Vanessa Cristina Dos Santos Pereira
Vanessa Cristina Dos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 028025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT10, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735205-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: U. S. I. D. S. L. REU: V. F. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de nulidade contratual com pedido liminar ajuizada contra consumidor residente na Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF. A presente demanda versa sobre relação de consumo, cuja competência é definida pelo artigo 101, I, do CDC. Nessa hipótese, a competência, embora territorial, é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo Juiz para o foro do domicílio do consumidor. Pelo exposto, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, a quem o feito deverá ser redistribuído. Cumpra-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Intime-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pela requerente.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000181-08.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA RECLAMADO: SID COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e59d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. 1) A análise mais atenta do processo revela ainda não ser possível a homologação do acordo nos termos apresentados. 2) As partes informam que o acordo se dará sem discussão sobre o reconhecimento da relação de emprego, circunstância que atrai a incidência de contribuições previdenciárias sobre o total avençado, conforme entendimento constante da OJ 398/SDI-1/TST. Logo, as partes deverão informar se concordam com a homologação a contemplar a aplicação da aludida Orientação Jurisprudencial, presumindo-se, no silêncio, a concordância de ambas com a medida. 3) Prazo de 5 dias. 4) No silêncio, será presumida a concordância das partes com tal medida, oportunidade em que o processo deverá retornar à conclusão para deliberação sobre a homologação do acordo e fixação de prazo à comprovação dos recolhimentos previdenciários. 5) Decorrido o prazo, à conclusão novamente. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SID COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000181-08.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA RECLAMADO: SID COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e59d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. 1) A análise mais atenta do processo revela ainda não ser possível a homologação do acordo nos termos apresentados. 2) As partes informam que o acordo se dará sem discussão sobre o reconhecimento da relação de emprego, circunstância que atrai a incidência de contribuições previdenciárias sobre o total avençado, conforme entendimento constante da OJ 398/SDI-1/TST. Logo, as partes deverão informar se concordam com a homologação a contemplar a aplicação da aludida Orientação Jurisprudencial, presumindo-se, no silêncio, a concordância de ambas com a medida. 3) Prazo de 5 dias. 4) No silêncio, será presumida a concordância das partes com tal medida, oportunidade em que o processo deverá retornar à conclusão para deliberação sobre a homologação do acordo e fixação de prazo à comprovação dos recolhimentos previdenciários. 5) Decorrido o prazo, à conclusão novamente. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HENRIQUE PEREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0729764-44.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FRANCISCO NILSON ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de notificação) I. Notificação para oferecimento de defesa prévia (artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006). Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF) ou dizer se solicita os serviços de assistência judiciária, bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a assistência judiciária gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa. Em caso de necessidade, expeça-se carta precatória, a fim de dar cumprimento à determinação de notificação. Havendo advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s), por publicação, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação. II. Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s). Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (Id. 241093646), conforme auto de apresentação e apreensão nº 292/2025 - 30ª DP (Id. 238693800). O Órgão Ministerial sustentou que os dados do(s) equipamento(a) apreendido(s) (conversas mantidas por aplicativos do tipo WhatsApp, Facebook, Messenger, Telegram, Instagram, além de arquivos de texto, imagem, áudio, vídeo e registros de ligações anteriores) interessam sobremaneira à persecução penal, com vistas à obtenção de um maior detalhamento de eventuais modus operandi, permitir a identificação de possíveis fornecedores, além de robustecer a materialidade do(s) crime(s) em tese praticado(s) pelo(s) denunciado(s). Pois bem. A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96). No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação. A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais. Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No presente caso, conforme ocorrência policial (Id. 238693807), o(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) vincula(m)-se ao(s) acusado(s), ora denunciado(s) nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem. Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a coletividade. Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DE REGISTROS. IMPERTINÊNCIA. LEI 9.296/96. INAPLICABILIDADE. LEI 12.965/2014. APLICABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares). Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal. Precedente STF. 2. O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3. A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4. Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5. O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6. Ordem denegada." (HC nº 0718173-98.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.200.713, DJe de 16.09.2019, destaques) Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), conforme auto de apresentação e apreensão nº 292/2025 - 30ª DP (Id. 238693800). Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no(s) aparelho(s) celular(es) supramencionado(s), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade. Intime-se a 30ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o(s) aparelho(s) de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo. Levante-se o sigilo da gravação da audiência (Id. 238750650). Às diligências necessárias. III. Deliberações finais. Após a apresentação de defesa prévia, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca das matérias defensivas e, inclusive, acerca das outras petições apresentadas pela Defesa (Ids. 241050146 e 241542163). Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser notificada: Nome: FRANCISCO NILSON ALVES RODRIGUES Endereços: Rua 76-A, Casa 16, Centro - São Sebastião/DF - CEP: 71697-043 Rua 19, Casa 211, João Cândido - São Sebastião/DF Rua 76, Casa 161, São Sebastião/DF Telefone: (61) 98305-5524
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710382-42.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REPRESENTANTE LEGAL: R. L. A. D. EXEQUENTE: A. L. A. D., H. L. A. D. EXECUTADO: C. F. D. DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de decisão sob o rito da prisão civil. Em 13/05/2025 (Id 235585414), este Juízo decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 02 (dois) meses. Observa-se que o executado foi preso em 23/05/2025 (Id 237540030). Ademais, verifica-se que inexistem informações atuais quanto ao eventual adimplemento da obrigação de pagar o quantum de R$ 15.249,60 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), vide Id 235585414. Observa-se que houve a juntada de comprovantes de transferência (Id 237557924) que totalizam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 dias, se houve o pagamento integral do débito pelo executado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital)
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000253-36.2018.5.10.0104 RECLAMANTE: LUCIENE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: CARLOS FARIA MUNHOZ - EPP, MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA, DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, BRUNO DORETTO MUNHOZ - ME, MAURILIO CEZAR XAVIER, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, CARLOS FARIA MUNHOZ, MARCOS PEREIRA DE ARAUJO, FERNANDA SANTOS ABREU Fica a parte intimada do ato ordinatório de id. a20a66a. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SOUZA DOS SANTOS
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