Fransley Diogenes Da Costa Ferreira
Fransley Diogenes Da Costa Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 028140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fransley Diogenes Da Costa Ferreira possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome:
FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (12)
PETIçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5513120-07.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Joao Miguel Dos Santos Dias Requerido(a): Jildeon Rodrigues Dias. RG:. CPF:864.927.585-01. Data de Nascimento:23/02/1989. Nome da Mãe:Maria Da Conceicao Alves Rodrigues. Endereço:TAMBURIL, SN, CASA, Roda Velha. Telefone:--. Cidade:SAO DESIDERIO/BA. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Joao Miguel Dos Santos Dias em desfavor de Jildeon Rodrigues Dias, já qualificados nos autos. Por estar em termos, recebo a inicial e defiro os benefícios da gratuidade da justiça. O alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto. A pretensão da parte autora encontra amparo nos artigos 666, 719 e 725, VII do CPC, bem como na Lei 6.858/80. Vejo que não consta dos autos os valores depositados nas referidas contas bancárias. Portanto, a fim de possibilitar uma análise mais segura, torna-se necessário algumas diligências. Determino à serventia que: 1) Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe se há saldo nas constas de FGTS PIS/PASEP do falecido JILDEON RODRIGUES DIAS, CPF n. 864.927.585-01; 2) Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80; 3) Proceda-se com consulta patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Fica autorizado o uso de sistemas conveniados para obtenção das informações. Com as respostas, intime-se novamente a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao MP. Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5512599-17.2025.8.09.0100/R1Parte Requerente: Lucia Peixoto Da SilvaParte Requerida: Fabiano Siriaco Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80SENTENÇATrata-se de ação de expedição de alvará judicial ajuizada por Wesley Fabiolo da Silva, Wellington Fabricio da Silva e Lucia Peixoto da Silva, esta última atuando em nome próprio e na qualidade de representante legal do menor, em razão do falecimento de Fabiano Siriaco da Silva, ocorrido em 06/12/2022.A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento pelos herdeiros de valores deixados pelo falecido. Esses recursos, conforme determina o art. 666 do Código de Processo Civil, não compõem a massa hereditária. A Lei 6.858/1980 dispõe o seguinte: “Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”Conforme se depreende, o dispositivo autoriza o levantamento, fora de um processo de inventário, de valores correspondentes a saldos de salário (verba trabalhista) e a depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo titular ou, a outros saldos bancários e de contas de caderneta de poupança, desde que inexistam bens sujeitos a inventário. A propósito:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELA LEI FEDERAL 6.858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRÉDITO DE ORIGEM TRABALHISTA. CERTIDÃO PÚBLICA QUE AUTORIZA O SAQUE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento de valores pelos herdeiros. Esses recursos, conforme determina o Código de Processo Civil, não compõem a massa hereditária (artigo 1.037 do Código de Processo Civil de 1973; art. 666 do CPC/2015). 2. Para levantamento, fora de um processo de inventário, de valores depositados em instituição bancária, deve a parte interessada comprovar não somente a sua qualidade de dependente ou sucessor legal do falecido, como também a natureza específica desses recursos, demonstrando tratar-se de numerário correspondente a verbas trabalhistas ou depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular (art. 1º da Lei 6.858/1980); ou, ainda, restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN (art. 2º da Lei 6.858/1980). 3. No caso, revela-se inadequada a pretensão formulada na via do procedimento de jurisdição voluntária, mediante requerimento de alvará judicial, objetivando o recebimento de indenização securitária e levantamento de saldo bancário fora daquelas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei 6.858/1980. 4. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJDFT, Acórdão n.997909, 20140710078525APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 537/540).Sucede que, no caso dos autos, os herdeiros informaram que o falecido não realizou o saque dos valores depositados em conta, provenientes de PIS/PASEP e FGTS, junto à instituição financeira, bem como a possível existência de valores nas contas correntes e poupança. Contudo, somente seria possível o levantamento do saldo existente nas contas do falecido, conforme pleiteado pelos requerentes, se inexistissem bens a inventariar, o que não é o caso dos autos, conforme se vê do teor da certidão de óbito juntada na mov. 1, arq. 11.Diante de tal circunstância, verifico a necessidade de que as partes, primeiramente, verifiquem a possibilidade de promover a retificação do assento de óbito, a fim de corrigir eventuais informações incorretas ou incompletas constantes do referido registro. Somente após a devida regularização do assento registral será possível a análise do pedido de expedição de alvará judicial por este juízo, uma vez que a correção dos dados é condição essencial para a adequada instrução do feito.Ressalto, ainda, que considerando a natureza dos bens deixados pelo falecido e a existência de herdeiros, o meio processual adequado, no presente momento, é a propositura da competente ação de inventário.Assim, a via eleita pelos requerentes não é a adequada, cabendo ao magistrado velar pela observância desta regra que constitui matéria de ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC e, ao fazê-lo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas pelos requerentes. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão de litigarem sob o pálio da justiça gratuita, que ora DEFIRO.Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não houve pretensão resistida.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta sentença, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5512599-17.2025.8.09.0100/R1Parte Requerente: Lucia Peixoto Da SilvaParte Requerida: Fabiano Siriaco Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80SENTENÇATrata-se de ação de expedição de alvará judicial ajuizada por Wesley Fabiolo da Silva, Wellington Fabricio da Silva e Lucia Peixoto da Silva, esta última atuando em nome próprio e na qualidade de representante legal do menor, em razão do falecimento de Fabiano Siriaco da Silva, ocorrido em 06/12/2022.A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento pelos herdeiros de valores deixados pelo falecido. Esses recursos, conforme determina o art. 666 do Código de Processo Civil, não compõem a massa hereditária. A Lei 6.858/1980 dispõe o seguinte: “Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”Conforme se depreende, o dispositivo autoriza o levantamento, fora de um processo de inventário, de valores correspondentes a saldos de salário (verba trabalhista) e a depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo titular ou, a outros saldos bancários e de contas de caderneta de poupança, desde que inexistam bens sujeitos a inventário. A propósito:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELA LEI FEDERAL 6.858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRÉDITO DE ORIGEM TRABALHISTA. CERTIDÃO PÚBLICA QUE AUTORIZA O SAQUE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento de valores pelos herdeiros. Esses recursos, conforme determina o Código de Processo Civil, não compõem a massa hereditária (artigo 1.037 do Código de Processo Civil de 1973; art. 666 do CPC/2015). 2. Para levantamento, fora de um processo de inventário, de valores depositados em instituição bancária, deve a parte interessada comprovar não somente a sua qualidade de dependente ou sucessor legal do falecido, como também a natureza específica desses recursos, demonstrando tratar-se de numerário correspondente a verbas trabalhistas ou depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular (art. 1º da Lei 6.858/1980); ou, ainda, restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN (art. 2º da Lei 6.858/1980). 3. No caso, revela-se inadequada a pretensão formulada na via do procedimento de jurisdição voluntária, mediante requerimento de alvará judicial, objetivando o recebimento de indenização securitária e levantamento de saldo bancário fora daquelas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei 6.858/1980. 4. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJDFT, Acórdão n.997909, 20140710078525APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 537/540).Sucede que, no caso dos autos, os herdeiros informaram que o falecido não realizou o saque dos valores depositados em conta, provenientes de PIS/PASEP e FGTS, junto à instituição financeira, bem como a possível existência de valores nas contas correntes e poupança. Contudo, somente seria possível o levantamento do saldo existente nas contas do falecido, conforme pleiteado pelos requerentes, se inexistissem bens a inventariar, o que não é o caso dos autos, conforme se vê do teor da certidão de óbito juntada na mov. 1, arq. 11.Diante de tal circunstância, verifico a necessidade de que as partes, primeiramente, verifiquem a possibilidade de promover a retificação do assento de óbito, a fim de corrigir eventuais informações incorretas ou incompletas constantes do referido registro. Somente após a devida regularização do assento registral será possível a análise do pedido de expedição de alvará judicial por este juízo, uma vez que a correção dos dados é condição essencial para a adequada instrução do feito.Ressalto, ainda, que considerando a natureza dos bens deixados pelo falecido e a existência de herdeiros, o meio processual adequado, no presente momento, é a propositura da competente ação de inventário.Assim, a via eleita pelos requerentes não é a adequada, cabendo ao magistrado velar pela observância desta regra que constitui matéria de ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC e, ao fazê-lo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas pelos requerentes. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão de litigarem sob o pálio da justiça gratuita, que ora DEFIRO.Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não houve pretensão resistida.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta sentença, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5512599-17.2025.8.09.0100/R1Parte Requerente: Lucia Peixoto Da SilvaParte Requerida: Fabiano Siriaco Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80SENTENÇATrata-se de ação de expedição de alvará judicial ajuizada por Wesley Fabiolo da Silva, Wellington Fabricio da Silva e Lucia Peixoto da Silva, esta última atuando em nome próprio e na qualidade de representante legal do menor, em razão do falecimento de Fabiano Siriaco da Silva, ocorrido em 06/12/2022.A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento pelos herdeiros de valores deixados pelo falecido. Esses recursos, conforme determina o art. 666 do Código de Processo Civil, não compõem a massa hereditária. A Lei 6.858/1980 dispõe o seguinte: “Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”Conforme se depreende, o dispositivo autoriza o levantamento, fora de um processo de inventário, de valores correspondentes a saldos de salário (verba trabalhista) e a depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo titular ou, a outros saldos bancários e de contas de caderneta de poupança, desde que inexistam bens sujeitos a inventário. A propósito:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELA LEI FEDERAL 6.858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRÉDITO DE ORIGEM TRABALHISTA. CERTIDÃO PÚBLICA QUE AUTORIZA O SAQUE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento de valores pelos herdeiros. Esses recursos, conforme determina o Código de Processo Civil, não compõem a massa hereditária (artigo 1.037 do Código de Processo Civil de 1973; art. 666 do CPC/2015). 2. Para levantamento, fora de um processo de inventário, de valores depositados em instituição bancária, deve a parte interessada comprovar não somente a sua qualidade de dependente ou sucessor legal do falecido, como também a natureza específica desses recursos, demonstrando tratar-se de numerário correspondente a verbas trabalhistas ou depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular (art. 1º da Lei 6.858/1980); ou, ainda, restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN (art. 2º da Lei 6.858/1980). 3. No caso, revela-se inadequada a pretensão formulada na via do procedimento de jurisdição voluntária, mediante requerimento de alvará judicial, objetivando o recebimento de indenização securitária e levantamento de saldo bancário fora daquelas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei 6.858/1980. 4. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJDFT, Acórdão n.997909, 20140710078525APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 537/540).Sucede que, no caso dos autos, os herdeiros informaram que o falecido não realizou o saque dos valores depositados em conta, provenientes de PIS/PASEP e FGTS, junto à instituição financeira, bem como a possível existência de valores nas contas correntes e poupança. Contudo, somente seria possível o levantamento do saldo existente nas contas do falecido, conforme pleiteado pelos requerentes, se inexistissem bens a inventariar, o que não é o caso dos autos, conforme se vê do teor da certidão de óbito juntada na mov. 1, arq. 11.Diante de tal circunstância, verifico a necessidade de que as partes, primeiramente, verifiquem a possibilidade de promover a retificação do assento de óbito, a fim de corrigir eventuais informações incorretas ou incompletas constantes do referido registro. Somente após a devida regularização do assento registral será possível a análise do pedido de expedição de alvará judicial por este juízo, uma vez que a correção dos dados é condição essencial para a adequada instrução do feito.Ressalto, ainda, que considerando a natureza dos bens deixados pelo falecido e a existência de herdeiros, o meio processual adequado, no presente momento, é a propositura da competente ação de inventário.Assim, a via eleita pelos requerentes não é a adequada, cabendo ao magistrado velar pela observância desta regra que constitui matéria de ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC e, ao fazê-lo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas pelos requerentes. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão de litigarem sob o pálio da justiça gratuita, que ora DEFIRO.Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não houve pretensão resistida.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta sentença, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA ID do Documento No PJE: 507739669 Processo N° : 8001250-64.2024.8.05.0069 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA (OAB:DF28140) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070411190102400000486302667 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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