Renato Salles Feltrin Correa

Renato Salles Feltrin Correa

Número da OAB: OAB/DF 028019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Salles Feltrin Correa possui 66 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJAL e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJAL, TJSC, TRF6, TJRJ, TRF1, TRT18, TRF2, TJRN, TJRS
Nome: RENATO SALLES FELTRIN CORREA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO FISCAL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721264-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA RITA PAULA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº. 0715033-37.2025.8.07.0003 que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente demanda. Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto sem julgamento do mérito, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 286, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados. Redistribua-se, pois, o presente processo ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária. Mantenha-se a Sessão de Conciliação designada.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação da parte autora para juntada de comprovante de recolhimento de custas, sob pena de indeferimento. Intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada com poderes especiais para ajuizar a presente demanda.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3088; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705838-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista a juntada dos demonstrativos do cálculo das custas finais e, em cumprimento ao inciso XI da Portaria n. 02 de 2024 deste Juízo e ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o executado intimado a efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Sobradinho/DF, 7 de julho de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710525-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. C. M., C. E. P. L. REQUERIDO: J. D. D. S. N. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora nem face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão quanto à distinção entre valor incontroverso e valor controvertido no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Entende que há omissão na sentença porque não foi explicada a razão da consignatória não ser a ação adequada ao caso concreto. Assinala ainda omissão quanto à aplicabilidade do art. 335, V do Código Civil. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Eis trecho da fundamentação da sentença que comprova a ausência de omissão, confira-se: "Aliás, neste sentido foi a cognição precisa da Corte Revisora ao assinalar que "não havendo recursa do agravado em receber o valor em questão, nem estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 335 do Código Civil, não há que se falar em consignação em pagamento. Além disso, seria questionável o interesse recursal da agravante, uma vez que, se a ação anulatória de deliberação assemblear proposta pelo réu/agravado (processo nº 0723879-83.2024.8.07.0001) tem por objeto, entre outros, a distribuição dos lucros relativos aos anos de 2023 e 2024, a discussão sobre os valores devidos a esse título deveria ser travada naquele feito". De outro vértice, como já descrito na decisão anterior, se a autora entende que o valor de R$ 184.000,00 é incontroverso, basta afirmar tal fato no processo conexo em que os valores foram bloqueados por decisão judicial para liberação do valor que entende devido, caso não tenha sido autorizado o levantamento de tal parcela. Daí que não se divisa qualquer óbice para o demandado receber o valor que a parte autora entende AGORA como incontroverso, bastando tal afirmação nos autos em que se discute a distribuição dos lucros (2023), máxime porque não há qualquer evidencia de recusa em receber, mas a expressa manifestação de vontade do demandado em receber valores maiores que os que ora se pretende consignar nesta ação de rito especial." Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. O art. 335, V do Código Civil não confere passe livre ao exercício desnecessário da ação consignatória, pois a autora pretendia era descumprir tutela concedida que determinou o depósito judicial do valor controvertido (ainda que a autora defenda que o débito é menor), de modo que ANTES da propositura da ação consignatória, já havia determinação de depósito judicial do valor controvertido, de modo a tornar desnecessária a propositura da ação. Aliás, a tese da autora sobre ser parcela controvertida ou incontroversa muda ao sabor do interesse de seu advogado, de modo que os embargos não prosperam, não sendo meio de reformar sentença devidamente fundamentada, mas cujo teor a parte discorda. Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juntem-se os recibos do RENAJUD. No que tange aos pedidos requeridos no id. 7254-7255 referente as liberações dos veículos: PYG9760, LSA5992 , OPF7268 e ELQ2047, tais restrições judiciais foram referentes ao processo nº: 00018970720158190043 na Vara Única de Piraí. Logo, tais restrições não pertencem a este Juízo conforme os comprovantes em anexo. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033076-41.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. P. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF28019 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO SINDICANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 00190.101957/2025-49 (CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÉSSICA PINTO LIMA contra ato atribuído à Senhora Presidente de Comissão Sindicante do processo administrativo disciplinar n. 00190.101957/2025-49, Natália Garcia Faustino, instaurado no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU), objetivando a suspensão dos efeitos da Ata Deliberativa de 04/04/2025 (ID 2181685150), que teria ampliado indevidamente o escopo do PAD, sem prévia ciência da impetrante, para incluir fatos não constantes da portaria instauradora nem da conclusão da investigação preliminar. A impetrante sustenta, em síntese, que a referida ampliação do objeto do PAD, após a apresentação de sua defesa inicial, sem notificação prévia ou oportunidade de manifestação, configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Alega, ainda, que a investigação preliminar que embasou o PAD extrapolou o prazo legal de 180 dias, sem justificativa formal, o que comprometeria a validade do procedimento. Certidão de prevenção negativa no ID 2181886540. Custas recolhidas no ID 2186525320. Informações prestadas no ID 2189693079. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Após a autorização, a Comissão comunicou formalmente a impetrante e sua defesa, por meio da Ata de 29/04/2025 e do e-mail SEI 3644490, garantindo amplo acesso aos autos, possibilidade de produção de provas e contradita de todos os elementos constantes do processo. Ademais, o processo encontra-se em fase inicial de instrução, sem encerramento da coleta de provas, sem indiciação formal e sem prejuízo demonstrado à defesa, o que afasta a alegação de cerceamento. Não se sustenta a alegação de vício irreparável decorrente da suposta condução “clandestina” da ampliação do escopo do PAD, pois, conforme demonstrado nos autos, a Comissão Processante apenas submeteu à autoridade instauradora proposta de ampliação da apuração, a qual foi regularmente autorizada em 15/04/2025. Após essa autorização, a impetrante foi formalmente cientificada da decisão por meio da Ata de 29/04/2025 e do e-mail SEI 3644490, sendo-lhe assegurado amplo acesso aos autos, bem como a possibilidade de contraditar todos os elementos e requerer a produção de provas. Ressalte-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, sem oitiva de testemunhas ou indiciação, o que afasta qualquer prejuízo concreto à defesa. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho apresentado nas informações prestadas: "Remessa do E-mail SEI 3644490 em 30 de abril de 2025 à impetrante e ao seu procurador, enviando a referida Ata Deliberativa SEI 3644486, comunicando sobre a autorização da apuração sobre todos os fatos constantes da Nota Técnica 3292/2024/CISEP/DIRAP/CRG (SEI 3644418 e SEI 3644416), bem como sobre a possibilidade de se defender de todos esses fatos. Nos termos do citado e-mail - SEI 3644490), a Presidente ainda reforça o direito de defesa quanto aos fatos iniciais e os demais a serem considerados, veja-se: "Ressalte-se que a instrução permanece em curso e que até o final desta fase, a defesa pode exercer o contraditório e a ampla defesa; questionar e contraditar todos os elementos anexados aos presentes autos; produzir, solicitar a produção e/ou apresentar em paralelo documentação ou outras provas; arrolar outros depoentes, desde que apresentada a fundamentação e a identificação com o contato restrito e personalíssimo; bem como produzir em paralelo ou solicitar a produção de quaisquer outros registros admitidos legalmente e capazes de afastar os atos e fatos constantes na Nota Técnica 3541172, dos autos." A jurisprudência dos tribunais superiores, embora firme quanto à nulidade de atos praticados com violação ao contraditório, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento da nulidade, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief”. No caso, não há qualquer demonstração de que a impetrante tenha sido impedida de exercer sua defesa, tampouco que tenha havido decisão de mérito sem sua participação, razão pela qual não se configura vício insanável, mas sim regular exercício do poder-dever de apuração da Administração. Dessa forma, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual não se justifica a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da União. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Intime-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702844-70.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA SALVIO DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
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