Gustavo Bosi Oliveira Silva
Gustavo Bosi Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/DF 028035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
GUSTAVO BOSI OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709173-14.2023.8.07.0007 AGRAVANTES: RESIDENCIAL VINÍCIUS DE MORAES, LEILA REGINA CASTELAN HANAOKA AGRAVADOS: LEILA REGINA CASTELAN HANAOKA, RESIDENCIAL VINÍCIUS DE MORAES, LSE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada RESIDENCIAL VINÍCIUS DE MORAES não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCIENTE da decisão monocrática que denegou o pedido de efeito suspensivo recursal formulado pela herdeira VICTORIA AMARO BARBOSA E SILVA (ID 240278831). AGUARDE-SE a resposta ao ofício de ID 236842830 e o cumprimento da determinação de ID 235517824 ou o decurso do prazo estabelecido para a inventariante no ato ordinatório de ID 239707514.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716820-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA FERREIRA LIMA PINTO, FRANCISCO HELIO RAULINO PINTO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por ELISANGELA FERREIRA LIMA PINTO e outros em desfavor de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação; findo o prazo para cumprimento, a parte credora pugnou pelo reconhecimento da quitação do débito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Ademais, ante a informação de pagamento do valor devido após a realização do acordo, é de se reconhecer o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 225314628 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, reconhecendo ainda a quitação do débito, nos termos informados pelo exequente. Em consequência, resolvo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários, além dos eventualmente previstos no acordo e adimplidos. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração porque, a uma, não trouxe novos elementos que não aqueles já havidos nos autos e sobre os quais este juízo debruçou-se ao decidir o pedido de penhora; a duas porque o pedido afronta o devido processo legal, uma vez que não existe o instrumento denominado "pedido de reconsideração" no sistema recursal brasileiro e eventual modificação do decisum atacado deve ocorrer em efeito modificativo após provido eventual recurso interposto. No presente caso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0740152-43.2024.8.07.0000 em face da decisão de id.209165598 que deferiu a penhora sobre os rendimentos do executado. No entanto, o referido recurso não foi conhecido, conforme consignado ao id. 214205215. Contudo, a expedição de ofício ao órgão pagador para a efetivação da penhora dos rendimentos do devedor foi condicionada à preclusão da decisão em questão. Assim, os autos permaneceram suspensos aguardando a preclusão. Diante disso, fica a parte exequente intimada para informar se houve a preclusão da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá juntar nos autos documento que comprove o andamento do Agravo de Instrumento nº 0740152-43.2024.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 19:34:26. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0723853-54.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTORIA AMARO BARBOSA E SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ESPÓLIO EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ, ESPÓLIO DE EDJANE BARBOSA LUZ RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victoria Amaro Barbosa e Silva contra decisão do juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (Id 235517824 do processo de referência) que, nos autos da ação de inventário e partilha ajuizada pela ora agravante em desfavor do espólio de Emerson Teotônio de Moura Luz e do espólio de Edjane Barbosa Luz, processo n. 0011510-71.2010.8.07.0007, determinou que dívidas comuns aos dois autores da herança (financiamento imobiliário, taxas de condomínio), por constituírem créditos extraconcursais, devam ser pagos em primeiro lugar. Em razões recursais (Id 72882836), a agravante requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de ser hipossuficiente. Acresce lhe ter sido deferida a benesse no processo de referência. No mérito, esclarece ter a decisão agravada desconsiderado a preferência dos créditos alimentares sobre os créditos extraconcursais. Defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios e aduz garantir a legislação e a jurisprudência consolidada a prioridade dos créditos alimentares na ordem de pagamento dos créditos. Reputa presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer: a) Seja o presente recurso admitido na modalidade de instrumento e, presentes os requisitos, seja deferido o seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando a suspensão do processo de origem e do pagamento dos débitos, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento; b) A intimação da Agravada para, querendo, vir apresentar contrarrazões ao recurso ora interposto; c) Ao final, que o presente recurso seja integralmente provido, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja observada a seguinte ordem legal de pagamento dos créditos: 1º) Prestação alimentícia; 2º) Verba de natureza alimentar (honorários advocatícios); 3º) Créditos extraconcursais (financiamento imobiliário e taxas de condomínio); d) Seja deferida a assistência judiciária gratuita. Preparo não recolhido em razão da gratuidade deferida pelo juízo de origem (Id 38846435). É o relato do necessário. Decido. 1. Da cognição parcial do recurso / ausência de interesse recursal. Gratuidade de justiça deferida na origem Inicialmente, verifico que à recorrente já foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 38846435 do processo de referência). A benesse processual da gratuidade de justiça deferida à parte surte efeitos nesta instância recursal. Por esse motivo, desnecessário novo requerimento para obtenção do mesmo benefício já concedido e ainda vigente. Nesta perspectiva, carece a agravante de interesse de agir, porque nenhuma utilidade e necessidade há em deduzir pleito já obtido no juízo de origem. Neste sentido, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. ASSÉDIO PROCESSUAL E ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. Uma vez concedido pelo Juízo de origem o benefício da justiça gratuita, constata-se a ausência de interesse recursal no que tange ao pedido de concessão da gratuidade postulado em sede recursal, implicando, portanto, no não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2. Conforme já decidido pela eg. 8ª Turma, “para caracterizar o denominado ‘assédio processual’, não deve ser levada em consideração a quantidade de demandas ajuizadas, mas sim se houve abuso no direito de litigar ou se os ajuizamentos tiveram por objetivo único importunar a parte contrária” (Acórdão 1827104, 07124494720238070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Diante da previsão legal, notadamente o art. 6° da Lei n°10.820/2003, e a Resolução nº 1.326 de 16 de setembro de 2015, bem como expressa previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 4. Embora o consumidor alegue ter contratado um empréstimo simples na modalidade consignado, há nos autos ampla documentação indicando a contratação para adesão a um cartão de crédito consignado. Além do mais, o cartão foi desbloqueado e usado normalmente, não evidenciando, assim, conduta abusiva por parte do Banco réu, que comercializou produto financeiro regulamentado por lei. 5. Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1979953, 0707671-31.2023.8.07.0010, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) – grifos nossos Diante das considerações feitas, não conheço do requerimento de concessão da gratuidade de justiça desnecessariamente reiterado em razões recursais. 2. Do efeito suspensivo Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. Consoante relatado, o cerne da controvérsia consiste em verificar se os honorários advocatícios devidos pelo falecido Emerson Teotônio de Moura Luz, por se tratar de verba alimentar, se sobrepõem, na ordem de pagamento de dívidas, aos créditos extraconcursais oriundos do processo de inventário. Vejamos. Concretamente, verifico ter o juízo de referência detalhado os débitos a serem pagos por ambos os autores da herança, a saber: i) R$ 124.232,02, correspondente a financiamento imobiliário, pago pela inventariante no curso do processo; e ii) R$ 52.883,10, referente a taxas de condomínio, também pagas pela inventariante no curso do processo. Detalhou o magistrado ainda os débitos de exclusiva titularidade do autor da herança Emerson Teotônio de Moura Luz, quais sejam: i) R$ 242.799,36, correspondente à penhora de crédito de dívida alimentar strictu sensu inscrita no rosto dos autos a favor da ora agravante; e ii) R$ 106.570,73 correspondente a honorários advocatícios devidos ao seu patrono, sendo estes que a agravante pretende, após o pagamento dos débitos alimentares strictu sensu, sejam pagos de forma preferencial. Pois bem. É cediço que, no contexto de inventário, créditos extraconcursais são aqueles que devem ser pagos com prioridade sobre os demais créditos. São eles obrigações contraídas pelo espólio, que surgem após a abertura da sucessão e não são afetados pelo plano de partilha dos bens. São obrigações financeiras constituídas por dívidas contraídas pelo espólio ou por despesas necessárias para a administração dos bens deixados pelo falecido, que são consideradas prioritárias em relação aos créditos concursais. Da análise do processo de referência, verifico que os créditos extraconcursais que a agravante pretende ver preteridos na ordem de pagamento (parcelas de financiamento imobiliário e taxas de condomínio), são necessários à administração do imóvel integrante do espólio – que, frise-se, foi vendido no curso do feito, com autorização judicial e concordância da própria agravante (Ids 85304427, 87873651, 88050586, 88052373 e 87833356) – e correspondem a despesas adiantadas pela inventariante, ou seja, por ela quitadas após o óbito do autor da herança. Atento a essa circunstância, esclareceu o juízo de referência que “no tocante às parcelas do financiamento imobiliário, o extrato de ID 233688371 atesta que, a partir de 16/3/2010, data do óbito do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ, foram efetuados pagamentos que totalizam R$ 124.232,02, valor que será considerado como devido”. Assim determinou, porquanto indene de dúvidas caber ao inventariante a administração do espólio, pelo qual deve zelar “com a mesma diligência que teria se seus fossem” (art. 618, II, do CPC). Não só. Ao inventariante que efetua despesas em nome do espólio, a teor do art. 619, III do CPC (“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (...) III - pagar dívidas do espólio”), cabe também o direito de ser reembolsado, tratando-se de obrigação extraconcursal, cujo adimplemento independe da concordância dos herdeiros. Pensar o contrário, equivaleria a impossibilitar a administração do espólio pelo inventariante nomeado e elidir o direito subjetivo de ser reembolsado das despesas que efetuou com recursos próprios. É de se destacar ainda que, além de concordar com a venda do imóvel, cujo pagamento das parcelas de financiamento e taxas condominiais pela inventariante permitiu a venda do imóvel sem percalços, em interesse do próprio espólio e de seus herdeiros, a agravante não impugnou os valores pagos e o fato de ter ela quitado tais débitos, sendo escorreito o raciocínio do juízo de referência ao intitulá-los como extraconcursais, porquanto “indispensáveis ao processamento e ultimação do inventário”. A respeito do tema, colaciono aresto proveniente do e. TJAL, por elucidativo, que afirma ser obrigação extraconcursal do espólio reembolsar o inventariante que suporta com recursos próprios despesas necessárias à administração dos bens. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DESPESAS SUPORTADAS PELA INVENTARIANTE PARA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. 1. A obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa da inventariante (art. 2.020, segunda parte, do Código Civil), exceto as despesas de bens que estejam em utilização por herdeiro ou pelo cônjuge. Portanto, dívidas do espólio, no período em que o autor exercia a inventariança, é cabível buscar o ressarcimento de tais despesas . 2. Na hipótese, a inventariante suportou as despesas de IPVA e licenciamento, bem como algumas benfeitorias necessárias para manutenção e preservação do único bem do espólio, as quais foram devidamente comprovadas por meio de recibos de pagamento, mostrando-se necessário que tais despesas sejam arcadas pelo espólio e, consequentemente, com o respectivo reembolso à inventariante por despesas que efetuou; 3. Assim, a inventariante que efetua despesas em nome do espólio, tem direito a ser reembolsado. Trata-se de obrigação extraconcursal do espólio, cujo adimplemento independe da concordância dos herdeiros. 4. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (TJAL - AC: 07039996120158020001 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) – grifos nossos De maneira semelhante, entende também este e. TJDFT que o inventariante deve ser ressarcido das despesas que efetuou com recursos próprios, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito dos demais herdeiros. Veja-se: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EM DEMANDA COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PRELIMINAR. COBRANÇA DE DESPESA COM ITCMD. DÉBITO DO INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO. PRAZO DE 5 ANOS. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. MÉRITO. DESPESAS DO ESPÓLIO. PAGAMENTO PELO INVENTARIANTE COM RECURSOS PRÓPRIOS. COBRANÇA DE HERDEIRO BENEFICIADO. POSSIBILIDADE. COTA-PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Rejeita-se preliminar de interrupção de prazo prescricional, com amparo nos artigos 202, incs. I e II, do Código Civil, e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que inexiste qualquer similitude entre o objeto discutido na demanda anteriormente indicada e o examinado na presente ação de cobrança. 2. Não se aplica o prazo quinquenal previsto nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional quando a demanda não envolve pretensão de cobrança de crédito tributário exercida pelo Fisco em relação ao contribuinte, e sim pedido de ressarcimento de despesa oriunda do processo sucessório, a atrair o prazo decenal de prescrição, com termo inicial a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 3. Comprovado que o inventariante realizou o pagamento de despesa referente ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD do espólio, mediante recursos próprios, deverá cada herdeiro habilitado no espólio ressarcir o valor correspondente à sua cota parte, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor não provido. Recurso da ré parcialmente provido. (Acórdão 1673079, 0732640-11.2021.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/03/2023, publicado no DJe: 20/03/2023.) – grifos nossos Por fim, é de se ressaltar ter a decisão agravada respeitado os termos da Súmula Vinculante n. 47/STF, porquanto, após o pagamento dos créditos extraconcursais, remanescem apenas os débitos de exclusiva titularidade do autor da herança Emerson Teotônio de Moura Luz, que se tratam, em exclusividade, de débitos alimentares, sendo os primeiros strictu sensu e, após, os honorários advocatícios devidos ao patrono da agravante. Com essas considerações, tenho como não configurado o requisito atinente à probabilidade do direito postulado pela parte agravante. Em relação ao requisito atinente ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao da probabilidade do direito, de modo que ambos devem estar cumulativamente demonstrados para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal. Trago à colação julgados desta e. 8ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PLEITO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. No caso concreto, não se evidencia, de plano, o periculum in mora, uma vez que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Também não está presente a probabilidade do direito, uma vez que a análise da questão demanda contraditório e a devida instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2001061, 0752812-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPAROS. MURO DIVISÓRIO. INFILTRAÇÃO CONCESSÃO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva, notadamente quando o feito depende de dilação probatória, a qual deve ser realizada na instância originária, durante o curso do processo de conhecimento. 3. Inexistente também o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, pois o laudo técnico apresentado não aponta situação de urgência ou risco iminente à segurança do imóvel ou dos moradores. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2001088, 0707643-25.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) (grifos nossos) Dessa forma, não verifico, nesta apreciação inicial com juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada requerida pela parte agravante nas razões recursais. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na extensão admitida, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado em razões recursais. Registro que a matéria poderá ser reapreciada com o devido aprofundamento pelo colegiado, após a oitiva da parte agravada, no julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício. Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Brasília, 23 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: 01vfos.agc@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0714580-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar acerca do parecer do Ministério Público de Id. 240049039. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, 20 de junho de 2025. WILTON DOS SANTOS JUNIOR
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se a Exequente para informar a localização dos cheques, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0011510-71.2010.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a inventariante se manifestar quanto ao ID 235517824. Em cumprimento à Portaria nº 01/2017, deste Juízo, intimo-a para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713055-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 12 de junho de 2025. Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral