Wescly Mendes De Queiroz

Wescly Mendes De Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 028052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wescly Mendes De Queiroz possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TJSC, TRF1
Nome: WESCLY MENDES DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na existência de questão prejudicial externa, consistente em ação anulatória em trâmite na comarca de Pirapora/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Perquirir sobre a possibilidade de suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da existência de questão prejudicial externa – ação anulatória que discute a validade da inclusão societária da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo está amparada no art. 313, V, “a”, do CPC. 4. A relação societária da agravada com a empresa devedora é questão prejudicial externa. 5. A decisão agravada respeita o prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC. 6. Alegações de ilegitimidade passiva e fraude devem ser analisadas na ação anulatória em trâmite na comarca de Pirapora/MG. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A existência de questão prejudicial externa, consistente em ação anulatória que discute a validade da inclusão societária da agravada, justifica a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 313, V, “a” e § 4°. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TJDFT, Acórdão 1999095, 0750735-87.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 21/05/2025, DJe 27/05/2025; Acórdão 1998566, 0704215-35.2025.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, julgado em 14/05/2025, DJe 27/05/2025; STJ, REsp 1.940.037/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 22/06/2023.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 13 A 23/06/2025 Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 13 e 23 de junho de 2025, a partir das 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704787-16.2024.8.07.0003 0741023-25.2024.8.07.0016 0751262-88.2024.8.07.0016 0732132-15.2024.8.07.0016 0716204-54.2024.8.07.0006 0700259-74.2025.8.07.9000 0721159-86.2024.8.07.0020 0720549-60.2024.8.07.0007 0768091-47.2024.8.07.0016 0720454-03.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0707041-50.2024.8.07.0006 0749789-67.2024.8.07.0016 0762307-89.2024.8.07.0016 0709767-58.2024.8.07.0018 0773122-48.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0715422-44.2024.8.07.0007 0801900-28.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0789632-39.2024.8.07.0016 0704552-92.2024.8.07.0021 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732993-98.2024.8.07.0016 0745905-30.2024.8.07.0016 0705118-41.2024.8.07.0021 0762239-42.2024.8.07.0016 0776088-81.2024.8.07.0016 0715883-22.2024.8.07.0005 0704815-27.2024.8.07.0021 0701961-77.2025.8.07.0004 0709877-69.2024.8.07.0014 0705031-83.2022.8.07.0012 0700848-82.2025.8.07.0006 0709189-50.2023.8.07.0012 0772304-96.2024.8.07.0016 0770470-58.2024.8.07.0016 0705559-03.2025.8.07.0016 0701235-81.2025.8.07.9000 0715893-66.2024.8.07.0005 0710074-24.2024.8.07.0014 0769269-31.2024.8.07.0016 0798880-29.2024.8.07.0016 0775911-20.2024.8.07.0016 0711024-90.2025.8.07.0016 0713259-97.2024.8.07.0005 0763050-02.2024.8.07.0016 0756693-06.2024.8.07.0016 0701319-82.2025.8.07.9000 0701315-45.2025.8.07.9000 0701323-22.2025.8.07.9000 0792170-90.2024.8.07.0016 0805933-61.2024.8.07.0016 0700284-73.2025.8.07.0016 0777546-36.2024.8.07.0016 0714885-35.2025.8.07.0000 0816445-06.2024.8.07.0016 0701376-03.2025.8.07.9000 0710156-40.2024.8.07.0019 0701385-62.2025.8.07.9000 0791122-96.2024.8.07.0016 0795474-97.2024.8.07.0016 0751686-33.2024.8.07.0016 0701399-46.2025.8.07.9000 0769037-19.2024.8.07.0016 0737027-58.2024.8.07.0003 0701412-45.2025.8.07.9000 0714859-44.2024.8.07.0009 0701430-66.2025.8.07.9000 0724719-36.2024.8.07.0020 0780361-06.2024.8.07.0016 0816519-60.2024.8.07.0016 0782694-28.2024.8.07.0016 0796743-74.2024.8.07.0016 0705299-42.2024.8.07.0021 0701447-05.2025.8.07.9000 0715828-68.2024.8.07.0006 0706291-64.2023.8.07.0012 0783157-67.2024.8.07.0016 0803175-12.2024.8.07.0016 0705527-95.2025.8.07.0016 0707090-27.2025.8.07.0016 0718156-04.2025.8.07.0016 0801168-47.2024.8.07.0016 0811926-85.2024.8.07.0016 0712771-48.2024.8.07.0004 0809838-74.2024.8.07.0016 0707623-53.2024.8.07.0005 0703802-61.2022.8.07.0021 0704136-66.2024.8.07.0008 0708395-10.2024.8.07.0007 0732059-43.2024.8.07.0016 0766665-97.2024.8.07.0016 0786446-08.2024.8.07.0016 0789421-03.2024.8.07.0016 0734497-81.2024.8.07.0003 0800854-04.2024.8.07.0016 0749937-78.2024.8.07.0016 0789592-57.2024.8.07.0016 0713148-19.2024.8.07.0004 0710153-03.2024.8.07.0014 0745047-96.2024.8.07.0016 0798627-41.2024.8.07.0016 0785253-55.2024.8.07.0016 0803283-41.2024.8.07.0016 0808585-51.2024.8.07.0016 0791336-87.2024.8.07.0016 0796026-62.2024.8.07.0016 0711292-87.2024.8.07.0014 0711503-38.2024.8.07.0010 0728350-39.2024.8.07.0003 0724673-98.2024.8.07.0003 0700856-26.2025.8.07.0017 0715737-11.2025.8.07.0016 0781561-48.2024.8.07.0016 0730055-60.2024.8.07.0007 0734627-71.2024.8.07.0003 0722711-86.2024.8.07.0020 0782719-41.2024.8.07.0016 0776104-35.2024.8.07.0016 0728335-58.2024.8.07.0007 0783236-46.2024.8.07.0016 0712580-30.2025.8.07.0016 0708188-93.2024.8.07.0012 0772927-63.2024.8.07.0016 0707384-28.2024.8.07.0012 0746984-44.2024.8.07.0016 0737196-45.2024.8.07.0003 0702024-96.2025.8.07.0006 0721561-70.2024.8.07.0020 0710005-49.2025.8.07.0016 0777277-94.2024.8.07.0016 0799180-88.2024.8.07.0016 0709449-87.2024.8.07.0014 0700549-72.2025.8.07.0017 0748773-78.2024.8.07.0016 0779381-59.2024.8.07.0016 0709621-86.2025.8.07.0016 0720364-80.2024.8.07.0020 0718319-39.2024.8.07.0009 0731904-40.2024.8.07.0016 0798503-58.2024.8.07.0016 0800497-24.2024.8.07.0016 0794775-09.2024.8.07.0016 0700528-84.2025.8.07.0021 0806590-03.2024.8.07.0016 0726846-83.2024.8.07.0007 0728086-10.2024.8.07.0007 0785196-37.2024.8.07.0016 0772234-79.2024.8.07.0016 0700680-35.2025.8.07.0021 0701577-92.2025.8.07.9000 0716985-67.2024.8.07.0009 0812884-71.2024.8.07.0016 0719786-53.2024.8.07.0009 0795401-28.2024.8.07.0016 0785009-29.2024.8.07.0016 0700851-92.2025.8.07.0020 0797458-19.2024.8.07.0016 0817388-23.2024.8.07.0016 0796587-86.2024.8.07.0016 0723651-90.2024.8.07.0007 0714335-62.2024.8.07.0004 0730606-52.2024.8.07.0003 0730577-26.2025.8.07.0016 0716317-41.2025.8.07.0016 0701741-73.2025.8.07.0006 0811858-38.2024.8.07.0016 0709811-49.2025.8.07.0016 0704081-09.2024.8.07.0011 0704847-32.2024.8.07.0021 0789771-88.2024.8.07.0016 0722932-69.2024.8.07.0020 0737962-98.2024.8.07.0003 0700102-87.2025.8.07.0016 0718236-32.2024.8.07.0006 0700973-59.2025.8.07.0003 0720975-33.2024.8.07.0020 0711052-13.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0701352-72.2025.8.07.9000 ADIADOS 0776776-43.2024.8.07.0016 0761297-10.2024.8.07.0016 0777974-18.2024.8.07.0016 0705276-56.2024.8.07.0002 0701470-48.2025.8.07.9000 0753656-68.2024.8.07.0016 0722813-11.2024.8.07.0020 0720989-17.2024.8.07.0020 0816873-85.2024.8.07.0016 0798732-18.2024.8.07.0016 0700171-22.2025.8.07.0016 0707258-29.2025.8.07.0016 0721957-86.2024.8.07.0007 0817350-11.2024.8.07.0016 0706743-91.2025.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726804-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: SANDRA MARIA PAZ REPRESENTANTE LEGAL: WILKER JEFFERSON PAZ DE ABREU, MONIQUE PAZ DE ABREU AGRAVADO: DYNAH THOME DE FREITAS SILVA, ANDERSON FERNANDES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE SANDRA MARIA PAZ DE ABREU, representado por MONIQUE PAZ DE ABREU, e WILKER JEFFERSON PAZ DE ABREU contra a decisão que, nos autos da ação de imissão de posse de nº 0713860-77.2022.8.07.0004 ajuizada por DYNAH THOMÉ DE FREITAS SILVA e ANDERSON FERNANDES DA SILVA, reiterou o mandado de imissão na posse emitido em favor dos autores, consignando já terem sido os réus intimados para a desocupação do imóvel. Nas razões recursais, em breve síntese, sustentam que a magistrada a quo teria negado a remessa ao Tribunal de apelação já interposta pelos réus contra a sentença, dando cumprimento indevido ao julgado em favorecimento aos autores. Apontam não ter encerrado o prazo para desocupação do imóvel, contado desde a intimação. Alegam que o cumprimento de sentença da imissão de posse deve ser sobrestado por estarem pendentes de julgamento duas apelações referentes à posse e propriedade do mesmo imóvel. Aduzem que a execução da ordem de desocupação, com autorização de arrombamento e uso de força policial, representa risco de dano irreparável, inclusive com relatos de abalo emocional grave dos moradores do imóvel, que se encontrariam em desespero diante da ordem de deixarem a única moradia que possuem. Ao final, formulam os seguintes pedidos: “a) Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; b) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº1.060/50 e dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; e ainda os recursos de apelação que versam sob direitos ao contraditório e ampla defesa que ainda não foram julgados. d) Em sendo do entendimento dos nobres julgadores que seja DETERMINADO O BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, SITUADO NA QUADRA 03, CONJUNTO E, CASA 19, SETOR SUL, GAMA – DF, IMPEDINDO QUALQUER NOVA OCUPAÇÃO OU CESSÃO DE POSSE ATÉ A EFETIVA FINALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE ENVOLVEM O IMÓVEL, TENDO EM VISTA HAVER RECURSOS NÃO ANALISADOS NO PROCESSO. e) Caso necessário, que seja, oficializado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que se proceda a averbação da existência do processo e da medida de bloqueio temporário. f) Seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; g) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida pois foi deferida em efeitos de cumprimento de sentença com recurso de apelação não julgado com imediato recolhimento ordem judicial de uso de força policial na operação, até o transito em julgado da ação”. Sem preparo, por litigarem sob o palio da justiça gratuita. Brevemente relatado, passo a decidir. O presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível por impugnar ato judicial sem cunho decisório com a pretensão, em verdade, de reformar decisão anterior, objeto do agravo de instrumento de nº 0701951-11.2025.8.07.9000, bem como conter inovação recursal. O ato judicial objeto do recurso, a despeito de denominado de “decisão” na origem, refere-se a mero despacho que reitera decisão interlocutória anterior, que determinou a expedição de mandado de desocupação e imissão de posse. Confira-se: “Reitere-se o mandado de ID 239716625, observando que a requerida já foi intimada para desocupação voluntária. Autorizo o arrombamento e o auxílio de força policial, se necessário. Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da apelação.” Observe-se que o deferimento do pedido dos autores de expedição de ordem de desocupação do imóvel e imissão da posse, com autorização de arrombamento e uso de força policial, se necessário, foi objeto de decisão pretérita (Id 233477579). “Altere-se o polo passivo, para inclusão do Espólio, na pessoa dos herdeiros, conforme petição de ID 231067120. Expeça-se mandado de intimação/imissão na posse, em razão do disposto no art. 1.012, parágrafo 1º, V do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte requerida (ocupantes do imóvel) deve ser intimada para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Transcorrido o prazo assinalado, não havendo desocupação, expeça-se mandado para imissão compulsória. Autorizo o arrombamento e o auxílio de força policial, se necessário. A reiteração da ordem foi exarada em razão do não cumprimento da diligência, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id 239716624), não consistindo em novo provimento jurisdicional. A vasta argumentação dos recorrentes consiste em ratificação dos fatos já expostos no agravo de instrumento de nº 0701951-11.2025.8.07.9000. Além disso, consiste em inovação recursal o pedido de determinação de bloqueio/ indisponibilidade do imóvel objeto da lide, impedindo qualquer nova ocupação ou cessão de posse, uma vez que não consiste em matéria apreciada pelo Juízo a quo no ato impugnado. Conforme já destacado no agravo de instrumento de nº 0701951-11.2025.8.07.9000, eventual pedido de efeito suspensivo à apelação deverá ser pleiteado pelo apelante na forma do § 3º do artigo 1.012 do CPC, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para tanto. Nesse quadro, considerando-se que as razões do recurso apresentado pela parte agravante foram formuladas com o objetivo de reformar decisão diversa da qual se recorre, e que o ato judicial impugnado não contém conteúdo decisório a ser reformado, o agravo de instrumento é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEÇÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a penhora de percentual da verba remuneratória do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada para permitir a penhora de percentual do salário do devedor para a satisfação de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas remuneratórias visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, e fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana. 4. As exceções à impenhorabilidade salarial estão previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias e quando o valor dos rendimentos excede cinquenta (50) salários mínimos, o que não se aplica ao caso em análise. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas remuneratórias para a quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que não existam outros meios para garantir o pagamento do débito e que a dignidade do devedor seja preservada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de verbas remuneratórias somente pode ser mitigada em hipóteses previstas em lei ou de forma excepcional, desde que comprovado que não afeta a subsistência digna do devedor e que não existam outros meios de satisfazer o crédito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.230/STJ; STJ, EREsp nº 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; TJDFT, AI 0721124-89.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 31.7.2024; TJDFT, AI 0722247-25.2024.8.07.0000, Rel.ª Des.ª Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, j. 29.8.2024.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701951-11.2025.8.07.9000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Monique Paz de Abreu Wilker Jefferson Paz de Abreu Agravados: Dynah Thome de Freitas Silva Anderson Fernandes da Silva D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Monique Paz de Abreu e Wilker Jefferson Paz de Abreu, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, nos autos do processo nº 0713860-77.2022.8.07.0004. De acordo com a regra prevista no art. 43 do CPC a competência é fixada, em regra, no momento do registro ou da distribuição da petição. Assim, uma vez distribuído o recurso, o órgão fracionário passa a ser competente para deliberar a respeito da demanda em sede recursal. A referida disposição deve ser interpretada em conjunto com as normas previstas nos artigos 58 e 59, ambos do CPC, que determinam a reunião de ações conexas no Juízo prevento. Por essa razão, uma vez distribuído o recurso, o Relator que o recebeu também se torna prevento para apreciar e julgar eventuais demandas conexas ou recursos oriundos do mesmo processo. O art. 81 do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao enunciar que a “distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação” (Ressalvam-se os grifos). Aliás o mencionado preceito legal também dispõe, precisamente em seu § 1º, que o “primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva” (Ressalvam-se os grifos). No caso, verifica-se que, a despeito de ter sido emitida certidão de conclusão dos presentes autos a este Desembargador, em verdade, encontra-se preventa, no caso em exame, a Eminente Desembargadora Ana Cantarino, da Egrégia 5ª Turma Cível, a quem foi distribuído o agravo de instrumento nº 0701039-19.2023.8.07.0000 (Id. 147026469 dos autos do processo de origem). Ademais, é preciso mencionar que nos autos do processo nº 0713677-09.2022.8.07.0004 já houve o reconhecimento da necessidade de julgamento em conjunto dos recursos de apelação interpostos na aludida demanda e nos autos do processo de origem, em razão de conexão. Com efeito, constata-se a necessidade de redistribuição do presente recurso. Como reforço argumentativo convém destacar que, independentemente da configuração da hipótese de conexão, a regra prevista no art. 55, § 3º, do CPC, enuncia que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”. A propósito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF E SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. PROBABILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015 55 §3º). 2. Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.” (Acórdão nº 1253834, 07088243720208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Relator designado: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020) Feitas essas considerações, com fundamento no princípio da segurança jurídica e para evitar o proferimento de decisões conflitantes a respeito de um mesmo contexto fático-jurídico, à zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que promova a redistribuição dos presentes autos à Eminente Desembargadora Ana Cantarino, da Egrégia 5ª Turma Cível, procedendo-se à devida compensação. Em caso de discordância com o teor da presente decisão, a Eminente Desembargadora destinatária dos autos poderá devolvê-los ao gabinete deste subscritor, sem a necessidade de conflito de competência. Publique-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701951-11.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MONIQUE PAZ DE ABREU, WILKER JEFFERSON PAZ DE ABREU AGRAVADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA, DYNAH THOME DE FREITAS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE SANDRA MARIA PAZ DE ABREU, representado por MONIQUE PAZ DE ABREU, e WILKER JEFFERSON PAZ DE ABREU contra a decisão que, nos autos da ação de imissão de posse de nº 0713860-77.2022.8.07.0004 ajuizada por DYNAH THOMÉ DE FREITAS SILVA e ANDERSON FERNANDES DA SILVA, determinou a desocupação do imóvel situado na Quadra 03, Conjunto E, Casa 19, Setor Sul, Gama/DF, com autorização de arrombamento e uso de força policial, se necessário. Nas razões recursais, alegam os agravantes, em breve síntese, que a decisão agravada autorizou indevidamente o cumprimento provisório da sentença que julgou procedente o pedido de imissão da posse dos agravados, mas contra a qual foi interposta apelação, ainda pendente de julgamento. Acrescentam, que há, ainda, apelação a ser julgada sobre o mesmo objeto desta lide na ação de usucapião de nº 0713677-09.2022.8.07.0004. Argumentam que a permanência no imóvel é essencial à subsistência da família do agravante, que reside no local desde a adolescência, com sua esposa e filhos, inclusive uma criança de 8 anos, não dispondo de outra moradia. Aduzem que a execução da ordem de desocupação, com autorização de arrombamento, representa risco de dano irreparável, inclusive com relatos de abalo emocional grave. Apontam que o recurso de apelação, em geral, tem efeito suspensivo, e entendem que, por isso, a parte vencedora estaria impedida de iniciar a execução da sentença até que a questão seja resolvida em grau de recurso. Requerem, com base no artigo 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que autorizou a imissão na posse, até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, seja revogada a decisão recorrida. Sem preparo, por litigarem sob o palio da justiça gratuita. Brevemente relatado, passo a decidir. Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento. A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela. Na hipótese presente, inexiste plausibilidade do direito invocado, uma vez que a sentença proferida na lide originária (ID 227769120 dos autos de referência) julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores agravados para "imitir liminar e definitivamente os autores na posse do imóvel" e, de acordo com o artigo 1.012, § 1º, V, e §2º do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo o apelado promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Eventual pedido de efeito suspensivo à apelação deverá ser pleiteado pelo apelante na forma do § 3º do artigo 1.012 do CPC, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para tanto. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, dispensando as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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