Bruno Henrique Calixto Ferreira

Bruno Henrique Calixto Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 028242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Henrique Calixto Ferreira possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1964 e 2024, atuando em TJCE, TRF6, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJCE, TRF6, TJDFT, STJ, TJMG, TJGO, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome: BRUNO HENRIQUE CALIXTO FERREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000001-65.1964.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SILVA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS TAVARES E SOUSA - DF3867, LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF04775, NILTON OLIVEIRA BATISTA - DF06282, JASON BARBOSA DE FARIA - DF01476, WALMILTON CARDOSO CANDATEN - DF06627, RAUL QUEIROZ NEVES - DF00734, RENATO PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF12911, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230, ELTON CALIXTO - DF08427 e BRUNO HENRIQUE CALIXTO FERREIRA - DF28242 POLO PASSIVO:CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA - DF10752, LOURIVAL MOURA E SILVA - DF22820 e MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423 DESPACHO Considerando a petição da parte exequente juntada no id 2198802105, bem como o decurso de prazo da executada para apresentação de eventual proposta de acordo, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a NOVACAP apresente eventual proposta de acordo ou requerer o que entender de direito, sem prejuízo neste momento das advertências previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente medida visa permitir a retomada da tramitação processual, em providência de absoluta urgência, dada a antiguidade do feito, cuja duração já ultrapassa os limites razoáveis previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Anotar prioridade de tramitação. Intimem-se. Decorrido o prazo da executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 1004753-20.2021.4.01.3803/MG APELADO : SUPERMERCADO PONTUAL LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CALIXTO FERREIRA (OAB DF028242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra decisão colegiada deste Tribunal. Decido. O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida pelo STF em recurso excepcional afetado à sistemática da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema: Tema STF 118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso extraordinário . Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1132795-85.2016.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Costa Monteiro Confecções EIRELI - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. 1. Fls. 3319: ciência à credora Simone Andrade da Silva que esta recuperação judicial está encerrada, de modo que, finda a fase de supervisão judicial, as informações sobre seu crédito devem ser obtidas diretamente junto à recuperanda. 2. Fls. 3320/3321: intime-se a recuperanda para que, em 5 dias, comprove o cumprimento das diligências apontadas pela Administradora Judicial para arquivamento definitivo do feito. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), LUIZ CARLOS PABST (OAB 6338/SC), DIEGO DO NASCIMENTO KIÇULA (OAB 259395/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), SUELI ALEXANDRINA DA SILVA (OAB 279865/SP), GUSTAVO HENRIQUE ESCOBAR (OAB 20724/PE), FERNANDO CESAR GOMES DE SOUZA (OAB 267145/SP), RONALDO STANGE (OAB 184486/SP), NATHAN ROBERTO PALHARES PERES (OAB 348253/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), MAURICIO SANTOS (OAB 351000/SP), VALDECYR MARTINS TAVARES (OAB 351342/SP), VALDECYR MARTINS TAVARES (OAB 351342/SP), GUILHERME GUMIER MOTTA (OAB 351385/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 202349/SP), JOSE ROBERTO ZUARDI MARTINHO (OAB 214827/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO (OAB 96957/SP), CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES (OAB 240573/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), GLÁUCIA GUIMARÃES CORRÊA (OAB 254304/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), ANTONIO SEBASTIAO DE S JUNIOR (OAB 95236/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), LEONCIO DE BARROS RODRIGUES PEREZ (OAB 118873/SP), LUCIANO RIBEIRO TAMBASCO GLÓRIA (OAB 173313/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB 25798/SC), AMANDA CRISTINA DOS REIS DOURADO (OAB 55598/DF), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ISABELLA BOTANA (OAB 177087/SP), PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB 173475/SP), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), EDNA FLAVIA CUNHA (OAB 151040/SP), FELIPE HA JONG KIM (OAB 125491/SP), ROGERIO AGUIRRE NETTO (OAB 123217/SP), LEONCIO DE BARROS RODRIGUES PEREZ (OAB 118873/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), ELIANE DE HOLANDA OSORIO TABORDA (OAB 24404/DF), LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO PRADO RIBEIRO (OAB 356448/SP), LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO PRADO RIBEIRO (OAB 356448/SP), BRUNO AGUIAR SANTOS (OAB 356149/SP), BRUNO AGUIAR SANTOS (OAB 356149/SP), DAIANE APARECIDA DE SOUZA PALMA (OAB 361582/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 418165/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE), LUIZ G. P. DELLORE (OAB 183831/SP), ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB 24689/SC), DANIELA AVILA (OAB 54348/PR), FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1770/PR)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1009451-76.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : LUCIENE GRANDES RAMOS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CALIXTO FERREIRA (OAB DF028242) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.  No presente caso, o segurado se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laborativa. O laudo médico pericial anexado aos autos concluiu que a parte a parte autora apresenta queixas de doença reumática aos 12 anos de idade com consequente lesão cardíaca aos 18 anos e realização de cirurgia de troca valvar mitral em 2009 sem intercorrências (insuficiência mitral reumática - CID: 105.1 e  insuficiência tricúspide - CID: 107.1); que ao exame pericial não apresenta alterações cardiológicas nem instabilidade hemodinâmica (alterações cardiovasculares com comprometimento da circulação sanguínea e da irrigação dos órgãos e tecidos) e que o exame recente de ecocardiograma levado ao ato pericial (relacionado ao diagnóstico de insuficiência tricúspide) não indica alterações que impliquem incapacidade para o labor. Em conclusão, atestou que não foram encontrados, ao exame pericial, sinais de incapacidade laborativa. 3. A tentativa de retirar a validade ou credibilidade do laudo pericial em razão da ausência de especialidade do perito judicial não se sustenta. A jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização “ preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara " (PUIL 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, DJ 24/5/2018). Em igual sentido, de acordo com o Enunciado FONAJEF n. 112: “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”. Na mesma linha a jurisprudência desta Corte Regional: TRF6, AC 1000644-34.2020.4.01.3823, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/02/2025. Caso em que não se vislumbra situação de caráter excepcional ou doença rara que exigisse a necessidade de perito especialista na enfermidade que acomete a parte autora. Demais disso, o perito respondeu de maneira clara e suficiente aos quesitos do juízo e de ambas as partes e foi conclusivo quanto ao estado de saúde da autora, estando em conformidade com o que predispõe a legislação processual. 4. Na aferição da incapacidade laboral, deve ser prestigiado laudo médico pericial confeccionado por profissional qualificado designado pelo Juízo, cujas conclusões estejam apresentadas de modo satisfatório, coerente e harmônico, não apresentando quaisquer deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão. 5. O médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante tratado nos autos. Se não o declinou, deve-se presumir ser o perito competente para emitir avaliação segura e consistente acerca das condições de saúde do requerente para o desempenho de sua atividade laboral. 6. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. 7. Traçadas estas premissas, verifica-se que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito judicial. A análise pericial, inclusive, indica que o perito judicial não desconsiderou a documentação médica e relatos apresentados pela parte, havendo expressa referência a eles ao longo de todo o laudo pericial. Registro, neste ponto, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitam o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou comprovada. 8. Sentença de improcedência mantida, sem prejuízo de nova postulação de benefício previdenciário caso haja superveniente alteração da capacidade laborativa ou demais requisitos, pois a coisa julgada em casos tais opera-se secundum eventum litis . 9. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, devendo os honorários advocatícios ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. 10.Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1009451-76.2019.4.01.9999/MG (Pauta: 26) RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE: LUCIENE GRANDES RAMOS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CALIXTO FERREIRA (OAB DF028242) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
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