Fabiana Da Silva Lelis Faria
Fabiana Da Silva Lelis Faria
Número da OAB:
OAB/DF 028342
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TJMS, TRT18
Nome:
FABIANA DA SILVA LELIS FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000995-13.2022.5.10.0010 RECORRENTE: LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP E OUTROS (7) PROCESSO nº 0000995-13.2022.5.10.0010 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA ADVOGADA: FLÁVIA DORADO TORRES EMBARGANTE: OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. ADVOGADA: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGADA: GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP EMBARGADO: JOÃO GILBERTO AMARAL SOARES EMBARGADA: MARA FRANCA AMARAL SOARES ADVOGADA: FABIANA DA SILVA LELIS FARIA ADVOGADO: DAVI DA SILVA FILHO ADVOGADO: TERENCE ZVEITER EMBARGADO: RODRIGO OCTÁVIO FRANCA DO AMARAL SOARES EMBARGADO: JOÃO FELIPE OLIVEIRA MAIONE ALVES ADVOGADO: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES EMBARGADO: MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES ADVOGADA: LUÍZA COELHO CARVALHO ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela sexta reclamada (OH! Artes) contra acórdão que afastou a multa do art. 467 da CLT e manteve a responsabilidade solidária desta última por reconhecer a existência de grupo econômico com a primeira reclamada (GAS Assessoria). Alegam omissões na apreciação de argumentos jurídicos e fáticos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise da existência de controvérsia válida para exclusão da multa do art. 467 da CLT no primeiro contrato de trabalho da reclamante; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à motivação da configuração do grupo econômico e à responsabilidade solidária da sexta reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia acerca da multa do art. 467 da CLT, registrando que a impugnação específica constante da contestação é suficiente para afastar a penalidade. 4. A discordância quanto à interpretação do alcance da impugnação não configura omissão, mas dissenso de mérito, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. 5. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão embasou-se na existência de confusão gerencial e financeira e na identidade societária entre GAS e OH! Artes, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para manter a responsabilidade solidária. 6. A alegação de inversão do ônus da prova foi afastada com base na valoração judicial dos documentos e depoimentos constantes dos autos. 7. A alegada omissão sobre a retirada de sócio e limitação temporal da responsabilidade foi rejeitada por irrelevância jurídica ante a conclusão da atuação coordenada das empresas no período do vínculo. 8. As teses e provas mencionadas foram apreciadas, não se verificando qualquer omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A existência de impugnação específica na contestação constitui controvérsia válida para afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária decorre da demonstração de confusão gerencial e financeira e da identidade societária e operacional entre as empresas envolvidas. A rejeição de tese defensiva por ausência de prova eficaz não configura omissão passível de correção por embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 467 e 818, I; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não consta. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA., às fls. 756/762, e pela parte autora, às fls. 763/769, em que alega vícios no acórdão de fls. 647/654. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. xxx. Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de fls. 780, pelo prosseguimento regular do feito. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DA RECLAMANTE A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da ausência de controvérsia válida para exclusão da multa do artigo 467 da CLT relativa ao primeiro contrato de trabalho encerrado em 03/12/2020. Sustenta que a embargada apenas alegou pagamento das verbas rescisórias sem qualquer comprovação documental, não sendo suficiente para afastar a penalidade. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e menciona o voto divergente do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a questão atinente à multa do artigo 467 da CLT foi expressamente apreciada. O Tribunal consignou que "analisando a contestação, verifico que todos os pedidos formulados pela reclamante foram objeto de insurgência específica por parte da reclamada, fato que, por si só, é hábil ao afastamento da penalidade em destaque", concluindo pelo provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento da referida multa. O acórdão enfrentou diretamente a questão da controvérsia, decidindo que a impugnação específica realizada pela reclamada em sua contestação foi suficiente para afastar a aplicação da penalidade. Embora a embargante discorde do entendimento adotado e sustente que mera alegação sem prova não seria apta a gerar controvérsia, o fato é que houve pronunciamento jurisdicional sobre a matéria. A circunstância de o julgado não ter adotado o posicionamento defendido pela embargante ou não ter seguido a jurisprudência por ela invocada não configura omissão, mas sim divergência quanto ao mérito da questão. O objetivo da embargante é, em verdade, a reforma do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Nego provimento. 2.2. EMBARGOS DA SEXTA RECLAMADA A embargante, OH! Artes aponta omissões relacionadas à configuração de grupo econômico, requerendo esclarecimentos sobre aspectos fáticos e jurídicos da decisão. Alega que o acórdão, ao manter sua responsabilidade solidária, inverteu o ônus da prova ao afirmar que "não há provas acerca dos fatos narrados, o que seria indispensável para a comprovação da tese apresentada [pela defesa]". Sustenta que a prova da sua não participação no grupo econômico da primeira reclamada (GAS ASSESSORIA) consta dos autos, citando depoimentos. Requer esclarecimento sobre qual prova demonstrou a tese de subordinação da GAS à OH! ARTES. Aponta omissão quanto à data de retirada do Sr. Rodrigo Amaral da sociedade GAS (02/01/2008) e questiona qual fato foi considerado hábil a comprovar os requisitos do art. 2º, §2º, da CLT. Pede a emissão de tese sobre os depoimentos e, por fim, requer esclarecimento se, mantida a responsabilidade solidária, esta não deveria ser limitada ao período do contrato entre a UNIEURO e a embargada. Pugna pelo saneamento das omissões, com efeitos infringentes. O v. acórdão, ao tratar do tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", após transcrever trecho da sentença que reconheceu a confusão gerencial e financeira, analisou os argumentos da recorrente (OH! ARTES) (fls. 651/): "[...] Nas razões do recurso, a reclamada sustenta que, ao contrário do que foi decidido, não haveria prova nos autos que justificasse a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas rés, inexistindo, inclusive, a mencionada confissão na defesa quanto a esse aspecto. (...) Analiso. Em que pese o esforço da reclamada em buscar demonstrar a inexistência de grupo econômico entre as empresas, comungo da mesma compreensão do Juízo originário, no sentido de que a explicação dada pela parte, tanto na defesa, como agora no recurso, relativamente ao chamado "acordo" entre pai e filho para o recebimento dos valores devidos à empresa do primeiro, por meio da empresa do segundo, fato é que não há provas acerca dos fatos narrados, o que seria indispensável para a comprovação da tese apresentada. Portanto, para todos os efeitos, como se percebe pela leitura do contrato de prestação de serviços de publicidade de fls. 64/65, a UNIEURO contratou a 6ª ré, OH! Artes Publicidade e Produção de Eventos, Ltda, para veiculação de publicidade na coluna do Sr. Gilberto Amaral, sócio proprietário da 1ª reclamada - Gas Assessoria de Imprensa e Serviços Ltda -, da qual, inclusive, também figurava como sócio, o Sr. Rodrigo Octávio Franca do Amaral Soares, que, por sua vez, era sócio da 6ª ré, consoante comprova o documento de fls. 66/67. Nego provimento. [...]" O acórdão baseou a manutenção da responsabilidade solidária na "confusão gerencial e financeira" e na "relação societária e operacional entre os sócios das reclamadas" (tese de julgamento, ID 69f313a) e, especificamente, no fato de que o contrato de publicidade com a UNIEURO, embora formalmente com a OH! ARTES, visava a veiculação na coluna do Sr. Gilberto Amaral (sócio da GAS), havendo identidade de sócios (Sr. Rodrigo Amaral) entre a GAS e a OH! ARTES, conforme documentos. Não houve inversão do ônus da prova quanto à configuração do grupo econômico; ao contrário, o julgado se baseou em elementos que entendeu suficientes para caracterizá-lo, como a relação societária e a forma de operacionalização do contrato de publicidade. O acórdão analisou detidamente os elementos de prova e registrou de forma fundamentada a existência de confusão gerencial e financeira entre as empresas, baseada nas relações societárias e contratuais evidenciadas nos autos. A retirada de Rodrigo Amaral da sociedade em data anterior ao vínculo não afasta a configuração do grupo, pois a análise deu-se sobre a atuação conjunta e coordenada entre os envolvidos à época do contrato de trabalho. A tese de ausência de ingerência foi rejeitada diante da ausência de prova eficaz que infirmasse o conjunto probatório e documental, especialmente o contrato com a UNIEURO. A limitação temporal da responsabilidade também foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, que reconheceu a solidariedade plena nos termos do art. 2º, §2º da CLT. O que se busca é reexaminar a valoração das provas e o mérito da decisão, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registra-se que foram examinados os artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, art. 2º, §2º, da CLT e art. 93, IX, da CF. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pela empresa OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000995-13.2022.5.10.0010 RECORRENTE: LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP E OUTROS (7) PROCESSO nº 0000995-13.2022.5.10.0010 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: LIA CRISTINA FERREIRA DINORAH SILVA ADVOGADA: FLÁVIA DORADO TORRES EMBARGANTE: OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. ADVOGADA: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGADA: GAS - ASSESSORIA DE IMPRENSA E JORNALISMO LTDA - EPP EMBARGADO: JOÃO GILBERTO AMARAL SOARES EMBARGADA: MARA FRANCA AMARAL SOARES ADVOGADA: FABIANA DA SILVA LELIS FARIA ADVOGADO: DAVI DA SILVA FILHO ADVOGADO: TERENCE ZVEITER EMBARGADO: RODRIGO OCTÁVIO FRANCA DO AMARAL SOARES EMBARGADO: JOÃO FELIPE OLIVEIRA MAIONE ALVES ADVOGADO: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES EMBARGADO: MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES ADVOGADA: LUÍZA COELHO CARVALHO ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela sexta reclamada (OH! Artes) contra acórdão que afastou a multa do art. 467 da CLT e manteve a responsabilidade solidária desta última por reconhecer a existência de grupo econômico com a primeira reclamada (GAS Assessoria). Alegam omissões na apreciação de argumentos jurídicos e fáticos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise da existência de controvérsia válida para exclusão da multa do art. 467 da CLT no primeiro contrato de trabalho da reclamante; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à motivação da configuração do grupo econômico e à responsabilidade solidária da sexta reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia acerca da multa do art. 467 da CLT, registrando que a impugnação específica constante da contestação é suficiente para afastar a penalidade. 4. A discordância quanto à interpretação do alcance da impugnação não configura omissão, mas dissenso de mérito, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. 5. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão embasou-se na existência de confusão gerencial e financeira e na identidade societária entre GAS e OH! Artes, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para manter a responsabilidade solidária. 6. A alegação de inversão do ônus da prova foi afastada com base na valoração judicial dos documentos e depoimentos constantes dos autos. 7. A alegada omissão sobre a retirada de sócio e limitação temporal da responsabilidade foi rejeitada por irrelevância jurídica ante a conclusão da atuação coordenada das empresas no período do vínculo. 8. As teses e provas mencionadas foram apreciadas, não se verificando qualquer omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A existência de impugnação específica na contestação constitui controvérsia válida para afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária decorre da demonstração de confusão gerencial e financeira e da identidade societária e operacional entre as empresas envolvidas. A rejeição de tese defensiva por ausência de prova eficaz não configura omissão passível de correção por embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 467 e 818, I; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não consta. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA., às fls. 756/762, e pela parte autora, às fls. 763/769, em que alega vícios no acórdão de fls. 647/654. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. xxx. Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de fls. 780, pelo prosseguimento regular do feito. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DA RECLAMANTE A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da ausência de controvérsia válida para exclusão da multa do artigo 467 da CLT relativa ao primeiro contrato de trabalho encerrado em 03/12/2020. Sustenta que a embargada apenas alegou pagamento das verbas rescisórias sem qualquer comprovação documental, não sendo suficiente para afastar a penalidade. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e menciona o voto divergente do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a questão atinente à multa do artigo 467 da CLT foi expressamente apreciada. O Tribunal consignou que "analisando a contestação, verifico que todos os pedidos formulados pela reclamante foram objeto de insurgência específica por parte da reclamada, fato que, por si só, é hábil ao afastamento da penalidade em destaque", concluindo pelo provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento da referida multa. O acórdão enfrentou diretamente a questão da controvérsia, decidindo que a impugnação específica realizada pela reclamada em sua contestação foi suficiente para afastar a aplicação da penalidade. Embora a embargante discorde do entendimento adotado e sustente que mera alegação sem prova não seria apta a gerar controvérsia, o fato é que houve pronunciamento jurisdicional sobre a matéria. A circunstância de o julgado não ter adotado o posicionamento defendido pela embargante ou não ter seguido a jurisprudência por ela invocada não configura omissão, mas sim divergência quanto ao mérito da questão. O objetivo da embargante é, em verdade, a reforma do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Nego provimento. 2.2. EMBARGOS DA SEXTA RECLAMADA A embargante, OH! Artes aponta omissões relacionadas à configuração de grupo econômico, requerendo esclarecimentos sobre aspectos fáticos e jurídicos da decisão. Alega que o acórdão, ao manter sua responsabilidade solidária, inverteu o ônus da prova ao afirmar que "não há provas acerca dos fatos narrados, o que seria indispensável para a comprovação da tese apresentada [pela defesa]". Sustenta que a prova da sua não participação no grupo econômico da primeira reclamada (GAS ASSESSORIA) consta dos autos, citando depoimentos. Requer esclarecimento sobre qual prova demonstrou a tese de subordinação da GAS à OH! ARTES. Aponta omissão quanto à data de retirada do Sr. Rodrigo Amaral da sociedade GAS (02/01/2008) e questiona qual fato foi considerado hábil a comprovar os requisitos do art. 2º, §2º, da CLT. Pede a emissão de tese sobre os depoimentos e, por fim, requer esclarecimento se, mantida a responsabilidade solidária, esta não deveria ser limitada ao período do contrato entre a UNIEURO e a embargada. Pugna pelo saneamento das omissões, com efeitos infringentes. O v. acórdão, ao tratar do tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", após transcrever trecho da sentença que reconheceu a confusão gerencial e financeira, analisou os argumentos da recorrente (OH! ARTES) (fls. 651/): "[...] Nas razões do recurso, a reclamada sustenta que, ao contrário do que foi decidido, não haveria prova nos autos que justificasse a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas rés, inexistindo, inclusive, a mencionada confissão na defesa quanto a esse aspecto. (...) Analiso. Em que pese o esforço da reclamada em buscar demonstrar a inexistência de grupo econômico entre as empresas, comungo da mesma compreensão do Juízo originário, no sentido de que a explicação dada pela parte, tanto na defesa, como agora no recurso, relativamente ao chamado "acordo" entre pai e filho para o recebimento dos valores devidos à empresa do primeiro, por meio da empresa do segundo, fato é que não há provas acerca dos fatos narrados, o que seria indispensável para a comprovação da tese apresentada. Portanto, para todos os efeitos, como se percebe pela leitura do contrato de prestação de serviços de publicidade de fls. 64/65, a UNIEURO contratou a 6ª ré, OH! Artes Publicidade e Produção de Eventos, Ltda, para veiculação de publicidade na coluna do Sr. Gilberto Amaral, sócio proprietário da 1ª reclamada - Gas Assessoria de Imprensa e Serviços Ltda -, da qual, inclusive, também figurava como sócio, o Sr. Rodrigo Octávio Franca do Amaral Soares, que, por sua vez, era sócio da 6ª ré, consoante comprova o documento de fls. 66/67. Nego provimento. [...]" O acórdão baseou a manutenção da responsabilidade solidária na "confusão gerencial e financeira" e na "relação societária e operacional entre os sócios das reclamadas" (tese de julgamento, ID 69f313a) e, especificamente, no fato de que o contrato de publicidade com a UNIEURO, embora formalmente com a OH! ARTES, visava a veiculação na coluna do Sr. Gilberto Amaral (sócio da GAS), havendo identidade de sócios (Sr. Rodrigo Amaral) entre a GAS e a OH! ARTES, conforme documentos. Não houve inversão do ônus da prova quanto à configuração do grupo econômico; ao contrário, o julgado se baseou em elementos que entendeu suficientes para caracterizá-lo, como a relação societária e a forma de operacionalização do contrato de publicidade. O acórdão analisou detidamente os elementos de prova e registrou de forma fundamentada a existência de confusão gerencial e financeira entre as empresas, baseada nas relações societárias e contratuais evidenciadas nos autos. A retirada de Rodrigo Amaral da sociedade em data anterior ao vínculo não afasta a configuração do grupo, pois a análise deu-se sobre a atuação conjunta e coordenada entre os envolvidos à época do contrato de trabalho. A tese de ausência de ingerência foi rejeitada diante da ausência de prova eficaz que infirmasse o conjunto probatório e documental, especialmente o contrato com a UNIEURO. A limitação temporal da responsabilidade também foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, que reconheceu a solidariedade plena nos termos do art. 2º, §2º da CLT. O que se busca é reexaminar a valoração das provas e o mérito da decisão, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registra-se que foram examinados os artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, art. 2º, §2º, da CLT e art. 93, IX, da CF. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pela empresa OH! ARTES, PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE OLIVEIRA MAIONE ALVES
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708582-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: A. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: AYRTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO O perito apresentou proposta dos honorários periciais no valor de R$ R$1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais). Ambas as partes concordam com a proposta dos honorários periciais. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, há incidência da Resolução n. 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta 116, de 08 e agosto de 2024, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. De acordo com o parágrafo único do artigo 3º da referida Portaria, o Magistrado, ao fixar os honorários periciais, poderá arbitrar valores que ultrapassem o limite fixado no anexo único da Portaria. Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais. Diante do exposto pelo médico perito ao ID 238623446, comprovou-se a necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais). Todavia, o valor a ser pago pelo e. TJDFT é R$1.994,06 (mil e oitocentos e cinquenta reais e seis centavos), nos termos da Portaria Conjunta 116, de 08 e agosto de 2024, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao perito para dar início aos trabalhos, designando data e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1248-10.2018.5.10.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
-
Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001064-25.2025.5.10.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300516100000047499965?instancia=1
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001189-95.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: RENATO SELESTINO TAVEIRA RECLAMADO: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP, PREMENGE S/A, PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM EIRELI, AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP, AUTOMAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LE MANS ESTACIONAMENTO LTDA, COMERCIAL E INDUSTRIAL CARAIBAS LTDA - ME, CAR COLLECTION LTDA, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, LAURA FEU CARVALHO, BFC, LFC, FFFDC, RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO, MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, LUCILIA FEU FERREIRA DIAS, LAURO XAVIER MEIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001189-95.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: RENATO SELESTINO TAVEIRA RECLAMADO: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP, PREMENGE S/A, PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM EIRELI, AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP, AUTOMAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LE MANS ESTACIONAMENTO LTDA, COMERCIAL E INDUSTRIAL CARAIBAS LTDA - ME, CAR COLLECTION LTDA, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, LAURA FEU CARVALHO, BFC, LFC, FFFDC, RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO, MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, LUCILIA FEU FERREIRA DIAS, LAURO XAVIER MEIRA FILHO TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 16 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Defiro em parte o requerimento do exequente (ID afc2caa). No que tange ao pedido de expedição de ofício para obtenção de certidões de matrícula de imóveis registrados na matrículas (nº 155.190 e 28.896) expeça-se mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para que forneça a este Juízo as certidões de inteiro teor e ônus, devidamente atualizadas, dos referidos bens. Quanto ao requerimento para que este Juízo realize pesquisa patrimonial via sistema e-RIDF, indefiro o pleito. A busca por patrimônio é um ônus que incumbe precipuamente à parte credora, a qual, em cooperação com o juízo, deve promover as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. Cabe ao exequente, portanto, diligenciar diretamente junto aos ofícios de registro de imóveis para obter as informações desejadas sobre os demais executados. Com a resposta do ofício, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá, também, trazer aos autos o resultado de suas próprias diligências. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de junho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SELESTINO TAVEIRA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748416-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CAPPELLARI REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a proposta de honorários do perito. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a ré para se manifestar quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifestando-se a parte ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 08:04:34. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727097-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR PERESTRELLO GONCALVES REQUERIDO: JEILSON FERREIRA NUNES REU: BRUNA STEFANI DE CAMPOS 05210225178, BRUNA STEFANI DE CAMPOS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 15/09/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao cartório para as diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SF694I ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação