Jose Eduardo Da Silva Lemos

Jose Eduardo Da Silva Lemos

Número da OAB: OAB/DF 028150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Eduardo Da Silva Lemos possui 56 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRT10, TRT4, TJGO, TJDFT, TRT5
Nome: JOSE EDUARDO DA SILVA LEMOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000778-55.2022.5.10.0111 RECLAMANTE: VALDEMIR FARIAS TIANO RECLAMADO: LEYDIANE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, ZAIRA RODRIGUES DE SANTANA, KESTER RONE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8acaeb proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 20 de maio de 2025. DECISÃO   Vistos, etc.  A parte reclamada requer o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do CPC. A parte reclamante apresentou manifestação discordando do parcelamento. Analiso. Dispõe o art. 916, caput e seu §7º que: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (…) §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Desta forma, fica claro que, em se tratando de título executivo judicial, não é possível que a executada pretenda utilizar a faculdade supra. Não obstante, conforme consagrado pela súmula 44 do TRT 10ª Região, o parcelamento descrito no §7º do art. 916 do CPC, mesmo no caso de cumprimento de sentença, pode ser aplicado nos casos de execuções de difícil solução, in verbis: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, parágrafo 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem consentimento do exequente." Ocorre que a presente execução não pode ser considerada como sendo "de difícil solução", pois é contra empresa solvente e o valor executado não é eleado. Deste modo, não vislumbro plausibilidade na aplicação da regra prevista no art. 916 do CPC, face à vedação imposta pelo seu § 7º. Assim, INDEFIRO o requerimento da parte executada. Assino à parte reclamada o prazo de 5 dias para integral garantia do juízo, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo ora concedido, determino a imediata penhora de bens, observada a ordem preferencial do art. 835 CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de devedores. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEYDIANE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ZAIRA RODRIGUES DE SANTANA - KESTER RONE SANTANA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001683-73.2016.5.10.0013 RECLAMANTE: PAULO CEZAR CAETANO ZICA RECLAMADO: AB&P INDUSTRIA DE PAINEIS CONSTRUTIVOS EPS LTDA - EPP, BARBARA LAURENTINO PEREIRA, PEDRINA DIAS BARBOSA, ADMILSON PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f4185a proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 19/05/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos. Homologo o acordo exibido sob a peça ID. 3f2f369, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Quanto às custas processuais, cabe registrar que, tratando-se de acordo firmado após uma sentença condenatória, a responsabilidade pelo seu recolhimento é da Reclamada (art. 789-A da CLT). Além disso, possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços judiciais, não possuindo as partes legitimidade para transigir acerca de créditos de terceiros já constituídos nos autos, como é o caso. A Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a conciliação, bem como do reportado valor referente a custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, admitida a redução proporcional ao valor do acordo, nos termos da OJ 376/TST-SDI-I.  O silêncio do(a) Reclamante, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Exclua-se a Reclamada do cadastro BNDT. Expeça-se alvará para transferência do valor no importe de R$ 930,66, referente ao valor bloqueado na conta corrente do sócio Admilson Pereira, para conta de titularidade do patrono da Exequente, indicada na minuta do acordo, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao respectivo sócio, uma vez que o banco C6 S.A, não permite a transferência de valores parciais, no sistema SISBAJUD. Proceda-se ao desbloqueio das demais contas eventualmente bloqueadas, via sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, por seus procuradores, sendo o sócio Executado para ciência que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 420,61, sob pena de prosseguimento da execução em relação a tal valor, bem como para indicar uma conta de sua titularidade para devolução do valor remanescente. Assim, recebo os Embargos à Execução opostos nos autos, como mera manifestação. Altere-se o tipo de petição, como já observado pela Secretaria da vara. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, por desnecessária a manifestação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias potencialmente incidentes é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR CAETANO ZICA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001683-73.2016.5.10.0013 RECLAMANTE: PAULO CEZAR CAETANO ZICA RECLAMADO: AB&P INDUSTRIA DE PAINEIS CONSTRUTIVOS EPS LTDA - EPP, BARBARA LAURENTINO PEREIRA, PEDRINA DIAS BARBOSA, ADMILSON PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f4185a proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 19/05/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos. Homologo o acordo exibido sob a peça ID. 3f2f369, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Quanto às custas processuais, cabe registrar que, tratando-se de acordo firmado após uma sentença condenatória, a responsabilidade pelo seu recolhimento é da Reclamada (art. 789-A da CLT). Além disso, possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços judiciais, não possuindo as partes legitimidade para transigir acerca de créditos de terceiros já constituídos nos autos, como é o caso. A Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a conciliação, bem como do reportado valor referente a custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, admitida a redução proporcional ao valor do acordo, nos termos da OJ 376/TST-SDI-I.  O silêncio do(a) Reclamante, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Exclua-se a Reclamada do cadastro BNDT. Expeça-se alvará para transferência do valor no importe de R$ 930,66, referente ao valor bloqueado na conta corrente do sócio Admilson Pereira, para conta de titularidade do patrono da Exequente, indicada na minuta do acordo, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao respectivo sócio, uma vez que o banco C6 S.A, não permite a transferência de valores parciais, no sistema SISBAJUD. Proceda-se ao desbloqueio das demais contas eventualmente bloqueadas, via sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, por seus procuradores, sendo o sócio Executado para ciência que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 420,61, sob pena de prosseguimento da execução em relação a tal valor, bem como para indicar uma conta de sua titularidade para devolução do valor remanescente. Assim, recebo os Embargos à Execução opostos nos autos, como mera manifestação. Altere-se o tipo de petição, como já observado pela Secretaria da vara. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, por desnecessária a manifestação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias potencialmente incidentes é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AB&P INDUSTRIA DE PAINEIS CONSTRUTIVOS EPS LTDA - EPP - ADMILSON PEREIRA
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