Ubirauy Ferreira Costa
Ubirauy Ferreira Costa
Número da OAB:
OAB/DF 028099
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPA, TJBA, TJDFT, TJGO
Nome:
UBIRAUY FERREIRA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0856884-53.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Nos termos da decisão id 142342205, procedo a consulta no sistema Sisbajud, do valor indicado no id 143060137 - Pág. 1. Se frutífero o bloqueio, em sua totalidade ou parcialmente, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 02 de julho de 2025. Célio Petrônio D Anunciação Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726340-94.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: G. D. C. D. A. AGRAVADO: E. R. D. S. A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO DO CARMO DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0724196-63.2024.8.07.0007 que, ao apreciar pedido formulado em reconvenção, fixou alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, ELANIA RAMOS DE SOUSA ARAÚJO, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do agravante, excluídos apenas os descontos compulsórios de INSS e IRPF, com desconto direto em folha de pagamento (ID 232306300). A fixação da verba alimentar fundou-se na existência de vínculo matrimonial de longa duração (38 anos), na demonstração de que a ex-cônjuge se dedicou ao lar e à criação dos seis filhos comuns do casal, bem como na necessidade imediata de amparo financeiro, reconhecida em sede de cognição sumária. Em suas razões recursais (ID 73474404), o agravante sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva e violação ao binômio necessidade-possibilidade, alegando que já arca com pensão alimentícia fixada em outro processo (0701925-26.2025.8.07.0007), esta em favor da filha menor do casal, SOPHIA EMILY SOUSA ARAÚJO. Requer, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo, sob o argumento de que os descontos cumulativos comprometeriam sua subsistência e a de seus dependentes. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando verificar a presença concomitante dos requisitos, probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a eficácia da decisão combatida. No caso em apreço, contudo, não se verifica a presença do requisito da plausibilidade jurídica da tese recursal. Com efeito, extrai-se dos autos que as duas verbas alimentares apontadas pelo agravante como cumulativas possuem natureza jurídica distinta. A pensão alimentícia anteriormente fixada, no processo nº 0701925-26.2025.8.07.0007, tem como destinatária a filha menor do casal, e está fundamentada no dever de sustento decorrente do poder familiar, previsto nos arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil, ao passo que a obrigação alimentar combatida neste recurso, fixada em favor da ex-cônjuge, está amparada no dever de mútua assistência, que subsiste mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, notadamente nos casos em que reste evidenciada a dependência econômica de uma das partes, como reconhecido na decisão agravada. A distinção entre as obrigações alimentares — uma decorrente do vínculo parental e outra do vínculo conjugal — impede que se reconheça, de plano, a alegada duplicidade ou bis in idem. Ademais, conforme destacado pela magistrada de origem, a fixação da pensão provisória em favor da ex-cônjuge deu-se em cognição sumária, com fundamento na necessidade de amparo imediato, levando em consideração a idade da alimentanda, os problemas de saúde enfrentados e a ausência de fonte própria de renda, sem deixar de observar a capacidade econômica do agravante, servidor público com remuneração estável. Portanto, os elementos constantes nos autos apontam que a decisão atacada respeitou o binômio necessidade/possibilidade, sendo inexistente o requisito da plausibilidade jurídica da tese recursal, motivo pelo qual não se justifica a concessão da medida de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. À parte agravada, para contrarrazões. Após, ao Ministério Público, para verificar a necessidade de intervenção no feito. Publique-se Intime-se. Brasília, 2 de julho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104295-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, BRUNA ELIS DA SILVA LOPES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA Advogado(s):AARON JORGE COTRIM, DANIEL DE ARAUJO GALLO, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. INTENCIONALIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de parte da apelação por inovação recursal, sob a alegação de omissão quanto à análise de suposto inadimplemento do Município de Salvador. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre argumento apresentado pela embargante em sede recursal, a respeito de inadimplemento do Município, e se tal alegação poderia ser conhecida no grau recursal. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou adequadamente as razões recursais e fundamentou o não conhecimento do capítulo recursal sob o argumento de inovação, dado que a matéria não foi suscitada no juízo de origem. A omissão alegada não se configura, pois o acórdão apreciou a questão suscitada e concluiu pela inadmissibilidade de seu exame em grau recursal, ante a preclusão. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, cuja função é integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8104295-02.2021.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e, como Embargada, JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5400485-63.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS JUIZ DE 1º GRAU : ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA RASSI 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CLODOALDO INÁCIO DA SILVA E OUTRA APELADO : DAYANE FARIAS PEREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Clodoaldo Inácio da Silva e Tatiana Nascimento de Abreu Silva contra sentença proferida nos autos n° 5400485-63.2024.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, cujo juízo de primeiro grau foi presidido pela Dra. Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Os autores, ora apelantes, ajuizaram embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade. Alegam que adquiriram o bem em 04/08/2016, por escritura pública, livre de qualquer ônus. Sustentam que não participaram da ação originária e que a penhora, ocorrida em 11/04/2019, foi indevida, requerendo sua desconstituição. A juíza de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, revogando a liminar que suspendeu a penhora e condenando os embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios (estes suspensos em razão da gratuidade de justiça). Inconformados, os embargantes interpuseram Apelação Cível. Os apelantes alegam, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois: 1) a juíza não fundamentou adequadamente a decisão e desconsiderou provas documentais; 2) houve perda do prazo para apresentação da contestação pela apelada; 3) a penhora é nula, uma vez que a aquisição do imóvel se deu antes da execução e sem má-fé dos apelantes, com base na Súmula 375 do STJ. Os apelantes requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, desconstituindo a penhora e reconhecendo a nulidade da decisão por falta de fundamentação, intempestividade da contestação e ausência de má-fé na aquisição do imóvel. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, estando regularmente preparado (mov. 42) e atendendo aos demais requisitos legais. Portanto, dele conheço. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA A parte embargante, aventa em seu recurso a ausência na sentença objeto da insurgência recursal. Acerca do tema, importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, bem como o artigo 11 do Código de Processo Civil, consagram o dever de fundamentação das decisões judiciais como garantia indispensável à legitimidade do exercício da jurisdição. Trata-se de imperativo de ordem pública, cuja inobservância importa em nulidade absoluta do ato decisório, tendo em vista que a motivação é elemento essencial à validade dos pronunciamentos jurisdicionais. Com efeito, a exigência de que o julgador exponha, de forma clara e coerente, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram seu convencimento não se presta apenas à satisfação das partes, mas também ao controle social e político da atividade jurisdicional, assegurando a transparência, a legalidade e a imparcialidade dos atos judiciais. A motivação, portanto, além de refletir o respeito ao devido processo legal, constitui instrumento de concretização do princípio republicano e da publicidade dos atos estatais. No entanto, na hipótese vertente, não se verifica qualquer mácula ao referido princípio. A sentença guerreada revela-se devidamente motivada, tendo o magistrado singular enfrentado de forma objetiva e criteriosa todos os pontos controvertidos, inclusive com a devida apreciação das matérias relativas à produção de provas, conforme se extrai da própria estrutura da decisão, que se apresenta organizada por tópicos específicos. O fato de não ter se expressado acerca da tempestividade ou não da contestação interposta, não conduz à falta de motivação/fundamentação do decisum, e não o invalidade com base unicamente nesse ponto. Dessa forma, revela-se descabida a tese recursal de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto, ao contrário do que sustentam os apelantes, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, de modo fundamentado e em estrita observância aos ditames constitucionais e processuais aplicáveis à espécie, podendo, eventuais deslizes da decisão, serem corrigidos na instância revisora. DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO/REVELIA Os apelantes sustentam que a sentença é nula, pois o magistrado a quo considerou a peça de defesa interposta nos autos pela apelada, contudo, a mesma é equivocada (impugnação em vez de contestação), além de ter sido interposta intempestivamente. Acerca do tema, a doutrina explica: No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais. O juiz não é obrigado a conceder todos os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos eles, ainda que seja para negá-los em sua totalidade. A sentença será citra petita se o juiz deixar de considerar uma causa de pedir ou fundamento de defesa alegada pela parte derrotada na demanda. Nesse sentido, verifica-se que de fato não houve pronunciamento do juízo a quo acerca da possibilidade ou não de decretação da revelia da parte apelada, todavia, por força do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual preleciona que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e que serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, este Tribunal poderá analisar a questão omitida pelo magistrado, no caso dos autos. Com relação à revelia, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 344 e seguintes: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Após análise dos andamentos processuais, verifica-se que a parte apelada ofereceu peça de defesa na movimentação de nº26, a qual nominou de Impugnação aos Embargos de Terceiro na data de 16/10/2024, sendo que fora citada em 05/09/2024 (movimentação 25), ocorrendo, portanto, a revelia, eis que escoado o prazo de quinze dias em 27/09/2025. No entanto, deve-se ressaltar que o revel, conforme parágrafo único supracitado, poderá intervir no processo, além da necessidade da verossimilhança das alegações da parte autora para que os efeitos da revelia sejam aplicáveis, o que não é o caso dos autos em análise. Acerca da diferenciação entre a decretação da revelia e a operação de seus efeitos, a doutrina explica: Não apresentando a contestação, ter-se -á por revel o réu, considerando que sua omissão em defender-se diante da pretensão do autor (o que faria na contestação) já é elemento suficiente para configurar o desinteresse da parte pela atividade estatal, gerando-lhe as consequências desfavoráveis previstas na legislação. Não obstante seja exata a conclusão acima exposta, é de ver-se que nem sempre dessa constatação decorrerá a incidência dos efeitos da revelia. Vale dizer: o réu pode ser revel porque deixou de oferecer contestação no processo, mas, ainda assim, não receber nenhum prejuízo em função dessa situação (haja vista a existência de outra causa que elide um, alguns ou mesmo todos os efeitos da revelia). Daí que é oportuno distinguir a revelia dos seus efeitos – a omissão em contestar gera revelia, cujos efeitos podem ou não ocorrer. O réu pode ser revel, sem que venha a sofrer os efeitos da revelia. Por fim, inovando textualmente em relação ao direito anterior, o art. 345, IV, prevê que a presunção oriunda da revelia não opera se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos”. De um lado, se as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial não corresponderem àquilo que normalmente acontece – o que deve ser aferido em concreto pelo juiz – a presunção de veracidade não opera. Isso porque a presunção constitui justamente um juízo de normalidade, que obviamente não pode se operar acaso concretamente existam motivos para crer que aquilo que foi narrado pelo autor normalmente não acontece. De outro, se as alegações de fato não encontrarem suporte na prova dos autos, então o que ocorre não é propriamente a não ocorrência da presunção de veracidade, mas a cessação de sua eficácia: a presunção é suplantada pela prova em contrário. Seja como for, em ambas as situações não pode o juiz justificar sua decisão com base na presunção oriunda da revelia. Nesse sentido, verifica-se que não basta que o requerido não apresente contestação dentro do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, mas a parte autora deverá, através das provas produzidas nos autos, demonstrar a veracidade das suas alegações, para que os efeitos da revelia se operem. Deste modo, deve-se reconhecer a ausência de fundamentação pelo juízo a quo acerca do pedido de decretação da revelia. Ao analisar o pedido de revelia, nota-se a possibilidade da decretação, assim como pleiteia o apelante, todavia, sem aplicar seus efeitos, já que as alegações trazidas aos autos pela parte autora, ora recorrente, não tem verossimilhança, conforme será devidamente fundamentado a seguir. Ademais, conforme art. 349, do Código de Processo Civil, como o réu se manifestou nos autos, apresentando contestação, embora intempestiva, este poderia produzir as provas, de modo que, não incide os efeitos da revelia no caso em análise. DO MÉRITO RECURSAL Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, não ter havido fraude à execução. Aduz ter realizado a compra do imóvel objeto da lide, e efetuou a transferência do bem para seu próprio nome, não havendo de se falar em circunstância de má-fé ou fraude, por se tratar de imóvel que pertencia a seu genitor, executado na ação principal. Todavia, após uma análise minuciosa do feito, com todos os documentos, depoimentos e alegações das partes, tenho que razão não lhe assiste. Explico. Cediço que os embargos de terceiro visam à proteção tanto da propriedade quanto da posse, fundamentando-se, quer no direito real, quer no direito pessoal. Traduzem ação dentro de outra ação, que vai examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido. In casu, entendo que houve inequívoca fraude à execução. A fraude de execução se apresenta como uma ofensa tanto ao direito do credor quanto ao poder e autoridade do Estado-Juiz. É princípio geral e antigo do direito que o patrimônio do devedor, representado por bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, responde por todas as suas obrigações não cumpridas. Com efeito, importa considerar que a fraude à execução, sabidamente, caracteriza-se quando ocorre a alienação de patrimônio do executado, após a sua citação válida em demanda capaz de levá-lo à insolvência, à luz do disposto no art. 792, I, II e III do CPC/15. Além disso, na linha da moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, acarretando, assim, a ineficácia daquele ato em relação ao credor, nos termos da Súmula 375 do STJ. A esse respeito, prelecionam Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: “Por frustrar a atividade executiva, de forma mãos acintosa, é combatida com contundência pelo legislador, que a considera alienação/oneração do bem para terceiro ineficaz pata execução, sem necessidade de ação própria para destruir ou desconstituir o ato fraudulento. A fraude pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, ou alegada como matéria de defesa em sede de embargos de terceiro, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento. E, uma vez reconhecida a fraude e subtraído o bem do terceiro beneficiário, caberá a esse, por ação de regresso contra o devedor, se for o caso, pleitear restituição do que pagou e uma indenização por perdas e danos eventualmente sofridos.” (Curso de Direito Processual Civill, Execução. Salvador, Bahia. Editora Jus Podivum, 2010, p. 303/304). No caso em estudo, verifico que restou comprovado que a embargante/apelante, filha do devedor, tinha ciência inequívoca da demanda existente contra o seu genitor e que, à época da transferência da propriedade do imóvel, existia ação judicial em seu desfavor capaz de reduzi-lo à insolvência. Percebe-se clara, pois, a fraude à execução operada, nos termos do art. 792, IV, do CPC, uma vez que ciente da ação de execução/prestação de contas em seu desfavor, o executado, Moizes Borges de Abreu, transferiu o imóvel objeto desta ação aos embargantes, tratando-se de sua filha e seu genro. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos efetivamente indica que o negócio entabulado entre os embargantes e executado visou à frustração do meio executório, caracterizando a fraude. Ademais, segundo a jurisprudência, ocorrendo a alienação do imóvel entre pai e filho, no curso da ação executiva, milita a presunção de má-fé entre ambos, fazendo jus a declaração da fraude à execução, sendo ônus dos embargantes/apelantes demonstrar o contrário, o que, como já mencionado, não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, importante ressaltar que não se desconhece o teor da Súmula nº 375, do STJ, a qual se exige que, para que se identifique a fraude à execução, é imprescindível a averbação da penhora do bem alienado e, não havendo tal registro, é exigida prova da má-fé do terceiro adquirente, a qual não deve ser presumida. Vejamos: Súmula nº 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Na ausência de tal prova, torna-se imprescindível a demonstração, a cargo do Credor/Exequente, de que o terceiro tinha ciência da demanda que poderia levar o devedor à insolvência e, ainda assim, o adquiriu, em manifesta má-fé. Nesse diapasão, o grau de parentesco entre o Executado e terceiro adquirente (filho e genro), acarreta a presunção que esse possuía conhecimento da dívida e da intenção do devedor em se esquivar de eventuais atos constritivos, razão pela qual, efetuou a venda do bem ao seu filho, caracterizando a má-fé necessária para reconhecimento da fraude à execução. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL SUB JUDICE. VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE (PAI E FILHA). PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, caso ocorra a alienação do imóvel entre ascendentes e descendentes (pais e filhos) no curso da ação executiva, milita a presunção de má-fé entre ambos, e, por conseguinte, de fraude à execução. 3. Ocorrida a alienação do imóvel entre pai e filha no curso da demanda executiva, mostra-se escorreita a rejeição dos embargos de terceiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5409954-65.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE AFASTADA NULIDADE DO ATO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL DE FILHO PARA GENITORA. ANTERIORIDADE DO DÉBITO. CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. [...] IV. O eventus damni está evidenciado no ajuizamento da ação de execução, onde a autora, ora apelada, foi obrigada a buscar a tutela jurisdicional para satisfazer seu crédito. V. O consilium fraudis pressupõe o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal fato é presumido quando há relação próxima de parentesco entre comprador e vendedor, como se extrai do caso em comento. VI. Reconhecida a fraude, os atos subsequentes restam sem eficácia no mundo jurídico, notadamente a alienação do bem. [..] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJGO-0249428- 49.2013.8.09.0142 - Dje: 14/09/2020, 6a Câmara Cível - Des. Fausto Moreira Diniz). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE IRMÃOS. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. I - O reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, Súmula 375). II - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução . III - Na hipótese dos autos, os embargantes, irmã e cunhado do devedor, tinham plena ciência da pendência de cumprimento de sentença pelo seu irmão/cunhado, nos autos de ação monitória, e, mesmo assim, após a citação, adquiriram imóvel rural, outrora transferido à sua outra irmã, também em conluio reconhecido por sentença transitada em julgado, com a evidente intenção de contribuir para a dilapidação do patrimônio do devedor em detrimento do credor, configurando a má-fé .[...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO- 0289678-08.2014.8.09.0137 - Dje:29/01/2018, 6a Câmara Cível - Des. Norival Santomé). Nesse sentido, em situações semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, A CONTAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. ALIENAÇÃO DO BEM SUB JUDICE ENTRE FAMILIARES, APÓS A CITAÇÃO DO PATRIARCA EXECUTADO, COM O INTUITO DE SE EVITAR A PENHORA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. FRAUDE A EXECUÇÃO RECONHECIDA. INEFICÁCIA DA VENDA PERANTE O EXEQUENTE. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (...) 3. A alienação do imóvel sub judice ocorreu de forma fraudulenta, entre pessoas da mesma família, após a citação válida do patriarca devedor, na tentativa de se evitar a penhora. Logo, mostra-se escorreita a rejeição dos embargos de terceiro opostos pela adquirente, filha do executado, pois evidenciada a sua má-fé e o conluio fraudulento. Agravo retido e apelação cível conhecidos e desprovidos.” (TJGO, APELACAO 0353600-13.2011.8.09.0142, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019). Negritei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS AOS NETOS. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL EM CURSO. MÁ-FÉ. NULIDADE. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Comete fraude à execução o devedor que aliena ou onera os bens que compõem o seu patrimônio nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC, provocando assim a não concretização do provimento satisfativo do direito do credor. 2. In casu, o devedor já tinha conhecimento da ação promovida em seu desfavor, fato este também de conhecimento do adquirente do imóvel, seus filhos, por hora representando seus filhos menores de idade (consilium fraudis), circunstâncias suficientes para a configuração da fraude à execução. 3. É‚è; devida a multa prevista no art. 774, parágrafo único, CPC, quando comprovada a intenção do executado/recorrido de se colocar em estado de insolvência, e assim, lesar o direito do credor e a eficácia do processo em curso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5211073-15.2016.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017, DJe de 14/06/2017). Destarte, não merece reprimendas a sentença vergastada, que deve ser mantida por esses e por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO EX POSITIS, conheço, mas nego provimento à apelação cível interposta, para manter inalterada a sentença recorrida. Nesta esfera recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser observado que os embargantes/apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Goiânia, data e assinatura digital. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5400485-63.2024.8.09.0006, Comarca de Anápolis. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5400485-63.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS JUIZ DE 1º GRAU : ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA RASSI 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CLODOALDO INÁCIO DA SILVA E OUTRA APELADO : DAYANE FARIAS PEREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, nos quais se pretendia a desconstituição de penhora sobre imóvel adquirido pelos embargantes, em razão de suposta fraude à execução. A decisão reconheceu a má-fé dos adquirentes, determinando a manutenção da constrição judicial, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, suspensos pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação na sentença que rejeitou os embargos de terceiro; (ii) saber se a contestação apresentada pela parte embargada foi intempestiva, ensejando revelia e seus efeitos; e (iii) saber se os apelantes adquiriram o imóvel de boa-fé, afastando a caracterização de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada, com abordagem dos pontos controvertidos e apreciação das provas produzidas, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e art. 11 do CPC. 4. Verificada a intempestividade da peça defensiva apresentada pela parte embargada, reconhece-se a revelia. Contudo, não se aplicam automaticamente os seus efeitos, uma vez que não há verossimilhança nas alegações dos embargantes. 5. A aquisição do imóvel ocorreu após o ajuizamento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sendo os compradores parentes diretos do executado, o que configura presunção de má-fé, conforme a jurisprudência consolidada. 6. Restou comprovada a ciência dos embargantes acerca da existência da execução em curso no momento da aquisição do bem, evidenciando-se o consilium fraudis necessário à configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015 e da Súmula 375 do STJ. 7. As provas constantes nos autos apontam que o negócio jurídico visou a frustrar a eficácia da atividade executiva, sendo legítima a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença que enfrenta os pontos controvertidos e analisa as provas de forma coerente está devidamente fundamentada, não se configurando nulidade por ausência de motivação. 2. A revelia não implica, por si só, a presunção de veracidade das alegações, quando estas forem inverossímeis ou contrárias às provas dos autos. 3. Caracteriza fraude à execução a alienação de bem realizada entre familiares, quando existente ação capaz de conduzir à insolvência do alienante e comprovada a ciência do adquirente acerca da demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 344, 345, 349 e 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJGO, AI 5409954-65.2023.8.09.0137, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 20.11.2023; TJGO, ApC 0289678-08.2014.8.09.0137, Rel. Des. Norival Santomé, j. 29.01.2018.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoInexiste continência ou litispendência entre este e o processo de divórcio 0724196-63.2024.8.07.0007, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, haja vista que os alimentos provisórios que também foram arbitrados naqueles autos tiveram como beneficiária a representante legal da ora autora, que é a reconvinte. INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, especifiquem, justificadamente, as demais provas eventualmente pretendidas, as quais devem ser pertinentes e relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. ADVIRTO, desde já, ser VEDADA A JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, dada a regra de preclusão constante do art. 434, excetuadas as hipóteses do art. 435, ambos do CPC. Após, INTIME-SE o Ministério Público, no prazo legal, para os mesmos fins. Ao final, venham os autos CONCLUSOS para saneamento e organização processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes dou PARCIAL PROVIMENTO, de modo que o item “a” do dispositivo da sentença de ID 230912859 passará a ter a seguinte redação: a) possibilitar ao autor a retirada dos seguintes móveis: 3 aparelhos de ar-condicionado, tanquinho, penteadeira e panelas. Caso qualquer desses bens tenha perecido, deverá a ré indenizar o autor no valor corresponde ao da planilha constante da inicial; Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nos autos. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se e Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PEDIDO ATENDIDO NA SENTENÇA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO CONFIGURADO. EMPREGO DE ARDIL. VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há interesse recursal quando o pedido defensivo foi atendido pelo juízo a quo na sentença. 2. Inviável a absolvição quando todos os elementos do tipo penal estão devidamente demonstrados pelo acervo probatório dos autos, especialmente o dolo de obter vantagem indevida em prejuízo alheio. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica”. 4. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, pois não se encontra presente a reduzida reprovabilidade da conduta, ante a habitualidade criminosa. 5. Recurso conhecido em parte e improvido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0720669-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA, assistido por Advogado, formulou pedido de revogação da prisão preventiva ao argumento de que a vítima se contradisse em seu depoimento em juízo; que a vítima não teme o réu e tem o objetivo de reatar o relacionamento com ANGELO; que o filho do denunciado passou a residir noutra Unidade da Federação. Por fim, alega que o réu já está preso há seis meses. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id 239338180) ao argumento de que a prisão do réu é imprescindível para a garantia da ordem pública e, principalmente, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, evitando a reiteração criminosa e a escalada da violência doméstica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nada obstante o esforço argumentativo da Defesa, verifico que nada de novo foi trazido aos autos capazes de sobrepujar o cenário fático avistado no decreto de prisão, o qual se escorou em fatos concretos que demonstraram a necessidade de segregação cautelar do requerente. Distante do que alega a defesa, verifico que o réu agrediu a ex-companheira durante a vigência das medidas protetivas de urgência; que KAYLANE manifesta medo persistente em relação ao acusado e que o temor da vítima é corroborado pela violência demonstrada pelo réu que a agrediu com uma barra de ferro. A vítima relatou em juízo que o seu maior medo é que o réu seja solto e “venha aqui me matar”. Por fim, KAYLANE ainda informa que o réu “é um louco, psicopata”. A manutenção da do réu no cárcere é essencial para assegurar a ordem pública, garantir a execução das medidas protetivas de urgência e para preservar a integridade física e psicológica da vítima. Diante dos elementos constantes nos autos, verifico que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem sólidos e inalterados, demonstrando que a concessão da liberdade, ainda que condicionada a medidas cautelares, seria ineficaz. Dessa forma, o pedido carece de qualquer fato novo ou argumento capaz de alterar o cenário que motivou a imposição do encarceramento preventivo, restando evidente a necessidade da manutenção da medida. Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, com fulcro nos com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos, do CPP. Intimem-se as partes. Publique-se. Após, designe-se audiência de continuação, nos termos da determinação de Id 239338180. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro o pedido de ID235589524. Intime-se a parte requerida para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0720669-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA requer a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva sob o argumento de que o réu foi para a residência da genitora dele e avistou KAYLANE puxar a mãe dele pelo portão da garagem; que a genitora dele estava com a mão ensanguentada, em prantos e clamando por socorro; que tentou desvencilhar a mãe dele e não obteve sucesso. Relata que a prisão é desnecessária e desproporcional, uma vez que os fatos demonstram uma dinâmica de legítima defesa, o que afasta a ilicitude da conduta e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem processual. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id 238704555) ao argumento de que o réu não estava presente no momento da contenda entre a genitora do réu e a ex-companheira dele; que os fatos apurados no feito ocorreram em local diverso da casa da genitora do réu; que a prova da legítima defesa é frágil, depende da instrução probatória, não serve de fundamento para a revogação da prisão preventiva. Por fim, alega que a prisão preventiva do réu é a medida mais adequada para resguardar a ordem pública, a garantia da execução das medidas protetivas de urgência e preservar a integridade física e psicológica da vítima KAYLANE. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nada há de novo que seja apto a sobrepujar o cenário avistado quando da edição do decreto de prisão. No que tange a alegação da legítima defesa de terceiro, verifico que exige uma análise mais aprofundada ao longo da instrução processual, sendo fundamental a coleta e avaliação das provas para sua correta aplicação. No caso analisado, não é possível concluir antes da audiência de instrução se o fato ocorreu exatamente como o réu alegou, pois a comprovação das circunstâncias depende da produção e análise de provas testemunhais, documentais e periciais. Somente após a instrução processual será viável uma decisão definitiva sobre a aplicação da legítima defesa, com o convencimento definitivo do julgador. Distante do que alega a defesa, MARIA DILCY, genitora do réu, teria sido socorrida, numa contenda ocorrida na residência dela, pelo filho EDUARDO e não pelo réu ANGELO, conforme cópia da ocorrência policial acostada ao Id 238522925, p. 5, e os fatos apurados neste feito ocorreram, em tese, na casa do tio materno da vítima. A manutenção da liberdade do réu representa uma ameaça significativa à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista o histórico de violência por ele praticado. Os ataques direcionados à vítima só foram interrompidos após a decretação de sua prisão preventiva, evidenciando que sua permanência em liberdade poderia resultar na reincidência dessas condutas agressivas. Além disso, as medidas protetivas de urgência adotadas anteriormente se mostraram ineficazes para conter suas ações, demonstrando a insuficiência dessas restrições diante da periculosidade concreta e do ímpeto delitivo que o réu atualmente ostenta. Assim, a prisão do réu é essencial para assegurar a ordem pública, garantir a execução das medidas protetivas de urgência e para preservar a integridade física e psicológica da vítima. Dessa forma, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão ainda perduram, e que a determinação de soltura, mesmo com imposição de medidas cautelares, em nada surtirá efeitos. Assim, o pleito não traz qualquer elemento capaz de alterar o cenário fático que levou à decretação do encarceramento preventivo ora objetado. Noutro giro, os demais argumentos defensivos se referem a critérios que só podem ser observados com a fixação da pena em concreto, não sendo possível, nesta fase, análise e reconhecimento da legitima defesa como excludente de ilicitude. Assim, o convencimento do julgador, sobretudo em matéria probatória, apenas é ultimado e manifestado no instante final do pronunciamento em sentença. Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, com fulcro nos com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos, do CPP. Desnecessária intimação da vítima e também do réu, uma vez que este tem advogado constituído. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após, aguarde-se a realização da audiência. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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