Jose Ivo Cabral Ribeiro

Jose Ivo Cabral Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 028080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ivo Cabral Ribeiro possui 38 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10, TJRO, TJGO, TJBA
Nome: JOSE IVO CABRAL RIBEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001183-57.2022.8.22.0023 CLASSE: Oposição OPOENTE: LUZIA VICENTE ADVOGADO DO OPOENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 OPOSTOS: ANGELICA LOPES DINIZ, ESTADO DE RONDONIA, A. B. D. ADVOGADOS DOS OPOSTOS: JOSE IVO CABRAL RIBEIRO, OAB nº DF28080, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, BRUNA CARINE ALVES DA COSTA, OAB nº RO10401, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de oposição ajuizada por LUZIA VICENTE em face de ANGÉLICA LOPES DINIZ. Em síntese, alega a parte autora que a ação principal n. 7000684-44.2020.8.22.0023 versa sobre pleito indenizatório de danos morais cumulada com alimentos, em face do Estado de Rondônia, em decorrência de erro médico que acarretou no falecimento de Bruno Vicente Martins. Que tem-se como requerentes na ação principal, o menor A. B. D. MARTINS, filho do falecido, ainda nascituro na época dos fatos, e sua genitora ANGÉLICA LOPES DINIZ Que a genitora do menor não figura apenas como representante deste, mas também postula direito próprio, sob fundamento de que vivia em união estável com o falecido, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, apesar do alegado, a Oposta nunca viveu em união estável com o falecido, eis que o relacionamento amoroso que nutriam era apenas um namoro, diante disso, resta flagrante a ausência de legitimidade ativa da Oposta para demandar ação indenizatória. Busca, com a oposição, afastar o direito discutido pelos opostos nos autos do PROCESSO N.7000684-44.2020.8.22.0023, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Com a inicial vieram as documentações. Despacho concedendo a gratuidade em relação às custas iniciais (id. 84968181). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (id. 85962513). Decisão do Agravo de Instrumento concedendo a gratuidade de justiça (id. 93263254). Despacho determinando a citação dos requeridos (id. 94189681). Parte autora requereu a designação da audiência de conciliação. Despacho de id. 118309777 designando a audiência de conciliação. Contestação acostada em id. 119423100. Audiência de conciliação infrutífera (id. 120992318). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. Mérito As partes estão devidamente representadas e não há nulidades a decretar. Concorre o interesse de agir e a legitimidade das partes. Não há preliminares a analisar. O pedido comporta julgamento imediato, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia. Como também, não há necessidade de produção de outras provas, inclusive em audiência por se tratar de matéria que pode ser comprovada documentalmente, e por isso dispensa a produção de prova testemunhal, nos termos do Art. 443, inc. I do CPC, que assim dispõe, vejamos: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; Assim, a documentação acostada aos autos é suficiente para alcançar uma conclusão segura acerca da controvérsia. A pretensão autoral é de a requerida não é parte legitimidade ativa para demandar ação indenizatória. Pois bem. Não há que se falar em ausência de legitimidade da requerida em figurar no polo da ação principal, eis que nos autos n. 7000525-43.2016.8.22.0023 fora declarada a união estável de ANGÉLICA LOPES DINIZ e o de cujus BRUNO VICENTE MARTINS, durante o período compreendido entre outubro de 2014 a outubro de 2015, quando do falecimento deste. Além do mais, na própria certidão de id. 119424655 - Pág. 1 consta que o de cujus Bruno Vicente Martins vivia em união estável com a requerida. Sendo assim, comprovada nos autos a existência de união estável entre a Sra. Angélica Lopes Diniz e o falecido Bruno Vicente Martins, patente sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de indenizatória, juntamente com o filho do de cujus, de quem é genitora. No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO-CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. TERMO FINAL. (...) II - A companheira de vítima fatal de acidente de trânsito possui legitimidade, juntamente com os filhos, para o pleito de reparação civil dos danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0378.08.026656-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2014, publicação da sumula em 21/02/2014) Portanto, não houve no caso em apreço ato abusivo ou qualquer circunstância que possa ser reconhecida como ilegítima, devendo o feito ser improcedente. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, resolvo o mérito da causa, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, na hipótese de assistência judiciária gratuita deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remetam-se os autos ao E. TJRO, com nossas homenagens. Junte cópia desta sentença nos autos n. 7000684-44.2020.8.22.0023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000909-75.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: ANTONIO VALMIR RODRIGUES DE ANDRADE RECLAMADO: FRANCISCO & SANTOS BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0828c01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos de #id:ebaec8f, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) FRANCISCO & SANTOS BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 40.208,01, atualizado até 31/05/2025.  Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1- Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução.  BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VALMIR RODRIGUES DE ANDRADE
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000909-75.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: ANTONIO VALMIR RODRIGUES DE ANDRADE RECLAMADO: FRANCISCO & SANTOS BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0828c01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos de #id:ebaec8f, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) FRANCISCO & SANTOS BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 40.208,01, atualizado até 31/05/2025.  Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1- Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução.  BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO & SANTOS BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000004-23.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: JULIO CESAR PAVAO CARVALHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1ac3b proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT)   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA  no dia 16/07/2025.   DESPACHO   Vistos. Em razão do reordenamento de pauta, retiro o feito da pauta anterior de audiência de INSTRUÇÃO, redesignando-o para o dia 20/10/2025 às 10:30 horas, mantidas as cominações anteriores. Publique-se.   BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PAVAO CARVALHO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000004-23.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: JULIO CESAR PAVAO CARVALHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1ac3b proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT)   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA  no dia 16/07/2025.   DESPACHO   Vistos. Em razão do reordenamento de pauta, retiro o feito da pauta anterior de audiência de INSTRUÇÃO, redesignando-o para o dia 20/10/2025 às 10:30 horas, mantidas as cominações anteriores. Publique-se.   BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710852-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Emende-se a inicial para apresentar a procuração e declaração de hipossuficiência em nome da autora menor, devidamente subscrita pela representante legal, conforme art. 71 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ÁLVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767997-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS BARBOZA EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada sob ID 239048375, a parte exequente quedou-se inerte. Assim, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada resta prejudicado, ante a falta de citação de sua sócia. Dê-se ciência. Não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo nos moldes da sentença de ID 207832771. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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