Diego Nunes Pereira Goncalves

Diego Nunes Pereira Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 028066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730730-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT EXECUTADO: SANDRO ALEX STEFANES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 17.538,44. De ordem, intime-se o exequente a informar, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 1 de julho de 2025 às 11:38:37 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745962-93.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAKSHMI S.A., MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LAKSHMI S.A. em face de GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES, partes qualificadas. Primeiramente faço registro do levantamento do sigilo imposto na decisão contida no ID 238645332. O resultado da busca de bens restou parcialmente positivo, conforme anexo. Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC intime-se a parte devedora para manifestação, no prazo de 5 dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706592-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703918-52.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES DESPACHO Ciente do ofício retro, o qual informa a não concessão de efeito suspensivo ao AGI interposto pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:31:10. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704763-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. S. B. G. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO HENRIQUE LEOPOLDO TEIXEIRA GAMA REU: PARK SUL PRIME RESIDENCE, ERIC ISIDORE PHILIPPE GRANDI, BRASILIA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0724791-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE AGRAVADO: ARNALDO COSTA FONTES, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo CONDOMÍNIO PARK SUL PRIME RESIDENCE contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, Dra. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz que, em sede de cumprimento de sentença movido em desfavor de PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outro, indeferiu o pedido de penhora sobre valores oriundos de faturamento de vendas por meio de cartão de crédito. Em suas razões recursais (ID 73087334), o agravante sustenta a possibilidade de penhora sobre os recebíveis junto a operadoras de cartão de crédito e colaciona jurisprudência, afirmando se tratar de penhora de valores futuros que não se confunde com a repetição de pesquisa via Sisbajud. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmada no mérito, para que seja determinado “o imediato bloqueio dos valores oriundos das operações realizadas via maquininhas de cartão de crédito, com a expedição de ofícios às operadoras de cartão para bloqueio dos recebíveis da empresa PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 19.218.115/0001-85) e da pessoa física ARNALDO COSTA FONTES (CPF: 339.637.541-68)”. Preparo recolhido (ID 73093198). É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). O pedido de bloqueio de valores junto às operadoras de cartão de crédito foi indeferido pelo d. Juízo a quo em razão dos valores transacionados pelas instituições financeiras indicadas pelo condomínio credor serem alcançados pelo SisbaJud. O exequente agravante insiste na expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para, assim, viabilizar a penhora de eventuais recebíveis da parte executada. Em juízo de cognição prefacial, não vislumbro presentes elementos que evidenciem os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, cumpre assinalar não caber ao exequente transferir ao Estado-Juiz o ônus de localizar patrimônio do devedor para adimplemento da dívida. Com efeito, cumpre primordialmente ao exequente a busca e indicação de bens passíveis de penhora. Ao postular a pesquisa direcionada à constrição patrimonial, deve o requerente se remeter a bens específicos, cuja existência seja minimamente comprovada nos autos, apenas cabendo a diligência quando demonstrada a modificação da situação econômica da parte executada. De outro lado, não encontrados valores e bens suficientes do devedor passíveis de serem excutidos após diligências frustradas, entender-se-ia, em um primeiro momento, por não se poder furtar ao exequente a alternativa postulada na tentativa de solver o crédito exequendo, na medida em que as informações junto às operadoras de cartão de crédito, resguardadas sob sigilo, não são disponíveis para consulta pública. Na espécie, embora a condição de microempresa individual possa sugerir, a princípio, a existência de ativos financeiros resultantes de operações com cartão de crédito, entende-se que, in casu, a tão só informação de cadastro ativo junto à receita federal (ID 172306111 do processo referência), sem qualquer indício de concreto exercício de atividade empresarial pela parte devedora fragiliza a base legitimadora da medida atípica postulada. De fato, não havendo nos autos indício de atividade empresarial em exercício – necessário para sinalizar a existência de eventuais recebíveis resultantes de operações com cartão de crédito em favor da parte devedora, mantém-se a decisão que indeferiu a pesquisa, visto não se prestar, prima facie, ao encontro de ativos a serem objeto de constrição. Mutatis mutandis, indeferindo a consulta às operadoras de cartão de crédito em razão da inutilidade da medida, segue julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS. FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito, para fins de penhora de eventuais recebíveis da pessoa jurídica executada. 2. Nos termos do art. 866 do CPC, “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. Verifica-se, portanto, quadro de excepcionalidade para a concreção da medida. 3. Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1848984, 0705897-59.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. PEDIDO GENÉRICO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE BUSCAS REALIZADAS PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese existirem julgados nesta Corte de Justiça sobre a possibilidade de penhora de porcentagem do faturamento de empresa através de recebíveis de cartão de crédito, no caso, o credor não comprovou o funcionamento da empresa ou qualquer indício que a pessoa jurídica tenha créditos perante operadoras de cartão de crédito. 2. Indeferido o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito feito de maneira genérica, uma vez que não é exorbitante a busca de um simples indício de funcionamento efetivo e a existência de recebíveis de cartão de crédito da executada. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1823434, 0735162-43.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. INDICAÇÃO LACÔNICA DE FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As fintechs são classificadas como instituições financeiras, conforme Resoluções CMN n. 4.656/18 e n. 4.657/18 e, por serem relativamente novas, não integram a base de pesquisa dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, cabendo ao credor requerer a expedição de ofício judicial a essas instituições na busca da satisfação do seu crédito. O mesmo acontece com determinadas administradoras de cartão de crédito. 2. Sem se olvidar que a execução deve privilegiar o interesse do credor (CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797), para fins de garantia do adimplemento forçado, tendo a parte agravante se limitado a listar fintechs e administradoras de cartões de crédito, sem qualquer indício da existência de relacionamento firmado entre elas e os devedores, tampouco de existência de créditos ou de eventual valor em nome deles, mantém-se a decisão que indeferiu a expedição de ofício a essas instituições. 3. Não cabe ao Poder Judiciário atuar a serviço do credor, tomando providências investigativas aleatórias e infindáveis na tentativa de localização de bens de seus devedores. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1290528, 07146452220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 22/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária e sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não se constata a presença dos requisitos indispensável à concessão do pedido liminar (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). P. I. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0730730-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT EXECUTADO: SANDRO ALEX STEFANES Decisão Sandro Alex Stefanes apresentou objeção de pré-executividade, ID 225535403, na qual suscita nulidade de citação e ausência de planilha do débito. Aduz que a citação com hora certa não observou os requisitos legais, pois o mandado foi entregue a pessoa desconhecida, sem que se comprovasse que o devedor estava se ocultando, conforme preceitua o artigo 252 do CPC. Entende que todos os atos subsequentes à citação inválida seriam nulos, em ofenda aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Na atualização do débito argui que os juros de mora a serem computados deve ser da primeira apresentação dos cheques para pagamento e que a correção monetária deve incidir a partir da data de citação. Além disso, sustenta que os juros são abusivos, porquanto devem ser aplicados aqueles praticados pelo mercado financeiro, consoante jurisprudência do STJ. Requereu a suspensão da execução, diante dos vícios apontados. Mais adiante, juntou impugnação ao bloqueio judicial, ID 225535443, pois não fora intimado quanto à constrição, do que se dessume sua nulidade. Também assevera que o bloqueio atingiu verba alimentar, que é impenhorável, na dicção do artigo 833, IV, do CPC. Para corroborar a alegação, juntou extratos de movimentação financeira no ID 229400606. Por seu turno, o exequente apresentou resposta no ID 230995027, na qual rechaça as alegações, por entender protelatórias, além de desprovidas de prova bastante. Subsidiariamente, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Aduz que o devedor é sócio administrador da empresa ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA, CNPJ: 26.697.546/0001-37, com capital social de R$232.500,00. Neste sentido, sustenta que é possível que o devedor esteja utilizando-se, indevidamente, de pessoas jurídicas para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. É o relatório. Decido. Antes de tudo, afasto a prefacial de nulidade de citação, porquanto todos os pressupostos previstos na Lei (artigo 253 do CPC) foram observados pela Oficial de Justiça, que tem fé pública, conforme se denota da certidão de ID 212065178. Vale ressaltar que a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (§2º do mesmo dispositivo). Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, como é o caso em liça, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (CPC 252, parágrafo único). Sem razão também a alegação de que não há planilha nos autos, pois ela consta de ID 205377697, com os acréscimos previstos em lei, não havendo falar em nulidade da execução por falta de pressuposto processual. O título que embasa a execução é um acordo extrajudicial, ID 205377695, com a previsão dos consectários a serem aplicados, o que fulmina a tese defendida pelo credor de que eles estão em discordância com o Ordenamento Jurídico, que inclui a vontade das partes em estabelecer os termos do ajuste, nos limites legais.. Quanto à insurgência de que se estaria sendo aplicados juros abusivos, não há dissonância com o título, pois além da multa de mora (10%) são cobrados juros de 1% ao mês (ID 205377697), o que não encarta abusividade. Por derradeiro, também não há nulidade de intimação do bloqueio, pois a carta foi recebida pelo executado, conforme se colhe de ID 223401309. E mesmo a impugnação apresentada expõe a ciência do devedor quanto ao bloqueio, tendo sido assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Quanto à questão de fundo – bloqueio de verba alimentar – a prova colacionada é por demais tênue. Isso porque não é possível aferir que o bloqueio de R$ 17.538,44 (ID 222475783), ocorrido em 09/01/2025, atingiu a conta na qual o devedor percebe pró-labore. Muito embora no extrato de ID 229400608 se verifique crédito advindo da empresa em que o devedor é sócio, há créditos outros não reportados na impugnação, além de saldo positivo de mais de R$ 30.000,00 (ID 229400608), do que se infere ter o devedor outras fontes de renda, não sendo crível que o bloqueio tenha atingido verba que lhe sirva de subsistência. É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração. Contudo, no caso em liça, mesmo diante do regramento em tela, o executado deixou mui rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos. Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar. Posto isso, indefiro a impugnação. Expeça-se, quando publicada a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária que indicar). Após, façam-se conclusos os autos para extinção pelo pagamento, caso o exequente dê quitação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706340-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 237666357. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:03:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717400-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RODRIGUES BORBA PAIM REU: MALTON BARBOSA CRUZ VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora a fim de que se manifeste sobre a diligência infrutífera de citação do réu (ID 240177499), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:45:56. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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