Janaina Marcon Barbosa Lemos Dos Santos

Janaina Marcon Barbosa Lemos Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 028077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Marcon Barbosa Lemos Dos Santos possui 840 comunicações processuais, em 415 processos únicos, com 256 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TRT6 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 415
Total de Intimações: 840
Tribunais: TRT4, TRT2, TRT6, TRT1, TRT10, TRT24, TRT19, TRT5, TST, TRT23, TRT22, TRT9, TRT8
Nome: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

256
Últimos 7 dias
465
Últimos 30 dias
763
Últimos 90 dias
840
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (289) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (272) AGRAVO DE PETIçãO (183) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 840 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000896-69.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: JOAO ENIO DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000896-69.2024.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: JOAO ENIO DOS SANTOS ADVOGADO: TARSO GONCALVES VIEIRA ADVOGADA: LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES ADVOGADA: BARBARA DE JESUS TRINDADE TEIXEIRA   AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADA: NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: CLAUDIO MAGALHAES ADVOGADA: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: LEYLA BRASIL DA SILVA ADVOGADA: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADA: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS   ORIGEM: 21ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 5º, XXI, CF). LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 499 DO STF. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu sua execução individual de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011, ajuizada pela Associação Nacional de Empregados da Infraero (ANEI). A decisão de origem fundamentou-se na ilegitimidade ativa do exequente por não comprovar o preenchimento dos requisitos definidos no Tema 499 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os requisitos para a legitimidade ativa na execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de representante processual (art. 5º, XXI, da CF), especialmente quanto à necessidade de comprovação da filiação prévia, da inclusão em lista de representados e da residência na jurisdição do órgão julgador, à luz da tese fixada no Tema 499 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de delimitação de valores no agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT) destina-se ao executado, não sendo aplicável ao exequente, cuja controvérsia, ademais, é de natureza estritamente jurídica. 4. A atuação de associação em juízo na defesa de seus filiados configura representação processual (art. 5º, XXI, da CF), cujos limites subjetivos da coisa julgada são distintos daqueles aplicáveis à substituição processual exercida por sindicatos (art. 8º, III, da CF). 5. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação, na qualidade de representante, alcança somente os filiados que, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, constavam em lista anexada à petição inicial e possuíam tal condição antes ou até a data da propositura da demanda (Tema 499 do STF). 6. Compete ao exequente, em sua execução individual, o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 499 do STF, por se tratar de fato constitutivo de sua legitimidade para a execução. 7. A ausência de prova da condição de filiado à época da propositura da ação coletiva e, sobretudo, a comprovação de residência fora da área de jurisdição do órgão prolator da sentença exequenda, afastam a legitimidade ativa do exequente para promover a execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição interposto pelo exequente é admissível independentemente da delimitação de valores do art. 897, § 1º, da CLT, requisito aplicável apenas ao executado. A legitimidade ativa para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação (art. 5º, XXI, da CF) está condicionada ao preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no Tema 499 de Repercussão Geral. É parte ilegítima para a execução individual o pretenso beneficiário que não comprova ser filiado à associação autora na data da propositura da ação coletiva e que, ademais, reside fora da área de competência territorial do juízo prolator da decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CLT, art. 897, § 1º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR (Tema 499).     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Maria José Rigotti Borges, em exercício na 21ª Vara de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 2598/2605 (pdf), acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e julgou extinta a presente ação de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente. O autor interpõe agravo de petição às fls. 2616/2631, sustentando a inaplicabilidade do Tema 499 do STF ao caso, defendendo a abrangência nacional da coisa julgada e a desnecessidade de comprovação de sua residência na jurisdição deste Egrégio Tribunal para figurar no polo ativo da execução. Contraminuta às fls. 2750/2795. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO A agravada suscita, em contraminuta, o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade e por falta de delimitação de valores. Sem razão, contudo. O inconformismo do agravante, embora sucinto, ataca os fundamentos centrais da decisão de origem - a aplicação do Tema 499 do STF e a exigência de comprovação de domicílio na jurisdição do juízo prolator da sentença coletiva -, o que é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. Quanto à delimitação de valores, é certo que as questões ventiladas pela parte autora no agravo dizem respeito a interpretação jurídica, não sendo, pois, de cunho pecuniário, razão pela qual não há que se falar em delimitação de valores. Por fim, conquanto o presente recurso se volte contra decisão que analisou exceção de pré-executividade, é imperioso notar que o provimento jurisdicional atacado pôs fim à execução, ostentando, portanto, natureza de sentença terminativa. Tal circunstância atrai a plena incidência do art. 897, "a", da CLT, tornando o agravo de petição o meio recursal idôneo e cabível. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O cerne da controvérsia reside na aferição da legitimidade ativa do agravante para promover a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011, ajuizada pela Associação Nacional de Empregados da Infraero (ANEI) em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. O Juízo de origem extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por entender que o exequente não demonstrou preencher os requisitos cumulativos e indispensáveis para ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. A análise da questão impõe, primeiramente, a correta delimitação da natureza jurídica da atuação da ANEI na ação coletiva matriz. Da petição inicial da referida ação (ACC 0001062-43.2020.5.10.0011), extrai-se que a associação postulou em nome de seus representados, conforme se depreende, inclusive, do item "f" do rol de pedidos, que busca "garantir aos ex-empregados, aposentados ou não (PDITA-DIN) - ora representados por essa associação - e seus respectivos dependentes..." (destaquei). Tal forma de atuação encontra amparo no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, que confere às entidades associativas, quando expressamente autorizadas, legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Trata-se, pois, de hipótese de representação processual, e não de substituição processual, esta última reservada, em regra, aos sindicatos para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, CF). A distinção é fundamental, pois os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas propostas por associações na qualidade de representantes processuais são regidos por entendimento específico e consolidado do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR (Tema 499 de Repercussão Geral), cuja tese é a seguinte: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Depreende-se, portanto, que a legitimidade para a execução individual da sentença coletiva em tela pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Condição de filiado à ANEI em momento anterior ou, no máximo, até a data da propositura da ação coletiva (18/12/2020); b) Constância do nome do filiado na relação de representados que, por imperativo legal e da própria tese do STF, deve instruir a petição inicial da ação coletiva; c) Residência do filiado no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão exequenda (TRT da 10ª Região). O ônus de comprovar o implemento de tais requisitos é do exequente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito à execução (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar sua legitimidade. Primeiramente, no que tange ao requisito da filiação, a lista de associados carreada aos autos em 14 de maio de 2024 (fls. 249/272) é extemporânea e, portanto, inidônea para comprovar a condição de associado à época do ajuizamento da ação coletiva, ocorrida em 18 de dezembro de 2020. A prova da filiação deve ser contemporânea à propositura da ação matriz, não se admitindo a regularização posterior para fins de execução. Ademais, e de forma ainda mais contundente, o requisito da residência não foi atendido. A própria petição inicial desta execução individual informa, de maneira expressa e inequívoca, que o agravante é "residente e domiciliado a Rua Navegantes, 401, apartamento 201, Recife/PE" (fls. 2). Tal localidade situa-se, notoriamente, fora da área de competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, órgão prolator da decisão que se pretende executar. Este fato, por si só, é óbice intransponível ao reconhecimento da legitimidade do agravante, à luz da tese fixada no Tema 499 do STF. Cumpre salientar que o Tema 1.075 do STF, invocado pelo agravante em suas razões para defender a amplitude nacional dos efeitos da decisão, refere-se à declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e à repristinação de sua redação original, tratando da eficácia erga omnes da sentença em ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais. Tal precedente não se aplica ao caso, que, como visto, não se trata de Ação Civil Pública com substituição processual ampla, mas de ação coletiva ordinária fundada na representação processual específica do art. 5º, XXI, da CF, sujeita ao regime do Tema 499 do STF. Este Regional tem reiteradamente aplicado o Tema 499 em casos idênticos envolvendo a execução da sentença proferida na ACC 0001062-43.2020.5.10.0011, reconhecendo a ilegitimidade de exequentes que não preenchem os requisitos ali estabelecidos. Nesse sentido:   "RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Inexistindo o vício da ausência de fundamentação, e sendo desnecessária a delimitação dos valores (art. 897, § 1º, da CLT), dada a natureza estritamente jurídica da controvérsia, não há óbice à admissão do recurso. CONTRARRAZÕES. OBJETO. As contrarrazões encerram, com o objeto específico, a impugnação ao pedido revisional, salvo a hipótese prevista no art. 1.009, § 2º, do CPC, que é estranha ao caso concreto. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. BENEFICIÁRIOS. 1. Execução individual de sentença coletiva (processo nº 0001062-43.2020.5.10.0011), movida por associação de empregados contra a empregadora. 2. Ressaindo que o título exequendo é oriundo de ação coletiva de rito ordinário, na qual a entidade autora atuou como mera representante de seus associados (art. 5º, inciso XXI, da CF), não há falar em substituição processual ou aplicação das teses jurídicas inerentes à ação civil pública. 3. O contexto, na realidade, atrai o disposto no Tema nº 499 do STF, sendo beneficiários do título executivo apenas '...aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.', o que não corresponde à realidade do ora exequente, pois ele reside fora da jurisdição territorial do órgão prolator da decisão exequenda.4. Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000649-88.2024.5.10.0011; Data de assinatura: 20-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, destaquei) "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: INTERESSADO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA NA AÇÃO COLETIVA AO INSTANTE DA PROPOSITURA: ILEGALIDADE DA EXTENSÃO: AFRONTA À TESE FIXADA EM RELAÇÃO AO TEMA 499/STF. 'A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.' (tese fixada para o Tema 499/STF, decorrente do RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio). No caso sob exame, não integrando o requerente do pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, ao instante da propositura da ação coletiva, a condição de substituído por filiado à associação, ausente do rol exigível, não pode o Juízo de origem estender-lhe os efeitos da sentença coletiva, mais ainda em sede liminar. Mandado de segurança concedido para cassar a decisão liminar proferida pelo Juízo Impetrado." (MS 0002732-13.2024.5.10.0000, Redator Alexandre Nery de Oliveira, Publicado em 16/09/2024). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente visando o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011, ajuizada pela Associação Nacional dos Empregados da Infraero - ANEI, como representante processual de seus filiados, em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. A decisão de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) Verificar a admissibilidade do agravo de petição, considerando as alegações de ausência de fundamentação e de falta de delimitação de valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT.(ii) Definir se o agravante demonstrou legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, conforme os requisitos estabelecidos pelo Tema 499 do STF.(iii) Examinar se o agravante comprovou sua condição de filiado à ANEI na data do ajuizamento da ação coletiva e sua residência dentro da jurisdição do órgão julgador.III. RAZÕES DE DECIDIRA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 3. A preliminar de ausência de fundamentação não prospera. Embora o agravante não tenha atacado todos os fundamentos da sentença de origem, é pacífico o entendimento de que o princípio da dialeticidade não se aplica integralmente ao agravo de petição interposto no Tribunal Regional do Trabalho, sendo suficiente a manifestação do inconformismo com o julgado, desde que não absolutamente discrepante. Esse entendimento se encontra consagrado pela Súmula 422 do TST, aplicável por analogia.4. Quanto à exigência de delimitação de valores, o art. 897, § 1º, da CLT destina-se exclusivamente ao executado, visando permitir a execução imediata da parte incontroversa. Não se aplica ao exequente, especialmente quando a controvérsia é de natureza jurídica, como no presente caso. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do TST (E-RR-143500-80.2004.5.01.0342; AIRR-345-02.2013.5.09.0303).5. Dessa forma, o agravo de petição do exequente é admissível, porquanto cumpridos os pressupostos de admissibilidade, sendo desnecessária a delimitação de valores quando o recurso é interposto pela parte credora. B. MÉRITO 6. A legitimidade ativa do agravante depende da comprovação de três requisitos cumulativos, conforme tese fixada pelo Tema 499 do STF:(a) Filiação à associação autora em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva (18/02/2020);(b) Inclusão do nome na lista de representados apresentada com a petição inicial;(c) Residência no âmbito territorial da jurisdição do órgão julgador.7. O agravante não demonstrou sua condição de filiado à ANEI na data do ajuizamento da ação coletiva. A "ficha de inscrição" apresentada, embora datada de 07/11/2019, é documento unilateral e não comprova que seu nome constava da lista de representados juntada à petição inicial. A lista apresentada posteriormente, em 14/05/2024, é extemporânea e irrelevante para esse fim.8. Ademais, a residência do agravante em Salvador/BA, fora da jurisdição territorial do TRT da 10ª Região, impede que ele seja alcançado pelos efeitos da sentença coletiva, conforme exigido pelo Tema 499 do STF.9. O ônus da prova quanto à filiação e à residência adequada competia ao agravante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Não tendo comprovado tais requisitos, resta patente sua ilegitimidade ativa ad causam.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:1. O agravo de petição interposto pelo exequente é admissível, independentemente de delimitação de valores, porquanto tal requisito aplica-se apenas ao executado, conforme art. 897, § 1º, da CLT.2. A legitimidade ativa para promover a execução individual de sentença coletiva ajuizada por associação com base na representação processual do art. 5º, XXI, da CF, pressupõe o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) Filiação à associação autora em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva; (b) Inclusão do nome na lista de representados apresentada com a petição inicial; (c) Residência no âmbito territorial da jurisdição do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CLT, art. 897, § 1º; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR (Tema 499); TST, E-RR-143500-80.2004.5.01.0342; AIRR-345-02.2013.5.09.0303.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001846-78.2024.5.10.0011; Data de assinatura: 02-06-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)   Desse modo, não comprovada a condição de filiado à ANEI na época da propositura da ação coletiva, nem sua inclusão na lista de representados que instruiu aquela inicial, e, ainda, residindo o exequente fora da área de jurisdição deste E. Tribunal, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para promover a presente execução. Correta, portanto, a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator e com ressalvas dos  Desembargadores  Dorival Borges  e Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RESSALVAS. NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. Trata-se de execução de título executivo formado por Ação Civil Pública ajuizada em 18/10/2020, perante o TRT/10, tombada sob o número 0001062- 43.2020.5.10.0011, a qual foi promovida pela ASSOCIACAO NACIONAL DE EMPREGADOS DA INFRAERO - ANEI. A ANEI é verdadeira associação civil, sem natureza sindical, conforme próprio estatuto social. Na condição de associação civil, a ANEI apenas pode representar seus associados, conforme se depreende do art. 5º, XXI, da CF. A Ação Civil Pública possui escopo precípuo de proteger interesses coletivos, sendo as associações legítimas para a propositura desta ação na forma da lei. Importante destacar, que a sentença da ação principal, nº 0001062- 43.2020.5.10.0011, foi proferida em sede de Ação Civil Pública, a qual possui requisitos de admissibilidade específicos. Nesse contexto, impõe-se a necessária distinção entre os Temas 499 e 1075 da Repercussão Geral do STF, por tratarem de matérias jurídicas distintas e não se confundirem entre si. No julgamento do Tema 499, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada oriunda de ação coletiva ajuizada por associação civil, sob o rito ordinário, restringe-se aos filiados residentes na jurisdição do órgão prolator da sentença, desde que constem da relação apresentada na petição inicial e estejam vinculados à entidade até a data da propositura da demanda. De outro lado, no julgamento do Tema 1075, a Corte firmou entendimento no sentido de que: "I - É inconstitucional a redação conferida ao artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 pela Lei nº 9.494/1997, com consequente repristinação da redação originária do dispositivo; II - Nas ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais, a competência deverá observar o disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); III - Em caso de ajuizamento de múltiplas ações civis públicas com pretensões de abrangência nacional ou regional, será fixada a prevenção do juízo que tiver conhecido da primeira demanda conexa, conforme o critério de competência indicado." A confrontação das teses evidencia a inexistência de relação direta entre os Temas 499 e 1075. O primeiro se refere a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associações civis, limitada aos filiados residentes na jurisdição do juízo e constantes da lista apresentada na petição inicial. Já o tema 1075/STF trata da eficácia da sentença em ação civil pública, cuja discussão central é a constitucionalidade do artigo 16 da LACP (Lei da Ação Civil Pública), que restringe os efeitos da sentença ao território do órgão julgador. Importante destacar que a questão constitucional relativa ao art. 16 da LACP não foi objeto de análise no julgamento Tema 499. Reforço tal entendimento mediante transcrição de trecho do voto proferido no acórdão do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o qual prevaleceu no julgamento.: "II - INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Na presente hipótese, importante afastar a incidência do Tema 499 de Repercussão Geral, pois não guarda relação com a controvérsia aqui discutida. Naquele julgado, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, fixou-se a seguinte tese: 'A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.' O Plenário do STF, no julgamento, salientou, inclusive, que o entendimento alcançado cingia-se à eficácia subjetiva da coisa julgada de ação coletiva de rito ordinário (artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997), assertiva que foi ratificada nos embargos de declaração opostos em face do acórdão do precedente vinculante, não analisando a questão dos efeitos erga omnes ou mesmo de eventual limitação territorial prevista no artigo 16 da LACP. A presente hipótese é diversa e está adstrita ao alcance da sentença proferida em sede de ação civil pública que, segundo o art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 9.494/1997, prevê: 'fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.' A definição dessa matéria ainda está pendente de análise por parte desta CORTE SUPREMA, não existindo manifestação definitiva a respeito da constitucionalidade do aludido art. 16 da LACP, pois, efetivamente, a liminar deferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI 1576-MC, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em que se analisou a Medida Provisória 1.570/1997, não alcançou o art. 3º da MP, que retratava a mesma redação do atual art. 16 da LACP, conforme se verifica na Ementa da decisão: 'TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES - VENCIMENTOS E VANTAGENS - SUSPENSÃO DA MEDIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao primeiro exame, inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada, empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem competir o julgamento deste último. LIMINAR - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTECIPADA - CAUÇÃO - GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA. Na dicção da ilustrada maioria, concorrem a relevância e o risco no que o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.570/97 condicionou a concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, à caução, isso se do ato puder resultar dano a pessoa jurídica de direito público. SENTENÇA - EFICÁCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator. (ADI 1576 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1997, DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-01 PP-00123)' Observe-se, ainda, que, em razão das sucessivas reedições da MP, sem que o autor da ação tivesse aditado a petição inicial, declarou-se o prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade (decisão proferida em 17/7/1997, publicada no DJ de 7/8/1997), sem que houvesse qualquer deliberação definitiva sobre a compatibilidade, ou não, do art. 16 da LACP com a Constituição. Necessária, portanto, a definição sobre a constitucionalidade, ou não, do referido artigo 16 da LACP, conforme admitido por este PLENÁRIO em Repercussão Geral." Dessa forma, dissociadas as teses tratadas nos Temas 499 e 1075, cumpre proceder à análise do título executivo judicial aqui tratado, a fim de se verificar a adequada incidência da orientação jurisprudencial vinculante pertinente. Na hipótese em exame, conforme já anteriormente consignado, cuida-se de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, o que atrai a incidência da tese firmada no Tema 1075 do STF. SEM EMBARGOS, O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A FILIAÇÃO EXIGIDA. Com essas considerações, voto com o relator.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000743-05.2025.5.10.0010 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR, ISRAEL DIOGO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 395755a proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 17 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Dê-se vista ao exequente da exceção de pré-executividade id47febff para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DIOGO BATISTA DE OLIVEIRA - SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000456-73.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: ALEX ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d884e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao arquivo definitivo. Publique-se. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000456-73.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: ALEX ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d884e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao arquivo definitivo. Publique-se. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ALVES NOGUEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000534-67.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: JOSE MIGUEL DE SOUZA SOBRINHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intimar. Prazo de 5 dias. Vista dos embargos. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000613-40.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: JUSCELI SUZANA CORREA DE MELO BERTHOLDO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad635d proferido nos autos. PROCESSO N  0000613-40.2024.5.10.0013 AUTOR: JUSCELI SUZANA CORREA DE MELO BERTHOLDO, CPF: 074.008.528-09 RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, CNPJ: 00.352.294/0001-10   CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CARVALHO RAMOS, em  15/07/2025.    DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT Vistos. Devolvo os valores depositados nos autos à Executada, ante a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Determino  à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº. 042/22926666-0, adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações: - Transferir para a conta de titularidade do(a) Executado(a), EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, CNPJ: 00.352.294/0001-10, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3080, Operação: 003, C/C nº. 759-4, Cidade: São Paulo-SP, conforme requerimento de Id. 7a3c58d, o saldo integral da conta (crédito da Executada). - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 5 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intime-se o(a) Executado(a) para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Comprovada a movimentação, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000705-78.2025.5.10.0014 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR, HEBERTSON LELES DE MENEZES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d1275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta pela reclamada e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE e decido EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC, c/c o artigo 769 da CLT, nos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Por evidente, após o transito em julgado da sentença coletiva, poderá o autor promover a execução individual da referida sentença coletiva, com prevenção deste Juízo. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa. Intimem-se as partes. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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