Andre Roriz Bueno
Andre Roriz Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 028188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Roriz Bueno possui 97 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJMT, TJGO, TRF1, TJPB, TJSP
Nome:
ANDRE RORIZ BUENO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006073-42.2023.8.26.0564 (processo principal 1022401-74.2016.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo Vendramine Caetano - Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda - - Eliana Moreira da Silva Romanato - - Gilberto Romanato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 10 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora e esclarecendo se tem interesse nas pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s), por meio de decisão-ofício. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2025. - ADV: JOAO DI LOURENZI VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), JOAO DI LOURENZI VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP), ANDRE RORIZ BUENO (OAB 28188/DF), JOAO DI LOURENZI VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727957-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: GUILHERME SABINO DA SILVA, GABRIEL E SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da manifestação de id 242779473. Como ressaltado anteriormente, foi negado provimento ao agravo de instrumento proposto pelo autor e os autos já foram inclusive redistribuídos, conforme se observa ao id 242778843, sendo certo que eventual agravo interno não possui em regra efeito suspensivo. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 11:23:18. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727957-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: GUILHERME SABINO DA SILVA, GABRIEL E SILVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos deste PJE Processo distribuído com o número 0839411-24.2025.8.19.0038 para o órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, conforme comprovante em anexo. BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2025 13:59:08. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727957-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: GUILHERME SABINO DA SILVA, GABRIEL E SILVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos deste PJE foram encaminhado para o Cartório de Distribuição da Comarca de Nova Iguaçu-RJ via malote digital, conforme comprovante em anexo. BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2025 08:15:57. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/6 a 2/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 25/6 a 2/7/2025, com início do julgamento no dia 25 de junho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 114 (cento e quatorze) recursos, foram retirados de pauta 10 (dez) processos e 13 (treze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0734883-91.2022.8.07.0000 0738100-45.2022.8.07.0000 0738897-21.2022.8.07.0000 0006203-64.2014.8.07.0018 0720898-68.2021.8.07.0007 0726689-34.2024.8.07.0000 0735133-56.2024.8.07.0000 0709415-54.2024.8.07.0001 0751507-81.2023.8.07.0001 0700872-11.2024.8.07.0018 0725531-38.2024.8.07.0001 0744358-03.2024.8.07.0000 0720117-59.2024.8.07.0001 0750376-40.2024.8.07.0000 0753009-24.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0730455-92.2024.8.07.0001 0715306-37.2021.8.07.0009 0700539-79.2025.8.07.0000 0731558-37.2024.8.07.0001 0723707-21.2023.8.07.0020 0701535-74.2025.8.07.0001 0704013-86.2024.8.07.0002 0703716-51.2025.8.07.0000 0704707-27.2025.8.07.0000 0705315-11.2024.8.07.0016 0733053-87.2022.8.07.0001 0705493-71.2025.8.07.0000 0705660-88.2025.8.07.0000 0701815-59.2023.8.07.0019 0742931-36.2022.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0724381-38.2023.8.07.0007 0707235-34.2025.8.07.0000 0727928-70.2024.8.07.0001 0700771-89.2024.8.07.0012 0708367-29.2025.8.07.0000 0746020-96.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0709194-40.2025.8.07.0000 0709398-84.2025.8.07.0000 0709464-64.2025.8.07.0000 0709859-56.2025.8.07.0000 0718991-20.2024.8.07.0018 0710713-50.2025.8.07.0000 0710746-40.2025.8.07.0000 0746126-58.2024.8.07.0001 0711116-19.2025.8.07.0000 0711401-12.2025.8.07.0000 0711537-09.2025.8.07.0000 0711616-85.2025.8.07.0000 0712087-04.2025.8.07.0000 0712114-84.2025.8.07.0000 0715683-12.2024.8.07.0006 0715113-26.2024.8.07.0006 0712750-50.2025.8.07.0000 0713301-30.2025.8.07.0000 0713405-22.2025.8.07.0000 0745266-57.2024.8.07.0001 0713566-32.2025.8.07.0000 0714019-27.2025.8.07.0000 0714012-35.2025.8.07.0000 0714838-61.2025.8.07.0000 0714839-46.2025.8.07.0000 0714916-55.2025.8.07.0000 0727264-21.2024.8.07.0007 0715058-59.2025.8.07.0000 0749658-40.2024.8.07.0001 0715717-68.2025.8.07.0000 0715822-45.2025.8.07.0000 0715573-10.2024.8.07.0007 0703592-63.2024.8.07.0013 0705056-38.2023.8.07.0020 0716501-45.2025.8.07.0000 0705349-13.2024.8.07.0007 0716573-32.2025.8.07.0000 0702751-11.2023.8.07.0011 0716891-15.2025.8.07.0000 0740922-33.2024.8.07.0001 0079905-23.2012.8.07.0015 0717454-09.2025.8.07.0000 0717594-90.2023.8.07.0007 0714979-94.2023.8.07.0018 0744385-80.2024.8.07.0001 0705942-12.2024.8.07.0017 0717846-53.2024.8.07.0009 0700500-28.2025.8.07.0018 0712169-73.2023.8.07.0010 0743543-03.2024.8.07.0001 0700333-56.2025.8.07.0003 0703153-46.2024.8.07.0015 0707960-68.2022.8.07.0019 0706473-44.2023.8.07.0014 0711214-11.2019.8.07.0001 0700028-25.2023.8.07.0009 0708525-47.2022.8.07.0014 0704237-06.2024.8.07.0008 0733172-14.2023.8.07.0001 0704847-58.2025.8.07.0001 0716500-50.2022.8.07.0005 0703161-60.2023.8.07.0014 0707169-70.2024.8.07.0006 0715098-66.2024.8.07.0003 0703221-57.2023.8.07.0006 0713597-42.2022.8.07.0005 0710469-40.2024.8.07.0006 0736083-96.2023.8.07.0001 0701494-56.2025.8.07.0018 0742201-88.2023.8.07.0001 0700615-94.2025.8.07.0003 0705429-89.2024.8.07.0002 0706941-89.2024.8.07.0008 0732575-11.2024.8.07.0001 0702017-65.2025.8.07.0019 RETIRADOS DA SESSÃO 0735828-80.2019.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0735294-66.2024.8.07.0000 0735963-22.2024.8.07.0000 0702775-04.2025.8.07.0000 0703134-51.2025.8.07.0000 0715964-49.2025.8.07.0000 0711285-37.2024.8.07.0001 0729686-84.2024.8.07.0001 0722994-46.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0713302-86.2024.8.07.0020 0716076-71.2023.8.07.0005 0716292-50.2024.8.07.0020 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0753233-56.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0725204-36.2024.8.07.0020 0710245-60.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 11:18. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0726896-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: GUILHERME SABINO DA SILVA, GABRIEL E SILVA DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIO, contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória (0727957-86.2025.8.07.0001), ajuizada em desfavor de GUILHERME SABINO DA SILVA E OUTROS. A decisão agravada declinou da competência em favor de uma Vara Cível do foro de domicílio do primeiro réu, qual seja, Nova Iguaçu-RJ. Confira-se: “Mesmo intimado para tanto em mais de uma oportunidade, o autor não apresentou comprovante de residência atualizado em nome próprio, de modo que não houve comprovação por documento idôneo de que reside em Brasília-DF. Apresentou tão somente uma declaração assinada por terceiro estranho à lide de que reside em Brasília-DF, mas sem qualquer comprovação do vínculo ou da relação de parentesco. Também não apresentou qualquer justificativa pra não possuir um único comprovante de residência atualizado em nome próprio. Ademais, a fatura de serviço de telefonia em nome de terceiro e o comprovante de residência juntado pelo autor (consistente também em fatura de serviço de telefonia) são referentes ao mesmo endereço. Ocorre que o do autor foi emitido há quase dois anos, de onde se conclui que a alteração de titularidade é decorrente de mudança do autor do local, não havendo comprovação segura nos autos de que de fato reside em Brasília-DF. É fato notório que o TJDFT e, mais especificamente, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência. Entretanto, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural, a justificar inclusive a declinação de ofício. Assim, como o autor não apresentou documentação idônea que comprovasse seu endereço residencial, não se vislumbrando justificativa para o processamento do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF, declino da competência em favor de uma das varas cíveis que atenda o foro de domicílio do primeiro réu, qual seja, Nova Iguaçu-RJ. Redistribuam-se os autos após a preclusão.” No agravo interposto, o autor pede a concessão de antecipação da tutela recursal para obstar o envio do feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Nova Iguaçu-RJ e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que o feito tenha prosseguimento no Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF. Em suas razões, o agravante argumenta possuir a competência discutida nos autos natureza territorial e, por ser relativa, não poder ser declinada de ofício, motivo pelo qual depende de provocação da parte interessada, em sede de contestação. Na hipótese, diz ter restado claramente evidenciado ter o agravante apresentado documento idôneo, consubstanciado em declaração firmada pela titular da residência, acompanhada por comprovante em nome desta terceira pessoa. Esse fato, aliado à ausência de exigência legal expressa para juntada de comprovante em nome próprio, reforça sobremaneira a probabilidade do direito alegado. Decido. De início, ressalta-se o art. 1.011, inciso I, combinado com o inciso IV do art. 932 do CPC, o qual autoriza o Relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir o recurso monocraticamente quando o “recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça”. No caso vertente, a decisão agravada determinou a imediata remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Nova Iguaçu-RJ, local onde situado o domicílio do primeiro réu. Fundamentou ser o autor, mesmo intimado para tanto em mais de uma oportunidade, omisso na apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, de modo a não ter havido comprovação, por documento idôneo, de residir em Brasília-DF. Apresentou tão somente uma declaração assinada por terceiro estranho à lide, afirmando residir em Brasília-DF, mas sem qualquer comprovação do vínculo ou da relação de parentesco. A concessão do pedido posto sob julgamento reclama do magistrado a identificação, na demanda, de elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) aptos a permitir, em sede de análise sumária, o estabelecimento de convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de haver risco de a demora para a concessão da tutela definitiva expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, circunstância apta a justificar o deferimento da medida excepcional. Em seu recurso, o recorrente pede: a) o deferimento da antecipação de tutela, resguardando a permanência do andamento processual neste tribunal de justiça, suspendendo a decisão ora agravada; b) ao final, seja o presente recurso recebido e totalmente provido, com o fim de reformar a decisão agravada, tornando definitiva a manutenção do processo neste Juízo, nos moldes do art. 1.015 do CPC e do REsp nº 1.731.330/STJ, da Súmula nº 23 deste TJDFT e da Súmula nº 33 do STJ. A questão em discussão consiste na possibilidade de declínio de competência territorial de ofício, com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, dada pela Lei nº 14.879, de 4/6/2024, vigente à época da propositura da demanda, autos distribuídos em 2025. A Lei nº 14.879/2024 conferiu nova redação ao art. 63, § 1º, do CPC e acrescentou o § 5º ao mesmo dispositivo, estabelecendo: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” A jurisprudência do STJ tem afastado a Súmula nº 33 em tais situações, reconhecendo a superação parcial da vedação à declaração de incompetência relativa de ofício em caso de foro aleatório. Vejamos: “[...] 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que ‘a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor’. 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’. 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.” (CC nº 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJEN: 13/2/2025.). Apesar de a Súmula nº 33 do STJ ainda permanecer formalmente vigente, a própria Corte Cidadã tem reconhecido, conforme o julgado retro, o entendimento de ser possível o reconhecimento da abusividade de ofício, desde que a ação tenha sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, hipótese verificada nos presentes autos. Lado outro, a jurisprudência deste TJDFT tem rechaçado a utilização de Brasília como “foro nacional” em razão exclusiva da sede formal da parte ré, como reiteradamente decidido: “[...] 3. A competência territorial relativa pode ser declinada de ofício quando caracterizada a prática abusiva de escolha aleatória do foro, conforme autoriza o art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. [...] 6. A jurisprudência do STJ e do TJDFT tem reconhecido que o ajuizamento em foro aleatório viola o princípio do juiz natural, sendo legítima a intervenção judicial de ofício para corrigir distorções decorrentes do fórum shopping’. 7. Embora a Súmula 33 do STJ disponha que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, sua aplicação não é absoluta, sendo superada quando há ofensa a princípios constitucionais como a legalidade, a isonomia e a eficiência processual. [...] 2. É legítima a declinação de competência territorial de ofício quando verificada prática abusiva de escolha de foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 3. O princípio do juiz natural e a necessidade de equilíbrio na distribuição de demandas justificam o controle judicial sobre a escolha do foro, mesmo em hipóteses de competência relativa. 4. A modernização do processo eletrônico não autoriza o ‘fórum shopping’ e não elimina os critérios legais de fixação de competência. [...].” (0706000-32.2025.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 25/6/2025.); “[...] 4. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC reforça a vedação ao forum shopping, qualificando como prática abusiva a escolha arbitrária de foro sem base nos critérios legais de competência territorial. 5. A faculdade processual conferida ao consumidor quanto à escolha do foro não é absoluta e deve ser exercida com observância aos princípios da boa-fé objetiva e do juiz natural. [...] 8. A jurisprudência majoritária do TJDFT e do STJ corrobora a possibilidade de o juízo declinar de ofício da competência territorial quando identificada a aleatoriedade na eleição do foro, mesmo em relações de consumo, a fim de preservar o princípio do juiz natural. [...] Tese de julgamento: 1. A escolha do foro pelo consumidor deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e do juiz natural, sendo vedada a eleição aleatória ou estratégica de juízo sem nexo razoável com a causa. 2. A nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, autoriza o reconhecimento de ofício da abusividade na eleição de foro. 3. O forum shopping compromete a segurança jurídica e a isonomia processual, justificando o declínio de competência mesmo sem provocação da parte. [...].” (0708525-84.2025.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 4/6/2025.); “[...] 2. A prerrogativa dada ao consumidor para escolher o foro para ajuizamento da ação contra o fornecedor deve ser analisada conforme uma revisitação da relatividade da incompetência territorial, nos termos do § 5º, do artigo 63, do Código de Processo Civil. 3. A interpretação histórica do dispositivo acima mostra uma preocupação com o Processo Judicial Eletrônico e a estabilidade do Sistema de Justiça, dada a facilidade de se ajuizar ações em locais distantes do domicílio do autor. Se o dispositivo está a ser utilizado para proteger a Justiça do Distrito Federal da multiplicação de ações as quais deveriam ser processadas em outras unidades da federação, ele também deve ser acionado para evitar o desbalanceamento da distribuição entre as Circunscrições Judiciárias e a divisão da força de trabalho calculada pela Administração Superior do Tribunal, com prejuízo imediato aos jurisdicionados. [...].” (0708006-12.2025.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 2ª Câmara Cível, DJE: 2/6/2025.); “[...] 1. A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional. O primeiro artigo do Código de Processo Civil – CPC estabelece justamente que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’. 2. Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição. Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional. O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3. O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência. A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação. As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 4. Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6º, do CPC). Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping). 5. As condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6. Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 7. O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 8. A Lei 14.879/2024 promoveu importantes alterações em matéria de competência no CPC. Foi incluído no art. 63 o § 5º com a seguinte redação: ‘O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.’ 9. A opção injustificada do autor pelo foro da sede da pessoa jurídica – sobretudo nas hipóteses de ações de massa – deve ser considerada abusiva por gerar excesso de judicialização em determinado território e, em consequência, prejudicar a efetividade e a economia processual. [...].” (0706673-25.2025.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 2ª Câmara Cível, DJE: 7/5/2025.). No caso dos autos, Mesmo intimado para tanto em mais de uma oportunidade, o autor não apresentou comprovante de residência atualizado em nome próprio, maneira pela qual não restou comprovada por documento idôneo a residência em Brasília-DF. Apresentou tão somente uma declaração assinada por terceiro estranho à lide de que reside em Brasília-DF, mas sem qualquer comprovação do vínculo ou da relação de parentesco. De igual modo, não apresentou qualquer justificativa para não possuir qualquer comprovante de residência atualizado em nome próprio. Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a fatura de serviço de telefonia em nome de terceiro e o comprovante de residência juntado pelo autor (consistente também em fatura de serviço de telefonia) são referentes ao mesmo endereço. No entanto, conforme salientou a decisão agravada, esse comprovante foi emitido há quase dois anos, de onde se conclui que a alteração de titularidade é decorrente de mudança do autor do local, não havendo comprovação segura nos autos de residir em Brasília-DF. Ademais, o argumento de celeridade processual não justifica a sobrecarga indevida do Judiciário local. Assim, o ajuizamento da ação no foro de Brasília configura prática de “forum shopping”, ou seja, uma eleição estratégica e abusiva do foro, com o objetivo de alcançar eventual maior celeridade ou decisões favoráveis, conduta incompatível com os princípios do juiz natural, da boa-fé objetiva e da eficiência da administração da justiça. Ante o exposto, subsiste razão para o declínio de competência. Assim, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho na íntegra a decisão agravada. Comunique-se ao juízo da origem. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Brasília, 7 de julho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002363-82.2025.8.26.0066 (processo principal 1000389-61.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.S.C. - A.G.A.G. - Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) para indicar bens da(s) parte(s) executada(s) passíveis de penhora, procedendo-se às diligências no sentido de juntar aos autos as devidas certidões, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, inclusive, o cálculo atualizado do débito. Sem manifestação ou inexistindo bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), LEANDRO VINICIUS LOPES (OAB 250466/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA (OAB 263861/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), ANDRE RORIZ BUENO (OAB 28188DF/)
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