Luis Gustavo Hoerlle Santos
Luis Gustavo Hoerlle Santos
Número da OAB:
OAB/DF 028158
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769729-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA ZANELLO FRAGOMENI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a informar se confere quitação ao débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, seu comportamento será interpretado como anuência, nos termos do art. 111 do Código Civil. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0717467-16.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: M.R.E.S. AGRAVADO: B.S.B.J. DESPACHO Encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID 73288476, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Após, retornem os autos à COREC para regular processamento do agravo em recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. do Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3084 e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0006219-49.2017.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO Certifico que o processo físico foi digitalizado e este possui, como número de Processo Eletrônico, o mesmo número do CNJ daquele processo. Intimo as partes, nos termos dos arts. 10º e 11º da Portaria Conjunta n.º 24, de 20/02/19, alterada pela Portaria Conjunta 81, de 12/08/2019, a suscitarem eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Qualquer peticionamento, pelas partes, somente deverá ser realizado nos autos eletrônicos. Caberá à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico (1º item do art. 15-B da Portaria Conjunta 81). Após o prazo de 15 (quinze) dias, o interessado terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para, caso queira, retirar as peças por eles juntadas ao processo. Finalizado esse período o processo será encaminhado para eliminação. Independente do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias corridos, as partes poderão alegar desconformidade do processo a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, mediante petição e inserção do respectivo documento no processo eletrônico (4º item do art. 15-B da Portaria Conjunta 81). Decorrido o prazo de verificação de conformidade do processo, os autos serão arquivados por esta unidade e encaminhados à Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística – COARQ, de forma independente das demais ações, para guarda. O andamento de eliminação será registrado, oportunamente, nos autos físicos. Sobradinho/DF, 25 de junho de 2025. YASMIM DAIANNE ROCHA DE OLIVEIRA Estagiária Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706365-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SAFRA S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível do Guará que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO, julgou procedentes os pedidos da inicial. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões, o apelante sustenta que: 1) Carolina possuía ciência inequívoca sobre as condições do investimento contratado, conforme demonstram o termo de adesão, o questionário de suitability e a autodeclaração de investidora qualificada; 2) no termo de adesão assinado pela autora há expressa informação sobre o prazo de carência e a penalidade aplicável em caso de resgate antecipado; 3) sua atuação foi pautada na transparência, com observância do dever de prestar informações e do perfil da consumidora; 4) foram disponibilizados relatórios periódicos, extratos e acesso às informações atualizadas do investimento, o que caracteriza atuação de boa-fé (ID 72291631). Requer o provimento do recurso para que seja declarada a validade do contrato de investimento celebrado e julgados improcedentes os pedidos da inicial. Preparo comprovado (ID 72291633). Contrarrazões apresentadas (ID 72291636). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova. Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício. A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento em que Carolina pretende a restituição de valor aplicado em investimento junto ao Banco Safra, no montante de R$ 53.110,03, sem aplicação de multa. Narra a autora que, em outubro de 2020, foi procurada pelo Banco Safra por intermédio do gerente Jeromy Martins, que apresentou proposta de aplicação em fundo de investimento com promessa de rentabilidade vantajosa. A conta foi aberta na Agência 0051, vinculada à Conta nº 225983-9. Sustenta que, em 2022, se dirigiu ao banco para solicitar o resgate dos valores, mas foi informada que a retirada somente seria possível em 2026. Acrescenta que, caso optasse pelo saque antecipado, seria aplicada multa, em percentual que o gerente não soube informar. Diante da ausência de clareza nos esclarecimentos solicitados, procurou outra agência, na qual foi surpreendida ao saber que a multa para retirada antecipada do valor investido era entre 30% e 40% do referido valor. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação. O juiz julgou procedente o pedido da inicial, por entender que houve falha no dever de informação por parte do banco. O Banco Safra insurge-se contra a sentença. Argumenta, em síntese, que: 1) o conjunto probatório não foi devidamente valorado; 2) os documentos apresentados demonstram que a autora possui alta tolerância ao risco em aplicações financeiras; 3) Carolina tem experiência em investimentos e; 4) agiu com diligência e boa-fé, nos termos do contrato pactuado. Para melhor elucidação dos fatos, converto o julgamento em diligência para, querendo: 1) BANCO SAFRA: i) informe se a autora já teve ou tem outros investimentos junto à instituição e, em caso positivo, especifique as modalidades e o respectivo perfil de risco. Ressalte-se que não deverá informar os valores, apenas a existência de outros investimentos; e ii) apresente o inteiro teor da conversa de whatsapp mantida entre a autora e o gerente Jeromy Martins (ID 72291613), com a transcrição dos áudios, se existentes; 2) CAROLINA, apresente o inteiro teor da conversa de whatsapp mantida entre com gerente Jeromy Martins, inclusive com a transcrição de áudios eventualmente existentes, porque foi apresentado apenas trechos esparsos da conversa (ID 72291613). Prazo: 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0763073-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUJACI MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: YUME TURISMO LTDA - ME DESPACHO Expeça alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte. Após, venha aos autos, pelo credor, planilha do débito remanescente, deduzidos os valores já levantados. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1062475-18.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EUJACI MOREIRA DOS SANTOS e outros RÉU : PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EUJACI MOREIRA DOS SANTOS, em face do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados – PRO SAÚDE/CD), em que busca provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência que parte ré, autorize e custeie o procedimento indicado no relatório médico apresentado, bem como os materiais necessários. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato necessário. DECIDO. Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. A Resolução PRESI nº 12/2017 foi recentemente revogada pela Resolução PRESI nº 17/2022. A novatio legis, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Saúde e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda. Pois bem. Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim Juizado Especial Federal especializado Saúde. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor. Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Grifei. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF. De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que se trata de obrigação de fazer para custeio de procedimento de congelamento de óvulos e demais tratamentos necessários relacionados à neoplasia maligna da Requerente: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Grifei É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa. Nesse sentido é a jurisprudência mais abalizada do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 2. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. 3. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. 4. A disponibilização de tratamento de hidroterapia, necessário para abrandar a distrofia muscular progressiva do autor, não pressupõe a anulação ou cancelamento de ato administrativo, nem há qualquer requerimento nesse sentido. Inexiste, portanto, enquadramento do presente caso à exceção expressa no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, que afastaria a competência do Juizado Especial. 5. Competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitante. (CC 102.181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 05/03/2009). Grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP, em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE - Concessionária de Rodovias do Norte S/A. 2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo, e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo acrescentado). 3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança." (fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1701331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Grifei. Por conseguinte, o TRF – 1ª Região possui entendimento assentado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ARTIGO 292 DO CPC. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, em que se objetiva o fornecimento do medicamento canabidiol prati-donaduzzi 50 mg/ml. 2. A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, preceitua competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput). Dispõe, ainda, que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3 (art. 3º, §2º). 3. Em sendo prescrito tratamento ininterrupto por tempo indeterminado, deve-se aplicar o disposto no §2º do artigo 292 do CPC, segundo o qual o valor da causa será determinado pelo montante correspondente a uma prestação anual. Precedentes desta Terceira Seção. 4. Hipótese em que o valor atribuído à causa pela parte autora, no total de R$ 22.496,40 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), corresponde ao montante necessário ao seu tratamento anual, valor muito inferior àquele previsto como teto para julgamento pelos Juizados Especiais Federais (art. 3º, caput, e §2º, da Lei nº 10.259/2001). 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, suscitado. (CC 1042575-35.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/02/2024 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA)SALÁRIOS MÍNIMOS. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. VARAS ESPECIALIZADAS. 1. O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3°, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o benefício econômico buscado pela parte autora na demanda é inferior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o do Juízo Federal da 3a ou 21a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da especialização da matéria nestas duas varas. (CC 0053014-69.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/01/2024 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. ART. 292, II, §2º DO CPC. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A UMA PRESTAÇÃO ANUAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso em face do Juízo da 8ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação que busca o fornecimento de medicamento integrante do tratamento médico do autor. 2. A parte autora requer o fornecimento/continuidade do tratamento com o medicamento extraído do "óleo de cannabis rico em CBD 15mg/ml - THC 15mg/ml (LINHA AZUL CLÁSSICA)", por tempo indeterminado, por ser este, em tese, imprescindível ao seu tratamento, atribuindo o custo para 12 meses de tratamento a quantia de R$ 11.282,00. 3. O valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, que equivale a R$ 11.282,00, montante que não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos à época da propositura da ação, circunstância que conduz à competência absoluta do Juizado Especial Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT, o suscitante. (CC 1016272-81.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/11/2023 PAG.). Grifei Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95. Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1]. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas em Saúde. Intime-se. Cumpra-se com prioridade, ante o pedido de tutela de urgência. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0723943-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANIZA CUIDADOS COM A SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA MOREIRA MARTINELLI AGRAVADO: GABRIELLA APARECIDA BITENCOURT OLIVEIRA FONSECA, ALISSON MARCOL FONSECA SANTOS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar. De regra, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente ao protocolo do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. A recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Isso posto, confiro à agravante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem o processo concluso. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714985-03.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: GABRIELLA APARECIDA BITENCOURT OLIVEIRA, ALISSON MARCOL FONSECA SANTOS REU: HUMANIZA CUIDADOS COM A SAUDE LTDA, MELISSA MOREIRA MARTINELLI, INGRID NAYARA GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0723943-62.2025.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736996-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: D. F. M. D. A. C. EXEQUENTE: M. M. R. EXECUTADO: E. R. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Este cumprimento de sentença foi proposto em julho/2022 e até o presente momento o credor ainda não conseguiu receber o que lhe é de direito. Não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. O exequente, então, requereu a penhora dos rendimentos do executado (ID n.º 226221122). O art. 833, § 2º, do CPC permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de pensão alimentícia. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de penhora dos rendimentos do devedor. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO POR INSTRUMENTO. PENHORA SALARIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 529, CAPUT E § 3º E 912, DO CPC. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (...) 3. Em execução de dívida alimentar, é possível a penhora salarial, conforme exceção prevista pelo § 2º do artigo 833 do CPC. 2.1. Os descontos mensais dos vencimentos, em folha de pagamento, são autorizados pelos 529, caput e § 3º, e 912, do CPC. (...) 4. Outrossim, se, por um lado, deve-se assegurar os recursos necessários ao sustento do alimentando, importa, também, salvaguardar a subsistência do alimentante e de sua atual família. 4.1. No caso concreto, considerando que, além dos alimentos ordinários pagos à requerente, equivalente a 32% dos vencimentos líquidos, o executado também possui mais dois filhos, razão pela qual a fixação do desconto mensal no percentual de 10% sobre o salário líquido do alimentante se afigura razoável e atende às peculiaridades do caso em apreço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJDF, 2ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.030309-8, Rel. Des. João Egmont, j. em 14/12/2016, publ. no DJe de 24/01/2017, p. 305-333). No caso em exame, o executado recebe R$ 2.245,00 líquidos mensais, após descontos obrigatórios (contracheques anexados aos IDs n.º 237301772, 237301774 e 237301775). Com o desconto de 15% da pensão alimentícia fixada no acordo de ID n.º 228584241, equivalente a R$ 336,75, seu salário líquido é R$ 1.908,25. Considerando que não há outra forma de pagar a pensão, é razoável penhorar parte desse salário, sem comprometer a subsistência do devedor. Conforme planilha ID n.º 225199414, o executado deve à exequente o valor de R$ 31.931,01 (pois do total de R$ 34.833,83, a importância de R$ 2.902,82, referente aos honorários sucumbenciais de 10%, pertencem ao representante processual do exequente). Assim, defiro o pedido formulado no ID n.º 226221122 para determinar que a dívida de R$ 31.931,01 seja paga em 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 532,18, a serem descontadas da remuneração do executado, sem prejuízo do desconto da pensão alimentícia ordinária. Comunique-se ao empregador do executado para que implemente os descontos das parcelas, observando que o depósito deverá ser feito na conta bancária da genitora da menor, devendo a empresa nos informar a partir de que mês foi implantado o desconto das parcelas no contracheque do executado. Encaminhe-se o expediente por meio eletrônico (vide ID n.º 230784310), solicitando ao destinatário que a resposta também seja preferencialmente enviada ao e-mail desta unidade. 2. Em razão do decidido acima, o curso desta execução fica sobrestado até a quitação da dívida (prevista para julho/2030). Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5487996-37.2019.8.09.0051AUTOR: INVENTARIANTE - Enzo Gabriel Agapito Gondim, menor, representado por sua tutora LIZETTE GONDIM PEREIRARÉU: Fabiola Agapito Dos Santos (Espólio) - falecida em 27/07/2019 (evento 1, arq. 6) SENTENÇA 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA, sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizada por ENZO GABRIEL AGAPITO GONDIM, menor, representado por sua tutora LIZETTE GONDIM PEREIRA, para partilha dos bens deixados pelos ESPÓLIOS DE FÁBIO GONDIM PEREIRA e FABIOLA AGAPITO DOS SANTOS, todos qualificados.2. Apresentadas as últimas declarações, e o pedido de adjudicação. Ainda, apresentadas as certidões negativas de débito (mov. 10, 85 e 119).3. É o breve relatório. Passo a decidir.4. O art. 659, §1º, do Código de Processo Civil determina que o pedido de adjudicação, por herdeiro único, será homologado de plano pelo juiz.5. No caso, o autor é o único herdeiro dos falecidos. Além disso, há parecer favorável do Ministério Público para homologação do plano (mov. 129).6. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074 determinando que:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."7. Sendo assim, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD.8. Destarte, necessária a homologação do plano de adjudicação, em razão do cumprimento dos requisitos legais.9. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de adjudicação (mov. 119), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, inciso 'b', do Código de Processo Civil.10. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a carta de adjudicação e alvará em favor do herdeiro.11. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil).12. Custas a cargo do herdeiro, observada a gratuidade da justiça, se concedida.13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.14. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 14 de maio de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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