Eduardo Pereira Bromonschenkel
Eduardo Pereira Bromonschenkel
Número da OAB:
OAB/DF 028207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJGO, TRF4, TJRJ, TRT18
Nome:
EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061706-90.2017.8.09.00241ª Câmara CívelComarca de Caldas NovasJuiz de Direito: Dr. Murilo Vieira de FariaRequerente: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPARequeridos: ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL E ANTÔNIO JOSÉ LUDOVICO FERREIRA DA SILVAAgravante: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPAAgravados: ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL E ANTÔNIO JOSÉ LUDOVICO FERREIRA DA SILVARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, em razão da configuração de deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, e no artigo 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal, que estabelece que o não recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso. O Agravante alega que houve erro na decisão recorrida, pois demonstrou sua intenção de realizar o pagamento das custas processuais, mas enfrentou dificuldades técnicas no sistema do Tribunal, o que impediu a geração da guia no prazo adequado. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Os Agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada, sustentando a regularidade do decisum, a preclusão da questão referente ao preparo recursal e o abuso do direito de recorrer, considerando as várias oportunidades concedidas ao Agravante para regularização da pendência. Admissibilidade RecursalDe antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Mérito RecursalNo mérito, a controvérsia reside em determinar se a ausência do preparo recursal, diante das dificuldades alegadas pelo agravante, impediria o reconhecimento da deserção do recurso de apelação. O artigo 1.007, § 4º, do CPC é claro ao dispor que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção”. No caso em análise, o condomínio Apelante/Agravante foi intimado, no mov. 143, para juntar documentos, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo. Em seguida, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado ao apelante o recolhimento do preparo (mov. 148). Diante do não recolhimento do preparo, fora oportunizado ao condomínio Apelante/Agravante o recolhimento do preparo em dobro (mov. 159), que não o fez, razão pelo qual a apelação não foi conhecida mediante a decisão monocrática combatida (mov. 164). Assim, verifica-se que o Agravante foi devidamente intimado para regularizar o preparo em todas as oportunidades, mas permaneceu inerte dentro do prazo legal. Ainda que alegue problemas no sistema, não apresentou documentação suficiente para demonstrar cabalmente a impossibilidade de realização do pagamento dentro do prazo. Ademais, teve diversas oportunidades para sanar a irregularidade, conforme consta dos autos, e não o fez. Ressalte-se que a deserção é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício quando evidenciada nos autos, em observância ao princípio da regularidade processual e ao tratamento isonômico entre as partes. No tocante à alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do acesso à justiça, cumpre esclarecer que não se trata de restrição ilegítima do direito de recorrer, mas tão somente da aplicação das regras processuais vigentes, de forma equânime e impessoal. Em reforço, destaco precedente desta Câmara: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. É como voto. Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061706-90.2017.8.09.00241ª Câmara CívelComarca de Caldas NovasJuiz de Direito: Dr. Murilo Vieira de FariaRequerente: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPARequeridos: ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL E ANTÔNIO JOSÉ LUDOVICO FERREIRA DA SILVAAgravante: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPAAgravados: ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL E ANTÔNIO JOSÉ LUDOVICO FERREIRA DA SILVARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REITERADAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Agravante alega dificuldades técnicas no sistema do Tribunal para emissão da guia de pagamento e sustenta cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à Justiça. Agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, alegando preclusão da questão e abuso do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, sob alegação de dificuldades técnicas no sistema do Tribunal, impede o reconhecimento da deserção do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.007, § 4º, do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para regularização em dobro, sob pena de deserção.4. O agravante foi devidamente intimado para juntar documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido, sendo posteriormente intimado para recolher o preparo.5. Diante da inércia, foi concedida nova oportunidade para pagamento em dobro, que também não foi cumprida, resultando no não conhecimento do recurso de apelação.6. Alegações de dificuldades técnicas no sistema não foram devidamente comprovadas nos autos, não afastando a aplicação da norma processual.7. A deserção é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício quando evidenciada nos autos, em respeito ao princípio da regularidade processual e ao tratamento isonômico entre as partes.8. A aplicação das regras processuais não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio do acesso à Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. Alegações de dificuldades técnicas no sistema do Tribunal devem ser devidamente comprovadas para afastar a incidência da regra processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061706-90.2017.8.09.0024 da comarca de Caldas Novas, em que figuram como Agravante Condomínio Ecologic Ville Resort e Spa e como Agravados Anna Rita Ludovico Ferreira Bromonschenkel e Antônio José Ludovico Ferreira da Silva. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REITERADAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Agravante alega dificuldades técnicas no sistema do Tribunal para emissão da guia de pagamento e sustenta cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à Justiça. Agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, alegando preclusão da questão e abuso do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, sob alegação de dificuldades técnicas no sistema do Tribunal, impede o reconhecimento da deserção do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.007, § 4º, do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para regularização em dobro, sob pena de deserção.4. O agravante foi devidamente intimado para juntar documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido, sendo posteriormente intimado para recolher o preparo.5. Diante da inércia, foi concedida nova oportunidade para pagamento em dobro, que também não foi cumprida, resultando no não conhecimento do recurso de apelação.6. Alegações de dificuldades técnicas no sistema não foram devidamente comprovadas nos autos, não afastando a aplicação da norma processual.7. A deserção é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício quando evidenciada nos autos, em respeito ao princípio da regularidade processual e ao tratamento isonômico entre as partes.8. A aplicação das regras processuais não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio do acesso à Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. Alegações de dificuldades técnicas no sistema do Tribunal devem ser devidamente comprovadas para afastar a incidência da regra processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061706-90.2017.8.09.00241ª Câmara CívelComarca de Caldas NovasJuiz de Direito: Dr. Murilo Vieira de FariaRequerente: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPARequeridos: ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL E ANTÔNIO JOSÉ LUDOVICO FERREIRA DA SILVAAgravante: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPAAgravados: ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL E ANTÔNIO JOSÉ LUDOVICO FERREIRA DA SILVARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, em razão da configuração de deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, e no artigo 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal, que estabelece que o não recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso. O Agravante alega que houve erro na decisão recorrida, pois demonstrou sua intenção de realizar o pagamento das custas processuais, mas enfrentou dificuldades técnicas no sistema do Tribunal, o que impediu a geração da guia no prazo adequado. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Os Agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada, sustentando a regularidade do decisum, a preclusão da questão referente ao preparo recursal e o abuso do direito de recorrer, considerando as várias oportunidades concedidas ao Agravante para regularização da pendência. Admissibilidade RecursalDe antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Mérito RecursalNo mérito, a controvérsia reside em determinar se a ausência do preparo recursal, diante das dificuldades alegadas pelo agravante, impediria o reconhecimento da deserção do recurso de apelação. O artigo 1.007, § 4º, do CPC é claro ao dispor que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção”. No caso em análise, o condomínio Apelante/Agravante foi intimado, no mov. 143, para juntar documentos, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo. Em seguida, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado ao apelante o recolhimento do preparo (mov. 148). Diante do não recolhimento do preparo, fora oportunizado ao condomínio Apelante/Agravante o recolhimento do preparo em dobro (mov. 159), que não o fez, razão pelo qual a apelação não foi conhecida mediante a decisão monocrática combatida (mov. 164). Assim, verifica-se que o Agravante foi devidamente intimado para regularizar o preparo em todas as oportunidades, mas permaneceu inerte dentro do prazo legal. Ainda que alegue problemas no sistema, não apresentou documentação suficiente para demonstrar cabalmente a impossibilidade de realização do pagamento dentro do prazo. Ademais, teve diversas oportunidades para sanar a irregularidade, conforme consta dos autos, e não o fez. Ressalte-se que a deserção é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício quando evidenciada nos autos, em observância ao princípio da regularidade processual e ao tratamento isonômico entre as partes. No tocante à alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do acesso à justiça, cumpre esclarecer que não se trata de restrição ilegítima do direito de recorrer, mas tão somente da aplicação das regras processuais vigentes, de forma equânime e impessoal. Em reforço, destaco precedente desta Câmara: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. É como voto. Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061706-90.2017.8.09.00241ª Câmara CívelComarca de Caldas NovasJuiz de Direito: Dr. Murilo Vieira de FariaRequerente: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPARequeridos: ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL E ANTÔNIO JOSÉ LUDOVICO FERREIRA DA SILVAAgravante: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPAAgravados: ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL E ANTÔNIO JOSÉ LUDOVICO FERREIRA DA SILVARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REITERADAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Agravante alega dificuldades técnicas no sistema do Tribunal para emissão da guia de pagamento e sustenta cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à Justiça. Agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, alegando preclusão da questão e abuso do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, sob alegação de dificuldades técnicas no sistema do Tribunal, impede o reconhecimento da deserção do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.007, § 4º, do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para regularização em dobro, sob pena de deserção.4. O agravante foi devidamente intimado para juntar documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido, sendo posteriormente intimado para recolher o preparo.5. Diante da inércia, foi concedida nova oportunidade para pagamento em dobro, que também não foi cumprida, resultando no não conhecimento do recurso de apelação.6. Alegações de dificuldades técnicas no sistema não foram devidamente comprovadas nos autos, não afastando a aplicação da norma processual.7. A deserção é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício quando evidenciada nos autos, em respeito ao princípio da regularidade processual e ao tratamento isonômico entre as partes.8. A aplicação das regras processuais não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio do acesso à Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. Alegações de dificuldades técnicas no sistema do Tribunal devem ser devidamente comprovadas para afastar a incidência da regra processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061706-90.2017.8.09.0024 da comarca de Caldas Novas, em que figuram como Agravante Condomínio Ecologic Ville Resort e Spa e como Agravados Anna Rita Ludovico Ferreira Bromonschenkel e Antônio José Ludovico Ferreira da Silva. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REITERADAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Agravante alega dificuldades técnicas no sistema do Tribunal para emissão da guia de pagamento e sustenta cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à Justiça. Agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, alegando preclusão da questão e abuso do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, sob alegação de dificuldades técnicas no sistema do Tribunal, impede o reconhecimento da deserção do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.007, § 4º, do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para regularização em dobro, sob pena de deserção.4. O agravante foi devidamente intimado para juntar documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido, sendo posteriormente intimado para recolher o preparo.5. Diante da inércia, foi concedida nova oportunidade para pagamento em dobro, que também não foi cumprida, resultando no não conhecimento do recurso de apelação.6. Alegações de dificuldades técnicas no sistema não foram devidamente comprovadas nos autos, não afastando a aplicação da norma processual.7. A deserção é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício quando evidenciada nos autos, em respeito ao princípio da regularidade processual e ao tratamento isonômico entre as partes.8. A aplicação das regras processuais não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio do acesso à Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. Alegações de dificuldades técnicas no sistema do Tribunal devem ser devidamente comprovadas para afastar a incidência da regra processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056240-57.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE : FREDERICO JOSE BUSATO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO VERBOSKI (OAB PR034041) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se as partes em 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, baixem-se os autos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005222-44.2017.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL - DF28207 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL - (OAB: DF28207) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0181750-76.1993.8.26.0002 (002.93.181750-9) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio Esteves de Oliveira - Geni Ramos Lopes - - Afonso Ramos Jacob - Anna Lucia Ricci Camisa Nova - - Marta Vital da Silva - - Eliana Gomes do Vale e outro - EDUARDO DOS REIS (LEILOEIRO OFICIAL) - Vistos. 1. Diante da notícia de que há possível contrato de locação firmado entre a executada/locadora (Geni Ramos Lopes e/ou Afonso Ramos Jacob) com terceiro/locatário (fls. 2023/2024), DEFIRO expedição de mandado de constatação ao endereço situado na Rua Inácio Lima, 27, Vila Santa Terezinha, bairro Capelinha, São Paulo/SP, onde o oficial de justiça deverá constatar quem está residindo no local e a que título. Se o residente confirmar que está alugando o imóvel dos executados (Geni Ramos Lopes e/ou Afonso Ramos Jacob), fica, desde já, DEFERIDA a penhora de créditos da executada em face do locatário (terceiro devedor), até o limite de R$ 6.343.245,05 (em agosto/2024 - fls. 1917/1920), devendo o oficial de justiça intimar o locatário, para que não pague à parte executada (art. 855, I, do CPC); e se manifeste, em 15 dias, sobre esta decisão (com seu silêncio, será presumido o descumprimento da ordem judicial). Deverá efetuar o depósito judicial neste processo (dados no cabeçalho), das prestações mensais de aluguel, até o limite da dívida. Só será exonerado da obrigação se depositar em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC). 2. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MOACYR MELLO FILHO (OAB 35035/SP), EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL (OAB 28207/DF), JOSE ROSANO DO AMARAL (OAB 131101/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), MARIA APARECIDA FLORES HENRIQUES (OAB 94536/SP), HUMBERTO DE CAMPOS FRANCISCO (OAB 157874/SP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - 2ª Vara Cível Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 64-3454-9600 CERTIDÃO Processo nº. 0369142-32.2014.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA Promovido(a): ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL Valor da causa: R$ 48.775,06 ____________________________________________________________________________________________________ Face ao retorno dos autos, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Caldas Novas, 28 de maio de 2025. Nélio Antônio dos Santos Filho Analista Judiciário (Assinado Digitalmente)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAtenda-se aos pedidos formulados pelo Administração Judicial para que sejam expedidos os ofícios solicitados a fim de garantir os pagamentos das despesas envolvendo DARF de INSS, IRRF, PIS e COFINS. Diante dos reiterados peticionamentos sobre o tema, fica autorizada as expedições futuras de ofícios para pagamento das despesas envolvendo o tema, independentemente de nova conclusão, devendo a serventia observar as cautelas de praxe. /r/r/n/nCumprido, volte conclso para análise das demais petições.
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Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID da2d840. Intimado(s) / Citado(s) - C.E.F.
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