Valdilene Angela De Carvalho Guimaraes

Valdilene Angela De Carvalho Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 028023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdilene Angela De Carvalho Guimaraes possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPA, TRF1, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome: VALDILENE ANGELA DE CARVALHO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001276-16.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: MANUEL ALEJANDRO CASTILLO CASTILLO RECLAMADO: CARONAS BURGER LTDA INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA do(a) decisão/despacho/ato abaixo transcrito(a): Apresentado o documento, intime-se a reclamada para proceder a retificação na data da a da CTPS digital obreira, conforme os termos da coisa julgada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, deverão ser depositados os valores de diferenças de FGTS deferidos, com a multa de 40%, em conta vinculada do empregado, para posterior liberação ao autor por nova guia de levantamento, conforme previsão do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90.. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARONAS BURGER LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000702-50.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: JUNIO DORNELAS VIANA RECLAMADO: BSB ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1b9c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à Exma. Juíza do Trabalho pela servidora DENISE DOS SANTOS MAGALHAES. Taguatinga-DF, 03/07/2025.   DESPACHO Vistos os autos. O reclamante requereu a conversão do processo do rito Sumaríssimo para o rito Ordinário, a fim de viabilizar a intimação da  reclamada por edital.  No caso, o autor demonstrou que a reclamada foi extinta, conforme documentação de id. aa251bb. Ademais, trata-se de ação meramente declaratória, que visa tão somente a anotação de baixa na CTPS do autor. Assim, defiro.  Converto a reclamação para o rito Ordinário, bem como defiro a notificação da reclamada por edital. Retifique-se a autuação do feito. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência inicial. Nada mais. Intime-se o autor, por seu procurador. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO DORNELAS VIANA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001201-33.2022.5.10.0105 RECLAMANTE: SARA LUCIA DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA, NATHALIA EVELYN DE AZEVEDO SOUSA SALES, YURE SALES CLAUDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc00d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo o processo com apreciação de mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante, para incluir, definitivamente, no polo passivo da presente execução, o sócio da executada LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA. Inclua-se o sócio da empresa devedora definitivamente no polo passivo da presente execução, ficando ele, desde já, citado para pagamento dos débito, no valor de 8.569,47 (atualizado até 04/07/2025), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora de bens. Transcorrido o prazo, sem pagamento, proceda a Secretaria a realização de todas as diligências executórias disponíveis em desfavor do citado sócio. Intimem-se as partes. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001201-33.2022.5.10.0105 RECLAMANTE: SARA LUCIA DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA, NATHALIA EVELYN DE AZEVEDO SOUSA SALES, YURE SALES CLAUDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc00d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo o processo com apreciação de mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante, para incluir, definitivamente, no polo passivo da presente execução, o sócio da executada LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA. Inclua-se o sócio da empresa devedora definitivamente no polo passivo da presente execução, ficando ele, desde já, citado para pagamento dos débito, no valor de 8.569,47 (atualizado até 04/07/2025), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora de bens. Transcorrido o prazo, sem pagamento, proceda a Secretaria a realização de todas as diligências executórias disponíveis em desfavor do citado sócio. Intimem-se as partes. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARA LUCIA DA SILVA MOREIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000656-58.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: JADER ARAUJO DURAES RECLAMADO: MOTTA SERVICOS LTDA, TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e270d48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Vistos, etc. Passo a apreciar o acordo proposto. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. Os advogados foram regularmente constituídos, inclusive com poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração constantes dos ID's. 85ac02d e 255241e. As parcelas declaradas como integrantes do valor acordado são de natureza indenizatória, em conformidade com os pedidos. Homologo o acordo entre as partes nos termos propostos. Acordo no valor total de R$ 1.000,00, a ser pago em parcela única, mediante depósito  diretamente na conta bancária do obreiro. Consta dos autos comprovante de PIX enviado no valor acordado. A Reclamante deverá manifestar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 dias, sob pena de quitação. Decorrido o prazo sem manifestação, ter-se-á por cumprido o acordo. Custas pelo(a) Reclamante, no importe de R$  20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO, tendo em vista a Recomendação n.º 3/2011, da Corregedoria do TRT 10.ª Região, considerando ser a parcela objeto do acordo, indenizatórias e que o montante não ultrapassa o teto fixado na Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.   Retiro o feito da pauta do dia 04/08/2025, às 13h45min. Intimem-se as partes. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTTA SERVICOS LTDA - TIM S A
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000656-58.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: JADER ARAUJO DURAES RECLAMADO: MOTTA SERVICOS LTDA, TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e270d48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Vistos, etc. Passo a apreciar o acordo proposto. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. Os advogados foram regularmente constituídos, inclusive com poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração constantes dos ID's. 85ac02d e 255241e. As parcelas declaradas como integrantes do valor acordado são de natureza indenizatória, em conformidade com os pedidos. Homologo o acordo entre as partes nos termos propostos. Acordo no valor total de R$ 1.000,00, a ser pago em parcela única, mediante depósito  diretamente na conta bancária do obreiro. Consta dos autos comprovante de PIX enviado no valor acordado. A Reclamante deverá manifestar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 dias, sob pena de quitação. Decorrido o prazo sem manifestação, ter-se-á por cumprido o acordo. Custas pelo(a) Reclamante, no importe de R$  20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO, tendo em vista a Recomendação n.º 3/2011, da Corregedoria do TRT 10.ª Região, considerando ser a parcela objeto do acordo, indenizatórias e que o montante não ultrapassa o teto fixado na Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.   Retiro o feito da pauta do dia 04/08/2025, às 13h45min. Intimem-se as partes. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADER ARAUJO DURAES
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022966-54.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022966-54.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMICIANO FERREIRA MONTEIRO DE CASTRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136-A, TATY DAYANE SILVA MANSO - DF28745-A, VALDILENE ANGELA DE CARVALHO GUIMARAES - DF28023 e KATIA MARQUES FERREIRA - DF30744-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por DOMICIANO FERREIRA MONTEIRO DE CASTRO NETO em face da sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, c/c art. 329, ambos do CPC/1973, por reconhecer a perda superveniente do objeto, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CESPE/UNB), objetivando que lhe fosse assegurado o direito de realizar o exame psicotécnico em nova data. O Ilustre Juiz sentenciante reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, em razão da eliminação do impetrante na fase oral do concurso público, o que tornou sem objeto o mandado de segurança. Com base nisso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 512 do STF e a Súmula 105 do STJ. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a alegada perda do objeto não se verifica, pois a sua reprovação na fase oral do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ainda se encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal - STF (MS nº. 31.818/DF), não havendo decisão com trânsito em julgado. Alega que a sentença foi proferida com base em informações incompletas prestadas pela autoridade coatora, sem que fosse oportunizada a manifestação do impetrante. Defende, ainda, que o objeto do mandamus limita-se à realização de exame psicotécnico e ao reconhecimento das certidões da Justiça Militar apresentadas, não se confundindo com as demais fases do certame. Requer o provimento da apelação para confirmar a liminar deferida e reconhecer a validade da documentação apresentada. Em sede de contrarrazões, a União sustenta a correção da sentença, alegando que, com a eliminação do impetrante na fase oral do concurso, o interesse de agir desapareceu, sendo inequívoca a perda do objeto. Argumenta, ainda, que já houve decisão monocrática da Ministra Carmen Lúcia no referido mandado de segurança perante o STF, negando seguimento à pretensão ali deduzida, o que afastaria a possibilidade de reforma da sentença. Por fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação, acompanhando os fundamentos da sentença de origem, com ênfase na extinção por perda do objeto do mandado de segurança. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022966-54.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, cinge-se a questão em verificar se a eliminação do impetrante na fase oral do concurso — fase subsequente àquela tratada no mandado de segurança —, cessou o interesse de agir dele, acarretando a perda do objeto. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região admite a extinção de mandado de segurança por perda superveniente do objeto quando o impetrante é eliminado em fase posterior e autônoma do certame, tornando sem utilidade qualquer provimento judicial sobre etapas anteriores. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MARINHA DO BRASIL. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. AVISO DE CONVOCAÇÃO N. 01/2019. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE LIMITE DE IDADE. SEGURANÇA DEFERIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. REPROVAÇÃO EM FASE POSTERIOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar deferida no sentido de determinar a participação do impetrante no processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário, objeto do Aviso de Convocação nº 01/2019 do Comando do 5º Distrito Naval, que será realizado no próximo dia 09/02/2020, e nas etapas subsequentes, inclusive no curso de formação, caso seja aprovado. 2. No Ofício n. 01.2-95/Com5ºDN-MB, noticiou-se que, em que pese a sentença tenha concedido a segurança e mantido a liminar anteriormente deferida, o impetrante está sendo eliminado do processo seletivo, pois obteve nova 48,00 na prova objetiva, de acordo com o Comunicado aos Voluntários n. 4/2020, conforme anexo, sendo enquadrado no item 7.4, alínea `a, do Aviso de Convocação n. 1/2019 - Oficiais: '7.4 Serão considerados eliminados na PO os voluntários que: a) obtiverem nota inferior a 50 (cinquenta), em uma escalar de 0 (zero) a 100 (cem)'. 3. Verifica-se a perda superveniente do interesse de agir. Provimento jurisdicional em favor do impetrante nos presentes autos não possibilitará nomeação e posse no cargo almejado. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Prejudicada a remessa necessária. (REOMS 1004436-92.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.) No caso concreto, conforme informado nos autos e confirmado pelo parecer ministerial, o impetrante foi considerado inapto na fase oral, tendo sido excluído do concurso público. E, ainda que o apelante tenha sustentado que sua eliminação estaria sendo discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS nº. 31.818/DF), consta dos sistemas do STF que o referido processo foi extinto sem resolução de seu mérito, com trânsito em julgado aos 26/03/2014. O mandado de segurança é remédio de natureza preventiva e repressiva para tutelar direito líquido e certo, mas exige a presença de interesse processual concreto e atual. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional configura ausência de interesse de agir, consoante preceituam os artigos 267, VI, e 329 do CPC/1973, aplicáveis à época da sentença. A hipótese em análise revela situação de perda de objeto e consequente ausência de interesse processual, pois, ainda que reconhecido o direito à realização do exame psicotécnico (já realizado), o prosseguimento do impetrante no concurso ficou obstado por fato superveniente — a sua reprovação na fase oral — que não é objeto do presente mandamus. Assim, não subsiste objeto a ser protegido judicialmente, revelando-se correta a extinção do feito nos termos em que foi declarada pelo juízo de origem, ainda que em razão de fato superveniente. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que, no mandado de segurança, inexiste condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022966-54.2012.4.01.3400 APELANTE: DOMICIANO FERREIRA MONTEIRO DE CASTRO NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato em concurso público contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a realização de novo exame psicotécnico e o reconhecimento da validade das certidões da Justiça Militar apresentadas, visando à sua inscrição definitiva no 52º. Concurso para Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 329, ambos do CPC/1973, diante da eliminação do impetrante em fase posterior do certame (prova oral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se: (i) a eliminação do candidato em fase posterior e autônoma do concurso (prova oral) acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que visava à reabertura de etapa anterior (psicotécnico); e (ii) a pendência de apreciação judicial de tal exclusão em instância superior impediria o reconhecimento da perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liminar deferida nos autos assegurou a realização do exame psicotécnico, tendo o impetrante sido efetivamente submetido à avaliação e aprovado. 5. A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento na perda superveniente do objeto, em virtude da eliminação do candidato na fase oral do concurso. 6. Ainda que o apelante tenha sustentado que sua eliminação estaria sendo discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS nº. 31.818/DF), consta dos sistemas do STF que o referido processo foi extinto sem resolução de seu mérito, com trânsito em julgado aos 26/03/2014. 7. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, quando há reprovação em fase posterior e autônoma do certame, torna-se desnecessária a proteção jurisdicional quanto a etapas anteriores, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. 8. Não subsistindo objeto a ser protegido judicialmente, revela-se correta a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em fase posterior e autônoma de concurso público acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que versa sobre etapa anterior. 2. A inexistência de provimento judicial com potencial de reintegrar o candidato às fases seguintes do certame caracteriza ausência de interesse de agir." ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
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