Fabiana Da Silva Lelis Faria
Fabiana Da Silva Lelis Faria
Número da OAB:
OAB/DF 028342
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMS, TST, TRT18, TJDFT, TRT10
Nome:
FABIANA DA SILVA LELIS FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708582-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: A. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: AYRTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO O perito apresentou proposta dos honorários periciais no valor de R$ R$1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais). Ambas as partes concordam com a proposta dos honorários periciais. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, há incidência da Resolução n. 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta 116, de 08 e agosto de 2024, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. De acordo com o parágrafo único do artigo 3º da referida Portaria, o Magistrado, ao fixar os honorários periciais, poderá arbitrar valores que ultrapassem o limite fixado no anexo único da Portaria. Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais. Diante do exposto pelo médico perito ao ID 238623446, comprovou-se a necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais). Todavia, o valor a ser pago pelo e. TJDFT é R$1.994,06 (mil e oitocentos e cinquenta reais e seis centavos), nos termos da Portaria Conjunta 116, de 08 e agosto de 2024, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao perito para dar início aos trabalhos, designando data e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1248-10.2018.5.10.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0001064-25.2025.5.10.0015 AUTOR: VIPPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME RÉU: GECIEL SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82110c4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LARISSA SALDANHA VIEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Designo o dia 03/09/2025 09:20, para realização da audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03, nesta Capital. Intime-se o(a) reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, via DJE, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) enviando-lhe(s) a chave de acesso para consulta da petição inicial no Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente escrita, a qual deverá ser protocolizada via Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, até a hora da audiência, observando que os documentos apresentados deverão ser nomeados e classificados nos termos do art. 22, da Resolução 136 do CSJT. Ou seja, deverão ser apresentados em ordem cronológica e com a nomeação mais específica possível ficando desde logo intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar, obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, bem como cópia CNPJ e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), nos termos do Provimento nº 5/2003 de 09/10/03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso as partes queiram apresentar vídeo ou áudio, com até 200Mb, deverão utilizar a funcionalidade do Pje. Em havendo pedido de pagamento de horas extras, determina-se à reclamada que junto com a defesa, traga aos autos os originais ou cópias dos registros de frequência do autor, relativos ao período contratual, nos termos do artigo 396 do CPC/2015, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os horários indicados na exordial, nos moldes do artigo 400 do CPC/2015, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC/2015. No caso de pedido de pagamento de FGTS (integral ou diferenças) o(a) autor(a) deverá trazer aos autos, até a data da audiência ora designada, o extrato integral da sua conta vinculada. Notifique-se a o espólio de GECIEL SOARES DE OLIVEIRA. Deve a parte reclamada atentar que a ausência de confirmação/ciência da notificação via plataforma domicílio eletrônico, sem justificativa válida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1ºC, do CPC. Publique-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIPPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001734-02.2016.5.10.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO, MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, LAURA FEU CARVALHO, BFC, LFC, FFFDC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be66e2e proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela estagiária FERNANDA FRANCO LUCAS, no dia 03/07/2025. DECISÃO Vistos. O exequente FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO e executado(a) SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP interpuseram agravo de petição em face da decisão de id. 94e43a3 que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§ 1º do art. 897 da CLT). Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os recursos interpostos. Intimem-se as partes para apresentarem contraminuta aos recursos interpostos no prazo de 8 (oito) dias. Após, encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000809-86.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: LUCIANA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA RECLAMADO: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea2816 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. A parte reclamante informa a testemunha Nilson Cardoso de Moura estará fora do Distrito Federal no dia designado para a realização da audiência de instrução, requerendo sua oitiva pela modalidade telepresencial, conforme peça de id 700644a. Visando a celeridade processual, decido converter a audiência de instrução designada para 08/07/2025, às 15:30, para a modalidade híbrida. Fica deferido o comparecimento virtual exclusivamente para a testemunha Nilson, por meio do link https://trt10-jus-br.zoom.us/j/85126521405?pwd=f3U4MktbfbXRoPHDS75xrVaMHu64Xj.1 (senha de acesso, caso necessário: 629531; id da reunião: 851 2652 1405), cabendo ao advogado da parte interessada informar data e hora da audiência, bem como disponibilizar o link para a respectiva testemunha. Os demais deverão participar da audiência de forma presencial na sala de audiências da 20ª Vara do Trabalho de Brasília. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000809-86.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: LUCIANA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA RECLAMADO: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea2816 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. A parte reclamante informa a testemunha Nilson Cardoso de Moura estará fora do Distrito Federal no dia designado para a realização da audiência de instrução, requerendo sua oitiva pela modalidade telepresencial, conforme peça de id 700644a. Visando a celeridade processual, decido converter a audiência de instrução designada para 08/07/2025, às 15:30, para a modalidade híbrida. Fica deferido o comparecimento virtual exclusivamente para a testemunha Nilson, por meio do link https://trt10-jus-br.zoom.us/j/85126521405?pwd=f3U4MktbfbXRoPHDS75xrVaMHu64Xj.1 (senha de acesso, caso necessário: 629531; id da reunião: 851 2652 1405), cabendo ao advogado da parte interessada informar data e hora da audiência, bem como disponibilizar o link para a respectiva testemunha. Os demais deverão participar da audiência de forma presencial na sala de audiências da 20ª Vara do Trabalho de Brasília. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000995-13.2022.5.10.0010 RECORRENTE: LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP E OUTROS (7) PROCESSO nº 0000995-13.2022.5.10.0010 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA ADVOGADA: FLÁVIA DORADO TORRES EMBARGANTE: OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. ADVOGADA: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGADA: GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP EMBARGADO: JOÃO GILBERTO AMARAL SOARES EMBARGADA: MARA FRANCA AMARAL SOARES ADVOGADA: FABIANA DA SILVA LELIS FARIA ADVOGADO: DAVI DA SILVA FILHO ADVOGADO: TERENCE ZVEITER EMBARGADO: RODRIGO OCTÁVIO FRANCA DO AMARAL SOARES EMBARGADO: JOÃO FELIPE OLIVEIRA MAIONE ALVES ADVOGADO: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES EMBARGADO: MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES ADVOGADA: LUÍZA COELHO CARVALHO ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela sexta reclamada (OH! Artes) contra acórdão que afastou a multa do art. 467 da CLT e manteve a responsabilidade solidária desta última por reconhecer a existência de grupo econômico com a primeira reclamada (GAS Assessoria). Alegam omissões na apreciação de argumentos jurídicos e fáticos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise da existência de controvérsia válida para exclusão da multa do art. 467 da CLT no primeiro contrato de trabalho da reclamante; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à motivação da configuração do grupo econômico e à responsabilidade solidária da sexta reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia acerca da multa do art. 467 da CLT, registrando que a impugnação específica constante da contestação é suficiente para afastar a penalidade. 4. A discordância quanto à interpretação do alcance da impugnação não configura omissão, mas dissenso de mérito, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. 5. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão embasou-se na existência de confusão gerencial e financeira e na identidade societária entre GAS e OH! Artes, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para manter a responsabilidade solidária. 6. A alegação de inversão do ônus da prova foi afastada com base na valoração judicial dos documentos e depoimentos constantes dos autos. 7. A alegada omissão sobre a retirada de sócio e limitação temporal da responsabilidade foi rejeitada por irrelevância jurídica ante a conclusão da atuação coordenada das empresas no período do vínculo. 8. As teses e provas mencionadas foram apreciadas, não se verificando qualquer omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A existência de impugnação específica na contestação constitui controvérsia válida para afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária decorre da demonstração de confusão gerencial e financeira e da identidade societária e operacional entre as empresas envolvidas. A rejeição de tese defensiva por ausência de prova eficaz não configura omissão passível de correção por embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 467 e 818, I; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não consta. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA., às fls. 756/762, e pela parte autora, às fls. 763/769, em que alega vícios no acórdão de fls. 647/654. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. xxx. Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de fls. 780, pelo prosseguimento regular do feito. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DA RECLAMANTE A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da ausência de controvérsia válida para exclusão da multa do artigo 467 da CLT relativa ao primeiro contrato de trabalho encerrado em 03/12/2020. Sustenta que a embargada apenas alegou pagamento das verbas rescisórias sem qualquer comprovação documental, não sendo suficiente para afastar a penalidade. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e menciona o voto divergente do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a questão atinente à multa do artigo 467 da CLT foi expressamente apreciada. O Tribunal consignou que "analisando a contestação, verifico que todos os pedidos formulados pela reclamante foram objeto de insurgência específica por parte da reclamada, fato que, por si só, é hábil ao afastamento da penalidade em destaque", concluindo pelo provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento da referida multa. O acórdão enfrentou diretamente a questão da controvérsia, decidindo que a impugnação específica realizada pela reclamada em sua contestação foi suficiente para afastar a aplicação da penalidade. Embora a embargante discorde do entendimento adotado e sustente que mera alegação sem prova não seria apta a gerar controvérsia, o fato é que houve pronunciamento jurisdicional sobre a matéria. A circunstância de o julgado não ter adotado o posicionamento defendido pela embargante ou não ter seguido a jurisprudência por ela invocada não configura omissão, mas sim divergência quanto ao mérito da questão. O objetivo da embargante é, em verdade, a reforma do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Nego provimento. 2.2. EMBARGOS DA SEXTA RECLAMADA A embargante, OH! Artes aponta omissões relacionadas à configuração de grupo econômico, requerendo esclarecimentos sobre aspectos fáticos e jurídicos da decisão. Alega que o acórdão, ao manter sua responsabilidade solidária, inverteu o ônus da prova ao afirmar que "não há provas acerca dos fatos narrados, o que seria indispensável para a comprovação da tese apresentada [pela defesa]". Sustenta que a prova da sua não participação no grupo econômico da primeira reclamada (GAS ASSESSORIA) consta dos autos, citando depoimentos. Requer esclarecimento sobre qual prova demonstrou a tese de subordinação da GAS à OH! ARTES. Aponta omissão quanto à data de retirada do Sr. Rodrigo Amaral da sociedade GAS (02/01/2008) e questiona qual fato foi considerado hábil a comprovar os requisitos do art. 2º, §2º, da CLT. Pede a emissão de tese sobre os depoimentos e, por fim, requer esclarecimento se, mantida a responsabilidade solidária, esta não deveria ser limitada ao período do contrato entre a UNIEURO e a embargada. Pugna pelo saneamento das omissões, com efeitos infringentes. O v. acórdão, ao tratar do tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", após transcrever trecho da sentença que reconheceu a confusão gerencial e financeira, analisou os argumentos da recorrente (OH! ARTES) (fls. 651/): "[...] Nas razões do recurso, a reclamada sustenta que, ao contrário do que foi decidido, não haveria prova nos autos que justificasse a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas rés, inexistindo, inclusive, a mencionada confissão na defesa quanto a esse aspecto. (...) Analiso. Em que pese o esforço da reclamada em buscar demonstrar a inexistência de grupo econômico entre as empresas, comungo da mesma compreensão do Juízo originário, no sentido de que a explicação dada pela parte, tanto na defesa, como agora no recurso, relativamente ao chamado "acordo" entre pai e filho para o recebimento dos valores devidos à empresa do primeiro, por meio da empresa do segundo, fato é que não há provas acerca dos fatos narrados, o que seria indispensável para a comprovação da tese apresentada. Portanto, para todos os efeitos, como se percebe pela leitura do contrato de prestação de serviços de publicidade de fls. 64/65, a UNIEURO contratou a 6ª ré, OH! Artes Publicidade e Produção de Eventos, Ltda, para veiculação de publicidade na coluna do Sr. Gilberto Amaral, sócio proprietário da 1ª reclamada - Gas Assessoria de Imprensa e Serviços Ltda -, da qual, inclusive, também figurava como sócio, o Sr. Rodrigo Octávio Franca do Amaral Soares, que, por sua vez, era sócio da 6ª ré, consoante comprova o documento de fls. 66/67. Nego provimento. [...]" O acórdão baseou a manutenção da responsabilidade solidária na "confusão gerencial e financeira" e na "relação societária e operacional entre os sócios das reclamadas" (tese de julgamento, ID 69f313a) e, especificamente, no fato de que o contrato de publicidade com a UNIEURO, embora formalmente com a OH! ARTES, visava a veiculação na coluna do Sr. Gilberto Amaral (sócio da GAS), havendo identidade de sócios (Sr. Rodrigo Amaral) entre a GAS e a OH! ARTES, conforme documentos. Não houve inversão do ônus da prova quanto à configuração do grupo econômico; ao contrário, o julgado se baseou em elementos que entendeu suficientes para caracterizá-lo, como a relação societária e a forma de operacionalização do contrato de publicidade. O acórdão analisou detidamente os elementos de prova e registrou de forma fundamentada a existência de confusão gerencial e financeira entre as empresas, baseada nas relações societárias e contratuais evidenciadas nos autos. A retirada de Rodrigo Amaral da sociedade em data anterior ao vínculo não afasta a configuração do grupo, pois a análise deu-se sobre a atuação conjunta e coordenada entre os envolvidos à época do contrato de trabalho. A tese de ausência de ingerência foi rejeitada diante da ausência de prova eficaz que infirmasse o conjunto probatório e documental, especialmente o contrato com a UNIEURO. A limitação temporal da responsabilidade também foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, que reconheceu a solidariedade plena nos termos do art. 2º, §2º da CLT. O que se busca é reexaminar a valoração das provas e o mérito da decisão, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registra-se que foram examinados os artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, art. 2º, §2º, da CLT e art. 93, IX, da CF. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pela empresa OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000995-13.2022.5.10.0010 RECORRENTE: LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP E OUTROS (7) PROCESSO nº 0000995-13.2022.5.10.0010 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA ADVOGADA: FLÁVIA DORADO TORRES EMBARGANTE: OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. ADVOGADA: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGADA: GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP EMBARGADO: JOÃO GILBERTO AMARAL SOARES EMBARGADA: MARA FRANCA AMARAL SOARES ADVOGADA: FABIANA DA SILVA LELIS FARIA ADVOGADO: DAVI DA SILVA FILHO ADVOGADO: TERENCE ZVEITER EMBARGADO: RODRIGO OCTÁVIO FRANCA DO AMARAL SOARES EMBARGADO: JOÃO FELIPE OLIVEIRA MAIONE ALVES ADVOGADO: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES EMBARGADO: MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES ADVOGADA: LUÍZA COELHO CARVALHO ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela sexta reclamada (OH! Artes) contra acórdão que afastou a multa do art. 467 da CLT e manteve a responsabilidade solidária desta última por reconhecer a existência de grupo econômico com a primeira reclamada (GAS Assessoria). Alegam omissões na apreciação de argumentos jurídicos e fáticos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise da existência de controvérsia válida para exclusão da multa do art. 467 da CLT no primeiro contrato de trabalho da reclamante; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à motivação da configuração do grupo econômico e à responsabilidade solidária da sexta reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia acerca da multa do art. 467 da CLT, registrando que a impugnação específica constante da contestação é suficiente para afastar a penalidade. 4. A discordância quanto à interpretação do alcance da impugnação não configura omissão, mas dissenso de mérito, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. 5. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão embasou-se na existência de confusão gerencial e financeira e na identidade societária entre GAS e OH! Artes, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para manter a responsabilidade solidária. 6. A alegação de inversão do ônus da prova foi afastada com base na valoração judicial dos documentos e depoimentos constantes dos autos. 7. A alegada omissão sobre a retirada de sócio e limitação temporal da responsabilidade foi rejeitada por irrelevância jurídica ante a conclusão da atuação coordenada das empresas no período do vínculo. 8. As teses e provas mencionadas foram apreciadas, não se verificando qualquer omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A existência de impugnação específica na contestação constitui controvérsia válida para afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária decorre da demonstração de confusão gerencial e financeira e da identidade societária e operacional entre as empresas envolvidas. A rejeição de tese defensiva por ausência de prova eficaz não configura omissão passível de correção por embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 467 e 818, I; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não consta. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA., às fls. 756/762, e pela parte autora, às fls. 763/769, em que alega vícios no acórdão de fls. 647/654. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. xxx. Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de fls. 780, pelo prosseguimento regular do feito. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DA RECLAMANTE A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da ausência de controvérsia válida para exclusão da multa do artigo 467 da CLT relativa ao primeiro contrato de trabalho encerrado em 03/12/2020. Sustenta que a embargada apenas alegou pagamento das verbas rescisórias sem qualquer comprovação documental, não sendo suficiente para afastar a penalidade. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e menciona o voto divergente do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a questão atinente à multa do artigo 467 da CLT foi expressamente apreciada. O Tribunal consignou que "analisando a contestação, verifico que todos os pedidos formulados pela reclamante foram objeto de insurgência específica por parte da reclamada, fato que, por si só, é hábil ao afastamento da penalidade em destaque", concluindo pelo provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento da referida multa. O acórdão enfrentou diretamente a questão da controvérsia, decidindo que a impugnação específica realizada pela reclamada em sua contestação foi suficiente para afastar a aplicação da penalidade. Embora a embargante discorde do entendimento adotado e sustente que mera alegação sem prova não seria apta a gerar controvérsia, o fato é que houve pronunciamento jurisdicional sobre a matéria. A circunstância de o julgado não ter adotado o posicionamento defendido pela embargante ou não ter seguido a jurisprudência por ela invocada não configura omissão, mas sim divergência quanto ao mérito da questão. O objetivo da embargante é, em verdade, a reforma do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Nego provimento. 2.2. EMBARGOS DA SEXTA RECLAMADA A embargante, OH! Artes aponta omissões relacionadas à configuração de grupo econômico, requerendo esclarecimentos sobre aspectos fáticos e jurídicos da decisão. Alega que o acórdão, ao manter sua responsabilidade solidária, inverteu o ônus da prova ao afirmar que "não há provas acerca dos fatos narrados, o que seria indispensável para a comprovação da tese apresentada [pela defesa]". Sustenta que a prova da sua não participação no grupo econômico da primeira reclamada (GAS ASSESSORIA) consta dos autos, citando depoimentos. Requer esclarecimento sobre qual prova demonstrou a tese de subordinação da GAS à OH! ARTES. Aponta omissão quanto à data de retirada do Sr. Rodrigo Amaral da sociedade GAS (02/01/2008) e questiona qual fato foi considerado hábil a comprovar os requisitos do art. 2º, §2º, da CLT. Pede a emissão de tese sobre os depoimentos e, por fim, requer esclarecimento se, mantida a responsabilidade solidária, esta não deveria ser limitada ao período do contrato entre a UNIEURO e a embargada. Pugna pelo saneamento das omissões, com efeitos infringentes. O v. acórdão, ao tratar do tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", após transcrever trecho da sentença que reconheceu a confusão gerencial e financeira, analisou os argumentos da recorrente (OH! ARTES) (fls. 651/): "[...] Nas razões do recurso, a reclamada sustenta que, ao contrário do que foi decidido, não haveria prova nos autos que justificasse a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas rés, inexistindo, inclusive, a mencionada confissão na defesa quanto a esse aspecto. (...) Analiso. Em que pese o esforço da reclamada em buscar demonstrar a inexistência de grupo econômico entre as empresas, comungo da mesma compreensão do Juízo originário, no sentido de que a explicação dada pela parte, tanto na defesa, como agora no recurso, relativamente ao chamado "acordo" entre pai e filho para o recebimento dos valores devidos à empresa do primeiro, por meio da empresa do segundo, fato é que não há provas acerca dos fatos narrados, o que seria indispensável para a comprovação da tese apresentada. Portanto, para todos os efeitos, como se percebe pela leitura do contrato de prestação de serviços de publicidade de fls. 64/65, a UNIEURO contratou a 6ª ré, OH! Artes Publicidade e Produção de Eventos, Ltda, para veiculação de publicidade na coluna do Sr. Gilberto Amaral, sócio proprietário da 1ª reclamada - Gas Assessoria de Imprensa e Serviços Ltda -, da qual, inclusive, também figurava como sócio, o Sr. Rodrigo Octávio Franca do Amaral Soares, que, por sua vez, era sócio da 6ª ré, consoante comprova o documento de fls. 66/67. Nego provimento. [...]" O acórdão baseou a manutenção da responsabilidade solidária na "confusão gerencial e financeira" e na "relação societária e operacional entre os sócios das reclamadas" (tese de julgamento, ID 69f313a) e, especificamente, no fato de que o contrato de publicidade com a UNIEURO, embora formalmente com a OH! ARTES, visava a veiculação na coluna do Sr. Gilberto Amaral (sócio da GAS), havendo identidade de sócios (Sr. Rodrigo Amaral) entre a GAS e a OH! ARTES, conforme documentos. Não houve inversão do ônus da prova quanto à configuração do grupo econômico; ao contrário, o julgado se baseou em elementos que entendeu suficientes para caracterizá-lo, como a relação societária e a forma de operacionalização do contrato de publicidade. O acórdão analisou detidamente os elementos de prova e registrou de forma fundamentada a existência de confusão gerencial e financeira entre as empresas, baseada nas relações societárias e contratuais evidenciadas nos autos. A retirada de Rodrigo Amaral da sociedade em data anterior ao vínculo não afasta a configuração do grupo, pois a análise deu-se sobre a atuação conjunta e coordenada entre os envolvidos à época do contrato de trabalho. A tese de ausência de ingerência foi rejeitada diante da ausência de prova eficaz que infirmasse o conjunto probatório e documental, especialmente o contrato com a UNIEURO. A limitação temporal da responsabilidade também foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, que reconheceu a solidariedade plena nos termos do art. 2º, §2º da CLT. O que se busca é reexaminar a valoração das provas e o mérito da decisão, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registra-se que foram examinados os artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, art. 2º, §2º, da CLT e art. 93, IX, da CF. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pela empresa OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000995-13.2022.5.10.0010 RECORRENTE: LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP E OUTROS (7) PROCESSO nº 0000995-13.2022.5.10.0010 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA ADVOGADA: FLÁVIA DORADO TORRES EMBARGANTE: OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. ADVOGADA: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGADA: GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP EMBARGADO: JOÃO GILBERTO AMARAL SOARES EMBARGADA: MARA FRANCA AMARAL SOARES ADVOGADA: FABIANA DA SILVA LELIS FARIA ADVOGADO: DAVI DA SILVA FILHO ADVOGADO: TERENCE ZVEITER EMBARGADO: RODRIGO OCTÁVIO FRANCA DO AMARAL SOARES EMBARGADO: JOÃO FELIPE OLIVEIRA MAIONE ALVES ADVOGADO: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES EMBARGADO: MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES ADVOGADA: LUÍZA COELHO CARVALHO ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela sexta reclamada (OH! Artes) contra acórdão que afastou a multa do art. 467 da CLT e manteve a responsabilidade solidária desta última por reconhecer a existência de grupo econômico com a primeira reclamada (GAS Assessoria). Alegam omissões na apreciação de argumentos jurídicos e fáticos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise da existência de controvérsia válida para exclusão da multa do art. 467 da CLT no primeiro contrato de trabalho da reclamante; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à motivação da configuração do grupo econômico e à responsabilidade solidária da sexta reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia acerca da multa do art. 467 da CLT, registrando que a impugnação específica constante da contestação é suficiente para afastar a penalidade. 4. A discordância quanto à interpretação do alcance da impugnação não configura omissão, mas dissenso de mérito, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. 5. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão embasou-se na existência de confusão gerencial e financeira e na identidade societária entre GAS e OH! Artes, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para manter a responsabilidade solidária. 6. A alegação de inversão do ônus da prova foi afastada com base na valoração judicial dos documentos e depoimentos constantes dos autos. 7. A alegada omissão sobre a retirada de sócio e limitação temporal da responsabilidade foi rejeitada por irrelevância jurídica ante a conclusão da atuação coordenada das empresas no período do vínculo. 8. As teses e provas mencionadas foram apreciadas, não se verificando qualquer omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A existência de impugnação específica na contestação constitui controvérsia válida para afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária decorre da demonstração de confusão gerencial e financeira e da identidade societária e operacional entre as empresas envolvidas. A rejeição de tese defensiva por ausência de prova eficaz não configura omissão passível de correção por embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 467 e 818, I; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não consta. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA., às fls. 756/762, e pela parte autora, às fls. 763/769, em que alega vícios no acórdão de fls. 647/654. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. xxx. Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de fls. 780, pelo prosseguimento regular do feito. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DA RECLAMANTE A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da ausência de controvérsia válida para exclusão da multa do artigo 467 da CLT relativa ao primeiro contrato de trabalho encerrado em 03/12/2020. Sustenta que a embargada apenas alegou pagamento das verbas rescisórias sem qualquer comprovação documental, não sendo suficiente para afastar a penalidade. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e menciona o voto divergente do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a questão atinente à multa do artigo 467 da CLT foi expressamente apreciada. O Tribunal consignou que "analisando a contestação, verifico que todos os pedidos formulados pela reclamante foram objeto de insurgência específica por parte da reclamada, fato que, por si só, é hábil ao afastamento da penalidade em destaque", concluindo pelo provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento da referida multa. O acórdão enfrentou diretamente a questão da controvérsia, decidindo que a impugnação específica realizada pela reclamada em sua contestação foi suficiente para afastar a aplicação da penalidade. Embora a embargante discorde do entendimento adotado e sustente que mera alegação sem prova não seria apta a gerar controvérsia, o fato é que houve pronunciamento jurisdicional sobre a matéria. A circunstância de o julgado não ter adotado o posicionamento defendido pela embargante ou não ter seguido a jurisprudência por ela invocada não configura omissão, mas sim divergência quanto ao mérito da questão. O objetivo da embargante é, em verdade, a reforma do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Nego provimento. 2.2. EMBARGOS DA SEXTA RECLAMADA A embargante, OH! Artes aponta omissões relacionadas à configuração de grupo econômico, requerendo esclarecimentos sobre aspectos fáticos e jurídicos da decisão. Alega que o acórdão, ao manter sua responsabilidade solidária, inverteu o ônus da prova ao afirmar que "não há provas acerca dos fatos narrados, o que seria indispensável para a comprovação da tese apresentada [pela defesa]". Sustenta que a prova da sua não participação no grupo econômico da primeira reclamada (GAS ASSESSORIA) consta dos autos, citando depoimentos. Requer esclarecimento sobre qual prova demonstrou a tese de subordinação da GAS à OH! ARTES. Aponta omissão quanto à data de retirada do Sr. Rodrigo Amaral da sociedade GAS (02/01/2008) e questiona qual fato foi considerado hábil a comprovar os requisitos do art. 2º, §2º, da CLT. Pede a emissão de tese sobre os depoimentos e, por fim, requer esclarecimento se, mantida a responsabilidade solidária, esta não deveria ser limitada ao período do contrato entre a UNIEURO e a embargada. Pugna pelo saneamento das omissões, com efeitos infringentes. O v. acórdão, ao tratar do tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", após transcrever trecho da sentença que reconheceu a confusão gerencial e financeira, analisou os argumentos da recorrente (OH! ARTES) (fls. 651/): "[...] Nas razões do recurso, a reclamada sustenta que, ao contrário do que foi decidido, não haveria prova nos autos que justificasse a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas rés, inexistindo, inclusive, a mencionada confissão na defesa quanto a esse aspecto. (...) Analiso. Em que pese o esforço da reclamada em buscar demonstrar a inexistência de grupo econômico entre as empresas, comungo da mesma compreensão do Juízo originário, no sentido de que a explicação dada pela parte, tanto na defesa, como agora no recurso, relativamente ao chamado "acordo" entre pai e filho para o recebimento dos valores devidos à empresa do primeiro, por meio da empresa do segundo, fato é que não há provas acerca dos fatos narrados, o que seria indispensável para a comprovação da tese apresentada. Portanto, para todos os efeitos, como se percebe pela leitura do contrato de prestação de serviços de publicidade de fls. 64/65, a UNIEURO contratou a 6ª ré, OH! Artes Publicidade e Produção de Eventos, Ltda, para veiculação de publicidade na coluna do Sr. Gilberto Amaral, sócio proprietário da 1ª reclamada - Gas Assessoria de Imprensa e Serviços Ltda -, da qual, inclusive, também figurava como sócio, o Sr. Rodrigo Octávio Franca do Amaral Soares, que, por sua vez, era sócio da 6ª ré, consoante comprova o documento de fls. 66/67. Nego provimento. [...]" O acórdão baseou a manutenção da responsabilidade solidária na "confusão gerencial e financeira" e na "relação societária e operacional entre os sócios das reclamadas" (tese de julgamento, ID 69f313a) e, especificamente, no fato de que o contrato de publicidade com a UNIEURO, embora formalmente com a OH! ARTES, visava a veiculação na coluna do Sr. Gilberto Amaral (sócio da GAS), havendo identidade de sócios (Sr. Rodrigo Amaral) entre a GAS e a OH! ARTES, conforme documentos. Não houve inversão do ônus da prova quanto à configuração do grupo econômico; ao contrário, o julgado se baseou em elementos que entendeu suficientes para caracterizá-lo, como a relação societária e a forma de operacionalização do contrato de publicidade. O acórdão analisou detidamente os elementos de prova e registrou de forma fundamentada a existência de confusão gerencial e financeira entre as empresas, baseada nas relações societárias e contratuais evidenciadas nos autos. A retirada de Rodrigo Amaral da sociedade em data anterior ao vínculo não afasta a configuração do grupo, pois a análise deu-se sobre a atuação conjunta e coordenada entre os envolvidos à época do contrato de trabalho. A tese de ausência de ingerência foi rejeitada diante da ausência de prova eficaz que infirmasse o conjunto probatório e documental, especialmente o contrato com a UNIEURO. A limitação temporal da responsabilidade também foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, que reconheceu a solidariedade plena nos termos do art. 2º, §2º da CLT. O que se busca é reexaminar a valoração das provas e o mérito da decisão, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registra-se que foram examinados os artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, art. 2º, §2º, da CLT e art. 93, IX, da CF. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pela empresa OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUCAO E EVENTOS LTDA
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