12/04/2022 (ID 80859982), que também determinou a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação. Em 28/04/2023, foram expedidos atos ordinatórios e carta de citação/intimação para a audiência de conciliação, agendada para 29/05/2023 (IDs 99362312, 99362313, 99363441). O Banco do Brasil S/A, em 05/05/2023, juntou procuração e atos constitutivos, requerendo que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu advogado (IDs 99678563, 99678566, 99678568, 99678569). Em 08/05/2023, foi certificada a remessa aos correios (IDs 99795518, 99795520). Em 26/05/2023, o Banco do Brasil S/A juntou novos atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, informando e-mails para a audiência virtual (IDs 100858132, 100858133, 100858134). A audiência de conciliação foi realizada em 29/05/2023, conforme Termo de Audiência (ID 100935787). A parte autora e o Banco do Brasil S/A compareceram, mas a conciliação restou infrutífera. A parte ré ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. não compareceu, sendo informado que o Aviso de Recebimento (AR) de sua citação não havia retornado aos autos. O advogado da autora requereu a decretação da revelia da segunda ré após o retorno do AR. O advogado do Banco do Brasil S/A requereu prazo para contestação, o que foi deferido, com início da contagem a partir da data da audiência. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação em 19/06/2023 (ID 101984235), alegando, em síntese, que a autora concorreu ativamente para a ocorrência da fraude ao liberar um "equipamento espúrio" (BB Code via QR Code em TAA), ignorando os alertas de segurança do banco. Sustentou que o número de telefone do banco não possui DDD, o que deveria ter alertado a autora. Afirmou que o procedimento de habilitação de novos dispositivos é rigoroso e que a guarda de senhas é de responsabilidade exclusiva do cliente. Concluiu pela ausência de falha de segurança, sistema ou funcionário do banco, e pela culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Impugnou os pedidos de danos morais, argumentando a inexistência de dano e a "banalização do instituto". Requereu a improcedência total da demanda. A parte autora foi intimada para apresentar réplica em 25/09/2023 (ID 107693953). A parte autora apresentou réplica em 09/10/2023 (ID 108631423), refutando os argumentos da contestação. Reiterou que o sistema do banco não é seguro, permitindo que fraudadores acessem dados de clientes. Afirmou que não forneceu senha pessoal ou dados sensíveis. Insistiu na aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. Citou recente julgado do STJ (REsp n. 2.052.228/DF) que reforça a responsabilidade bancária em casos de fraude por terceiros, especialmente com consumidores hipervulneráveis, como a autora, que possui problemas auditivos conforme laudo médico em ID 80800058. Requereu a decretação da revelia da segunda ré. Certidão de 17/01/2024 (ID 113575382) atestou a tempestividade da contestação e da réplica, e os autos foram conclusos. Em decisão de 02/04/2024 (ID 117657177), foi decretada a revelia da parte ré ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ante a ausência de contestação. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. O Banco do Brasil S/A, por meio da petição de 02/05/2024 (ID 120412449), informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença em 04/11/2024 (ID 135296211). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras em caso de fraude perpetrada por terceiros, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e os réus é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Como tal, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia central reside na aplicação da excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, se a fraude em questão configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou se, ao contrário, representa um fortuito interno inerente à atividade bancária. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Este é o teor da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A distinção entre fortuito interno e externo é crucial. Fortuito interno é aquele que se liga aos riscos da própria atividade econômica, sendo inerente ao serviço prestado. Fortuito externo, por sua vez, é um evento imprevisível e inevitável, totalmente alheio à atividade do fornecedor. No caso em tela, a autora foi vítima do chamado "golpe da falsa central", onde um terceiro se passa por funcionário da instituição bancária e, por meio de manipulação psicológica, consegue induzir a vítima a realizar transações não autorizadas. O Banco do Brasil S/A argumenta que a autora agiu com culpa exclusiva ao liberar o "equipamento espúrio" e ignorar os alertas de segurança. Ainda que a Súmula 479 do STJ estabeleça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, a jurisprudência tem se inclinado a considerar que, em situações como a presente, a conduta da vítima ao seguir as instruções dos fraudadores, sem a devida cautela, pode configurar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade entre a atuação da instituição bancária e o dano. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14 § 3 º, II, DO CDC). AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO EFETUAR A TRANSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. In casu, apesar da parte recorrente alegar que recebeu uma ligação que constava o número oficial do Banco do Brasil, informando a ocorrência de movimentações estranhas em sua conta bancária. A parte ré demonstra na contestação que em seu site há um aviso que o referido número não realiza ligações, apenas recebe. Ademais, a parte recorrente deveria com maior cautela, ter confirmado as informações recebidas na ligação sobre movimentações estranhas em seu aplicativo ou site. Portanto, não restou demonstrado qualquer problema no que diz respeito, especificamente, à falha na segurança do sistema interno do banco demandado, tampouco vazamento de informações pessoais do autor, mas sim fraude realizada via engenharia social e manipulação pessoal da vítima. Dessa forma, é claro que a parte autora foi vítima de fraude bancária, fato que é reconhecido pela parte ré. De fato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a súmula 479 do STJ. Contudo, embora se aplique a responsabilidade objetiva, não se verifica nexo de causalidade entre a atuação da parte ré e o ilícito diante do contexto probatório vertido nos autos. Nota-se que as operações somente se efetivaram porque a autora ao receber contato telefônico de terceiro passou a adotar o procedimento por este indicado, não havendo qualquer responsabilidade da instituição bancária quanto à efetivação dos empréstimos ou transferências bancárias realizadas, visto que os fraudadores dependiam da vítima induzida a erro para a efetuação das transações. Além disso, ressalta-se que no site do banco demandado existe página dedicada exclusivamente a repassar dicas de segurança e alertar a seus usuários sobre aplicação de golpes por terceiros fraudadores. No caso dos autos, a autora foi vítima do chamado “golpe da falsa central”, onde um terceiro se passa por funcionário da instituição bancária e por meio de manipulação psicológica consegue acesso aos dados bancários e aplicativos das vítimas, para realizar transações não autorizadas. Logo, não pode o Banco ser responsabilizado quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente seu nome para enganar consumidores e cometer crimes – não podendo ser obrigado a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora. Portanto, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804484-29.2022.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 06/07/2024) No presente caso, embora a autora alegue ter recebido uma ligação de um número que acreditava ser oficial do Banco do Brasil, a contestação do Banco do Brasil S/A (ID 101984235) demonstra que o número oficial do banco não possui DDD e que o banco disponibiliza alertas em seu site sobre golpes. A autora, ao seguir as instruções dos fraudadores e realizar procedimentos em caixa eletrônico, sem a devida confirmação da autenticidade da ligação ou das instruções, contribuiu decisivamente para a concretização da fraude. As operações somente se efetivaram porque a autora, induzida a erro, adotou o procedimento indicado pelos estelionatários. Dessa forma, a conduta da autora, embora vítima de um ardil, configura culpa exclusiva da vítima, ou, no mínimo, fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do Banco do Brasil S/A e o dano sofrido. Neste jaez, o Banco do Brasil S/A não pode ser responsabilizado pelos prejuízos que poderiam ter sido evitados com maior cautela por parte da autora. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Em relação à ré ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., a situação é distinta. A autora alega que a conta para a qual os valores foram transferidos, de titularidade da ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., foi aberta em seu nome sem sua anuência. A revelia da segunda ré, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., decretada em ID 117657177, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto a ela (Art. 344 do CPC). Além disso, a abertura de uma conta bancária sem a devida verificação da identidade e consentimento do titular configura uma falha grave na prestação de serviços da instituição financeira, que permitiu que a conta fosse utilizada para fins fraudulentos. Essa falha é um fortuito interno e contribuiu diretamente para a concretização da fraude e o dano sofrido pela autora. Portanto, a ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. é responsável pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. No que se refere ao dano material, esse é evidente e corresponde ao valor total das transferências indevidas, qual seja, R$ 12.550,00 (doze mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme extrato bancário e petição inicial (ID 80800058 e 80800039). Este valor deve ser restituído à autora pela ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., devidamente corrigido e com juros. Da mesma forma, em relação aos danos morais, no presente caso, são incontestes. A situação vivenciada pela autora, ao ter suas economias subtraídas por meio de uma fraude, gerou angústia, preocupação e abalo psicológico. A perda de todo o valor existente em sua conta poupança, especialmente no início do mês, a deixou "sem recursos financeiros para arcar com as despesas usuais mensais" (ID 80800039), o que por si só já configura grave constrangimento. A situação é agravada pelo fato de a autora possuir problemas auditivos (conforme laudo médico em ID 80800058), o que a torna ainda mais vulnerável a golpes que dependem de comunicação e confiança. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos de fraudes bancárias, considerando que a falha na segurança do serviço bancário causa mais do que meros aborrecimentos, atingindo a dignidade e a tranquilidade do consumidor. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado em valor que, a um só tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da fraude, o valor subtraído, o impacto na vida financeira da autora e sua condição de vulnerabilidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme pleiteado na inicial. A inversão do ônus da prova, requerida pela autora na inicial (ID 80800039), é plenamente cabível no presente caso em relação à ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira e a verossimilhança de suas alegações. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à ré ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora MARLUCY FERREIRA DE MEDEIROS e a ré ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., no que tange à conta corrente de número 44044135, agência 0001. 2. Condenar a ré ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de R$ 12.550,00 (doze mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de danos materiais. 3. Condenar a ré ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 4. Sobre a condenação em repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), e juros de mora a contar de cada evento danoso, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). No tocante à condenação em danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (data de cada desconto indevido), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. 5. Em razão da sucumbência recíproca: Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do BANCO DO BRASIL S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (Art. 98, §3º, do CPC). Condeno a ré ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706891-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GILSON DOS SANTOS, LUCAS VYCTOR DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELLO ALVES SANTANA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo REQUERIDO, com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE - ID. 240111436. Certifico ainda que os AUTORES não apelaram. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, ficam os AUTORES intimados para apresentarem suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 21:26:08. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1064006-76.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA ALVES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA - DF27958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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