Diego Nunes Pereira Goncalves
Diego Nunes Pereira Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 028066
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida, razão pela qual faço o presente processo eletrônico concluso ao MM. Juiz de Direito desta Serventia Judicial. Certifico, ainda, que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera e que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 231894976. Brasília/DF, 23/06/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BARRETO ABDALA REU: LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS SENTENÇA A parte autora opôs, tempestivamente, embargos de declaração (ID: 235959100) à sentença proferida no ID: 235474263 sob a alegação de omissão e obscuridade relativamente à determinação de compensação da caução contratual. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos verifico que a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cujos fundamentos analisaram as questões de fato e de direito pertinentes à demanda. A propósito, a retenção da caução pelo locador (ora autor-embargante) implicaria seu enriquecimento sem causa. Portanto, a sentença há de ser mantida. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023). Ante o quanto expus acima, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 235959100. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2025, 15:47:14. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 8 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 8 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia quatro de junho de 202 5 . Às t reze horas e trinta e quatro minuto s , sob a presidência d o Excelentíssim o Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA , LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA . Compareceu apenas para julgar processo a ele vinculado, o Excelentíssimo Desembargador Senhor HECTOR VALVERDE. P resente o Procurador de Justiça, E xcelentíssim o Senhor Dr . ROBERTO CARLOS SILVA . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 3 6 p rocessos na 0 8 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às dezesseis h oras e cinquenta e oito minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel o Excelentíssim o Senhor Desembargador , Presidente da 5ª Turma Cível. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente da 5ª Turma Cível JULGADOS 0216956-55.2011.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0709212-12.2022.8.07.0018 0712013-95.2022.8.07.0018 0731215-44.2024.8.07.0000 0733918-45.2024.8.07.0000 0734497-90.2024.8.07.0000 0712324-06.2023.8.07.0001 0746176-21.2023.8.07.0001 0745277-23.2023.8.07.0001 0704312-27.2024.8.07.0014 0722760-87.2024.8.07.0001 0707746-61.2023.8.07.0013 0713096-48.2023.8.07.0007 0723024-93.2023.8.07.0016 0710991-31.2024.8.07.0018 0723491-83.2024.8.07.0001 0703176-80.2024.8.07.0018 0751521-34.2024.8.07.0000 0706371-27.2024.8.07.0001 0752079-06.2024.8.07.0000 0730679-30.2024.8.07.0001 0754459-02.2024.8.07.0000 0700120-59.2025.8.07.0000 0743578-49.2023.8.07.0016 0718654-92.2023.8.07.0009 0702046-75.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0704964-02.2023.8.07.0007 0709804-68.2022.8.07.0014 0722807-77.2023.8.07.0007 0700253-29.2024.8.07.0003 0710261-52.2021.8.07.0009 0704383-37.2025.8.07.0000 0701821-86.2024.8.07.0001 0707707-35.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709180-87.2024.8.07.0001 ADIADOS 0735004-51.2024.8.07.0000 0716369-71.2024.8.07.0016 0741517-66.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0732704-16.2024.8.07.0001
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0738010-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. S. M. REQUERIDO: F. H. L. U. S. C., A. L. U. S. C., R. M. D. S. C., S. S. C., T. M. S. C. L., J. W. S. C. J., J. E. D. S. C., U. S. C., S. M. S. C., P. S. C., C. F. S. C. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, faço intimar as partes para ciência do ofício de ID 239476026. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727656-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELVIRA CORREA JARDIM ALVIM REPRESENTANTE LEGAL: BUSINESS BRASIL IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MARIO JORGE PALADINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reiteração de buscas de ativos financeiros e bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, eRIDF E RENAJUD. Contudo, nota-se que houve a tentativa de penhora de ativos financeiros há menos de 1 (um) ano e, na ocasião, foram localizados valores que perfaziam pouco mais de 1/5 (um quinto) do débito (ID 205966589). Ademais, as buscas via RENAJUD (IDs 65999101, 216771324 e 216771325) e INFOJUD (IDs 65999098, 65998394, 65998393, 216771331, 216771330 e 216771329) restaram igualmente infrutíferas e foram realizadas há menos de 1 (um) ano. Outrossim, o imóvel penhorado no ID 76795550 foi levado a hasta pública há cerca de 1 (um) ano, mas as duas praças realizadas foram infrutíferas (IDs 199338654 e 199338655). Quanto ao pedido de consulta ao eRIDF, este deve ser INDEFERIDO, pois tal sistema é de acesso amplo a todos os interessados, e não de uso exclusivo do Judiciário, mediante prévio cadastro e pagamento das custas necessárias, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Juízo. Ademais, no presente caso, observa-se que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita. Alternativamente, a exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse. Atente-se que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes à executada, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário. Portanto, verifica-se que não se conhecem outros bens penhoráveis e aqueles bens/direitos localizados no curso do processo se mostraram insuficientes para a satisfação integral do direito de crédito dos exequentes. Cuida-se de cumprimento de sentença em curso há quase 6 (seis) anos, no qual já foram esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora (IDs 65999101, 65999098, 65998394, 65998393, 205966589, 216771324, 216771325, 216771331, 216771330 e 216771329). Apesar dos esforços do exequente e do Juízo, que resultaram na localização de bens e valores revertidos para o pagamento de parte do débito, até o momento não houve a quitação integral da dívida. Como se observa, neste momento, não se conhecem outros bens ou direitos penhoráveis. Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC. Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi o despejo cumulado com pedido de cobrança de aluguéis e despesas relativas ao imóvel locado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. PRAZO NÃO CONTABILIZADO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, COMO CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020. PERÍODO DE SUSPENSÃO LEGAL REGULARMENTE COMPUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. VÁLIDA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 924, V, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 03 (três) anos o prazo para prescrição da presente demanda executiva, conforme assentado em precedente vinculante do STF: Enunciado 150 - "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido o Enunciado 196 do Fórum Permanente Processualistas Civis - FPPC: "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Quanto ao prazo prescricional para a cobrança executiva de débitos não quitados referentes a alugueres, fixa-o em três anos o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1837321, 00365248020078070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifos acrescidos). Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706592-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO POLETTI PAIXAO REU: PARK SUL PRIME RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de multa condominial, ajuizada por BRUNO POLETTI PAIXÃO, em face de CONDOMÍNIO PARK SUL PRIME RESIDENCE. Alegou o autor ser locatário de imóvel no condomínio desde o fim de 2023. Narrou que, em 07 e 08 de março de 2024, funcionários da mensageria se recusaram a receber encomendas suas, primeiramente alegando que eram "muito grandes" e, em seguida, que estavam "fora do peso permitido". Em razão disso, o autor precisou se deslocar de seu trabalho para receber os pacotes, os quais eram necessários para o desenvolvimento de suas atividades laborais. Afirmou que os funcionários não souberam informar as regras de tamanho e peso, nem possuíam equipamentos para aferir tais medidas. Após os acontecimentos, foi-lhe comunicada a aplicação de uma multa no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sob a alegação de que "tratou com desrespeito funcionário do setor com palavras, enquanto no exercício de suas atribuições". A multa foi incluída no boleto da cota condominial de maio e paga pelo autor. O autor sustentou que em nenhum momento faltou com respeito ao funcionário ou a qualquer outra pessoa do condomínio. Requereu a anulação da multa e a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. Citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, alegou que possui um Procedimento Operacional Padrão (POP) para o setor de mensageria, que orienta a recusa de encomendas que excedam 30 kg, tenham grande porte ou volume, ou incluam itens sensíveis, móveis, eletrodomésticos grandes, materiais de construção ou compras de supermercado. Afirmou que a recusa das encomendas do autor seguiu essas normas. O réu sustentou que, durante a interação em 08/03/2024, o funcionário Marcelo Rocha registrou formalmente que o autor proferiu palavras desrespeitosas e intimidatórias, como "pagava o salário" do funcionário. Asseverou que esse comportamento foi caracterizado como intimidador e humilhante. Destacou que o autor exerceu seu direito de defesa ao apresentar recurso ao Conselho Consultivo Fiscal (CCF) em 14/03/2024. O CCF, após análise das evidências, deliberou pela manutenção da multa, com base na gravidade da conduta e no Regulamento Interno. A multa foi incluída no boleto de maio de 2024 após o parecer definitivo do CCF, em conformidade com o procedimento administrativo. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Autor manteve-se inerte e o o réu postulou prova testemunhal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Autor. O Autor sustenta a inexistência de contraditório prévio e ampla defesa, bem como a inobservância do Regulamento Interno do Condomínio quanto à aplicação de advertência antes da multa. Tais preliminares não merecem acolhimento. A alegação de cerceamento do direito de defesa é afastada pela própria conduta do autor. Conforme comprovado nos autos, o autor teve a oportunidade e, de fato, apresentou um recurso administrativo ao Conselho Consultivo Fiscal (CCF) do condomínio. Este órgão analisou o caso e proferiu um parecer, mantendo a multa. O próprio fato de o recurso ter sido recebido e julgado pelo órgão competente do condomínio demonstra que o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente assegurados, ainda que em momento posterior à aplicação inicial da penalidade. O direito à defesa é exercido a partir do conhecimento da acusação, e o recurso interposto pelo Autor comprova que essa oportunidade foi dada. Adicionalmente, o "REGULAMENTO INTERNO PRIME", em sua Cláusula XVI - DAS PENALIDADES, Art. 1º, § 7º, prevê que, na hipótese de ser mantida a multa, o infrator será comunicado a recolhê-la juntamente com a primeira cota condominial subsequente à data da decisão, e que, em caso de procedência do pedido, o valor da multa cobrada será devidamente restituído. Isso ratifica que a ordem de pagamento pode ocorrer após a decisão final do recurso, não havendo que se falar em prejuízo à defesa. No que tange à alegação de que o condomínio não respeitou seu próprio Estatuto ao aplicar a multa sem advertência prévia, o "REGULAMENTO INTERNO PRIME", em sua Cláusula XVI - DAS PENALIDADES, Art. 1º, § 8º, é cristalino ao dispor que "Em casos excepcionais, quando devidamente identificados, a multa poderá ser cobrada diretamente, sem necessidade de aplicação de advertência prévia". A administração do condomínio considerou a conduta do autor como uma infração grave que justificava a sanção imediata, inserindo-se na previsão de "casos excepcionais". Este Juízo compartilha desse entendimento, pois a conduta imputada ao Autor – desrespeito e humilhação a um funcionário no exercício de suas atribuições – transcende uma mera infração passível de advertência inicial e atinge a harmonia e a boa convivência condominial, elementos fundamentais para a vida em comunidade. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na ocorrência e na gravidade do comportamento do autor que levou à aplicação da multa. O Autor nega veementemente as ofensas e a atitude desrespeitosa, argumentando que apenas questionou o funcionário sobre as regras de recebimento de encomendas. Entretanto, a prova documental e as argumentações da parte ré são robustas e coerentes, demonstrando a licitude da penalidade aplicada. O Condomínio apresentou seu "Procedimento Operacional Padrão - Mensageria", que estabelece claramente as normas para o recebimento de encomendas, incluindo a recusa para volumes que "Excedam 30 kg" e que "Tenham grande porte ou volume". A alegação do autor de que as encomendas não excediam o peso ou tamanho e que a mensageria não possuía balança ou fita métrica para aferição não descaracteriza a infração. O funcionário, Sr. Marcelo Rocha, ao recusar as encomendas em 08 de março de 2024, agiu em conformidade com o treinamento recebido e as diretrizes do POP, que visam "garantir organização, segurança e funcionalidade no recebimento e manuseio de encomendas". A falta de um equipamento de medição físico não invalida a percepção visual do funcionário sobre o porte ou volume excessivo das encomendas, especialmente quando a natureza do produto, como "mármore", sugere alto peso e volume. O ponto crucial da multa, todavia, não se refere primariamente à recusa das encomendas, mas sim ao comportamento do autor. A multa foi aplicada pela conduta de "tratar com desrespeito o funcionário do setor com palavras ofensivas, enquanto no exercício de suas atribuições". O réu colacionou aos autos o "Relatório de Ocorrência - Setor de Mensageria - 08.03.2024", enviado pelo próprio funcionário Marcelo Rocha, que detalha a conduta do Autor. Marcelo relatou que o Autor teve um "comportamento super agressivo" ao ser informado da recusa das encomendas. O funcionário afirmou ter sido "humilhado" pelo autor, que proferiu frases como "que pagava meu salário, que eu estava aqui para servir os moradores" e "que eu e a Maria Luiza não iriamos ficar aqui ditando regras. Nós ficamos calado, e ele falando que pagava nosso salário, que a gente não era melhor do que ele". O relato de Marcelo é contundente ao descrever a agressividade e a humilhação sofrida. Além disso, o réu apresentou as filmagens das câmeras de segurança do condomínio, que foram analisadas pelo Conselho Consultivo Fiscal (CCF) e corroboraram a versão do funcionário. Embora o vídeo não possua áudio – o que o autor tenta usar a seu favor –, o parecer do CCF e a contestação da Ré descrevem que as imagens demonstram o Autor "exaltando-se ao dirigir a palavra ao funcionário da mensageria, alterando a expressão facial, gesticulando com as mãos, batendo a mão no balcão, apontando o dedo para o funcionário que, obviamente sentiu-se desconfortável com a situação". Tais gestos e expressões, em conjunto com o relato do funcionário, são provas contundentes de um comportamento inadequado e desrespeitoso, que não se coaduna com simples "questionamentos" como alegado pelo autor. A alegação do autor de que o funcionário "mexe no celular e continua normalmente o seu trabalho" após a saída do autor é uma tentativa de minimizar o impacto do ocorrido, mas não anula a evidência do comportamento agressivo previamente manifestado. O "Parecer CCF n° 4/24 - RECURSO APTO C 802", documento fundamental, afasta as preliminares do autor e, no mérito, julga improcedente o recurso, mantendo a multa. O parecer destaca que "nem seria necessário constar do ordenamento jurídico que a cortesia, a cordialidade, a gentileza, a educação e o próprio respeito deveriam ser a base de toda e qualquer relação interpessoal". Ressalta que, "Justamente por isso, por serem o pressuposto, a base das relações de trato entre as pessoas, é que não cabe advertência e sim multa". Essa é uma tese pertinente e razoável, pois condutas de tamanha gravidade, que atingem a dignidade do trabalhador e a harmonia social do ambiente, não podem ser tratadas como meros descumprimentos passíveis de advertência prévia, configurando um "caso excepcional" para a aplicação direta da multa. Um dos conselheiros do CCF, Antônio Henrique L. T. Gama, inclusive, ponderou que a atitude do autor poderia levar o condomínio a riscos de prejuízos financeiros por eventuais ações de assédio moral, já que o funcionário Marcelo Rocha se licenciou do trabalho por 5 dias após o ocorrido, necessitando de tratamento médico. Este é um aspecto grave e que justifica a imposição da multa como medida inibitória e corretiva. As normas do condomínio são claras. A "CONVENÇÃO PRIME" estabelece no seu Art. 5º que "Os direitos e deveres de todos os Condôminos são iguais. O respeito ao próximo e a observância das normas legais são os limitadores". O Art. 90 da mesma Convenção impõe a cada ocupante "zelar pelo patrimônio coletivo, pela segurança e boa reputação do edifício, do Condomínio e pela harmonia entre todos os ocupantes, obedecendo aos princípios de boa vizinhança, não causando dano ou incômodo, nem obstáculos ou embaraços ao uso e função conjunta das partes e coisas comuns". A conduta do autor teria violado esses princípios de respeito e boa vizinhança, causando incômodo e prejudicando a harmonia condominial. A "ata de eleição síndico - PRIME - ERIC - Atual", ao referir-se à AGE de 03/12/2015, indica a aprovação do regulamento complementar de penalidades, conferindo validade às disposições do "REGULAMENTO INTERNO PRIME". Ademais, a alegação do autor de tratamento desigual, ao apontar que outras caixas maiores foram recebidas, não o exime da responsabilidade por sua conduta. Uma eventual falha pontual no cumprimento da norma em relação a terceiros não legitima a ofensa ou o desrespeito de sua parte. A multa foi aplicada pela infração de conduta (desrespeito ao funcionário), e não pela recusa das encomendas em si. Em suma, o Condomínio agiu dentro de suas prerrogativas regulamentares e legais, aplicando uma penalidade proporcional à gravidade da conduta do autor, que violou deveres básicos de respeito e boa convivência. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, , ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724847-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AS LOCACOES DE IMOVEIS LTDA, MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos exequentes no ID 233560577, no prazo de 5 dias. Em caso de discordância, deverá apontar o valor que reconhece como devido, acompanhado da memória detalhada do cálculo. Transcorrido o prazo acima, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701281-70.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO AGRAVADO(S) JOSE FAGUNDES MAIA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2005406 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL COM REGISTRO DE OUTRAS PENHORAS. BEM INSUFICIENTE PARA SATISFAZER OS CRÉDITOS PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O condomínio agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel que gerou os débitos de taxas condominiais. 2. Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. 3. A penhora de direitos aquisitivos não é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1940905, 0702123-84.2024.8.07.9000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 15/11/2024. 4. Na hipótese, todavia, sobre o imóvel recaem 8 constrições judiciais precedentes (a maioria de origem trabalhista), sendo uma delas para pagar dívida de R$ 4.971,340,56, em cujos autos (0715583-82.2018.8.07.0001) o imóvel foi avaliado em R$ 1.900.000,00. 5. Se a penhora pretendida não alcançará resultado positivo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, em respeito aos princípios da economia processual e eficiência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos sobre imóvel no condomínio Ilhas do Lago. Alega o agravante que o imóvel pode ser penhorado para pagar a dívida de taxa condominial. Sustenta que a alienação fiduciária do imóvel não impede a constrição, que incidirá sobre os direitos do devedor sobre o bem. Pede o efeito suspensivo para que a demanda não seja extinta. Deferido o pedido efeito suspensivo apenas para que o cumprimento de sentença não fosse arquivado. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736953-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO Decisão O antigo patrono da parte exequente (cuja renúncia/revogação do mandato consta do ID 231240736) requer o arbitramento e reserva de honorários em seu favor, referente ao período em que atuou no processo. Todavia, o arbitramento dos honorários advocatícios, com todos os seus consectários, extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, visto que não se trata apenas de reserva de honorários, senão do estabelecimento do quantum devido. Nesse sentido, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça: "1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)". Desse modo, incabível o deferimento do pedido, nesta via eleita. Assim, deverá o causídico valer-se da via processual adequada (ação de conhecimento) para perseguir o crédito. No mais, esclareça o exequente se ratifica o notícia no ID 230257207 (notícia de quitação da dívida perseguida nestes autos). Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000585-04.2019.8.26.0417 (processo principal 0007211-30.2005.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Edivaldo Ferreira - - Valter Fernandes Vieira Parapuã Me - - Luis Fernando Ribeiro da Silva - - Luiz Carlos dos Santos - - Carlos Roberto Lauer - - Everaldo José Barbieri - Vistos. Fls. 430/433: Trata-se de pedido formulado por Luiz Eduardo Lauer e Alexandre Lauer, qualificados nos autos, objetivando expedição de alvará judicial para venda do imóvel penhorado nos autos, objeto da Matricula nº 1.666, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP, bem como o levantamento da indisponibilidade de bens averbada na Matricula. Juntaram documentos às fls. 434/449. O Ministério Público às fls. 453, manifestou-se pela expedição do alvará. Nesse sentido, defiro o pedido de fls. 430/433, determinando: a) a expedição de alvará judicial, autorizando os terceiros interessados a proceder a venda do imóvel, respeitando o valor da avaliação de fls. 425/426. b) expedição de mandado para levantamento da penhora averbada sob nº Av. 10/1.666; c) expedição de mandado para levantamento da indisponibilidade averbada sob nº Av. 19/1.666. A transferência do bem ao comprador ficará condicionada ao depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de venda nos presentes autos, mediante depósito judicial. Expeça-se alvará e mandados de levantamento, após o transito em julgado desta decisão. Int. e ciência ao MP. - ADV: JOSE ROBERTO MOSCA (OAB 74753/SP), NIEGEA NOVAES PINHEIRO (OAB 28066/SP), FERNANDO AUGUSTO MONTAI Y LOPES (OAB 251576/SP), AGENOR LOPES (OAB 71371/SP), JOSE ROBERTO MOSCA (OAB 74753/SP), SUELY IKEFUTI (OAB 110244/SP), RENATO TAMOTSU UCHIDA (OAB 159393/SP), MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP), MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP), MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP), PATRÍCIA RIBEIRO DE BARROS (OAB 13908/DF), ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO (OAB 413918/SP), FABIO MARTINS RAMOS (OAB 144199/SP), FABIO MARTINS RAMOS (OAB 144199/SP), EUCLIDES PEREIRA PARDIGNO (OAB 103040/SP), MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS (OAB 108786/SP), MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS (OAB 108786/SP)