Brunno Misael Di Paula Pinto
Brunno Misael Di Paula Pinto
Número da OAB:
OAB/DF 028032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunno Misael Di Paula Pinto possui 86 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJPB, TJAL e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJBA, TJPB, TJAL, TRT13, TJGO, TRF1, TRT10, TJMA, TJDFT, TJRJ
Nome:
BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (39)
APELAçãO CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705899-26.2020.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros DESPACHO Trata-se de pedido de dispensa da oitiva da testemunha JORGE TORRES RODRIGUES, por parte do réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. Considerando o teor da ata de ID 240467020, em que o Ministério Público já dispensou a oitiva da referida testemunha, ao passo que as Defesas de insistiram na oitiva, dê-se vista às Defesas de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e KLEBER JUNIOR DE SOUZA, a fim de que se manifestem a respeito, cumprindo salientar que, caso persista o interesse na sua oitiva, deverão informar endereço e telefone atualizados da testemunhas. Por fim, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Guará-DF, 22 de julho de 2025 16:17:11 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Bruno de Jesus dos Santos Lima, Renan de Jesus Santos e Nathanael Bispo da Silva, nas penas do(s) art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos Lei n. 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. I. Bruno de Jesus dos Santos Lima. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Ids. 243507652 e 218905075), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita com reciclagem. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As circunstâncias devem ser analisadas desfavoravelmente, tendo em vista que o crime foi cometido nas dependências ou imediações de parque público (a outra majorante será considerada na terceira fase penalógica). As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade de droga apreendida (382,80g de maconha e 0,27g de cocaína trazidos consigo, além de 2,64g de maconha vendida, 4,90g de maconha mantida em depósito e 0,38g de crack vendido), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao réu (circunstâncias; e natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da menoridade relativa e, por outro lado, a ausência de agravantes em desfavor do denunciado, motivo pelo qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 06 (seis) anos e 03 (três) meses. Na terceira fase, verifica-se a causa de aumento de pena consistente no reconhecimento de que a infração foi efetivamente cometida com o envolvimento de criança ou adolescente, nos termos do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (a outra majorante já foi analisada na fixação da pena-base), razão pela qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena. Diante do quantum da pena e considerando as circunstâncias judiciais analisadas em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e inciso II, do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado no decorrer do processo/em audiência de custódia (Id. 219068160) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Não se olvide, ainda, que, em consulta à FAP juntada aos autos (Ids. 243507652 e 218905075) e aos sistemas informatizados, verifica-se que o réu foi recentemente condenado nos autos nº 0721372-52.2024.8.07.0001 e nº 0715185-96.2022.8.07.0001, oriundos, respectivamente, da 3ª e 2ª Vara de Entorpecentes do DF, ambos, inclusive, pela prática do delito de tráfico de drogas; e está respondendo aos autos nº 0718867-25.2023.8.07.0001, oriundos da 3ª Vara de Entorpecentes do DF, também pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; sendo válido apontar que, conquanto inquéritos policiais e processos em andamento não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. Além do mais, constata-se a existência de anotação por ato infracional, incluindo a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (autos nº 0710597-90.2020.8.07.0009, oriundos da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF [Id. 218905075, p. 13]), o que, embora não seja apto para configurar maus antecedentes, demonstra que o postulante é acentuadamente propenso às práticas criminosas, sendo que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, impondo-se o seu encarceramento cautelar para evitar que volte a cometer novos delitos, fato que afronta a ordem pública. Destaque-se, ainda, a grande quantidade, a natureza e variedade de drogas apreendidas, o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima. II. Renan de Jesus Santos. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior, conforme afirmado pelo réu em Juízo, ao dizer que estava em prisão domiciliar no dia dos fatos porque foi preso e sentenciado por tráfico de drogas; e corroborado pela análise do relatório da situação processual executória (Id. 218905077, pp. 11/12). Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Ids. 240265214 e 218905077), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, uma vez que, apesar de ostentar uma condenação penal transitada em julgado, tal circunstância será considerada apenas na segunda fase. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como repositor e estoquista. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As circunstâncias devem ser analisadas desfavoravelmente, tendo em vista que o crime foi cometido nas dependências ou imediações de parque público (a outra majorante será considerada na terceira fase penalógica). As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade de droga apreendida (8,96g de crack e 6,53g de maconha trazidos consigo, além de 2,64g de maconha vendida, 4,90g de maconha mantida em depósito e 0,38g de crack vendido), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que três análises são desfavoráveis ao réu (culpabilidade; circunstâncias; e natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da menoridade relativa concorrendo com a circunstância agravante da reincidência (autos nº 0734771-85.2023.8.07.0001, oriundos da 5ª Vara de Entorpecentes do DF [Id. 240265214, pp. 02/03]). Sabendo-se que a reincidência e a menoridade relativa, enquanto atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devem ser compensadas integralmente. Logo, mantém-se a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a causa de aumento de pena consistente no reconhecimento de que a infração foi efetivamente cometida com o envolvimento de criança ou adolescente, nos termos do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (a outra majorante já foi analisada na fixação da pena-base), razão pela qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena. Diante do quantum da pena, considerando que o réu é reincidente em crime doloso e considerando as circunstâncias judiciais analisadas em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I e II, do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado no decorrer do processo/em audiência de custódia (Id. 219068160) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Saliente-se, ainda, que o réu cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe foi imposta em virtude de crime anterior. Destaque-se, ainda, a reincidência específica, a grande quantidade, a variedade e a variedade de drogas apreendidas, o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Além do mais, após a análise da folha de passagens do requerente (Ids. 240265214 e 218905077), constata-se a existência de anotação por ato infracional, incluindo a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (autos nº 0705283-54.2020.8.07.0013, oriundos da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal [Id. 218905077, p. 03]; autos nº 0710597-90.2020.8.07.0009, oriundos da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF [Id. 218905077, pp. 03/04]; autos 0703050-50.2021.8.07.0013, oriundos da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal [Id. 218905077, p. 05]; autos nº 0706668-15.2021.8.07.0009, oriundos da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF [Id. 218905077, pp. 05/06]; e autos nº 0718948-81.2022.8.07.0009, oriundos da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF [Id. 218905077, pp. 09/10]), o que, embora não seja apto para configurar maus antecedentes, demonstra que o postulante é acentuadamente propenso às práticas criminosas, sendo que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, impondo-se o seu encarceramento cautelar para evitar que volte a cometer novos delitos, fato que afronta a ordem pública. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima. III. Nathanael Bispo da Silva. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 240265225 e 218905076), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como motoboy. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As circunstâncias devem ser analisadas desfavoravelmente, tendo em vista que o crime foi cometido nas dependências ou imediações de parque público (a outra majorante será considerada na terceira fase penalógica). As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, embora apreendida variada e expressiva quantidade de entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (4,90g de maconha trazido consigo, além de 2,64g de maconha vendida, 4,90g de maconha mantida em depósito e 0,38g de crack vendido), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (circunstâncias), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, vislumbra-se a causa de aumento de pena consistente no reconhecimento de que a infração foi efetivamente cometida com o envolvimento de criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), concorrendo com a causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado, razão pela qual, aplicando-se a majoração em 1/6 (um sexto) e, após, a minoração em 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade de droga apreendidas em depósito (4,90g de crack trazido consigo, além de 2,64g de maconha vendida, 4,90g de maconha mantida em depósito e 0,38g de crack vendido), torna-se a reprimenda corporal definitiva e concreta em 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena. Diante do quantum da pena e considerando as circunstância judicial analisada em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e inciso II, do CP). Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) foi posto(a) em liberdade na audiência de custódia (Id. 219068160), e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do agente. Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 703/2024 – 21ª DP (Id. 218894588), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens "1", "3", "4", "5", "8", "9", "11", "12", "13", "14", com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, das quantias descritas nos itens "2", "7" e "10", depositadas na conta judicial (Ids. 221780647, 221780648 e 221780649), tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) a destruição do plástico filme descrito no item "6", porquanto desprovido de valor econômico. Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais. Custas pelos réus (art. 804 do CPP). Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5257237-22.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelParte autora/exequente: Liziane Aparecida Rolim De Oliveira, inscrita no CPF/CNPJ: 861.622.171-91, residente e domiciliada ou com sede na DA VISCONDE DE PORTO SEGURO, 42, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807230, titular do telefone fixo/celular: 1111.Parte ré/executada: Banco Bradesco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na Cidade de Deus, s/n, , VILA YARA, OSASCO, SP6029900, titular do telefone fixo/celular: 1136845122.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais requerido pela advogada Dra. Sandy Samara Melo de Souza, porque, em princípio está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC.2.1 Promova a Secretaria a qualificação dos referidos exequentes no polo ativo do processo eletrônico, uma vez que move o cumprimento de sentença em próprio benefício.3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.ADVIRTA a parte executada no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).4. Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.5. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.6. Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO. CONSIGNO que os honorários sucumbenciais são requeridos pela advogada Dra. Sandy Samara Melo de Souza, sendo seu o ônus de recolher as taxas de serviços caso sejam utilizadas nesse cumprimento de sentença.7. Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que:a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.8. CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 6”, inclusive o da alínea “d”, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, na forma do “item 6” (apresentando requerimento), sob pena de arquivamento.9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703012-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS ARAUJO DE FRANCA, RAQUEL NERY DA SILVA, THIAGO KEDSON RAMOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de aditamento da denúncia oferecido pelo Ministério Público (id. 223873401). Recebo a manifestação da Defesa id. 226298116, como complementação à Defesa Prévia. Decido. Em relação à alegação de que haveria inconsistências no laudo pericial, ressalto que se que conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas. Assim, a argumentação genérica lançada pela defesa é insuficiente para infirmar os dados contidos no laudo. Além disso, as informações apontadas pela Defesa constam em todos os laudos definitivos juntados em todos os processos que tramitam perante este Juízo, tratando-se mera informação padronizada. Adicionalmente, como adiantado pelo Ministério Público, foi anexado o exame químico definitivo, pois, preliminar fosse, haveria a indicação expressa de se tratar de laudo preliminar, conforme amiúde observado em todos os processos que tramitam perante este Juízo, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de id. 226298116. Posto isso, presentes os pressupostos processuais, RECEBO o ADITAMENTO à DENÚNCIA de ID n. 223873401, nos termos do art. 384 e parágrafos, do Código de Processo Penal. Citem-se os Réus acerca do aditamento. Após, digam as partes quanto a necessidade de reabertura da instrução. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2025. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700808-92.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando as particularidades do caso em apreço, fica intimada a parte executada da manifestação de ID. 242519459. Aguarde-se o prazo para recurso. São Sebastião/DF, 11 de julho de 2025 17:43:34. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0171197-40.2012.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARLON DOS SANTOS SOUSA (SOLTO) 2º APELANTE: SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes por furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CP), em concurso formal. A defesa alegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão é a possibilidade da redução da pena ao mínimo legal, com a consequente prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido entre os fatos, ano de 2.012, o recebimento da denúncia, em 2.016 e a publicação da sentença, em 2.024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas. 4. A dosimetria da pena foi reavaliada, reduzindo-se as penas-base para o mínimo legal, devido às circunstâncias do caso: furto em loja de shopping, ocorrido há mais de treze anos, com a apreensão das mercadorias subtraídas, sem prejuízo para as vítimas; primariedade dos réus; e idade dos acusados na época (22 anos). 5. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu, conforme art. 109, inciso V, do CP, considerando o prazo prescricional para as penas fixadas e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (25/08/2016) e a publicação da sentença (16/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelos prejudicados. Extinção da punibilidade declarada em razão da prescrição. "1. A prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade dos réus. 2. A pena de multa também está prescrita.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso IV; CP, art. 71; ECA, art. 244-B; CP, art. 70; CP, art. 109, inciso V; CP, art. 110, §1º; CP, art. 114, inciso II; CP, art. 119. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, de ofício, reduzir as penas impostas e declarar extinta a punibilidade de MARLON DOS SANTOS SOUSA e SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Aylton Flávio Vechi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0171197-40.2012.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARLON DOS SANTOS SOUSA (SOLTO) 2º APELANTE: SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, com atuação perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, ofereceu denúncia em desfavor de MARLON DOS SANTOS SOUSA e SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA, ambos já qualificados, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 155, § 4°, inciso IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 70, também do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 11/05/2012, por volta das 15 h, no interior das Lojas C&A e CENTAURO, situadas no Shopping Flamboyant, Setor Jardim Goiás, nesta Capital, os denunciados MARLON DOS SANTOS SOUSA e SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA, na companhia das adolescentes Sarah do Nascimento Oliveira da Paz, Jakeline Silva Pontes, Luana Souza Pontes, Stefani Lane Gonçalves da Silva e Jociara dos Santos Freire, em comunhão de vontades e repartição de tarefas, subtraíram para si diversos objetos dos mencionados estabelecimentos comerciais. Consta, ainda, que em praticando crime de furto na companhia das adolescentes Sarah do Nascimento Oliveira da Paz, Jakeline Silva Pontes, Luana Souza Pontes, Stefani Lane Gonçalves da Silva e Jociara dos Santos Freire, os denunciados corromperam estas. Acionada, a Polícia Militar abordou os denunciados e as adolescentes no estacionamento do shopping, apreendendo, no interior do veículo Monza por eles utilizados, dezenas de peças de vestuário e calçados furtados das mencionadas lojas. A denúncia foi recebida em 25/08/2016 (fl. 179). Os acusados foram citados por edital e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 61). Mantido o recebimento da exordial acusatória, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 63). Foram inquiridas 03 testemunhas (mov. 107), bem como o acusado MARLON DOS SANTOS SOUSA foi qualificado (mov. 113). Apresentados memoriais (mov. 117 e 120), sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia e condenou SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA e MARLON DOS SANTOS SOUSA, nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV (por duas vezes), c/c o art. 71, ambos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos c/c o art. 70, do Código Penal, fixando penas idênticas: art. 155, §4º, inciso IV (por duas vezes), c/c o art. 71, ambos do Código Penal, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa e art. 244-B, do ECA, em 01 (um) ano de reclusão. Em razão do concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores (art. 70, do CP), aplicou o aumento de 1/6 (um sexto), totalizando as reprimendas, individualmente, em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, na menor fração. Fixou o regime aberto e deixou de converter as penas corpóreas em restritivas de direitos. Concedeu o direito de recorrerem em liberdade (mov. 123). Os Embargos de Declaração opostos pela defesa (mov. 129), foram rejeitados (mov. 136). Inconformados, os acusados apelaram (mov. 140). Em suas razões, postulam, exclusivamente, o reconhecimento do direito à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, entendendo que preenchem os requisitos legais (mov. 164). Contrarrazões (mov. 171). Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, mantendo inalterada a sentença (mov. 180). É o Relatório, que submeto à douta Revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0171197-40.2012.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARLON DOS SANTOS SOUSA (SOLTO) 2º APELANTE: SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, admito os recursos. Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação Criminal, interpostos por MARLON DOS SANTOS SOUSA e SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA, ambos já qualificados, contra sentença que os condenou nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV (por duas vezes), c/c o art. 71, ambos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos c/c o art. 70, também do Código Penal. Dúvidas inexistem da autoria dos crimes imputados aos dois apelantes. Os apelantes deixaram de apresentar suas versões, permanecendo em silêncio. Por outro lado, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é firme no sentido de apontar que os apelantes, com a participação das adolescentes, subtraíram roupas e outros acessórios das lojas C&A e CENTAURO, situadas no Shopping Flamboyant, as quais foram apreendidas, ainda com as etiquetas com alarmes, no interior do veículo por eles utilizado. A Polícia Militar foi acionada, fez a abordagem dos acusados e das adolescentes no estacionamento do shopping e os funcionários das lojas reconheceram os produtos subtraídos que estavam no interior do veículo. Assim, sem reparos a condenação dos dois apelantes pelos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, com a materialidade dos delitos e a autoria devidamente demonstradas nos autos. Prescrição (de ofício). As reprimendas resultaram, individualmente, em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, na menor fração. O sentenciante, atendendo à discricionariedade vinculada, exasperou as penas-base do delito de furto qualificado, fixando-as acima do mínimo previsto, individualmente, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em face da negativação da circunstância judicial culpabilidade, registrando: deve ser negativada, uma vez que utilizaram sacolas com revestimento de alumínio para não serem detectados pelo sistema de segurança da loja, demonstrando que o crime foi premeditado. Contudo, constata-se que, em razão das peculiaridades do caso concreto, a negativação atribuída à mencionada circunstância judicial foi ponderada com excessivo rigor, impondo-se a sua neutralização. No caso dos autos, os fatos denunciados ocorreram em 11/05/2012. Posteriormente, foi oferecida denúncia em desfavor dos dois apelantes, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, inciso IV (por duas vezes), c/c o art. 71, ambos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos c/c o art. 70, também do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida em 25/08/2016. Após a instrução, a sentença recorrida foi publicada em 16/02/2024. Na época dos fatos, em maio de 2012, os dois apelantes eram jovens, contando cada um com 22 anos de idade. As mercadorias, por eles furtadas, nas duas lojas, no interior do shopping, foram todas apreendidas em poder deles quando ainda estavam no estacionamento do centro comercial, foram restituídas às lojas e ambos são primários. Em face destas considerações, recuo as penas-base do crime de furto qualificado para o mínimo legal, qual, seja, 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada apelante. Em relação ao delito de corrupção de menores, as penas-base foram fixadas, na origem, no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional deve reger-se pelo quantum de pena em concreto fixada. Excluídas a continuidade delitiva e o concurso formal, temos as penas de 02 (dois) anos de reclusão pelo furto qualificado e 01 (um) ano de reclusão pela corrupção de menores, as quais devem ser analisadas, para fins de prescrição, isoladamente (art. 119, do CP). O Ministério Público não interpôs recurso de apelação, tendo, portanto, a sentença transitado em julgado para a acusação. Logo, as penas aplicadas aos dois apelantes resultaram em 02 (dois) anos e 01 (um) ano de reclusão e alcançam a prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Por conseguinte, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (25/08/2016) e a publicação da sentença (16/02/2024), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, interregno com o qual se aperfeiçoou a prescrição. Por força do art. 114, inciso II, do Código Penal, as penas de multa impostas também restam prescritas. Por conseguinte, inviável o retorno dos autos ao Juízo de Origem para colher manifestação do Representante Ministerial no sentido de formular eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, de ofício, reduzo as penas impostas e declaro extinta a punibilidade de MARLON DOS SANTOS SOUSA e SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA, ambos devidamente qualificados, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos acima explicitados. Apelos prejudicados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes por furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CP), em concurso formal. A defesa alegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão é a possibilidade da redução da pena ao mínimo legal, com a consequente prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido entre os fatos, ano de 2.012, o recebimento da denúncia, em 2.016 e a publicação da sentença, em 2.024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas. 4. A dosimetria da pena foi reavaliada, reduzindo-se as penas-base para o mínimo legal, devido às circunstâncias do caso: furto em loja de shopping, ocorrido há mais de treze anos, com a apreensão das mercadorias subtraídas, sem prejuízo para as vítimas; primariedade dos réus; e idade dos acusados na época (22 anos). 5. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu, conforme art. 109, inciso V, do CP, considerando o prazo prescricional para as penas fixadas e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (25/08/2016) e a publicação da sentença (16/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelos prejudicados. Extinção da punibilidade declarada em razão da prescrição. "1. A prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade dos réus. 2. A pena de multa também está prescrita.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso IV; CP, art. 71; ECA, art. 244-B; CP, art. 70; CP, art. 109, inciso V; CP, art. 110, §1º; CP, art. 114, inciso II; CP, art. 119.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0171197-40.2012.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARLON DOS SANTOS SOUSA (SOLTO) 2º APELANTE: SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes por furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CP), em concurso formal. A defesa alegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão é a possibilidade da redução da pena ao mínimo legal, com a consequente prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido entre os fatos, ano de 2.012, o recebimento da denúncia, em 2.016 e a publicação da sentença, em 2.024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas. 4. A dosimetria da pena foi reavaliada, reduzindo-se as penas-base para o mínimo legal, devido às circunstâncias do caso: furto em loja de shopping, ocorrido há mais de treze anos, com a apreensão das mercadorias subtraídas, sem prejuízo para as vítimas; primariedade dos réus; e idade dos acusados na época (22 anos). 5. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu, conforme art. 109, inciso V, do CP, considerando o prazo prescricional para as penas fixadas e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (25/08/2016) e a publicação da sentença (16/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelos prejudicados. Extinção da punibilidade declarada em razão da prescrição. "1. A prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade dos réus. 2. A pena de multa também está prescrita.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso IV; CP, art. 71; ECA, art. 244-B; CP, art. 70; CP, art. 109, inciso V; CP, art. 110, §1º; CP, art. 114, inciso II; CP, art. 119. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, de ofício, reduzir as penas impostas e declarar extinta a punibilidade de MARLON DOS SANTOS SOUSA e SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Aylton Flávio Vechi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0171197-40.2012.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARLON DOS SANTOS SOUSA (SOLTO) 2º APELANTE: SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, com atuação perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, ofereceu denúncia em desfavor de MARLON DOS SANTOS SOUSA e SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA, ambos já qualificados, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 155, § 4°, inciso IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 70, também do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 11/05/2012, por volta das 15 h, no interior das Lojas C&A e CENTAURO, situadas no Shopping Flamboyant, Setor Jardim Goiás, nesta Capital, os denunciados MARLON DOS SANTOS SOUSA e SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA, na companhia das adolescentes Sarah do Nascimento Oliveira da Paz, Jakeline Silva Pontes, Luana Souza Pontes, Stefani Lane Gonçalves da Silva e Jociara dos Santos Freire, em comunhão de vontades e repartição de tarefas, subtraíram para si diversos objetos dos mencionados estabelecimentos comerciais. Consta, ainda, que em praticando crime de furto na companhia das adolescentes Sarah do Nascimento Oliveira da Paz, Jakeline Silva Pontes, Luana Souza Pontes, Stefani Lane Gonçalves da Silva e Jociara dos Santos Freire, os denunciados corromperam estas. Acionada, a Polícia Militar abordou os denunciados e as adolescentes no estacionamento do shopping, apreendendo, no interior do veículo Monza por eles utilizados, dezenas de peças de vestuário e calçados furtados das mencionadas lojas. A denúncia foi recebida em 25/08/2016 (fl. 179). Os acusados foram citados por edital e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 61). Mantido o recebimento da exordial acusatória, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 63). Foram inquiridas 03 testemunhas (mov. 107), bem como o acusado MARLON DOS SANTOS SOUSA foi qualificado (mov. 113). Apresentados memoriais (mov. 117 e 120), sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia e condenou SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA e MARLON DOS SANTOS SOUSA, nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV (por duas vezes), c/c o art. 71, ambos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos c/c o art. 70, do Código Penal, fixando penas idênticas: art. 155, §4º, inciso IV (por duas vezes), c/c o art. 71, ambos do Código Penal, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa e art. 244-B, do ECA, em 01 (um) ano de reclusão. Em razão do concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores (art. 70, do CP), aplicou o aumento de 1/6 (um sexto), totalizando as reprimendas, individualmente, em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, na menor fração. Fixou o regime aberto e deixou de converter as penas corpóreas em restritivas de direitos. Concedeu o direito de recorrerem em liberdade (mov. 123). Os Embargos de Declaração opostos pela defesa (mov. 129), foram rejeitados (mov. 136). Inconformados, os acusados apelaram (mov. 140). Em suas razões, postulam, exclusivamente, o reconhecimento do direito à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, entendendo que preenchem os requisitos legais (mov. 164). Contrarrazões (mov. 171). Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, mantendo inalterada a sentença (mov. 180). É o Relatório, que submeto à douta Revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0171197-40.2012.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARLON DOS SANTOS SOUSA (SOLTO) 2º APELANTE: SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, admito os recursos. Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação Criminal, interpostos por MARLON DOS SANTOS SOUSA e SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA, ambos já qualificados, contra sentença que os condenou nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV (por duas vezes), c/c o art. 71, ambos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos c/c o art. 70, também do Código Penal. Dúvidas inexistem da autoria dos crimes imputados aos dois apelantes. Os apelantes deixaram de apresentar suas versões, permanecendo em silêncio. Por outro lado, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é firme no sentido de apontar que os apelantes, com a participação das adolescentes, subtraíram roupas e outros acessórios das lojas C&A e CENTAURO, situadas no Shopping Flamboyant, as quais foram apreendidas, ainda com as etiquetas com alarmes, no interior do veículo por eles utilizado. A Polícia Militar foi acionada, fez a abordagem dos acusados e das adolescentes no estacionamento do shopping e os funcionários das lojas reconheceram os produtos subtraídos que estavam no interior do veículo. Assim, sem reparos a condenação dos dois apelantes pelos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, com a materialidade dos delitos e a autoria devidamente demonstradas nos autos. Prescrição (de ofício). As reprimendas resultaram, individualmente, em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, na menor fração. O sentenciante, atendendo à discricionariedade vinculada, exasperou as penas-base do delito de furto qualificado, fixando-as acima do mínimo previsto, individualmente, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em face da negativação da circunstância judicial culpabilidade, registrando: deve ser negativada, uma vez que utilizaram sacolas com revestimento de alumínio para não serem detectados pelo sistema de segurança da loja, demonstrando que o crime foi premeditado. Contudo, constata-se que, em razão das peculiaridades do caso concreto, a negativação atribuída à mencionada circunstância judicial foi ponderada com excessivo rigor, impondo-se a sua neutralização. No caso dos autos, os fatos denunciados ocorreram em 11/05/2012. Posteriormente, foi oferecida denúncia em desfavor dos dois apelantes, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, inciso IV (por duas vezes), c/c o art. 71, ambos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos c/c o art. 70, também do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida em 25/08/2016. Após a instrução, a sentença recorrida foi publicada em 16/02/2024. Na época dos fatos, em maio de 2012, os dois apelantes eram jovens, contando cada um com 22 anos de idade. As mercadorias, por eles furtadas, nas duas lojas, no interior do shopping, foram todas apreendidas em poder deles quando ainda estavam no estacionamento do centro comercial, foram restituídas às lojas e ambos são primários. Em face destas considerações, recuo as penas-base do crime de furto qualificado para o mínimo legal, qual, seja, 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada apelante. Em relação ao delito de corrupção de menores, as penas-base foram fixadas, na origem, no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional deve reger-se pelo quantum de pena em concreto fixada. Excluídas a continuidade delitiva e o concurso formal, temos as penas de 02 (dois) anos de reclusão pelo furto qualificado e 01 (um) ano de reclusão pela corrupção de menores, as quais devem ser analisadas, para fins de prescrição, isoladamente (art. 119, do CP). O Ministério Público não interpôs recurso de apelação, tendo, portanto, a sentença transitado em julgado para a acusação. Logo, as penas aplicadas aos dois apelantes resultaram em 02 (dois) anos e 01 (um) ano de reclusão e alcançam a prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Por conseguinte, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (25/08/2016) e a publicação da sentença (16/02/2024), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, interregno com o qual se aperfeiçoou a prescrição. Por força do art. 114, inciso II, do Código Penal, as penas de multa impostas também restam prescritas. Por conseguinte, inviável o retorno dos autos ao Juízo de Origem para colher manifestação do Representante Ministerial no sentido de formular eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, de ofício, reduzo as penas impostas e declaro extinta a punibilidade de MARLON DOS SANTOS SOUSA e SHINAYDER RODRIGUES BEZERRA, ambos devidamente qualificados, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos acima explicitados. Apelos prejudicados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes por furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CP), em concurso formal. A defesa alegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão é a possibilidade da redução da pena ao mínimo legal, com a consequente prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido entre os fatos, ano de 2.012, o recebimento da denúncia, em 2.016 e a publicação da sentença, em 2.024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas. 4. A dosimetria da pena foi reavaliada, reduzindo-se as penas-base para o mínimo legal, devido às circunstâncias do caso: furto em loja de shopping, ocorrido há mais de treze anos, com a apreensão das mercadorias subtraídas, sem prejuízo para as vítimas; primariedade dos réus; e idade dos acusados na época (22 anos). 5. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu, conforme art. 109, inciso V, do CP, considerando o prazo prescricional para as penas fixadas e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (25/08/2016) e a publicação da sentença (16/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelos prejudicados. Extinção da punibilidade declarada em razão da prescrição. "1. A prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade dos réus. 2. A pena de multa também está prescrita.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso IV; CP, art. 71; ECA, art. 244-B; CP, art. 70; CP, art. 109, inciso V; CP, art. 110, §1º; CP, art. 114, inciso II; CP, art. 119.
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