Alexandre Aroeira Salles
Alexandre Aroeira Salles
Número da OAB:
OAB/DF 028108
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJDFT, TRF2, TJRJ
Nome:
ALEXANDRE AROEIRA SALLES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002555-92.2018.8.26.0637 (processo principal 0010869-52.2003.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Construtora Misorelli Palmieri Ltda - Jose Luiz Misorelli - Eduardo Luiz Dias e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão de fls. 1085, manifeste-se a requerente/exequente, no prazo de 15(quinze) dias. Após ao MP e nova conclusão. Intime(m)-se. - ADV: MARINA HERMETO CORRÊA (OAB 75173/MG), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), SUELI PACHECO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 104877/SP), BENJAMIN BRONDI (OAB 22570/SP), ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB 28108/DF), MARGARETE PACHECO DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 147050/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1) /r/nPrimeiramente, passo a apreciar as petições juntadas aos autos após a prolação da sentença de fls. 18209/18211. /r/r/n/n1.1) Fls. 18276/18277 e 18363/18364: PW HIDROPNEUMÁTICA informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Diante disso, às fls. 19312/19322, foi apresentado comprovante de pagamento. /r/r/n/n1.2) Fls. 18213/18214, 18222/18223 e 18407: MSC MEDITERRANEAN, MINETEK e VULCAFLEX, respectivamente, requerem a intimação da recuperanda acerca do comprovante de pagamento de seu crédito, o qual restou anexado às fls. 19312/19322. /r/r/n/n1.3) Fls. 18407, 18444, 19367: manifestação da VULCAFLEX requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19315/19316. /r/r/n/n1.4) Fls. 18411/18421: Manifestação da Recuperanda informando o pagamento dos credores listados à fl. 18189, bem como dos credores MCS, MINETEK e REVEST. /r/r/n/n1.5) Fls. 18436/18439: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da REVEST. /r/r/n/n1.6) Fls. 18453 e 19460: Ofício da Justiça do Trabalho solicitando informações acerca dos créditos do credor Marlon Ferreira Cardoso. /r/r/n/nCom relação a este requerimento, expeça-se ofício à 4ª Vara do Trabalho de Macapá informando que não houve habilitação do crédito e que, diante do enceramento da presente Recuperação, deve o credor entrar em contato com o Administrador Judicial, enviando os documentos pertinentes, conforme manifestação às fls. 19509/19516. /r/r/n/nInstrua-se o ofício com cópia da referida petição. /r/r/n/n1.7) Fls. 18460/18559, 19201/19266, 19381/19447, 19573/19667 e 20388/20483: foram anexados pelo Administrador Judicial os 27º, 28º, 29º,30º e 31º Relatórios Mensais de Atividades. /r/r/n/nTendo em vista que a Recuperanda e o Ministério Público não foram intimados acerca do último RMA anexado, intimem-se acerca do 31º Relatório Mensal de Atividades às fls. 20388/20483. /r/r/n/n1.8) Fls. 19179/19180: pedido de habilitação de crédito trabalhista de Rafael Araujo da Silva. Observa-se que foi anexado comprovante de pagamento à fl. 19357. /r/r/n/n1.9) Fls. 19187: pedido de habilitação de QUIMESP QUÍMICA LTDA. /r/r/n/nVerifica-se, quanto a este credor, a solicitação de seus dados bancários às fls. 19301/19305, os quais foram informados às fls. 19326/19329. /r/r/n/nÀ fl. 19507 o citado credor informa que recebeu o pagamento referente à 1ª parcela e que não possui objeção ao encerramento da presente Recuperação Judicial. /r/r/n/n1.10) Fls. 19198 e 19498: Ofício da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos do credor Mario Lucio da Silva. /r/r/n/nNo tocante a este credor, não localizei nenhuma informação acerca do pagamento. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar conforme requerido pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá. /r/r/n/n1.11) Fls. 19289/19290: pedido de habilitação de crédito trabalhista de Rafael Araujo da Silva (já pago conforme fl. 19357) e de Aramis Mariano de Sousa. /r/r/n/nNão vislumbrei nos autos qualquer manifestação quanto ao pagamento do 2º credor. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar. /r/r/n/n1.12) Fls. 19300/19305: manifestação da recuperanda informando pagamento dos credores: CENTER KENNEDY, PW HIDROPNEUMÁTICA, VULCAFLEX e WATSON MARLOW BREDEL INDUSTRIA. /r/r/n/n1.13) Fls. 19335/19338: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da MARQUIMM. /r/r/n/n1.14) Fls. 19346/19350: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A e informação acerca do pagamento do credor MAGOTTEAUX. /r/r/n/n1.15) Fl. 19361: manifestação de Gisele Carvalho Machado requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19552/19554. /r/r/n/n1.16) Fl. 19369: manifestação de Sebastião de Oliveira Ferreira requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19552/19554. /r/r/n/n1.17) Fl. 19374: Ofício da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos do credor Denilson dos Santos Chaves. /r/r/n/nVerifica-se que, às fls. 19509/19516, a recuperanda informa que realizou o pagamento integral do referido crédito. /r/r/n/nPortanto, expeça-se ofício à 2ª Vara do Trabalho informando acerca do pagamento, instruindo-o com cópia do comprovante de pagamento à fl. 19523. /r/r/n/n1.18) Fls. 19536/19538 Parecer do Ministério Público. /r/r/n/n1.19) Fls. 19540/19542: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/n1.20) Fls. 19546/19551, 20327/20328 e 20332/20333: manifestação da recuperanda. Dê-se vista ao Ministério Público. /r/r/n/n1.21) Fls. 20339/20341: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/n1.22) Fls. 20347/20350, 20377/20378: Ofícios da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos dos credores Eric Luiz Neves Nascimento e Antônio Jose Moreira Pereira. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar acerca do pagamento. /r/r/n/n1.23) Fls. 20794/20796: parecer do Ministério Público até às fls. 20339/2341. /r/r/n/n1.24) Fls. 20800: pedido de habilitação de crédito de MR CONSTRUÇÕES LTDA -ME. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar. /r/r/n/n1.25) Fls. 20807/20809: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nExpeçam-se os mandados de pagamento em favor do Administrador Judicial, conforme requerido às fls. 19540/19542, 20339/20341 e 20807/20809, observadas as cautelas de praxe. /r/r/n/n2) /r/nTendo em vista que foram opostos 3 Embargos de Declaração em face da sentença de encerramento da Recuperação Judicial de MINA TUCANO LTDA, BEADELL (BRAZIL) PTY LTD. e BEADELL (BRAZIL 2) PTY LTD. às fls. 18209/18211, passo a apreciá-los. /r/r/n/nÀs fls. 18228/18235, embargos opostos pelo credor REVEST BOR E CORREIAS LTDA. - ME, sob a alegação de omissão e contradição. Alega que não recebeu o pagamento da primeira parcela referente ao seu crédito conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial homologado. /r/r/n/nÀs fls. 18396/18401, embargos opostos pelo credor MARQUIMM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, sob a alegação de erro. Alega que a sentença contém erro de premissa, tendo em vista que não houve o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial no que diz respeito ao pagamento da primeira parcela do crédito, prevista para 31/10/2023. /r/r/n/nÀs fls. 18409/18410, embargos opostos pelo credor U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A, sob a alegação de omissão. Alega que a sentença foi omissa quanto à necessidade de manifestação e de anuência prévia dos credores. /r/r/n/nRecebo todos os embargos, tendo em vista que tempestivos. /r/r/n/nTodavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos. /r/r/n/nQuanto às alegações formuladas pelos credores REVEST BOR E CORREIAS LTDA e MARQUIMM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, verifica-se que os recursos perderam o objeto, tendo em vista que as Recuperandas anexaram aos autos o comprovante de pagamento referente à 1ª parcela do crédito às fls. 18396/18401 e 19343/19344, respectivamente. /r/r/n/nAs Recuperandas informaram, às fls. 18228/18235 e 18396/18401, que as demais parcelas devidas começarão a vencer em 30/10/2026 e que o atraso no pagamento da 1ª parcela foi devido à demora dos credores quanto à apresentação de seus dados bancários. /r/r/n/nQuanto ao alegado por U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A, cumpre esclarecer que a Lei 11.101/05, em seu art. 63, não impõe a deliberação dos credores como fator necessário para o encerramento antecipado da Recuperação Judicial. Dessa forma, não há que se falar em manifestação e anuência prévia dos credores. /r/r/n/nAdemais, compulsando os autos, verifica-se que não há óbice para o encerramento antecipado da Recuperação Judicial, uma vez que as sociedades estão cumprindo com as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. /r/r/n/nSendo assim, como a pretensão dos embargantes consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo. /r/r/n/nPor tais fundamentos, REJEITAM-SE os embargos de declaração. /r/r/n/nDê-se vista ao Ministério Público. /r/r/n/nIntimem-se./r/n1) /r/nPrimeiramente, passo a apreciar as petições juntadas aos autos após a prolação da sentença de fls. 18209/18211. /r/r/n/n1.1) Fls. 18276/18277 e 18363/18364: PW HIDROPNEUMÁTICA informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Diante disso, às fls. 19312/19322, foi apresentado comprovante de pagamento. /r/r/n/n1.2) Fls. 18213/18214, 18222/18223 e 18407: MSC MEDITERRANEAN, MINETEK e VULCAFLEX, respectivamente, requerem a intimação da recuperanda acerca do comprovante de pagamento de seu crédito, o qual restou anexado às fls. 19312/19322. /r/r/n/n1.3) Fls. 18407, 18444, 19367: manifestação da VULCAFLEX requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19315/19316. /r/r/n/n1.4) Fls. 18411/18421: Manifestação da Recuperanda informando o pagamento dos credores listados à fl. 18189, bem como dos credores MCS, MINETEK e REVEST. /r/r/n/n1.5) Fls. 18436/18439: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da REVEST. /r/r/n/n1.6) Fls. 18453 e 19460: Ofício da Justiça do Trabalho solicitando informações acerca dos créditos do credor Marlon Ferreira Cardoso. /r/r/n/nCom relação a este requerimento, expeça-se ofício à 4ª Vara do Trabalho de Macapá informando que não houve habilitação do crédito e que, diante do enceramento da presente Recuperação, deve o credor entrar em contato com o Administrador Judicial, enviando os documentos pertinentes, conforme manifestação às fls. 19509/19516. /r/r/n/nInstrua-se o ofício com cópia da referida petição. /r/r/n/n1.7) Fls. 18460/18559, 19201/19266, 19381/19447, 19573/19667 e 20388/20483: foram anexados pelo Administrador Judicial os 27º, 28º, 29º,30º e 31º Relatórios Mensais de Atividades. /r/r/n/nTendo em vista que a Recuperanda e o Ministério Público não foram intimados acerca do último RMA anexado, intimem-se acerca do 31º Relatório Mensal de Atividades às fls. 20388/20483. /r/r/n/n1.8) Fls. 19179/19180: pedido de habilitação de crédito trabalhista de Rafael Araujo da Silva. Observa-se que foi anexado comprovante de pagamento à fl. 19357. /r/r/n/n1.9) Fls. 19187: pedido de habilitação de QUIMESP QUÍMICA LTDA. /r/r/n/nVerifica-se, quanto a este credor, a solicitação de seus dados bancários às fls. 19301/19305, os quais foram informados às fls. 19326/19329. /r/r/n/nÀ fl. 19507 o citado credor informa que recebeu o pagamento referente à 1ª parcela e que não possui objeção ao encerramento da presente Recuperação Judicial. /r/r/n/n1.10) Fls. 19198 e 19498: Ofício da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos do credor Mario Lucio da Silva. /r/r/n/nNo tocante a este credor, não localizei nenhuma informação acerca do pagamento. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar conforme requerido pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá. /r/r/n/n1.11) Fls. 19289/19290: pedido de habilitação de crédito trabalhista de Rafael Araujo da Silva (já pago conforme fl. 19357) e de Aramis Mariano de Sousa. /r/r/n/nNão vislumbrei nos autos qualquer manifestação quanto ao pagamento do 2º credor. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar. /r/r/n/n1.12) Fls. 19300/19305: manifestação da recuperanda informando pagamento dos credores: CENTER KENNEDY, PW HIDROPNEUMÁTICA, VULCAFLEX e WATSON MARLOW BREDEL INDUSTRIA. /r/r/n/n1.13) Fls. 19335/19338: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da MARQUIMM. /r/r/n/n1.14) Fls. 19346/19350: Contrarrazões aos Embargos de Declaração da U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A e informação acerca do pagamento do credor MAGOTTEAUX. /r/r/n/n1.15) Fl. 19361: manifestação de Gisele Carvalho Machado requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19552/19554. /r/r/n/n1.16) Fl. 19369: manifestação de Sebastião de Oliveira Ferreira requerendo o pagamento de seu crédito. Comprovante de pagamento acostado às fls. 19552/19554. /r/r/n/n1.17) Fl. 19374: Ofício da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos do credor Denilson dos Santos Chaves. /r/r/n/nVerifica-se que, às fls. 19509/19516, a recuperanda informa que realizou o pagamento integral do referido crédito. /r/r/n/nPortanto, expeça-se ofício à 2ª Vara do Trabalho informando acerca do pagamento, instruindo-o com cópia do comprovante de pagamento à fl. 19523. /r/r/n/n1.18) Fls. 19536/19538 Parecer do Ministério Público. /r/r/n/n1.19) Fls. 19540/19542: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/n1.20) Fls. 19546/19551, 20327/20328 e 20332/20333: manifestação da recuperanda. Dê-se vista ao Ministério Público. /r/r/n/n1.21) Fls. 20339/20341: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/n1.22) Fls. 20347/20350, 20377/20378: Ofícios da Justiça Trabalhista solicitando informações acerca dos créditos dos credores Eric Luiz Neves Nascimento e Antônio Jose Moreira Pereira. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar acerca do pagamento. /r/r/n/n1.23) Fls. 20794/20796: parecer do Ministério Público até às fls. 20339/2341. /r/r/n/n1.24) Fls. 20800: pedido de habilitação de crédito de MR CONSTRUÇÕES LTDA -ME. /r/r/n/nIntime-se a recuperanda para se manifestar. /r/r/n/n1.25) Fls. 20807/20809: pedido de expedição de mandado de pagamento formulado pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nExpeçam-se os mandados de pagamento em favor do Administrador Judicial, conforme requerido às fls. 19540/19542, 20339/20341 e 20807/20809, observadas as cautelas de praxe. /r/r/n/n2) /r/nTendo em vista que foram opostos 3 Embargos de Declaração em face da sentença de encerramento da Recuperação Judicial de MINA TUCANO LTDA, BEADELL (BRAZIL) PTY LTD. e BEADELL (BRAZIL 2) PTY LTD. às fls. 18209/18211, passo a apreciá-los. /r/r/n/nÀs fls. 18228/18235, embargos opostos pelo credor REVEST BOR E CORREIAS LTDA. - ME, sob a alegação de omissão e contradição. Alega que não recebeu o pagamento da primeira parcela referente ao seu crédito conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial homologado. /r/r/n/nÀs fls. 18396/18401, embargos opostos pelo credor MARQUIMM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, sob a alegação de erro. Alega que a sentença contém erro de premissa, tendo em vista que não houve o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial no que diz respeito ao pagamento da primeira parcela do crédito, prevista para 31/10/2023. /r/r/n/nÀs fls. 18409/18410, embargos opostos pelo credor U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A, sob a alegação de omissão. Alega que a sentença foi omissa quanto à necessidade de manifestação e de anuência prévia dos credores. /r/r/n/nRecebo todos os embargos, tendo em vista que tempestivos. /r/r/n/nTodavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos. /r/r/n/nQuanto às alegações formuladas pelos credores REVEST BOR E CORREIAS LTDA e MARQUIMM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, verifica-se que os recursos perderam o objeto, tendo em vista que as Recuperandas anexaram aos autos o comprovante de pagamento referente à 1ª parcela do crédito às fls. 18396/18401 e 19343/19344, respectivamente. /r/r/n/nAs Recuperandas informaram, às fls. 18228/18235 e 18396/18401, que as demais parcelas devidas começarão a vencer em 30/10/2026 e que o atraso no pagamento da 1ª parcela foi devido à demora dos credores quanto à apresentação de seus dados bancários. /r/r/n/nQuanto ao alegado por U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S/A, cumpre esclarecer que a Lei 11.101/05, em seu art. 63, não impõe a deliberação dos credores como fator necessário para o encerramento antecipado da Recuperação Judicial. Dessa forma, não há que se falar em manifestação e anuência prévia dos credores. /r/r/n/nAdemais, compulsando os autos, verifica-se que não há óbice para o encerramento antecipado da Recuperação Judicial, uma vez que as sociedades estão cumprindo com as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. /r/r/n/nSendo assim, como a pretensão dos embargantes consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo. /r/r/n/nPor tais fundamentos, REJEITAM-SE todos os embargos de declaração. /r/r/n/nCumpram-se as determinações supra./r/r/n/nDê-se vista ao Ministério Público e ao AJ. /r/r/n/nIntimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002555-92.2018.8.26.0637 (processo principal 0010869-52.2003.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Construtora Misorelli Palmieri Ltda - Jose Luiz Misorelli - Eduardo Luiz Dias e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o extrato colacionado aos autos às fls. 1084, manifeste-se a requerente quanto ao depósito efetuado em 11/10/2024, no valor de R$19.910,38 que, aparentemente, não diz respeito ao acordo homologado nos autos. Após ao MP e nova conclusão. Intime(m)-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), MARGARETE PACHECO DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 147050/SP), SUELI PACHECO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 104877/SP), MARINA HERMETO CORRÊA (OAB 75173/MG), ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB 28108/DF), BENJAMIN BRONDI (OAB 22570/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o i.perito quanto à elaboração do laudo pericial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifique quanto a apresentação de contrarrazões por todos os réus;/r/r/n/nApós, subam ao Eg. Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoExpedido o mandado de pagamento nº 3122255 para o Banco do Brasil.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoExpedido o mandado de pagamento nº 3122227 para o Banco do Brasil.