Fernanda Alves Mundim
Fernanda Alves Mundim
Número da OAB:
OAB/DF 028223
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Alves Mundim possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
FERNANDA ALVES MUNDIM
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. PAGAMENTO DE DÍVIDA. COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de inventário que autorizou a alienação de veículos e o início das tratativas para venda da cota-parte (50%) de imóvel pertencente ao espólio, visando ao pagamento de dívida do falecido perante credor habilitado. O espólio agravante pugna pela reforma da decisão, alegando incompetência do Juízo do inventário para tais atos, necessidade de remessa às vias ordinárias, impenhorabilidade do imóvel (residência de coproprietária) e existência de execução paralela. II. Questão em discussão: 2. Controverte-se a respeito da competência do Juízo do Inventário para determinar a venda de bens do espólio para quitação de débitos do falecido, particularmente diante da existência de bem em condomínio e de ação de execução ajuizada pelo credor, bem como sobre a necessidade de remessa da questão às vias ordinárias e a legitimidade para arguir impenhorabilidade de bem de terceiro. III. Razões de decidir: 3. A herança responde pelas dívidas do falecido (Art. 1.997 CC). 4. A alienação de bens do espólio para pagamento de débitos é atribuição do inventariante com autorização judicial (Art. 619, I CPC). 5. A copropriedade do imóvel não impede a venda da fração ideal do espólio, com ressalva do direito de preferência da condômina (Art. 504 CC). 6. A existência de ação de execução paralela não retira a competência do Juízo do Inventário para gerir os bens e autorizar sua venda para satisfação de credor habilitado. 7. A legitimidade para defender a impenhorabilidade de bem de terceiro é da própria coproprietária, não do inventariante agravante (Art. 18 CPC). IV. Dispositivo: 8. Preliminar de ilegitimidade do agravante acolhida. Recurso desprovido na parte conhecida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0702142-35.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s). Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000053-76.2016.5.10.0014 RECLAMANTE: DAVYSON SILVA GONCALVES RECLAMADO: MELHOR TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA, PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONCA, ROSIANE CARDOSO DE ALVARENGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b301e9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ZELMA MARIA DE CARVALHO SILVA em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL Vistos. A presente execução corresponde a R$ 22.413,94, atualizada até 31/3/2021, de acordo com as planilhas de Id 6474a21. Cabe rememorar que o sócio executado SANDERSON DIAS DOS SANTOS pagou ao exequente R$ 7.000,00, conforme acordo celebrado de Id a72632e, motivo pelo qual fora excluído da presente execução. A sócia executada PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONÇA pagou ao exequente R$ 5.000,00, conforme acordo celebrado de Id 0b0f424. Ela ainda depositou em conta judicial R$ 180,05 referente às contribuições previdenciárias e R$ 177,65 referente às custas processuais, de acordo com a guia de Id 5a79935 e extrato bancário de Id 35b719c. Observa-se ainda que foi feito o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, em face da executada PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONÇA, no importe de R$ 205,60, mesmo após a quitação do acordo, conforme protocolo de Id 84add0f e extrato bancário de Id c1a5992. Também foi feito o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, em face da executada ROSIANE CARDOSO DE ALVARENGA, no importe de R$ 735,09, conforme protocolo de Id da4d2ac e extrato bancário de Id c363f11, o qual foi convertido em penhora por meio do despacho de Id fa267d6. A executada PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONÇA foi intimada para informar seus dados bancários a fim de receber o valor de R$ 205,60, oriundo da medida SISBAJUD e assim o fez, conforme certidão de Id 78be110. A executada ROSIANE CARDOSO DE ALVARENGA foi intimada para ciência do valor convertido em penhora, prazo e fins legais, nos termos do art. 884 da CLT, conforme o último despacho, porém não se manifestou. A parte exequente manifestou-se no ID d6f5df7, informando conta bancária para transferência do valor de R$ 735,09, conforme protocolo de Id da4d2ac e extrato bancário de Id c363f11. Ressalte-se que a parte requereu, na mencionada manifestação, que 25% do seu crédito seja destinado à sua advogado para pagamento de honorários contratuais, e na oportunidade a parte já informou conta bancária de sua causídica. Em face do exposto, DETERMINO: I- À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, por meio do presente alvará, efetue a movimentação abaixo, utilizando-se do depósito Judicial, no importe total de R$ 366,21 + jcm, disponível na conta judicial 3920 / 042 / 22938656-9, conforme extrato bancário de ID 35b719c, observando-se os valores abaixo declinados: 1.1) INSS do empregador: R$ 180,05 (CNPJ: 20.165.316/0001-40) - recolher no código: 6092. OBS: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2139/2024, os recolhimentos referentes ao INSS Empregado e Empregador (códigos 1708 e 2909) devem ser realizados exclusivamente por meio de DARF (documento de Arrecadação de Receitas Federais) , sob o código 6092. 1.2) Custas (R$ 177,65) - recolher em guia GRU, no código 18740-2. 1.3) Zerar e encerrar a referida conta judicial. II- Ao BANCO DO BRASIL que, por meio do presente alvará, que efetue a transferência do crédito parcial do exequente, DAVYSON SILVA GONCALVES, CPF: 042.513.881-00, no valor de R$ 735,09 + saldo remanescente, disponível na conta judicial de nº 200127398217, conforme extrato de ID c363f11, da seguinte forma: 2.1) 75% (setenta e cinco por cento) do valor acima, deverá ser transferido para a conta de titularidade do exequente, Davyson Silva Gonçalves, qual seja: Nu Pagamentos S.A, Banco n.º 0260, Agência 0001, Conta corrente n.º 31643743-9, CPF (Chave Pix) n.º 042.513.881-00. 2.2) 25% (vinte e cinco por cento), do valor acima, a deverá ser transferido para a conta da advogada, Fernanda Alves Mundim, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 0004, Conta Corrente n.º 597654709-1, CPF (Chave Pix) n.º014.331.396-77, constituída nos autos, conforme procuração de ID. f09b8ed, fl 08 do PDF. 2.3) Zerar e encerrar a referida conta. III- Ao BANCO DO BRASIL que, por meio do presente alvará, que efetue a transferência do valor de R$ 205,60 + saldo remanescente, disponível na conta judicial de nº 1800108954764, conforme extrato de ID c1a5992, para a conta da executada PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONÇA, CPF: 038.631.211-71, qual seja: Banco do Brasil Agência: 2912-2 Conta corrente: 213037-8, encerrando-se a referida conta judicial ao final. O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional da Caixa Econômica: ag3920df02@caixa.gov.br e do Banco do Brasil : pso4811.ofícios@bb.com.br. Os bancos deverão comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá FORÇA DE ALVARÁ e OFÍCIO. Encaminhem-se o alvará e o extrato de ID 35b719c, por e-mail institucional da Caixa Econômica Federal, anexando-se aos autos o comprovante de envio. Encaminhem-se o alvará e os extratos de ID c363f11e ID c1a5992, por e-mail institucional do Banco do Brasil, anexando-se aos autos o comprovante de envio. Após, atualizem-se os cálculos de liquidação, deduzindo-se todos os valores efetivamente pagos pelos sócios executados. Finalizadas as providências acima, exclua-se a sócia executada PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONÇA do polo passivo da presente execução, tendo em vista a quitação de sua parte por meio de acordo parcial já homologado. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVYSON SILVA GONCALVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000053-76.2016.5.10.0014 RECLAMANTE: DAVYSON SILVA GONCALVES RECLAMADO: MELHOR TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA, PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONCA, ROSIANE CARDOSO DE ALVARENGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b301e9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ZELMA MARIA DE CARVALHO SILVA em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL Vistos. A presente execução corresponde a R$ 22.413,94, atualizada até 31/3/2021, de acordo com as planilhas de Id 6474a21. Cabe rememorar que o sócio executado SANDERSON DIAS DOS SANTOS pagou ao exequente R$ 7.000,00, conforme acordo celebrado de Id a72632e, motivo pelo qual fora excluído da presente execução. A sócia executada PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONÇA pagou ao exequente R$ 5.000,00, conforme acordo celebrado de Id 0b0f424. Ela ainda depositou em conta judicial R$ 180,05 referente às contribuições previdenciárias e R$ 177,65 referente às custas processuais, de acordo com a guia de Id 5a79935 e extrato bancário de Id 35b719c. Observa-se ainda que foi feito o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, em face da executada PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONÇA, no importe de R$ 205,60, mesmo após a quitação do acordo, conforme protocolo de Id 84add0f e extrato bancário de Id c1a5992. Também foi feito o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, em face da executada ROSIANE CARDOSO DE ALVARENGA, no importe de R$ 735,09, conforme protocolo de Id da4d2ac e extrato bancário de Id c363f11, o qual foi convertido em penhora por meio do despacho de Id fa267d6. A executada PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONÇA foi intimada para informar seus dados bancários a fim de receber o valor de R$ 205,60, oriundo da medida SISBAJUD e assim o fez, conforme certidão de Id 78be110. A executada ROSIANE CARDOSO DE ALVARENGA foi intimada para ciência do valor convertido em penhora, prazo e fins legais, nos termos do art. 884 da CLT, conforme o último despacho, porém não se manifestou. A parte exequente manifestou-se no ID d6f5df7, informando conta bancária para transferência do valor de R$ 735,09, conforme protocolo de Id da4d2ac e extrato bancário de Id c363f11. Ressalte-se que a parte requereu, na mencionada manifestação, que 25% do seu crédito seja destinado à sua advogado para pagamento de honorários contratuais, e na oportunidade a parte já informou conta bancária de sua causídica. Em face do exposto, DETERMINO: I- À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, por meio do presente alvará, efetue a movimentação abaixo, utilizando-se do depósito Judicial, no importe total de R$ 366,21 + jcm, disponível na conta judicial 3920 / 042 / 22938656-9, conforme extrato bancário de ID 35b719c, observando-se os valores abaixo declinados: 1.1) INSS do empregador: R$ 180,05 (CNPJ: 20.165.316/0001-40) - recolher no código: 6092. OBS: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2139/2024, os recolhimentos referentes ao INSS Empregado e Empregador (códigos 1708 e 2909) devem ser realizados exclusivamente por meio de DARF (documento de Arrecadação de Receitas Federais) , sob o código 6092. 1.2) Custas (R$ 177,65) - recolher em guia GRU, no código 18740-2. 1.3) Zerar e encerrar a referida conta judicial. II- Ao BANCO DO BRASIL que, por meio do presente alvará, que efetue a transferência do crédito parcial do exequente, DAVYSON SILVA GONCALVES, CPF: 042.513.881-00, no valor de R$ 735,09 + saldo remanescente, disponível na conta judicial de nº 200127398217, conforme extrato de ID c363f11, da seguinte forma: 2.1) 75% (setenta e cinco por cento) do valor acima, deverá ser transferido para a conta de titularidade do exequente, Davyson Silva Gonçalves, qual seja: Nu Pagamentos S.A, Banco n.º 0260, Agência 0001, Conta corrente n.º 31643743-9, CPF (Chave Pix) n.º 042.513.881-00. 2.2) 25% (vinte e cinco por cento), do valor acima, a deverá ser transferido para a conta da advogada, Fernanda Alves Mundim, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 0004, Conta Corrente n.º 597654709-1, CPF (Chave Pix) n.º014.331.396-77, constituída nos autos, conforme procuração de ID. f09b8ed, fl 08 do PDF. 2.3) Zerar e encerrar a referida conta. III- Ao BANCO DO BRASIL que, por meio do presente alvará, que efetue a transferência do valor de R$ 205,60 + saldo remanescente, disponível na conta judicial de nº 1800108954764, conforme extrato de ID c1a5992, para a conta da executada PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONÇA, CPF: 038.631.211-71, qual seja: Banco do Brasil Agência: 2912-2 Conta corrente: 213037-8, encerrando-se a referida conta judicial ao final. O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional da Caixa Econômica: ag3920df02@caixa.gov.br e do Banco do Brasil : pso4811.ofícios@bb.com.br. Os bancos deverão comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá FORÇA DE ALVARÁ e OFÍCIO. Encaminhem-se o alvará e o extrato de ID 35b719c, por e-mail institucional da Caixa Econômica Federal, anexando-se aos autos o comprovante de envio. Encaminhem-se o alvará e os extratos de ID c363f11e ID c1a5992, por e-mail institucional do Banco do Brasil, anexando-se aos autos o comprovante de envio. Após, atualizem-se os cálculos de liquidação, deduzindo-se todos os valores efetivamente pagos pelos sócios executados. Finalizadas as providências acima, exclua-se a sócia executada PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONÇA do polo passivo da presente execução, tendo em vista a quitação de sua parte por meio de acordo parcial já homologado. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE CARDOSO DE ALVARENGA - PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONCA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707974-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. H. D. S. N. D. S. RECONVINTE: A. Z. N. D. S., B. Z. N. D. S., M. Z. N. D. S. REU: A. Z. N. D. S., B. Z. N. D. S., M. Z. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. A. N. S. RECONVINDO: F. H. D. S. N. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de oferta de alimentos, na qual o requerente informou que os dois filhos maiores e a filha menor residem com a genitora; que trabalha como analista programador e que tem rendimentos brutos de R$ 12.691,20. Requer a fixação dos alimentos no importe de 5% dos seus rendimentos para o filho Alexandre, 5% para o filho Bernardo e 10% para a filha Marianna, ID 231212549 . Os requeridos apresentaram contestação c/c reconvenção, alegando que o requerente, além do seu salário, também recebe os lucros de sua própria empresa, URCX TECNOOGIA E SOFTWAR; que a genitora não tem capacitação profissional para exercer atividade remunerada e possui problemas de saúde; que os gastos dos três filhos somam R$ 12.113,25; que os gêmeos Alexandre e Bernardo precisam retomar o tratamento neuropsicológico; que a menor Mariana necessita de tratamento cirúrgico odontológico de alto valor. Pugnam pela fixação dos alimentos no importe de 60% dos rendimentos do genitor, sendo 20% para cada filho, além de pagamento do plano de saúde dos três filhos e custeio dos tratamentos neuropsicológico e odontológico, ID 238621654. Decisão deste juízo fixou alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos do requerente, sendo 10% para cada filho, ID 232741085. Em sede de tutela incidental, os requeridos alegaram que o genitor havia se comprometido a pagar o aluguel e não vem honrando com o compromisso; que os pagamentos do aluguel estão atrasados e os filhos estão em risco de despejo. Requerem a majoração dos alimentos para 60% dos rendimentos do requerente, sendo 20% para cada filho, ID 239763568. O Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de conciliação e encaminhamento prévio à Oficina de Parentalidade, ID 240595616. Com efeito, este juízo realizou audiência de conciliação recentemente, no dia 14/05/2025, ID 235797467, ocasião na qual as partes não chegaram a uma solução consensual, não sendo razoável designar nova audiência. Ademais, o procedimento especial de família previsto no art. 695 do CPC já foi devidamente atendido, portanto, indefiro a realização de nova audiência. De toda sorte, encaminhem-se as partes para Oficina de Parentalidade perante o NUVIMEC. Outrossim, em relação ao pedido de majoração dos alimentos em tutela de urgência, não foram juntados documentos suficientes a fundamentar a alteração da decisão anteriormente prolatada. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental para majoração dos alimentos. Aguarde-se o prazo da decisão ID 239484547 para o requerente se manifestar sobre a reconvenção. Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara de Família e SucessõesWhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823E-mail: gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.brProcesso: 5715278-31.2024.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Declaração de AusênciaRequerente: Claudio Dos Santos De Oliveira; CPF: 473.518.291-87; Data de nascimento: 19/09/1968Requerido: Elza Alves de OliveiraEndereço: --Mandado/Ofício Nº:Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Diante dos documentos e informações contidos na mov.79, dê-se vista ao Ministério Público para sua manifestação.Após, retornem-me conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito 3*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.br"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725964-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: K. F. I. D. D. S., J. M. I. D. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. M. D. S. A. AGRAVADO: W. A. D. D. I. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por K. F. I. de D. S. e J. M. I. de D. S., menores impúberes representados por sua genitora, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Águas Claras/DF, nos autos da ação revisional de alimentos nº 0710617-72.2025.8.07.0020, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para majoração dos alimentos. Eis a r. decisão agravada: “Recebo a petição inicial (Id. 236266587) e sua(s) emenda(s) (Id. 237620756). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. - Tutela provisória de urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). A seu turno, é consabido que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (CC, artigo 1.694, caput), sendo os alimentos fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, artigo 1.694, § 1º). Ademais, dispõe o artigo 1.699 do Código Civil sobre a possibilidade de exoneração, redução ou majoração do encargo alimentos se, após os alimentos serem fixados, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Pois bem. No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando a majoração da pensão alimentícia de 22,2% (vinte e dois, virgula dois por cento) para 36,97% (trinta e seis, virgula noventa e sete por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. Nestes autos, após análise dos elementos colhidos até o momento, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pleito de majoração de alimentos deve ser indeferido. Neste contexto, corrobora-se a manifestação do Ministério Público (ID 239329725), uma vez que já existe acordo celebrado recentemente entre as partes (06/12/2024), estipulando os alimentos em 22,8% dos rendimentos brutos do genitor, com base no contracheque de novembro de 2024, deduzidos apenas os descontos compulsórios (autos nº 0714085-78.2024.8.07.0020. Para além, em um juízo de cognição sumária, não se constata a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os próprios autores informam na petição inicial que o genitor vem depositando, de forma voluntária, a diferença entre o valor descontado em folha e o acordado, o que afasta qualquer alegação de urgência ou prejuízo às crianças. Tal conduta demonstra não apenas ausência de risco iminente, mas também a possibilidade de composição entre as partes, sendo plenamente viável que a controvérsia quanto ao valor da pensão seja resolvida em audiência de conciliação, evitando-se medidas provisórias excessivas ou desnecessárias. Por tudo isso, forçoso se faz reconhecer que o exame das reais necessidades dos alimentandos demandará dilação probatória para aferição de eventual modificação das condições nas quais os alimentos foram estabelecidos, restando, pois, desaconselhada a majoração, in liminis litis, dos alimentos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão de rever os alimentos acordados em juízo exige demonstração de que houve alteração das necessidades do alimentando ou da capacidade financeira do alimentante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para aferir a modificação das condições que repousam sobre o binômio necessidade e possibilidade, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de revisão de alimentos. 3. Agravo conhecido e não provido." (0730637-23.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, Acórdão nº 1326867, DJE de 07.04.2021, destaques). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Designe-se audiência de mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM deste TJDFT, por videoconferência. Advirto que a audiência tem duração média de duas horas e que o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM. Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. (...)” Inconformados, os autores recorrem. Os agravantes sustentam que o “valor da pensão recebido atualmente está aquém do valor pactuado judicialmente, resultando em prejuízos para o sustento dos menores, especialmente em relação à manutenção da escola, alimentação e demais necessidades básicas”; e “o genitor, embora complemente o valor em parte, não o faz de maneira contínua e suficiente, comprometendo o desenvolvimento dos filhos”. Aduz que “Em análise da remuneração recebida pelo alimentante junto ao Portal da Transparência, o valor atualmente recebido é de R$8.509,19, que após os descontos compulsórios (IRPF R$366,19, RPPS IREVP R$971,35) e verbas indenizatórias (auxílio alimentação de R$640,00 e Auxílio Transporte de R$1.152,00 e Custeio Auxílio Transporte R$333,03), perfaz a quantia de R$5.046,62 (cinco mil, quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Com base nesse valor após os descontos compulsórios e verbas indenizatórias, base de cálculo estabelecida no processo 0714085-78.2024.8.07.0020, o percentual que corresponderá ao valor acordado nos mencionados autos de R$1.865,00 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais), é de 36,97% (trinta e seis, vírgula noventa e sete por cento), ou seja, R$1.865,73, sendo 18,485% para cada filho.” Apontam como fundamento jurídico para a majoração pretendida a necessidade de adequar o valor dos alimentos à real capacidade financeira do alimentante. Postulam a concessão da antecipação da tutela para que os alimentos sejam majorados de imediato para o valor originalmente pactuado no acordo homologado judicialmente. Dispensado o preparo, pois beneficiários da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Fazendo uma análise superficial dos autos, restrita ao exame apenas da liminar, nota-se que, no caso concreto, os alimentos foram fixados por acordo entre os genitores, homologado nos autos do processo nº 0714085-78.2024.8.07.0020, com trânsito em julgado em 06/12/2024, portanto, há apenas seis meses. A controvérsia atual envolve a suposta defasagem entre o valor efetivamente recebido e o acordado, mas os próprios agravantes reconhecem que o genitor vem complementando mensalmente a quantia para atingir o valor estabelecido, ainda que sem regularidade. Consoante se infere de referido acordo, os alimentos foram fixados em R$1.865,00, para os dois filhos. Os próprios agravante já informam que, segundo consulta ao portal da transparência, o alimentante/agravado recebe bruto R$8.509,19, sobre o qual incidiriam IRPF de R$366,19 e RPPS IREVP de R$971,35, portanto, sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois indevido fazê-lo neste momento incipiente, mas, desde logo, tem-se que o valor fixado no acordo aparentemente atenderia ao trinômio - necessidade, proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, se eventualmente o acordo não estaria sendo cumprido, há caminhos processuais próprios para forçar o cumprimento, todavia, não é esta a matéria de fundo, nem tampouco objeto do processo de origem. De acordo com o artigo 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos somente pode ser acolhida diante de modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, o que, com a devida vênia, demanda necessária instrução probatória. Portanto, pedindo as mais respeitosas vênias, mas, nesta cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes para aferir, de plano, elementos aptos a conferir a majoração dos alimentos em sede de liminar. Isso posto, indefiro a liminar. Intime-se o agravado, para, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Colha-se a manifestação da d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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