Valdemir Alves Da Rocha

Valdemir Alves Da Rocha

Número da OAB: OAB/DF 028022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdemir Alves Da Rocha possui 26 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRT10
Nome: VALDEMIR ALVES DA ROCHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000568-97.2023.5.10.0101 AGRAVANTE: WERBSTER PEREIRA RAMOS JUNIOR AGRAVADO: MB SUSHI LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000568-97.2023.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   AGRAVANTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA ADVOGADO: ENILTON DOS SANTOS BISPO AGRAVADO: WERBSTER PEREIRA RAMOS JUNIOR ADVOGADO: VALDEMIR ALVES DA ROCHA ADVOGADO: VANESSA VIEIRA DA COSTA AGRAVADO: MB SUSHI LTDA AGRAVADO: RICARDO DA SILVA PIRES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra disciplina no art. 133, §2º, do CPC, exigindo-se a insuficiência de bens do sócio e a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. No caso, esgotados todos os meios para a expropriação de bens da executada principal e constatado o abuso de direito e a presença de indícios de fraude à execução, impõe-se a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução, com vistas à integral satisfação do crédito exequendo.     RELATÓRIO   O MM. Juízo da execução, por meio da decisão de id faf5322, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto à empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, de propriedade do Executado RICARDO DA SILVA PIRES., nos termos da fundamentação. Inconformado, a executada BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA interpõe agravo de petição de id da73231. Contraminuta em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE INVERSA Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve relato dos fatos. Após infrutífera a execução em face da devedora principal, a empresa MB SUSHI LTDA, o Juízo originário instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão dos sócios TIAGO RIBEIRO FONSECA, GABRIELA CRISTINA ARAÚJO LOPES DE MENEZES e RICARDO DA SILVA PIRES. A sentença de desconsideração da personalidade jurídica determinou a exclusão dos sócios TIAGO RIBEIRO FONSECA e GABRIELA CRISTINA ARAÚJO LOPES DE MENEZES haja vista terem retirado-se da sociedade em 23/09/2020, consoante alteração societária registrada (id 704d9da) e a ação somente ter sido ajuizada e 26/05/2023. As tentativas expropriatórias prosseguiram em relação ao devedor RICARDO DA SILVA PIRES, sem êxito, razão pela qual o Juízo originário instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, em que figura no quadro societário o sócio THIAGO RIBEIRO FONSECA da executada principal e a empresa SILVA PIRES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, cuja administração única pertence ao também sócio da executada principal RICARDO DA SILVA PIRES, conforme se infere do contrato social de id 27a355f. Devidamente citada, a executada BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA apresentou manifestação de id b5860c5, alegando a ilegitimidade passiva, bem como "Como se extrai do contrato social o Sócio da empresa executada Sr. Ricardo da Silva Pires não é sócio da empresa Manifestante, o mesmo figura apenas como administrador, sendo certo que a empresa hoje é individual.". O juízo executório julgou procedente o incidente de desconsideração inversa, vazado nos seguintes fundamentos: " Juízo de mérito. Alega a exequente que as tentativas de compelir a executada ao pagamento da execução restaram infrutíferas. Sustenta que não há registro de bens de propriedade da executada para promover a execução, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos do artigo 134, § 4º do Código de Processo Civil. Requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decido. Inicialmente, a desconsideração da personalidade jurídica versou sobre a possibilidade de tornar os sócios responsáveis pelas obrigações da sociedade (desconsideração clássica ou direta da personalidade jurídica). Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui mecanismo para responsabilizar a sociedade pelas obrigações de seus sócios. Fundamenta-se a desconsideração inversa nos termos do art. 50, do Código Civil, o qual elenca os requisitos para a sua utilização, quais sejam: abuso de personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Portanto, de acordo com a desconsideração inversa da personalidade jurídica é permitido que o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas obrigações do sócio devedor, possibilitando que o credor do sócio atinja o patrimônio da sociedade integrada pelo devedor, buscando ter seu crédito satisfeito. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém o controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. Com isso a ordem jurídica resgata o latente caráter prospectivo do princípio da primazia da realidade. No caso dos autos, verifica-se que o Executado não apresenta bens para garantir a execução, mas possui empresa que administra diretamente a parte Suscitada. A conjugação desses fatos - controle total da empresa BJ DISTRIBUIDORA pelo Executado RICARDO DA SILVA PIRES (ainda que por interposta pessoa jurídica da qual é titular) e o recebimento direto de valores desta empresa, enquanto seu patrimônio pessoal não é suficiente para satisfazer a dívida trabalhista - demonstra que a autonomia patrimonial da BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA está servindo de obstáculo à satisfação do crédito do exequente. A alegação da Suscitada (BJ DISTRIBUIDORA) de que o Executado é apenas administrador e não sócio direto não afasta a possibilidade da desconsideração inversa, especialmente quando ele é o beneficiário final e controlador da pessoa jurídica. Segue abaixo jurisprudências sobre o IDPJ inverso: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. O Col. Tribunal Superior do Trabalho fixou, por meio do art. 6º da Instrução 39/2006, que se aplica "ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)", o que tem aplicação inclusive na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Constatada a ausência de patrimônio da Executada principal e de seus sócios ou administradores capazes de suportar a execução, bem como configurada a confusão patrimonial da empresa Agravante com o da pessoa física que caracteriza o abuso de direito (art. 769 da CLT cc art. 28 do CDC e art. 50 do CPC), justifica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, direcionando-se a execução para a empresa do sócio Executado. Recurso conhecido e desprovido." (TRT-10, 0039100-55.2005.5.10.0010, Rel. Des. JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/05/2020). "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Uma vez não localizados bens da devedora principal, resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim de se perseguirem os bens dos seus sócios. Se, ainda assim, não forem encontrados bens e, na hipótese do sócio originário compor outra sociedade empresária, essa, com fundamento na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, se tornará coobrigada, de forma subsidiária, à satisfação do crédito exequendo." (TRT-10, 0000672-59.2014.5.10.0019. Rel. Des. ELAINE MACHADO VASCONCELOS, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/03/2019). Ante o exposto, DESCONSIDERO inversamente a personalidade jurídica da executada e determino, por conseguinte, a inclusão no polo passivo da ação principal a empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA - CNPJ 38.418.911/0001-06.".   Contra tal decisão, a executada BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA-LTDA interpõe agravo de petição, buscando a exclusão da empresa referida no polo passivo da execução. Renova a alegação da defesa na direção que Ricardo da Silva Pires não integra o corpo societária da empresa, tratando-se de simples administrador. Pois bem. A responsabilização dos sócios ocorrerá a partir do preenchimento dos requisitos instituídos na legislação comum, como, aliás, preconiza o parágrafo 4º do art. 133 do CPC: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Pois bem. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente. Este o posicionamento do Col. TST, conforme arestos abaixo transcritos. "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA . A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput , do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial . (...)" (ARR-2312-21.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/10/2018).   Logo, o exaurimento das possibilidades de buscas de bens da empresa executada (insolvência da devedora) e a ausência de indicação de bens autorizam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação que se extrai do art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho. Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra disciplina no art. 133, §2º, do CPC, exigindo-se a insuficiência de bens do sócio e a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. No caso, esgotados todos os meios para a expropriação de bens da executada principal, a execução foi redirecionada em desfavor dos respectivos sócios, constatando-se que o Ricardo da Silva Pires é beneficiário da empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA-LTDA. Nesse aspecto, embora a empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA-LTDA. tenha alegado que o aludido sócio trata-se de mero administrador, tal por si só, como bem consignado na origem, não afasta a responsabilização patrimonial, visto que a legislação autoriza de forma excepcional o redirecionamento da execução aos administradores, desde que demonstrada abusividade. Verifica-se do cotejo dos autos que restou comprovado pelo sistema INFOJUD que Ricardo da Silva Pires recebe valores da empresa BJ DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ 38.418.911/0001-06 - id f9d53c8. Além disso, infere-se do contrato social da executada reversa que com a retirada do sócio Thiago Ribeiro Fonseca, na cláusula primeira do pacto social, a alegada empresa sócia, administrada unicamente e em benefício de Ricardo da Silva Pires, como demonstrado nos autos, atualmente, é a única sócia da empresa executada. Sobreleva registrar que a ausência de quitação do débito e a falta de bens livres e desembaraçados da empresa executada e seus sócios constituem o descumprimento de ordem judicial, configurando abuso de direito. Justifica-se, pois, a imposição da responsabilidade patrimonial dos sócios, conforme disposto pelo artigo 50 do Código Civil. Em tal contexto, nego provimento ao recurso e mantendo-se incólume a sentença de prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica referida.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MB SUSHI LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000568-97.2023.5.10.0101 AGRAVANTE: WERBSTER PEREIRA RAMOS JUNIOR AGRAVADO: MB SUSHI LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000568-97.2023.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   AGRAVANTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA ADVOGADO: ENILTON DOS SANTOS BISPO AGRAVADO: WERBSTER PEREIRA RAMOS JUNIOR ADVOGADO: VALDEMIR ALVES DA ROCHA ADVOGADO: VANESSA VIEIRA DA COSTA AGRAVADO: MB SUSHI LTDA AGRAVADO: RICARDO DA SILVA PIRES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra disciplina no art. 133, §2º, do CPC, exigindo-se a insuficiência de bens do sócio e a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. No caso, esgotados todos os meios para a expropriação de bens da executada principal e constatado o abuso de direito e a presença de indícios de fraude à execução, impõe-se a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução, com vistas à integral satisfação do crédito exequendo.     RELATÓRIO   O MM. Juízo da execução, por meio da decisão de id faf5322, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto à empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, de propriedade do Executado RICARDO DA SILVA PIRES., nos termos da fundamentação. Inconformado, a executada BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA interpõe agravo de petição de id da73231. Contraminuta em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE INVERSA Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve relato dos fatos. Após infrutífera a execução em face da devedora principal, a empresa MB SUSHI LTDA, o Juízo originário instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão dos sócios TIAGO RIBEIRO FONSECA, GABRIELA CRISTINA ARAÚJO LOPES DE MENEZES e RICARDO DA SILVA PIRES. A sentença de desconsideração da personalidade jurídica determinou a exclusão dos sócios TIAGO RIBEIRO FONSECA e GABRIELA CRISTINA ARAÚJO LOPES DE MENEZES haja vista terem retirado-se da sociedade em 23/09/2020, consoante alteração societária registrada (id 704d9da) e a ação somente ter sido ajuizada e 26/05/2023. As tentativas expropriatórias prosseguiram em relação ao devedor RICARDO DA SILVA PIRES, sem êxito, razão pela qual o Juízo originário instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, em que figura no quadro societário o sócio THIAGO RIBEIRO FONSECA da executada principal e a empresa SILVA PIRES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, cuja administração única pertence ao também sócio da executada principal RICARDO DA SILVA PIRES, conforme se infere do contrato social de id 27a355f. Devidamente citada, a executada BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA apresentou manifestação de id b5860c5, alegando a ilegitimidade passiva, bem como "Como se extrai do contrato social o Sócio da empresa executada Sr. Ricardo da Silva Pires não é sócio da empresa Manifestante, o mesmo figura apenas como administrador, sendo certo que a empresa hoje é individual.". O juízo executório julgou procedente o incidente de desconsideração inversa, vazado nos seguintes fundamentos: " Juízo de mérito. Alega a exequente que as tentativas de compelir a executada ao pagamento da execução restaram infrutíferas. Sustenta que não há registro de bens de propriedade da executada para promover a execução, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos do artigo 134, § 4º do Código de Processo Civil. Requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decido. Inicialmente, a desconsideração da personalidade jurídica versou sobre a possibilidade de tornar os sócios responsáveis pelas obrigações da sociedade (desconsideração clássica ou direta da personalidade jurídica). Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui mecanismo para responsabilizar a sociedade pelas obrigações de seus sócios. Fundamenta-se a desconsideração inversa nos termos do art. 50, do Código Civil, o qual elenca os requisitos para a sua utilização, quais sejam: abuso de personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Portanto, de acordo com a desconsideração inversa da personalidade jurídica é permitido que o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas obrigações do sócio devedor, possibilitando que o credor do sócio atinja o patrimônio da sociedade integrada pelo devedor, buscando ter seu crédito satisfeito. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém o controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. Com isso a ordem jurídica resgata o latente caráter prospectivo do princípio da primazia da realidade. No caso dos autos, verifica-se que o Executado não apresenta bens para garantir a execução, mas possui empresa que administra diretamente a parte Suscitada. A conjugação desses fatos - controle total da empresa BJ DISTRIBUIDORA pelo Executado RICARDO DA SILVA PIRES (ainda que por interposta pessoa jurídica da qual é titular) e o recebimento direto de valores desta empresa, enquanto seu patrimônio pessoal não é suficiente para satisfazer a dívida trabalhista - demonstra que a autonomia patrimonial da BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA está servindo de obstáculo à satisfação do crédito do exequente. A alegação da Suscitada (BJ DISTRIBUIDORA) de que o Executado é apenas administrador e não sócio direto não afasta a possibilidade da desconsideração inversa, especialmente quando ele é o beneficiário final e controlador da pessoa jurídica. Segue abaixo jurisprudências sobre o IDPJ inverso: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. O Col. Tribunal Superior do Trabalho fixou, por meio do art. 6º da Instrução 39/2006, que se aplica "ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)", o que tem aplicação inclusive na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Constatada a ausência de patrimônio da Executada principal e de seus sócios ou administradores capazes de suportar a execução, bem como configurada a confusão patrimonial da empresa Agravante com o da pessoa física que caracteriza o abuso de direito (art. 769 da CLT cc art. 28 do CDC e art. 50 do CPC), justifica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, direcionando-se a execução para a empresa do sócio Executado. Recurso conhecido e desprovido." (TRT-10, 0039100-55.2005.5.10.0010, Rel. Des. JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/05/2020). "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Uma vez não localizados bens da devedora principal, resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim de se perseguirem os bens dos seus sócios. Se, ainda assim, não forem encontrados bens e, na hipótese do sócio originário compor outra sociedade empresária, essa, com fundamento na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, se tornará coobrigada, de forma subsidiária, à satisfação do crédito exequendo." (TRT-10, 0000672-59.2014.5.10.0019. Rel. Des. ELAINE MACHADO VASCONCELOS, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/03/2019). Ante o exposto, DESCONSIDERO inversamente a personalidade jurídica da executada e determino, por conseguinte, a inclusão no polo passivo da ação principal a empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA - CNPJ 38.418.911/0001-06.".   Contra tal decisão, a executada BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA-LTDA interpõe agravo de petição, buscando a exclusão da empresa referida no polo passivo da execução. Renova a alegação da defesa na direção que Ricardo da Silva Pires não integra o corpo societária da empresa, tratando-se de simples administrador. Pois bem. A responsabilização dos sócios ocorrerá a partir do preenchimento dos requisitos instituídos na legislação comum, como, aliás, preconiza o parágrafo 4º do art. 133 do CPC: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Pois bem. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente. Este o posicionamento do Col. TST, conforme arestos abaixo transcritos. "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA . A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput , do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial . (...)" (ARR-2312-21.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/10/2018).   Logo, o exaurimento das possibilidades de buscas de bens da empresa executada (insolvência da devedora) e a ausência de indicação de bens autorizam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação que se extrai do art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho. Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra disciplina no art. 133, §2º, do CPC, exigindo-se a insuficiência de bens do sócio e a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. No caso, esgotados todos os meios para a expropriação de bens da executada principal, a execução foi redirecionada em desfavor dos respectivos sócios, constatando-se que o Ricardo da Silva Pires é beneficiário da empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA-LTDA. Nesse aspecto, embora a empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA-LTDA. tenha alegado que o aludido sócio trata-se de mero administrador, tal por si só, como bem consignado na origem, não afasta a responsabilização patrimonial, visto que a legislação autoriza de forma excepcional o redirecionamento da execução aos administradores, desde que demonstrada abusividade. Verifica-se do cotejo dos autos que restou comprovado pelo sistema INFOJUD que Ricardo da Silva Pires recebe valores da empresa BJ DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ 38.418.911/0001-06 - id f9d53c8. Além disso, infere-se do contrato social da executada reversa que com a retirada do sócio Thiago Ribeiro Fonseca, na cláusula primeira do pacto social, a alegada empresa sócia, administrada unicamente e em benefício de Ricardo da Silva Pires, como demonstrado nos autos, atualmente, é a única sócia da empresa executada. Sobreleva registrar que a ausência de quitação do débito e a falta de bens livres e desembaraçados da empresa executada e seus sócios constituem o descumprimento de ordem judicial, configurando abuso de direito. Justifica-se, pois, a imposição da responsabilidade patrimonial dos sócios, conforme disposto pelo artigo 50 do Código Civil. Em tal contexto, nego provimento ao recurso e mantendo-se incólume a sentença de prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica referida.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA PIRES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000568-97.2023.5.10.0101 AGRAVANTE: WERBSTER PEREIRA RAMOS JUNIOR AGRAVADO: MB SUSHI LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000568-97.2023.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   AGRAVANTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA ADVOGADO: ENILTON DOS SANTOS BISPO AGRAVADO: WERBSTER PEREIRA RAMOS JUNIOR ADVOGADO: VALDEMIR ALVES DA ROCHA ADVOGADO: VANESSA VIEIRA DA COSTA AGRAVADO: MB SUSHI LTDA AGRAVADO: RICARDO DA SILVA PIRES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra disciplina no art. 133, §2º, do CPC, exigindo-se a insuficiência de bens do sócio e a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. No caso, esgotados todos os meios para a expropriação de bens da executada principal e constatado o abuso de direito e a presença de indícios de fraude à execução, impõe-se a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução, com vistas à integral satisfação do crédito exequendo.     RELATÓRIO   O MM. Juízo da execução, por meio da decisão de id faf5322, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto à empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, de propriedade do Executado RICARDO DA SILVA PIRES., nos termos da fundamentação. Inconformado, a executada BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA interpõe agravo de petição de id da73231. Contraminuta em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE INVERSA Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve relato dos fatos. Após infrutífera a execução em face da devedora principal, a empresa MB SUSHI LTDA, o Juízo originário instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão dos sócios TIAGO RIBEIRO FONSECA, GABRIELA CRISTINA ARAÚJO LOPES DE MENEZES e RICARDO DA SILVA PIRES. A sentença de desconsideração da personalidade jurídica determinou a exclusão dos sócios TIAGO RIBEIRO FONSECA e GABRIELA CRISTINA ARAÚJO LOPES DE MENEZES haja vista terem retirado-se da sociedade em 23/09/2020, consoante alteração societária registrada (id 704d9da) e a ação somente ter sido ajuizada e 26/05/2023. As tentativas expropriatórias prosseguiram em relação ao devedor RICARDO DA SILVA PIRES, sem êxito, razão pela qual o Juízo originário instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, em que figura no quadro societário o sócio THIAGO RIBEIRO FONSECA da executada principal e a empresa SILVA PIRES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, cuja administração única pertence ao também sócio da executada principal RICARDO DA SILVA PIRES, conforme se infere do contrato social de id 27a355f. Devidamente citada, a executada BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA apresentou manifestação de id b5860c5, alegando a ilegitimidade passiva, bem como "Como se extrai do contrato social o Sócio da empresa executada Sr. Ricardo da Silva Pires não é sócio da empresa Manifestante, o mesmo figura apenas como administrador, sendo certo que a empresa hoje é individual.". O juízo executório julgou procedente o incidente de desconsideração inversa, vazado nos seguintes fundamentos: " Juízo de mérito. Alega a exequente que as tentativas de compelir a executada ao pagamento da execução restaram infrutíferas. Sustenta que não há registro de bens de propriedade da executada para promover a execução, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos do artigo 134, § 4º do Código de Processo Civil. Requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decido. Inicialmente, a desconsideração da personalidade jurídica versou sobre a possibilidade de tornar os sócios responsáveis pelas obrigações da sociedade (desconsideração clássica ou direta da personalidade jurídica). Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui mecanismo para responsabilizar a sociedade pelas obrigações de seus sócios. Fundamenta-se a desconsideração inversa nos termos do art. 50, do Código Civil, o qual elenca os requisitos para a sua utilização, quais sejam: abuso de personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Portanto, de acordo com a desconsideração inversa da personalidade jurídica é permitido que o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas obrigações do sócio devedor, possibilitando que o credor do sócio atinja o patrimônio da sociedade integrada pelo devedor, buscando ter seu crédito satisfeito. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém o controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. Com isso a ordem jurídica resgata o latente caráter prospectivo do princípio da primazia da realidade. No caso dos autos, verifica-se que o Executado não apresenta bens para garantir a execução, mas possui empresa que administra diretamente a parte Suscitada. A conjugação desses fatos - controle total da empresa BJ DISTRIBUIDORA pelo Executado RICARDO DA SILVA PIRES (ainda que por interposta pessoa jurídica da qual é titular) e o recebimento direto de valores desta empresa, enquanto seu patrimônio pessoal não é suficiente para satisfazer a dívida trabalhista - demonstra que a autonomia patrimonial da BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA está servindo de obstáculo à satisfação do crédito do exequente. A alegação da Suscitada (BJ DISTRIBUIDORA) de que o Executado é apenas administrador e não sócio direto não afasta a possibilidade da desconsideração inversa, especialmente quando ele é o beneficiário final e controlador da pessoa jurídica. Segue abaixo jurisprudências sobre o IDPJ inverso: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. O Col. Tribunal Superior do Trabalho fixou, por meio do art. 6º da Instrução 39/2006, que se aplica "ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)", o que tem aplicação inclusive na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Constatada a ausência de patrimônio da Executada principal e de seus sócios ou administradores capazes de suportar a execução, bem como configurada a confusão patrimonial da empresa Agravante com o da pessoa física que caracteriza o abuso de direito (art. 769 da CLT cc art. 28 do CDC e art. 50 do CPC), justifica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, direcionando-se a execução para a empresa do sócio Executado. Recurso conhecido e desprovido." (TRT-10, 0039100-55.2005.5.10.0010, Rel. Des. JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/05/2020). "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Uma vez não localizados bens da devedora principal, resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim de se perseguirem os bens dos seus sócios. Se, ainda assim, não forem encontrados bens e, na hipótese do sócio originário compor outra sociedade empresária, essa, com fundamento na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, se tornará coobrigada, de forma subsidiária, à satisfação do crédito exequendo." (TRT-10, 0000672-59.2014.5.10.0019. Rel. Des. ELAINE MACHADO VASCONCELOS, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/03/2019). Ante o exposto, DESCONSIDERO inversamente a personalidade jurídica da executada e determino, por conseguinte, a inclusão no polo passivo da ação principal a empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA - CNPJ 38.418.911/0001-06.".   Contra tal decisão, a executada BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA-LTDA interpõe agravo de petição, buscando a exclusão da empresa referida no polo passivo da execução. Renova a alegação da defesa na direção que Ricardo da Silva Pires não integra o corpo societária da empresa, tratando-se de simples administrador. Pois bem. A responsabilização dos sócios ocorrerá a partir do preenchimento dos requisitos instituídos na legislação comum, como, aliás, preconiza o parágrafo 4º do art. 133 do CPC: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Pois bem. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente. Este o posicionamento do Col. TST, conforme arestos abaixo transcritos. "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA . A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput , do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial . (...)" (ARR-2312-21.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/10/2018).   Logo, o exaurimento das possibilidades de buscas de bens da empresa executada (insolvência da devedora) e a ausência de indicação de bens autorizam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação que se extrai do art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho. Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra disciplina no art. 133, §2º, do CPC, exigindo-se a insuficiência de bens do sócio e a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. No caso, esgotados todos os meios para a expropriação de bens da executada principal, a execução foi redirecionada em desfavor dos respectivos sócios, constatando-se que o Ricardo da Silva Pires é beneficiário da empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA-LTDA. Nesse aspecto, embora a empresa BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA-LTDA. tenha alegado que o aludido sócio trata-se de mero administrador, tal por si só, como bem consignado na origem, não afasta a responsabilização patrimonial, visto que a legislação autoriza de forma excepcional o redirecionamento da execução aos administradores, desde que demonstrada abusividade. Verifica-se do cotejo dos autos que restou comprovado pelo sistema INFOJUD que Ricardo da Silva Pires recebe valores da empresa BJ DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ 38.418.911/0001-06 - id f9d53c8. Além disso, infere-se do contrato social da executada reversa que com a retirada do sócio Thiago Ribeiro Fonseca, na cláusula primeira do pacto social, a alegada empresa sócia, administrada unicamente e em benefício de Ricardo da Silva Pires, como demonstrado nos autos, atualmente, é a única sócia da empresa executada. Sobreleva registrar que a ausência de quitação do débito e a falta de bens livres e desembaraçados da empresa executada e seus sócios constituem o descumprimento de ordem judicial, configurando abuso de direito. Justifica-se, pois, a imposição da responsabilidade patrimonial dos sócios, conforme disposto pelo artigo 50 do Código Civil. Em tal contexto, nego provimento ao recurso e mantendo-se incólume a sentença de prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica referida.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001442-95.2013.5.10.0016 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, OAK LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E BENS MOVEIS LTDA., RODRIGO ZARAGUETA MARTINS SCALISE Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt16.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o RODRIGO ZARAGUETA MARTINS SCALISE para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "DECISÃO Vistos, etc. Intimada, a parte Executada não pagou o débito trabalhista e tampouco indicou bens à penhora. Observo que esta a execução foi instaurada em 2014 e que foram realizadas diversas tentativas de constrição/bloqueio de bens dos executados (Renajud, Sisbajud, CNIB, Infojud e outras), todas sem resultado positivo. Compreendo que o impedimento de expedição de passaporte e de saída do território  nacional não traduz garantia do pagamento do débito, porquanto não rende frutos materiais. Contudo, a análise dos autos revela que já foram adotadas várias medidas para tentativa de localização de bens ou ativos dos executados. Embora se trate de medida coercitiva atípica, entendo que no caso concreto a medida deve ser adotada como forma de coagir os devedores a pagarem o seu débito. Determino a suspensão nos sistemas de eventual passaporte emitido pela Polícia Federal-PF em favor do devedor RODRIGO ZARAGUETA MARTINS SCALISE, CPF: 214.615.448-90 , bem como que sejam inseridos nos bancos de dados do(s) respectivo(s) órgão(s) impedimentos de saída do território nacional e emissão de novos documentos de viagem em seu favor. Informações referentes ao atendimento da demanda deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta, por meio digital, diretamente para o e-mail svt16.brasilia@trt10.jus.br. Confiro força de ofício ao presente ato, que deverá ser enviado por mensagem de correio eletrônico à Polícia Federal no endereço: protocolo.selog.srdf@pf.gov.br. Cumprida a ordem, intime-se o Executado para ciência da suspensão. Prazo de 5 dias. Prejudicado o pedido para ofício à PF, pois a medida não traz resultado útil ao processo e já foi determinado o bloqueio do passaporte. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ZARAGUETA MARTINS SCALISE
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000149-10.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA CORREIA JUNIOR RECLAMADO: BAMBOA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, JESSICA MARTINS MOCELLIN, RENATA MARTINS MOCELLIN, AYRTHON MARTINS MIRANDA, WAGNER BERTOLINI MUSSALEM, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762d09b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A parte reclamante requer a utilização dos sistemas INFOSEG e SIEL com o objetivo de localizar o endereço da parte executada, visando à efetividade da prestação jurisdicional. O INFOSEG (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça) e o SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) são ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Judiciário para a obtenção de dados cadastrais. O primeiro integra bases de dados de segurança pública em âmbito nacional, incluindo informações sobre indivíduos, veículos e empresas, enquanto o segundo fornece dados do cadastro de eleitores. Contudo, a utilização de tais sistemas pelo juízo é medida subsidiária. Compete à parte exequente o ônus de diligenciar para a localização do devedor e indicar os meios eficazes para o prosseguimento da execução, conforme o princípio do impulso processual. O pedido, da forma como formulado, apresenta-se genérico e desprovido de fundamentação que justifique a intervenção judicial neste momento. A transferência indiscriminada de tal atribuição sobrecarregaria o Poder Judiciário, contrariando o princípio da economia processual. Ressalta-se que o deferimento de consultas a sistemas de acesso restrito pressupõe um grau mínimo de razoabilidade e a demonstração de que outros meios de obtenção do endereço foram esgotados ou se mostraram ineficazes. Cabe à parte interessada justificar a necessidade da medida, evitando que a atividade jurisdicional se transforme em mero serviço de expedição de ofícios. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de consulta. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, indicando meios eficazes para o prosseguimento da execução, considerando as tentativas de constrição já realizadas. Fica a parte ciente de que a sua inércia poderá resultar no sobrestamento do feito e no início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA CORREIA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001442-95.2013.5.10.0016 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, OAK LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E BENS MOVEIS LTDA., RODRIGO ZARAGUETA MARTINS SCALISE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a6d42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em  15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Intimada, a parte Executada não pagou o débito trabalhista e tampouco indicou bens à penhora. Observo que esta a execução foi instaurada em 2014 e que foram realizadas diversas tentativas de constrição/bloqueio de bens dos executados (Renajud, Sisbajud, CNIB, Infojud e outras), todas sem resultado positivo. Compreendo que o impedimento de expedição de passaporte e de saída do território  nacional não traduz garantia do pagamento do débito, porquanto não rende frutos materiais. Contudo, a análise dos autos revela que já foram adotadas várias medidas para tentativa de localização de bens ou ativos dos executados. Embora se trate de medida coercitiva atípica, entendo que no caso concreto a medida deve ser adotada como forma de coagir os devedores a pagarem o seu débito. Determino a suspensão nos sistemas de eventual passaporte emitido pela Polícia Federal-PF em favor do devedor RODRIGO ZARAGUETA MARTINS SCALISE, CPF: 214.615.448-90 , bem como que sejam inseridos nos bancos de dados do(s) respectivo(s) órgão(s) impedimentos de saída do território nacional e emissão de novos documentos de viagem em seu favor. Informações referentes ao atendimento da demanda deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta, por meio digital, diretamente para o e-mail svt16.brasilia@trt10.jus.br. Confiro força de ofício ao presente ato, que deverá ser enviado por mensagem de correio eletrônico à Polícia Federal no endereço: protocolo.selog.srdf@pf.gov.br. Cumprida a ordem, intime-se o Executado para ciência da suspensão. Prazo de 5 dias. Prejudicado o pedido para ofício à PF, pois a medida não traz resultado útil ao processo e já foi determinado o bloqueio do passaporte. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RODRIGUES DA COSTA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000149-10.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA CORREIA JUNIOR RECLAMADO: BAMBOA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, JESSICA MARTINS MOCELLIN, RENATA MARTINS MOCELLIN, AYRTHON MARTINS MIRANDA, WAGNER BERTOLINI MUSSALEM, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32759ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a devolução da carta precatória (id. a291f2b ), nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA CORREIA JUNIOR
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