Alexandre Aroeira Salles

Alexandre Aroeira Salles

Número da OAB: OAB/DF 028108

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJMG, TJDFT, TRF2, TJRJ
Nome: ALEXANDRE AROEIRA SALLES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002555-92.2018.8.26.0637 (processo principal 0010869-52.2003.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Construtora Misorelli Palmieri Ltda - Jose Luiz Misorelli - Eduardo Luiz Dias e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão de fls. 1085, manifeste-se a requerente/exequente, no prazo de 15(quinze) dias. Após ao MP e nova conclusão. Intime(m)-se. - ADV: MARINA HERMETO CORRÊA (OAB 75173/MG), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), SUELI PACHECO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 104877/SP), BENJAMIN BRONDI (OAB 22570/SP), ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB 28108/DF), MARGARETE PACHECO DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 147050/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) /r/nPrimeiramente, passo a apreciar as petições juntadas aos autos após a prolação da sentença de fls. 18209/18211. /r/r/n/n1.1) Fls. 18276/18277 e 18363/18364: PW HIDROPNEUMÁTICA informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Diante disso, às fls. 19312/19322, foi apresentado comprovante de pagamento. /r/r/n/n1.2) Fls. 18213/18214, 18222/18223 e 18407: MSC MEDITERRANEAN, MINETEK e VULCAFLEX, respectivamente, requerem a intimação da recuperanda acerca do comprovante de pagamento de seu crédito, o qual restou anexado às fls. 19312/19322. /r/r/n/n1.3) Fls. 18407, 18444, 19367: manifestação da VULCAFLEX requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19315/19316. /r/r/n/n1.4) Fls. 18411/18421: Manifestação da Recuperanda informando o pagamento dos credores listados à fl. 18189, bem como dos credores MCS, MINETEK e REVEST. /r/r/n/n1.5) Fls. 18436/18439: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da REVEST. /r/r/n/n1.6) Fls. 18453 e 19460: Ofício da Justiça do Trabalho solicitando informações acerca dos créditos do credor Marlon Ferreira Cardoso. /r/r/n/nCom relação a este requerimento, expeça-se ofício à 4ª Vara do Trabalho de Macapá informando que não houve habilitação do crédito e que, diante do enceramento da presente Recuperação, deve o credor entrar em contato com o Administrador Judicial, enviando os documentos pertinentes, conforme manifestação às fls. 19509/19516. /r/r/n/nInstrua-se o ofício com cópia da referida petição. /r/r/n/n1.7) Fls. 18460/18559, 19201/19266, 19381/19447, 19573/19667 e 20388/20483: foram anexados pelo Administrador Judicial os 27º, 28º, 29º,30º e 31º Relatórios Mensais de Atividades. /r/r/n/nTendo em vista que a Recuperanda e o Ministério Público não foram intimados acerca do último RMA anexado, intimem-se acerca do 31º Relatório Mensal de Atividades às fls. 20388/20483. /r/r/n/n1.8) Fls. 19179/19180: pedido de habilitação de crédito trabalhista de Rafael Araujo da Silva. Observa-se que foi anexado comprovante de pagamento à fl. 19357. /r/r/n/n1.9) Fls. 19187: pedido de habilitação de QUIMESP QUÍMICA LTDA. /r/r/n/nVerifica-se, quanto a este credor, a solicitação de seus dados bancários às fls. 19301/19305, os quais foram informados às fls. 19326/19329. /r/r/n/nÀ fl. 19507 o citado credor informa que recebeu o pagamento referente à 1ª parcela e que não possui objeção ao encerramento da presente Recuperação Judicial. /r/r/n/n1.10) Fls. 19198 e 19498: Ofício da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos do credor Mario Lucio da Silva. /r/r/n/nNo tocante a este credor, não localizei nenhuma informação acerca do pagamento. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar conforme requerido pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá. /r/r/n/n1.11) Fls. 19289/19290: pedido de habilitação de crédito trabalhista de Rafael Araujo da Silva (já pago conforme fl. 19357) e de Aramis Mariano de Sousa. /r/r/n/nNão vislumbrei nos autos qualquer manifestação quanto ao pagamento do 2º credor. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar. /r/r/n/n1.12) Fls. 19300/19305: manifestação da recuperanda informando pagamento dos credores: CENTER KENNEDY, PW HIDROPNEUMÁTICA, VULCAFLEX e WATSON MARLOW BREDEL INDUSTRIA. /r/r/n/n1.13) Fls. 19335/19338: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da MARQUIMM. /r/r/n/n1.14) Fls. 19346/19350: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A e informação acerca do pagamento do credor MAGOTTEAUX. /r/r/n/n1.15) Fl. 19361: manifestação de Gisele Carvalho Machado requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19552/19554. /r/r/n/n1.16) Fl. 19369: manifestação de Sebastião de Oliveira Ferreira requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19552/19554. /r/r/n/n1.17) Fl. 19374: Ofício da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos do credor Denilson dos Santos Chaves. /r/r/n/nVerifica-se que, às fls. 19509/19516, a recuperanda informa que realizou o pagamento integral do referido crédito. /r/r/n/nPortanto, expeça-se ofício à 2ª Vara do Trabalho informando acerca do pagamento, instruindo-o com cópia do comprovante de pagamento à fl. 19523. /r/r/n/n1.18) Fls. 19536/19538 Parecer do Ministério Público. /r/r/n/n1.19) Fls. 19540/19542: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/n1.20) Fls. 19546/19551, 20327/20328 e 20332/20333: manifestação da recuperanda. Dê-se vista ao Ministério Público. /r/r/n/n1.21) Fls. 20339/20341: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/n1.22) Fls. 20347/20350, 20377/20378: Ofícios da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos dos credores Eric Luiz Neves Nascimento e Antônio Jose Moreira Pereira. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar acerca do pagamento. /r/r/n/n1.23) Fls. 20794/20796: parecer do Ministério Público até às fls. 20339/2341. /r/r/n/n1.24) Fls. 20800: pedido de habilitação de crédito de MR CONSTRUÇÕES LTDA -ME. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar. /r/r/n/n1.25) Fls. 20807/20809: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nExpeçam-se os mandados de pagamento em favor do Administrador Judicial, conforme requerido às fls. 19540/19542, 20339/20341 e 20807/20809, observadas as cautelas de praxe. /r/r/n/n2) /r/nTendo em vista que foram opostos 3 Embargos de Declaração em face da sentença de encerramento da Recuperação Judicial de MINA TUCANO LTDA, BEADELL (BRAZIL) PTY LTD. e BEADELL (BRAZIL 2) PTY LTD. às fls. 18209/18211, passo a apreciá-los. /r/r/n/nÀs fls. 18228/18235, embargos opostos pelo credor REVEST BOR E CORREIAS LTDA. - ME, sob a alegação de omissão e contradição. Alega que não recebeu o pagamento da primeira parcela referente ao seu crédito conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial homologado. /r/r/n/nÀs fls. 18396/18401, embargos opostos pelo credor MARQUIMM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, sob a alegação de erro. Alega que a sentença contém erro de premissa, tendo em vista que não houve o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial no que diz respeito ao pagamento da primeira parcela do crédito, prevista para 31/10/2023. /r/r/n/nÀs fls. 18409/18410, embargos opostos pelo credor U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A, sob a alegação de omissão. Alega que a sentença foi omissa quanto à necessidade de manifestação e de anuência prévia dos credores. /r/r/n/nRecebo todos os embargos, tendo em vista que tempestivos. /r/r/n/nTodavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos. /r/r/n/nQuanto às alegações formuladas pelos credores REVEST BOR E CORREIAS LTDA e MARQUIMM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, verifica-se que os recursos perderam o objeto, tendo em vista que as Recuperandas anexaram aos autos o comprovante de pagamento referente à 1ª parcela do crédito às fls. 18396/18401 e 19343/19344, respectivamente. /r/r/n/nAs Recuperandas informaram, às fls. 18228/18235 e 18396/18401, que as demais parcelas devidas começarão a vencer em 30/10/2026 e que o atraso no pagamento da 1ª parcela foi devido à demora dos credores quanto à apresentação de seus dados bancários. /r/r/n/nQuanto ao alegado por U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A, cumpre esclarecer que a Lei 11.101/05, em seu art. 63, não impõe a deliberação dos credores como fator necessário para o encerramento antecipado da Recuperação Judicial. Dessa forma, não há que se falar em manifestação e anuência prévia dos credores. /r/r/n/nAdemais, compulsando os autos, verifica-se que não há óbice para o encerramento antecipado da Recuperação Judicial, uma vez que as sociedades estão cumprindo com as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. /r/r/n/nSendo assim, como a pretensão dos embargantes consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo. /r/r/n/nPor tais fundamentos, REJEITAM-SE os embargos de declaração. /r/r/n/nDê-se vista ao Ministério Público. /r/r/n/nIntimem-se./r/n1) /r/nPrimeiramente, passo a apreciar as petições juntadas aos autos após a prolação da sentença de fls. 18209/18211. /r/r/n/n1.1) Fls. 18276/18277 e 18363/18364: PW HIDROPNEUMÁTICA informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Diante disso, às fls. 19312/19322, foi apresentado comprovante de pagamento. /r/r/n/n1.2) Fls. 18213/18214, 18222/18223 e 18407: MSC MEDITERRANEAN, MINETEK e VULCAFLEX, respectivamente, requerem a intimação da recuperanda acerca do comprovante de pagamento de seu crédito, o qual restou anexado às fls. 19312/19322. /r/r/n/n1.3) Fls. 18407, 18444, 19367: manifestação da VULCAFLEX requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19315/19316. /r/r/n/n1.4) Fls. 18411/18421: Manifestação da Recuperanda informando o pagamento dos credores listados à fl. 18189, bem como dos credores MCS, MINETEK e REVEST. /r/r/n/n1.5) Fls. 18436/18439: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da REVEST. /r/r/n/n1.6) Fls. 18453 e 19460: Ofício da Justiça do Trabalho solicitando informações acerca dos créditos do credor Marlon Ferreira Cardoso. /r/r/n/nCom relação a este requerimento, expeça-se ofício à 4ª Vara do Trabalho de Macapá informando que não houve habilitação do crédito e que, diante do enceramento da presente Recuperação, deve o credor entrar em contato com o Administrador Judicial, enviando os documentos pertinentes, conforme manifestação às fls. 19509/19516. /r/r/n/nInstrua-se o ofício com cópia da referida petição. /r/r/n/n1.7) Fls. 18460/18559, 19201/19266, 19381/19447, 19573/19667 e 20388/20483: foram anexados pelo Administrador Judicial os 27º, 28º, 29º,30º e 31º Relatórios Mensais de Atividades. /r/r/n/nTendo em vista que a Recuperanda e o Ministério Público não foram intimados acerca do último RMA anexado, intimem-se acerca do 31º Relatório Mensal de Atividades às fls. 20388/20483. /r/r/n/n1.8) Fls. 19179/19180: pedido de habilitação de crédito trabalhista de Rafael Araujo da Silva. Observa-se que foi anexado comprovante de pagamento à fl. 19357. /r/r/n/n1.9) Fls. 19187: pedido de habilitação de QUIMESP QUÍMICA LTDA. /r/r/n/nVerifica-se, quanto a este credor, a solicitação de seus dados bancários às fls. 19301/19305, os quais foram informados às fls. 19326/19329. /r/r/n/nÀ fl. 19507 o citado credor informa que recebeu o pagamento referente à 1ª parcela e que não possui objeção ao encerramento da presente Recuperação Judicial. /r/r/n/n1.10) Fls. 19198 e 19498: Ofício da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos do credor Mario Lucio da Silva. /r/r/n/nNo tocante a este credor, não localizei nenhuma informação acerca do pagamento. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar conforme requerido pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá. /r/r/n/n1.11) Fls. 19289/19290: pedido de habilitação de crédito trabalhista de Rafael Araujo da Silva (já pago conforme fl. 19357) e de Aramis Mariano de Sousa. /r/r/n/nNão vislumbrei nos autos qualquer manifestação quanto ao pagamento do 2º credor. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar. /r/r/n/n1.12) Fls. 19300/19305: manifestação da recuperanda informando pagamento dos credores: CENTER KENNEDY, PW HIDROPNEUMÁTICA, VULCAFLEX e WATSON MARLOW BREDEL INDUSTRIA. /r/r/n/n1.13) Fls. 19335/19338: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da MARQUIMM. /r/r/n/n1.14) Fls. 19346/19350: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A e informação acerca do pagamento do credor MAGOTTEAUX. /r/r/n/n1.15) Fl. 19361: manifestação de Gisele Carvalho Machado requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19552/19554. /r/r/n/n1.16) Fl. 19369: manifestação de Sebastião de Oliveira Ferreira requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19552/19554. /r/r/n/n1.17) Fl. 19374: Ofício da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos do credor Denilson dos Santos Chaves. /r/r/n/nVerifica-se que, às fls. 19509/19516, a recuperanda informa que realizou o pagamento integral do referido crédito. /r/r/n/nPortanto, expeça-se ofício à 2ª Vara do Trabalho informando acerca do pagamento, instruindo-o com cópia do comprovante de pagamento à fl. 19523. /r/r/n/n1.18) Fls. 19536/19538 Parecer do Ministério Público. /r/r/n/n1.19) Fls. 19540/19542: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/n1.20) Fls. 19546/19551, 20327/20328 e 20332/20333: manifestação da recuperanda. Dê-se vista ao Ministério Público. /r/r/n/n1.21) Fls. 20339/20341: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/n1.22) Fls. 20347/20350, 20377/20378: Ofícios da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos dos credores Eric Luiz Neves Nascimento e Antônio Jose Moreira Pereira. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar acerca do pagamento. /r/r/n/n1.23) Fls. 20794/20796: parecer do Ministério Público até às fls. 20339/2341. /r/r/n/n1.24) Fls. 20800: pedido de habilitação de crédito de MR CONSTRUÇÕES LTDA -ME. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar. /r/r/n/n1.25) Fls. 20807/20809: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nExpeçam-se os mandados de pagamento em favor do Administrador Judicial, conforme requerido às fls. 19540/19542, 20339/20341 e 20807/20809, observadas as cautelas de praxe. /r/r/n/n2) /r/nTendo em vista que foram opostos 3 Embargos de Declaração em face da sentença de encerramento da Recuperação Judicial de MINA TUCANO LTDA, BEADELL (BRAZIL) PTY LTD. e BEADELL (BRAZIL 2) PTY LTD. às fls. 18209/18211, passo a apreciá-los. /r/r/n/nÀs fls. 18228/18235, embargos opostos pelo credor REVEST BOR E CORREIAS LTDA. - ME, sob a alegação de omissão e contradição. Alega que não recebeu o pagamento da primeira parcela referente ao seu crédito conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial homologado. /r/r/n/nÀs fls. 18396/18401, embargos opostos pelo credor MARQUIMM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, sob a alegação de erro. Alega que a sentença contém erro de premissa, tendo em vista que não houve o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial no que diz respeito ao pagamento da primeira parcela do crédito, prevista para 31/10/2023. /r/r/n/nÀs fls. 18409/18410, embargos opostos pelo credor U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A, sob a alegação de omissão. Alega que a sentença foi omissa quanto à necessidade de manifestação e de anuência prévia dos credores. /r/r/n/nRecebo todos os embargos, tendo em vista que tempestivos. /r/r/n/nTodavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos. /r/r/n/nQuanto às alegações formuladas pelos credores REVEST BOR E CORREIAS LTDA e MARQUIMM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, verifica-se que os recursos perderam o objeto, tendo em vista que as Recuperandas anexaram aos autos o comprovante de pagamento referente à 1ª parcela do crédito às fls. 18396/18401 e 19343/19344, respectivamente. /r/r/n/nAs Recuperandas informaram, às fls. 18228/18235 e 18396/18401, que as demais parcelas devidas começarão a vencer em 30/10/2026 e que o atraso no pagamento da 1ª parcela foi devido à demora dos credores quanto à apresentação de seus dados bancários. /r/r/n/nQuanto ao alegado por U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A, cumpre esclarecer que a Lei 11.101/05, em seu art. 63, não impõe a deliberação dos credores como fator necessário para o encerramento antecipado da Recuperação Judicial. Dessa forma, não há que se falar em manifestação e anuência prévia dos credores. /r/r/n/nAdemais, compulsando os autos, verifica-se que não há óbice para o encerramento antecipado da Recuperação Judicial, uma vez que as sociedades estão cumprindo com as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. /r/r/n/nSendo assim, como a pretensão dos embargantes consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo. /r/r/n/nPor tais fundamentos, REJEITAM-SE todos os embargos de declaração. /r/r/n/nCumpram-se as determinações supra./r/r/n/nDê-se vista ao Ministério Público e ao AJ. /r/r/n/nIntimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002555-92.2018.8.26.0637 (processo principal 0010869-52.2003.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Construtora Misorelli Palmieri Ltda - Jose Luiz Misorelli - Eduardo Luiz Dias e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o extrato colacionado aos autos às fls. 1084, manifeste-se a requerente quanto ao depósito efetuado em 11/10/2024, no valor de R$19.910,38 que, aparentemente, não diz respeito ao acordo homologado nos autos. Após ao MP e nova conclusão. Intime(m)-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), MARGARETE PACHECO DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 147050/SP), SUELI PACHECO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 104877/SP), MARINA HERMETO CORRÊA (OAB 75173/MG), ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB 28108/DF), BENJAMIN BRONDI (OAB 22570/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o i.perito quanto à elaboração do laudo pericial.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique quanto a apresentação de contrarrazões por todos os réus;/r/r/n/nApós, subam ao Eg. Tribunal.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Expedido o mandado de pagamento nº 3122255 para o Banco do Brasil.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Expedido o mandado de pagamento nº 3122227 para o Banco do Brasil.
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou