Wildberg Boueres Rodrigues
Wildberg Boueres Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 028184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wildberg Boueres Rodrigues possui 54 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TRT18, TJRJ, TRT10
Nome:
WILDBERG BOUERES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0057579-19.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYRIAM CHRISTIANO MAIA GONCALVES EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISETORIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 5 (cinco) dias para que esclareça a petição de id. 238376012, porquanto refere-se a outro processo e está endereçada ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0729013-91.2024.8.07.0001 AUTOR: LUANNA BRAGA MOREIRA REU: DELTA AIR LINES Decisão Interlocutória Diante da petição de ID 237695371, manifeste-se a parte autora e diga se ainda pretende o levantamento dos valores depositados pela parte ré nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710257-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MARIO ALVES DE PAULA REQUERIDO: LAZARO GREGORIO SENTENÇA DANIEL MÁRIO ALVES DE PAULA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO em face de LÁZARO GREGÓRIO, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação residencial em 11/06/2024 para o imóvel localizado na Rua 08 Norte, Lote 05, Residencial Jardins de Marselha, apto 1403, Águas Claras/DF, com vigência de 18/06/2024 a 17/10/2024 (4 meses), aluguel mensal de R$ 3.111,11 (com desconto de 10% para pagamento até o dia 18, totalizando R$ 2.800,00), e caução de R$ 8.400,00. Sustenta que comunicou por escrito em 12/08/2024 a rescisão antecipada do contrato com mais de 30 dias de antecedência, conforme permitido pela cláusula 5.2 do contrato, devolvendo o imóvel em 17/09/2024. Alega que o requerido reteve indevidamente R$ 2.800,00 da caução, correspondente ao 4º mês de aluguel (18/09 a 17/10/2024), sob a alegação de "prazo mínimo de 4 meses", quando na verdade havia comunicado a rescisão com mais de 30 dias de antecedência, conforme previsto contratualmente. Requer a condenação do requerido à restituição de R$ 2.800,00, devidamente corrigidos. O requerido, devidamente citado, apresentou CONTESTAÇÃO alegando existência de acordo verbal para prazo mínimo de 4 meses como condição essencial para suspensão do contrato, que o prazo foi reduzido de 12 para 4 meses como concessão ao locatário, que o requerente concordou expressamente com o prazo mínimo através da mensagem "Entendi. Tudo bem. Podemos fazer assim", que a retenção é legítima com base no acordo verbal firmado, pela improcedência dos pedidos. O requerente apresentou réplica refutando as alegações da contestação, sustentando que não existe prazo mínimo original de 12 meses, o contrato foi firmado por 4 meses de comum acordo, a mensagem citada referia-se ao prazo contratual, não a condição de pagamento mínimo, pois o contrato permite rescisão com 30 dias de antecedência, sem estipular multa pela rescisão antecipada, razão da procedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Restaram incontroversos a celebração do contrato de locação entre as partes em 11/06/2024, o prazo contratual de 4 meses (18/06/2024 a 17/10/2024), o valor da caução de R$ 8.400,00, a comunicação de rescisão em 12/08/2024, a devolução do imóvel em 17/09/2024 e a retenção de R$ 2.800,00 da caução pelo requerido. A controvérsia cinge-se à legitimidade da retenção do valor de R$ 2.800,00 pelo requerido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O contrato de locação juntado aos autos (doc. ID 214530991) estabelece claramente em sua cláusula 5.2 que "o LOCATÁRIO pode rescindir o presente contrato a qualquer tempo, desde que comunique sua intenção à LOCADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de resilição". Esta cláusula é cristalina e não estabelece multa pela rescisão antecipada, ou seja, antes do prazo mínimo de permanência. O contrato é a lei entre as partes e deve ser interpretado conforme seus termos expressos. Primeiro, porque o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma clara e transparente. Se houvesse multa para a rescisão antecipada, tal condição deveria constar expressamente no contrato escrito. Segundo, a análise das conversas por WhatsApp juntadas pelo próprio requerido demonstra que não houve acordo para "prazo mínimo de pagamento", mas sim discussão sobre o prazo de vigência contratual. Nas mensagens, o requerente pergunta se podem "mudar o contrato para 3 meses", ao que o requerido responde sobre possibilidade de "4 meses". A resposta "Entendi. Tudo bem. Podemos fazer assim" refere-se claramente ao prazo de vigência do contrato (4 meses), não a uma obrigação de pagamento independentemente da ocupação. Restou comprovado que o requerente comunicou a rescisão em 12/08/2024, para devolução do imóvel em 17/09/2024, ou seja, com mais de 30 dias de antecedência (36 dias), cumprindo integralmente a cláusula 5.2 do contrato. O art. 4º da Lei 8.245/91 estabelece que "o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada". No presente caso, não há previsão de multa no contrato. A cláusula 5.2 permite a rescisão mediante aviso prévio de 30 dias, sem qualquer penalidade adicional. Sendo assim, cumprido o aviso prévio, não há fundamento para retenção de valores. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações locatícias. Uma vez devolvido o imóvel em perfeitas condições e quitadas as obrigações (como comprovado nos autos), a caução deve ser integralmente restituída, descontados apenas os valores efetivamente devidos. O autor comprovou o pagamento da caução no valor de R$ 8.400,00 (ID 214530994 e 214534446), bem como que recebeu apenas R$ 2.580,31 de volta (comprovante de transferência de ID 214534449), restando retido indevidamente o valor de R$ 2.800,00. Tal retenção configura dano material, uma vez que o autor foi privado de valor que lhe era devido, caracterizando enriquecimento sem causa do requerido. As alegações do requerido não merecem acolhimento. O contrato é claro ao permitir a rescisão com 30 dias de antecedência, prazo que foi amplamente respeitado pelo requerente. A retenção do valor de R$ 2.800,00 é, portanto, indevida, devendo ser restituída ao autor, devidamente corrigida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o requerido a restituir ao requerente o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da data em que deveria ocorrer sua devolução, ou seja, da saída do imóvel pelo autor (17/09/2024). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0705929-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se a autor para dar andamento ao feito. Prazo: 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.