Marcio Sandro Pereira Meireles
Marcio Sandro Pereira Meireles
Número da OAB:
OAB/DF 028009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Sandro Pereira Meireles possui 65 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TRT9, TRT10, TJGO, TRT12, TRT22, TJRS
Nome:
MARCIO SANDRO PEREIRA MEIRELES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
MONITóRIA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000270-74.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: SUELTON PEREIRA FERNANDES RECLAMADO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba90c0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIANA TIEMANN BARRETO, em 15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O reclamante recorreu da decisão que julgou procedentes em parte os pedidos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Intime-se o reclamado, via DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Prazo de 08 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem os autos ao TRT/10ª Região. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000141-38.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: IVANILDO ALBERTO RIBEIRO BRITO JUNIOR RECLAMADO: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, GCO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI, CONDOMINIO PARK STYLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae550b6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos aos autos, Analisando os autos verifica-se que: Quanto a terceira reclamada, B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI, houve homologação de acordo nos termos da ata de audiência de Id 8638475. Ao Id 28bada4, o exequente informa o inadimplemento do acordo homologado, informa que a segunda parcela do acordo com vencimento em 05/10/2024, fora paga apenas em 15/10/2024,desta forma, com atraso que resultaria em aplicação de multa. No acordo homologado de forma consciente e espontânea entre as partes foi estipulo prazo para denunciar o descumprimento do acordo da seguinte forma: “O exequente terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, para se manifestar nos autos, sendo o silêncio interpretado como adimplemento da obrigação”. (grifo nosso). Ocorre que a denúncia do descumprimento do acordo ocorreu apenas em 14/04/2025, ou seja, mais de seis meses após o vencimento da parcela. Desta forma, não conheço da denúncia de descumprimento do acordo, dando ele por quitado em relação à parcela principal – crédito do exequente e honorários advocatícios. Em relação às contribuições previdenciárias decorrentes do acordo, não foi localizado nos autos, comprovante de seu pagamento. Assim, concedo o prazo de 05 dias à reclamada B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI, para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, exclua a reclamada B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI, do cadastro dos autos. Quanto a quarta reclamada, CONDOMINIO PARK STYLE, verifica-se que sua condenação foi subsidiária em relação à condenação da primeira e segunda reclamadas. No mais, conforme certidão de Id 6f1628c, verifica-se que foi realizada pesquisa SISBAJUD em relação à reclamada CONDOMINIO PARK STYLE, a qual restou positiva. Contudo, não houve decisão de redirecionamento da execução, o que torna a penhora realizada indevida. Ressalta-se que a decisão de d b73daf3, indeferiu, momentaneamente, o redirecionamento da execução, tratando essencialmente do tema prescrição. Sendo assim, considerando que a reclamada CONDOMINIO PARK STYLE, ainda não é executada, determino a devolução dos valores dela penhorados e a suspensão da pesquisa SISBAJUD em relação a reclamada supracitada. Intime-se a referida reclamada para apresentação de dados bancários para devolução de seu crédito. Prazo 05 dias. Informo ao reclamante que, se assim entender, em momento oportuno, poderá renovar seu pedido de redirecionamento da execução. Por fim, quanto a primeira e segunda reclamadas, prossiga com a pesquisa SISBAJUD, observando a planilha de cálculos atualizada ao Id bead6bf . Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI - CONDOMINIO PARK STYLE
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000141-38.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: IVANILDO ALBERTO RIBEIRO BRITO JUNIOR RECLAMADO: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, GCO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI, CONDOMINIO PARK STYLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae550b6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos aos autos, Analisando os autos verifica-se que: Quanto a terceira reclamada, B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI, houve homologação de acordo nos termos da ata de audiência de Id 8638475. Ao Id 28bada4, o exequente informa o inadimplemento do acordo homologado, informa que a segunda parcela do acordo com vencimento em 05/10/2024, fora paga apenas em 15/10/2024,desta forma, com atraso que resultaria em aplicação de multa. No acordo homologado de forma consciente e espontânea entre as partes foi estipulo prazo para denunciar o descumprimento do acordo da seguinte forma: “O exequente terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, para se manifestar nos autos, sendo o silêncio interpretado como adimplemento da obrigação”. (grifo nosso). Ocorre que a denúncia do descumprimento do acordo ocorreu apenas em 14/04/2025, ou seja, mais de seis meses após o vencimento da parcela. Desta forma, não conheço da denúncia de descumprimento do acordo, dando ele por quitado em relação à parcela principal – crédito do exequente e honorários advocatícios. Em relação às contribuições previdenciárias decorrentes do acordo, não foi localizado nos autos, comprovante de seu pagamento. Assim, concedo o prazo de 05 dias à reclamada B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI, para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, exclua a reclamada B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI, do cadastro dos autos. Quanto a quarta reclamada, CONDOMINIO PARK STYLE, verifica-se que sua condenação foi subsidiária em relação à condenação da primeira e segunda reclamadas. No mais, conforme certidão de Id 6f1628c, verifica-se que foi realizada pesquisa SISBAJUD em relação à reclamada CONDOMINIO PARK STYLE, a qual restou positiva. Contudo, não houve decisão de redirecionamento da execução, o que torna a penhora realizada indevida. Ressalta-se que a decisão de d b73daf3, indeferiu, momentaneamente, o redirecionamento da execução, tratando essencialmente do tema prescrição. Sendo assim, considerando que a reclamada CONDOMINIO PARK STYLE, ainda não é executada, determino a devolução dos valores dela penhorados e a suspensão da pesquisa SISBAJUD em relação a reclamada supracitada. Intime-se a referida reclamada para apresentação de dados bancários para devolução de seu crédito. Prazo 05 dias. Informo ao reclamante que, se assim entender, em momento oportuno, poderá renovar seu pedido de redirecionamento da execução. Por fim, quanto a primeira e segunda reclamadas, prossiga com a pesquisa SISBAJUD, observando a planilha de cálculos atualizada ao Id bead6bf . Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO ALBERTO RIBEIRO BRITO JUNIOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000997-56.2022.5.10.0018 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0180300-17.2009.5.10.0008 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA BOMFIM RECLAMADO: B2B ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME, WILHOMAR BASILIO SAMPAIO, JOSE ANDRE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1257536 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUCIANA MARIA DE FREITAS, em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA BOMFIM, CPF: 698.252.891-04 RECLAMADO(S): B2B ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME, CNPJ: 02.284.185/0001-39; WILHOMAR BASILIO SAMPAIO, CPF: 524.307.231-15; JOSE ANDRE DOS SANTOS, CPF: 343.123.661-87 Vistos. Para viabilizar a liberação dos valores à disposição do Juízo oriundos da transferência de saldo sobejante do processo 0001868-34.2013.5.10.0008 (vide id e510b07), não alcançados pela prescrição pronunciada, determino que a(o) Caixa Econômica Federal (Ag-3920) transfira TODO o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 3920/042/22809334-7 (Fls.: 407/ID f900d8f) para a conta bancária Banco do Brasil - nº 001, Agência: 1503-2, Conta corrente: 105862-2, de titularidade de Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza - CPF: 811.142.571-68, procuradora do reclamante, conforme poderes conferidos na procuração de Fls.: 22/ID 65e87b2 e dados bancários indicados às Fls.: 405/ID 8300556, a título de quitação do crédito líquido da parte autora CARLOS HENRIQUE DE SOUSA BOMFIM, CPF: 698.252.891-04), em consonância com os cálculos de fls. 193/ID d20f94c, zerando-se a conta originária. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo o(s) comprovante(s) de cumprimento das movimentações bancárias acima determinadas, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ, que deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) ag3920df02@caixa.gov.br. Comprovada a movimentação de valores, registrem-se os valores pagos/recolhidos nos sistemas PJe Após, arquivem-se os autos, conforme sentença de Fls.: 396/ID 99c127b. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE SOUSA BOMFIM
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Monito 0000451-10.2022.5.10.0015 AUTOR: SUZANA PEREIRA DE BRITO RÉU: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e8690 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 10/07/2025. DECISÃO Vistos. O reclamante apresentou cálculos de liquidação do feito. A reclamada encontra-se em recuperação judicial, sendo assim, deixo de aplicar o rito previsto no §2º do art. 879 da CLT, in casu. Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 29.920,91, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Intime-se a reclamada nos termos do art. 884 da CLT. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, expeça-se certidão de crédito à exequente. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA PEREIRA DE BRITO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Monito 0000451-10.2022.5.10.0015 AUTOR: SUZANA PEREIRA DE BRITO RÉU: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e8690 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 10/07/2025. DECISÃO Vistos. O reclamante apresentou cálculos de liquidação do feito. A reclamada encontra-se em recuperação judicial, sendo assim, deixo de aplicar o rito previsto no §2º do art. 879 da CLT, in casu. Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 29.920,91, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Intime-se a reclamada nos termos do art. 884 da CLT. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, expeça-se certidão de crédito à exequente. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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