Henrique De Oliveira Rodrigues
Henrique De Oliveira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 028072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique De Oliveira Rodrigues possui 146 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (104)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas acerca da r. sentença 10485916215.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a executada intimada para efetuar a quitação da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPor todo conteúdo e para os fins da r. decisão de id 10466074185.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001419-49.2022.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sucessão] AUTOR: MARIA JOSE SOUZA CARLOS CPF: 051.400.076-73 RÉU: MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Jose Souza Carlos em face do Município de Manga/MG. Em decisão de ID nº 10332379035, foram homologados os cálculos apresentados no laudo pericial. Na oportunidade, determinou-se a expedição de RPV. RPV expedida no ID 10393337773. Em manifestação de ID nº 10420101228, o Município apresentou impugnação à RPV, aduzindo que o valor dos honorários contratuais deve ser abatido do valor principal requisitado, por se tratar de verba contratualmente ajustada entre a parte exequente e seu patrono, e não quantia adicional a ser somada ao principal. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de retificação da requisição de pagamento expedida. Em planilha de ID 10271768488 – Pág. 13, foi apresentado o valor correspondente ao débito principal, no importe de R$ 18.339,89 (dezoito mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), e aos honorários advocatícios no valor de R$ 3.056,65 (três mil, cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), os quais foram homologados no ID nº 10332379035. Todavia, conforme bem pontuado pelo Município, o valor referente aos honorários contratuais deve ser destacado do valor principal requisitado, e não somado a este, sob pena de pagamento em duplicidade ou enriquecimento indevido. Considerando a divergência entre o valor constantes na requisição de pequeno valor e o efetivamente homologado, com o necessário ajuste nos moldes sustentados pela impugnação apresentada, impõe-se a retificação da RPV. Dito isto, determino: 1. O cancelamento das RPV de ID 10393337773; 2. Em seguida, expeça-se nova RPV com as devidas correções, observando-se o abatimento dos honorários contratuais destacado do valor principal; 3. Após a expedição, intime-se o Município de Manga. 4. Após, aguarde-se o pagamento do Precatório expedido no ID 10390710579. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001842-09.2022.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: HELIO SOARES DE ASSIS CPF: 052.787.786-79 RÉU: MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Hélio Soares de Assis em face do Município de Manga/MG. Em decisão de ID nº 10319845461, foram homologados os cálculos apresentados no laudo pericial. Na oportunidade, determinou-se a expedição de RPV. RPV expedida no ID 10393395741. Em manifestação de ID nº 10420074274, o Município apresentou impugnação à RPV, aduzindo que o valor dos honorários contratuais deve ser abatido do valor principal requisitado, por se tratar de verba contratualmente ajustada entre a parte exequente e seu patrono, e não quantia adicional à ser somada ao principal. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de retificação da requisição de pagamento expedida. Em planilha de ID 10269133692 - Pág. 13, foi apresentado o valor correspondente ao débito principal, no importe de R$ 19.463,32 (dezenove mil e quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), e aos honorários advocatícios no valor de R$ 4.491,54 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), os quais foram homologados no ID nº 10319845461. Todavia, conforme bem pontuado pelo Município, o valor referente aos honorários contratuais deve ser destacado do valor principal requisitado, e não somado a este, sob pena de pagamento em duplicidade ou enriquecimento indevido. Considerando a divergência entre o valor constantes na requisição de pequeno valor e o efetivamente homologado, com o necessário ajuste nos moldes sustentados pela manifestação apresentada, impõe-se a retificação da RPV. Dito isto, determino: 1. O cancelamento das RPV de ID 10393395741; 2. Em seguida, expeça-se nova RPV com as devidas correções, observando-se o abatimento dos honorários contratuais destacado do valor principal; 3. Após a expedição, intime-se o Município de Manga. 4. Após, aguarde-se o pagamento do Precatório expedido no ID 10392355718. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5002194-64.2022.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CPF: 010.119.196-05 RÉU: MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria das Graças Rodrigues em face do Município de Manga/MG. Em decisão de ID nº 10357552189, foram homologados os cálculos apresentados no laudo pericial. Na oportunidade, determinou-se a expedição de RPV. RPV expedida no ID 10393595664. Em manifestação de ID nº 10420083106, o Município apresentou impugnação à RPV, aduzindo que o valor dos honorários contratuais deve ser abatido do valor principal requisitado, por se tratar de verba contratualmente ajustada entre a parte exequente e seu patrono, e não quantia adicional à ser somada ao principal. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de retificação da requisição de pagamento expedida. Em planilha de ID 10269133692 - Pág. 13, foi apresentado o valor correspondente ao débito principal, no importe de R$ 15.631,67 (quinze mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), e aos honorários advocatícios no valor de R$ 3.607,31 (três mil, seiscentos e sete reais e trinta e um centavos), os quais foram homologados no ID nº 10357552189. Todavia, conforme bem pontuado pelo Município, o valor referente aos honorários contratuais deve ser destacado do valor principal requisitado, e não somado a este, sob pena de pagamento em duplicidade ou enriquecimento indevido. Considerando a divergência entre o valor constantes na requisição de pequeno valor e o efetivamente homologado, com o necessário ajuste nos moldes sustentados pela manifestação apresentada, impõe-se a retificação da RPV. Dito isto, determino: 1. O cancelamento das RPV de ID 10393595664; 2. Em seguida, expeça-se nova RPV com as devidas correções, observando-se o abatimento dos honorários contratuais destacado do valor principal; 3. Após a expedição, intime-se o Município de Manga. 4. Após, aguarde-se o pagamento do Precatório expedido no ID 10392605737. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001590-06.2022.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ELOISA MARIA DA CONCEICAO DOURADO CPF: 035.702.576-81 RÉU: MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eloisa Maria da Conceição Dourado em face do Município de Manga/MG. Em decisão de ID nº 10345124519, foram homologados os cálculos apresentados pela exequente. Na oportunidade, determinou-se a expedição de RPV. RPV expedida no ID 10393397115. Em manifestação de ID nº 10420082789, o Município apresentou impugnação à RPV, aduzindo que o valor dos honorários contratuais deve ser abatido do valor principal requisitado, por se tratar de verba contratualmente ajustada entre a parte exequente e seu patrono, e não quantia adicional à ser somada ao principal. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de retificação da requisição de pagamento expedida. Em planilha de ID 10237329564, foi apresentado o valor correspondente ao débito principal, no importe de R$ 23.730,51 (vinte e três mil e setecentos e trinta reais e cinquenta e um centavos), e aos honorários advocatícios no valor de R$ 4.746,10 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), os quais foram homologados no ID nº 10345124519. Todavia, conforme bem pontuado pelo Município, o valor referente aos honorários contratuais deve ser destacado do valor principal requisitado, e não somado a este, sob pena de pagamento em duplicidade ou enriquecimento indevido. Considerando a divergência entre o valor constantes na requisição de pequeno valor e o efetivamente homologado, com o necessário ajuste nos moldes sustentados pela manifestação apresentada, impõe-se a retificação da RPV. Dito isto, determino: 1. O cancelamento das RPV de ID 10393397115; 2. Em seguida, expeça-se nova RPV com as devidas correções, observando-se o abatimento dos honorários contratuais destacado do valor principal; 3. Após a expedição, intime-se o Município de Manga. 4. Após, aguarde-se o pagamento do Precatório expedido no ID 10392293589. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga
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