Nancelia Jardim Mendes

Nancelia Jardim Mendes

Número da OAB: OAB/DF 028321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nancelia Jardim Mendes possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF1, TJDFT, TJPR
Nome: NANCELIA JARDIM MENDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA E-mails: Vara Cível (jaguararivcivel@tjba.jus.br)/Vara Crime (jaguararivcrime@tjba.jus.br)   Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000393-65.2025.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: NEUZA BATISTA NUNES Polo Passivo: REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS                ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com  art. 1º, inciso VII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º, do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial,  a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO o AUTOR e/ou RÉU  por seu(s) advogado(s) constituído (s) nos autos, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/10/2025, às 10h30m. Advertida  as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo (app) LIFESIZE. 1 - Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Vara Cível de Jaguarari - Bahia. 1.1 Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: Link: https://guest.lifesizecloud.com/15324233. 1.2 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 15324233. Maiores orientações nos manuais dos usuários, Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, que podem ser baixados através dos links http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf e http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Manual-LifeSize-Convidado-Celular.pdf 2 - Caso Vossa Senhoria não possua equipamentos para acessar a plataforma acima mencionada, DEVERÁ COMPARECER pessoalmente à sala presencial de audiências deste Fórum, na data e horário agendado. 3 - Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3619-2182, nos dias úteis, das 09:00 às 14:00 horas. Jaguarari/Bahia, em 21 de julho de 2025 (assinado digitalmente) TASSIA CARVALHO LIMA Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727903-57.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em face de CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, partes qualificadas. Na manifestação inserta no ID 243101451, a parte exequente requer pesquisa SUSEP e CNSEG. Referente à expedição de ofício à CNSEG, SUSEP não há o que prover. Primeiramente, é essencial salientar que o credor deve realizar todas as diligências necessárias para encontrar bens que possam ser penhorados. Embora o Judiciário deva colaborar, o credor não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob o risco de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências desnecessárias. A CNSEG é mera associação civil de representação das empresas dos segmentos de seguros, previdência privada complementar aberta e vida, saúde suplementar e capitalização, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detém a custódia de eventuais títulos atribuídos à devedora. Já a SUSEP, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, cuja missão é estimular o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização, garantindo a livre concorrência, estabilidade e o respeito ao consumidor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SUSEP. CNSEG. PREVIC. BM&F BOVESPA. CETIP. BACEN. CCS-BACEN. IMPERTINÊNCIA. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais e a Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNseg) não são instituições voltadas ao auxílio do credor na busca de bens penhoráveis. Precedentes. 2. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) constitui autarquia responsável por supervisionar e fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar no Brasil. “In casu”, a credora não apresentou quaisquer indícios de aplicação por parte da devedora como complementação de sua aposentadoria, a arrefecer a possibilidade de implementação da diligência por falta de contextualização correspondente. 3. Emerge inapropriado que a parte credora continue realizando pedidos sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, pena de malferir o princípio da colaboração e transformar o Poder Judiciário em substituto da parte para a localização de bens aptos a saldar o débito perseguido. 4. A expedição de ofícios à BM&F Bovespa, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e ao BACEN para que informem a existência de valores mobiliários não se mostra producente. (...) 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1937728, 0733151-07.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. PESQUISA INFOJUD (ECF). MEDIDA INÓCUA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CVM. CBLC. B3. CETIP. SUSEP. CNSEG. PESQUISAS ABRANGIDAS PELO SISBAJUD. DESNECESSIDADE. INSS. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CONTROVÉRSIA. UTILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. O Regulamento do SISBAJUD inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 (Bovespa); as que negociam seguros privados e previdência complementar (SUSEP, PREVIC e CNSEG); as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP e a SELIC, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”, que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução n. 4.656/18 do CMN. 4. Se já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de Ofício às referidas entidades, visto que já abrangidas no referido ato. 5. A reserva existente das entidades fechadas de previdência complementar só volta à esfera patrimonial do participante no caso de dissolução do contrato, conforme prevê o artigo 14, inc. III, da Lei Complementar n. 109/2001. Desse modo, durante a vigência do contrato, o participante não tem a disponibilidade das contribuições vertidas, razão pela qual a reserva correspondente, por integrar o patrimônio da entidade fechada de previdência complementar, não pode ser penhorada. (...) 8. Ainda que esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas atípicas que não se mostrem minimamente plausíveis ou dignas de apresentar resultados. 9. É vedado ao Poder Judiciário realizar intervenção ineficaz, sob pena de violação ao princípio da eficiência, principalmente se os elementos dos autos não indicam que a diligência requerida será proveitosa. 10. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1925616, 0728654-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024. Desse modo, denota-se que os referidos órgãos não se prestam a fornecer informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição. As pesquisas SISBAJUD e INFOJUD já são suficientes para obter a referida informação, qual seja, a existência de ativos em nome dos executados, além disso o SISBAJUD inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 (Bovespa); as que negociam seguros privados e previdência complementar (SUSEP, PREVIC e CNSEG); as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional , que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução n. 4.656/18 do CMN. Nestes termos INDEFIRO medida requerida. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000478-22.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: MARIA DOLORES DA SILVA E SILVA Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321), VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA (OAB:BA48533) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado(s): WESLEY SANTOS BUENO (OAB:DF61431) DESPACHO De fato, a causa suporta o julgamento no estado em que se encontra, pois a questão é essencialmente de direito e a matéria de fato está provada, o quanto basta, pelas peças documentais, não se fazendo necessária a produção de outras provas em audiência.   Sendo assim, voltem-me conclusos para julgamento. Jaguarari/BA, 13 de novembro de 2023.   (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 17:45:13):
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705101-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DAMACENA DE OLIVEIRA PEREIRA SOARES REQUERIDO: FELIPE GODINHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 241417141 uma vez que não se trata de alteração da causa de pedir, mas de mera correção de valores. Por isso, não há necessidade de intimação do requerido. Aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada para data breve. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705742-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASSIA GUILHERME BARBOSA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, até o momento, não houve resposta encaminhada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, determino à Secretaria que expeça novo mandado de intimação pessoal daquela pessoa jurídica, a ser cumprido no mesmo endereço de ID 222466647, a fim de informe e esclareça a este Juízo, nos termos do disposto no artigo 16, parágrafo único, da Resolução ANS 438/2018, acerca do tempo de permanência da autora no plano de saúde 484175191 - ESTILO NACIONL II A R (cartão de identificação n. 08650003721165002), tudo com fundamento no artigo 370 do CPC. A resposta à notificação deverá ser encaminhada por essa entidade, preferencialmente, ao e-mail institucional da Segunda Vara Cível de Taguatinga – DF (02vcivel.tag@tjdft.jus.br) e, uma vez recebidas, deverão ser anexadas aos autos, cuidando a Secretaria para assegurar a absoluta confidencialidade das informações em relação a terceiros, nos termos do disposto nos artigos 195 e 773, parágrafo único, do CPC. Determino que a resposta deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual reverterá exclusivamente em favor da Fazenda Pública Federal. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727903-57.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em face de CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, partes qualificadas. A parte exequente, após despacho contido no ID 241518285 que determinou a apresentação do valor atualizado do débito exequendo, requereu a pesquisa RENJAUD (ID 241208928). Conforme comprovante em anexo, não há nenhum registro em nome do devedor. Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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