Romildo Olgo Peixoto Junior

Romildo Olgo Peixoto Junior

Número da OAB: OAB/DF 028361

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMG, TJSP, TJDFT, TRF1, TJGO, TJRJ, TJPR
Nome: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA em face de RAPHAEL DE MELO TÁVORA VARGAS FRANCO NETTO, JOSÉ RICARDO TOSTES NUNES MARTINS, RHG RIO COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÕES LTDA e EGCORP - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA alega, em síntese, que as partes idealizaram a constituição societária com 50% para a demandante, 25% para o demandado Raphael e 25% para o demandado José; diante da inviabilidade técnica da implementação da marca inicialmente desejada, acordaram a abrir franquia da marca Roadhouse Grill, os investimentos foram feitos por todos os sócios, sem percentual específico. Contudo, o demandante, afirma que a cada nova visita se deparava com implementações fora do padrão exigido da marca, sem aprovação prévia; que desvios menores foram tolerados; que a composição da nova sociedade operada por meio da empresa RHG- RIO Comércio de Alimentos LTDA, tendo como sócios a Fortaleza Santa Rita e a EGCORP - Consultoria e Participações LTDA ambas com 50% das quotas; que a sede da empresa é o local do contrato de locação junto ao Via Parque Shopping (locação realizada pelo sócio da demandante). ABRENT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIDA seria sócia do empreendimento carioca, fato não constatado e não informado sequer; a demandante possuí o poder de utilizar a marca e franquear a terceiros (sub-franquear), com isso, a RHG-RIO seria uma sub-franqueada da Roadhouse Grill por meio da autora BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA; que solicitou que fosse incluída a BRENT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA no quadro societário da RHG-RIO Comércio de Alimentos LTDA , enviando uma minuta da alteração contratual elaborada por seu contador, ficando com 50,01%. Posteriormente, o demandado Raphael propôs a venda de sua parte e do demandado José ou a aquisição do percentual da BRENT, por não haver interesse, a demandante solicitou a devolução do montante investido, como contraproposta recebeu devolução dos valores investidos, sem atualização monetária e em parcelamento de 36 meses, de R$22.839,02, a partir do dia 30/05/07. Que com relação ao trabalho de marcenaria arcou com o pagamento de R$ 101.520,00. Que notificou os demandados, sem êxito e que inauguraram a casa sob o nome Jonni & Pepper , sem qualquer comunicação. Que os aportes financeiros realizados totalizam R$ 612.976,48, além das despesas realizadas com fornecedores, no valor de R$ 252.569,96, transformou-se em prejuízo na monta de R$ 865.546,44. Requer: a) A condenação a devolverem as quantias no valor de R$612.976,48, recebidas como investimentos, devidamente atualizados; b) A condenação ao ressarcimento dos prejuízos de R$ R$252.569,96 decorrentes de despesas realizadas com fornecedores, a ser devidamente atualizada; c) A condenação para indenizar a título de lucro cessante; d) A condenação para indenizar pelo know how cedido. Inicial de fls. 02/33, instruída com documentos de fls. 33/200; 206/404; 408/439; 543/574. Contestação do demandado José e do demandado RHG RIO COMÉRCIO, fls. 670/685, com documentos de fls. 686/700, na qual, afirma, em síntese, que houve acordo quanto à distribuição do capital social, no qual caberiam os 50% para a demandante ou seu representante, mas não houve segundo acordo, com eventual aceite da condição imposta, cujo efeito seria o de lhe conferir o controle da sociedade, eis que, sozinha, deteria a maioria do capital; que durante o período em que mantiveram relações de negócio, a demandante não mostrou aos ser detentora da franquia master do RoadHouse Grill no Brasil, tendo, inclusive, se negado a fazê-lo quando solicitado; que perceberam que a demandante estava aportando capital aquém da participação societária que lhe caberia e que fora acordada entre as partes (50%); que tomaram ciência da situação financeira ruim, inclusive, que o nome do representante da demandante estava inserido no CADIN; que quando haviam solicitado documento comprobatório dos poderes da demandante já haviam realizado investimento da ordem de R$1.039.676,50, enquanto a demandante não atingia a cifra dos R$200.000,00 e passou a exigir 75% de cota de participação, sob a alegação que a matriz estadunidense assim exigia; que concomitantemente exigiu como sócia, em sua substituição à sociedade que seria aberta a empresa Brent Comércio de Alimentos LTDA, sendo que a demandante e seu representante sequer eram sócios, ou seja, exigia que empresa pertencente a terceiros, pessoas estranhas ao negócio, fizessem parte do empreendimento, e detivessem o controle societário do mesmo; que a demandante unilateralmente abandonou o investimento em 2007; que, por isso, decidiram abrir empreendimento de nome Johnnie Pepper Steak House , marca genuinamente brasileira, criada por profissionais brasileiros, em atividade não somente na cidade do Rio de Janeiro como, recentemente, em São Paulo, capital, portanto, não utilizou do know how transferido pela demandante; que tiveram de contratar uma série de serviços; que a demandante não investiu no negócio a quantia que afirma na inicial e somente a RHG-RIO que recebeu investimento; que há duplicidade nos documentos apresentados, há documentos que dizem respeito a pagamentos feitos a pessoas estranhas; que do total de R$865.546,44 relacionados na petição inicial da parte autora a perícia só conseguiu: constatar documentos relacionados ao valor de R$768.257,36, restou comprovado que, de acordo com os documentos acostados aos autos, Brent Empreendimentos e Alimentação Ltda. aplicou o montante de R$196.894,24 em apenas um dos Réus (RHG RIO Comércio de Alimentações Ltda); com exceção da RHG-RIO, os demais Réus, segundo a perícia realizada, nada receberam da demandante. Ao final, requer: a) Improcedência do pedido de condenação do demandado José Ricardo Tostes Nunes Martins ao pagamento da quantia de R$612.976,48, como o de R$252.569,96, eis que nada recebeu a qualquer título, nem esta comprovara qualquer gasto em seu favor; ou eventualmente, caso o douto Juízo entenda de forma diferente, que seja este compensado pelos prejuízos que foram causados; b) Improcedência do pedido de condenação da RHG-RIO Comércio de Alimentações Ltda ao pagamento tanto da quantia de R$612.976,48, como o de R$252.569,96, eis que os valores efetivamente recebidos e comprovados por esta Ré se limitam à quantia de R$196.894,24 e devem, ainda assim, ser compensados na medida dos prejuízos que foram causados; c) Improcedência dos pedidos de recebimento, seja do José Ricardo Tostes Nunes Martins, seja da RHG-RIO Comércio de Alimentações Ltda, de valores a título dos hipotéticos lucros cessantes e de indenização pela suposta e inexistente transferência de know how da parte da RoadHouse Grill; Contestação dos demandados RAPHAEL DE MELO TÁVORA VARGAS FRANCO NETO e ERGCORP CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, de fls. 701/705, que a nova empresa constituída, com independência e originalidade; que apenas há comprovação de origem de R$196.894,24, as demais quantias não possuem identificação; que deve haver compensação entre as quantias comprovadas e os prejuízos decorrentes de desistência. Ao final requer o acolhimento das preliminares, bem como a rejeição integral dos pedidos autorais. Instruída com documentos de fls. 706/736; 740/783. Réplica, fls. 793/797, instruída com documentos de fls. 798/819. Manifestação do demandado José e RHG Rio Comércio, fls. 824/826. Despacho, fl. 859, decretando a revelia do demandado José Ricardo. Ato ordinatório, fl. 860, informando que o demandado Raphaek e o demandado EGCORP, foram devidamente citados e apresentaram contestação; que o demandado José e RHG foram citados e apresentaram contestação, mas não regularizaram sua representação, decretando revelia do demandado José; no mais, os patronos de todos os demandados renunciaram. Saneador, fl. 865, deferindo a produção de prova documental suplementar. Documentos juntados pelo demandante, fls. 869/881. Agravo retido do demandado Brent, fls. 882/885. Despacho, fl. 984, determinando a juntada de documento comprobatório da existência master de franquia . Manifestação do demandante, informando o falecimento de seu representante, fl. 1038. Regularização processual do demandante, fls. 1055. Manifestação do Ministério Público, fl. 1173. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, sendo dispensável a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelos demandados Raphael e EGCORP, tendo em vista o incontroverso vínculo existente entre as partes, bem como pela demonstração da realização de transferências bancárias com as empresas demandadas sendo beneficiárias. Com isso, o demandante é parte legítima para figurar no polo ativo e postular seus direitos. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Pretende o demandante a devolução do investimento realizado por meio de transferências bancárias no valor de R$ 612.976,48. Além do valor de R$ 252.569,96 gasto com fornecedores, bem como o recebimento de indenização por lucro cessante e pelo know how utilizado após o fim do acordo. A finalidade primordial da presente ação é o esclarecimento e determinação das contas existentes entre as partes da relação de direito material previamente estabelecida, envolvendo a existência de débito e crédito recíprocos, com o objetivo de ser fixado valor que eventualmente seja devido. É incontroverso o contrato verbal firmado entre as partes para a abertura de franquia do restaurante RoadHouse Grill e que, após a dissolução do acordo e da realização dos investimentos, os demandados investiram em outro empreendimento, também do ramo alimentício. Em análise, observo que estão devidamente comprovadas no processo transferências bancárias realizadas pelo demandante ao demandado RHG, a seguir descritas: (a) R$ 50.000,00 (fl. 34, item 17). (b) R$ 50.000,00 (fl. 34, item 21). (c) R$ 115.901,62 (fl. 34 - item 22, 23). (d) R$15.000,00 (fl. 34 - item 24). (e) R$ 10.000,00 (fl. 34, item 26). (f) R$ 17.000,00 (fl. 34, item 27). (g) R$ 25.000,00 (fl. 34, item 28). (h) R$ 4.400,00 (fl. 34, item 29). (i) R$ 635,00 (fl. 34, item 30). (j) R$ 25.000,00 (fl. 34, item 31). (k) R$ 14.929,62 (fl. 34, item 32, 33). (l) R$ 9.000,00 (fl. 34, item 37). (m) R$ 25.929,62 (fl. 34, item 38, 39). (n) R$ 20.000,00 (fl. 34, item 40, 41). (o) R$ 15.000,00 (fl. 34, item 42, 43). (p) R$ 10.000,00 (fl. 34, item 44). (q) R$ 15.000,00 (fl. 34, item 45). TOTAL = R$ 422.795,86. Ressalta-se que o recibo, no valor de R$175.000,00 (fl. 34 - item 16) consta como sendo beneficiário o demandado EGCORP. Lado outro, o recibo no valor R$ 30.727,00 (fl. 34 - item 18) é imputado à pessoa AGIR SERVIÇOS EMPRESARIAIS, a qual não é parte na presente demanda e não há demonstração da relação existe entre a empresa beneficiária no recibo e os demandados. Destaca-se que, de acordo com o contrato social do demandado RHG, fl. 206 - item 85/92, constam como sócios os demandados EGCORP, Raphael e Fortaleza Santa Rita, a qual possuí como sócio o demandado José, fato esse também comprovado pelos documentos de fls. 689, item 01/11. Assim sendo, conforme os documentos acima analisados, é devido pelos demandados, em virtude das transferências bancárias, o valor de R$ 597.795,86, eis que foram diretamente beneficiados, sendo solidariamente responsáveis pelo cumprimento do aludido dever. Nesse sentido, eis o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. SOLIDARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.227/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Também deve ser observado, o contrato de prestação de serviço de marcenaria (fl. 34 - item 154), firmado entre o demandante e o Sr. Cláudio (terceiro estranho ao processo) para a fabricação e instalação de móveis personalizados para a loja Roadhouse Grill , responsável pela vinculação das partes do processo, no valor de R$ 101.520,00. Tal quantia está devidamente comprovada com os recibos assinados pelo fornecedor do serviço, de acordo com documentos de fl. 34 (item 158/169) e fl. 206 (item 01/11; 17; 20, 21; 23). Em outro diapasão, os documentos de fl. 206 - itens 13/16; 18/19; 22; 24, juntados pelo demandante, e os recibos apresentados na contestação do demandado RHG, fl. 740 - itens 01/44, possuem como beneficiários pessoas estranhas ao processo, sem demonstração de liame entre esses serviços e o empreendimento. Os prejuízos alegados pelos demandados Raphael e ERGCORP, que estariam aptos a fazer compensação com o valor descrito acima, efetivamente gasto pelo demandante, não foram efetivamente comprovados pelos documentos acostados ao processo, por ausência de elucidação de culpa do demandante capaz gerar a necessidade da prestação dos serviços alegados. Tais recibos, por serem genéricos e incompletos, não estão aptos a atingir a finalidade pretendida pelas partes, por ausência dos requisitos essenciais, pois não há, em nenhum dos documentos acostados pelos demandados Raphael e ERGCORP indicação de que os serviços prestados e indicados nos recibos foram destinados ao empreendimento que se realizaria em conjunto com o demandante. Inclusive, em alguns desses recibos, há indicação expressa que o serviço estava sendo prestado ao novo empreendimento, sem participação do demandante. Com isso, com relação ao pedido de ressarcimento pelas quantias dispendidas no contrato de prestação de serviço, estão efetivamente comprovadas R$ 101.520,00. Por outro lado, o pedido de indenização pelo know-how fornecido, conceituado como a forma de organização da atividade exercida pela empresa, transferido àqueles que não possuem conhecimentos técnicos específicos, não restou efetivamente demonstrado que os ensinamentos foram utilizados após o fim do acordo estabelecido entre as partes. Sendo certo que, após o término do pactuado, os demandados optaram por prosseguir com a atuação profissional no mesmo ramo, todavia, tal situação é apenas consequência da livre-concorrência, direito constitucionalmente previsto (art. 170, IV, CRFB/88). Dessa maneira, o demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme previsão do art. 373, I, do CPC/2015, por ausência da comprovação do uso efetivo do know-how no novo empreendimento e que referido conhecimento foi transferido por sua atuação, impondo, assim, o indeferimento do pedido de indenização. Ademais, o pleito indenizatório relativo aos lucros cessantes, com objetivo de ser ressarcido dos danos materiais, não merece prosperar em virtude de sua não presunção e da ausência de lastro probatório capaz de comprová-lo, ônus que incumbia ao demandante (art. 373, I, CPC/2015). Além disso, há manifesta incompatibilidade entre os pedidos formulados na demanda, visto que o demandante requer a devolução dos valores efetivamente gastos no empreendimento, que não se concretizou, e o retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores investidos, em consequência, eventual lucro sequer seria devido. Nesse sentido, insta consignar ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENANDO A PARTE RÉ A DEVOLVER INTERGRALMENTE TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ, VISANDO À IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE, À DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR E À INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU, AINDA, AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR, OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 6) Havendo a procedência do pleito de rescisão contratual, como na espécie, descabe indenização a título de lucros cessantes, por manifesta incompatibilidade dos pedidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Isso porque, a rescisão contratual importa na devolução das partes ao status quo ante, como se jamais tivesse havido a transação. Portanto, com ela, a autora retorna ao estado anterior ao contrato, como se nunca tivesse tido a possibilidade de usufruir do imóvel. Precedentes. (TJRJ, AC 0027906-56.2016.8.19.0209, 25ª CC, Rel. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/07/2021) Ressalta-se ainda que apenas a alegação, sem a devida comprovação específica dos eventuais frutos, não é suficiente a ensejar o direito de indenização a título de lucros cessantes. Por fim, insta consignar que o demandado José, apresentou contestação, todavia, após ser intimado para proceder com a regularização processual, não sanou o vício, sendo decretada a revelia (fl. 859), consonante o disposto no art. 76, II, do CPC/2015. Diante dos argumentos supramencionados, como alguns dos recibos acostados pelo demandante demonstram adequadamente os valores transferidos aos demandados, bem como a contratação de profissional para realização de serviços para o empreendimento, os pedidos autorais devem ser acolhidos, em parte. Com a devida improcedência dos pedidos de indenização pelo uso do know-how, por ausência de provas, com o mesmo entendimento sendo aplicado ao indeferimento dos lucros cessantes. III - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento do valor correspondente a R$ 597.795,86, relativos às transferências bancárias realizadas, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento do valor correspondente a R$ 101.520,00 relativo às despesas realizadas para o fornecimento de serviços de marcenaria, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, desde a data do desembolso, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento de indenização a títulos de lucros cessantes; d) IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento de indenização pelo know-how utilizado. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC. No que se refere ao capítulo 'a' e 'b', condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. No que se refere ao capítulo 'c' e 'd', condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Chamo o feito à ordem. revogo a suspensão do processo, ao cartório para regularizar o erro do sistema DCP.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715542-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN EXEQUENTE: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: KENIA DE ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 240049537. Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701387-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0198001-64.1998.8.09.0004Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO (ESPOLIO)Requerido: ESPÓLIO DE OSVALDO (representado pelo inventariante MARCOS STAUDT)Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c nulidade de atos jurídicos e perda e danos proposta por Orlando Vicente Antônio Taurisano em face de Osvaldo Staudt e sua mulher, partes qualificadas.Na mov. 94 foi proferida decisão saneadora que reconheceu a necessidade de realização de perícia por meio de agrimensor, sendo postergada a sua designação ante a necessidade de regularização do polo passivo pelo falecimento das partes.Conforme se depreende da mov. 105, pendente apenas a citação das herdeiras Vany Staudt e Vanda Staudt, sendo determinada a sua realização por meio de edital.Os editais foram publicados (mov. 109), sendo realizada a habilitação de curador especial na mov. 112 e apresentada contestação por negativa geral na mov. 113.Deste modo, pendente apenas a designação de perícia a ser realizada por agrimensor.Para tanto, nomeio o expert Marcos Aurelio Natalino de Faria para os fins de mister, o qual poderá ser contatado pelos números: (62) 9855-33020 | (62) 9855-33020, bem como pelo e-mail: dnstopografia@gmail.com.Em caso de recusa à nomeação ou inércia, sem necessidade de nova conclusão, nomeio desde já a expert Adriano Barbosa dos Santos para os fins de mister, a qual poderá ser contatada pelos números: (61) 3020-2443 | (61) 9929-41697, bem como pelo e-mail: adnbsantos@gmail.com.Para tanto, intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia e proposta de honorários, bem como a disponibilidade para realizar a perícia, devendo ser esclarecido que a perícia será para delimitar de maneira correta os marcos da fazenda da parte autora., em seguida, ouçam-se as partes no mesmo prazo, sobre a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15.Destaco que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, incumbirão às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC/15.Logo, aceita a proposta, deverá a parte autora arcar com os honorários periciais, cujos valores deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias.Devidamente pagos os honorários periciais, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para o perito nomeado, a fim de dar início aos trabalhos, nos termos do art. 465, §3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15.Deverá o perito nomeado ser intimado com a máxima urgência para informar o dia e hora para realização da perícia.Da intimação do perito, deverá constar a advertência de que deverá observar os pontos controvertidos, bem ainda os demais quesitos elaborados pelas partes, que serão entregues pela Serventia com antecedência.Agendada a data da perícia, intimem-se todos os envolvidos para que tomem ciência.O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias da realização da perícia.Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelas partes rés.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema.  BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0005768-34.2025.8.16.0025 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0015393-05.2019.8.16.0025   Recurso:   0015393-05.2019.8.16.0025 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Embargante(s):   Município de Araucária/PR SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA Embargado(s):   VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA   1. Chamo a conclusão do feito nos termos do artigo 244 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2. Em análise dos autos, verifica-se que o julgamento destes embargos de declaração foi finalizado na sessão presencial de 18/03/2025 (mov. 193.1). 3. Em petição superveniente, o embargado informou “que interpôs pedidos de efeito suspensivo nos recursos Agravo Interno n. 0006189-24.2025.8.16.0025 Ag (0002755-27.2025.8.16.0025 ED) e de Embargos de Declaração n. 0005768-34.2025.8.16.0025 ED”, requerendo “a reunião dos feitos” (mov. 203.1). 4. Considerando, todavia, a conclusão do julgamento colegiado destes embargos declaração, as questões vertidas nos subsequentes recursos deverão ser oportunamente tratadas nos referidos incidentes. 5. Não havendo outras providências a serem tratadas neste feito, aguarde-se na Divisão o arquivamento definitivo dos autos.   Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1038134-74.2024.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: ASSOCIACAO QUILOMBO BATATEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., GARAPUA BAHIA PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA CASARI LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ASSOCIACAO QUILOMBO BATATEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: NARAYANA RIBEIRO LOURENCO - DF60974-A, ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 23 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
  9. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - CÁSSIO ROSA DE ASSUNÇÃO; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Interessado(a)s - MUNICIPIO CARNEIRINHO; Relator - Des(a). Pedro Aleixo A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLICIANA BRITO FOGAÇA, GINOMAR LOURENCO DOS SANTOS, MARIO CESAR MARTINS DE MIRANDA, ROMILDO OLGO PEIXOTO JÚNIOR, SARAH CARVALHO.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRECLUSÃO. REJEITADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte executada contra sentença a qual extinguiu a execução pelo reconhecimento de quitação da dívida. A apelante sustenta, em suma, a necessidade de revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial antes da extinção do feito, pois haveria levantamento de quantia superior à devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há falta de interesse processual; (ii) se houve preclusão quanto à matéria suscitada na apelação; e (iii) se a sentença deveria ter sido precedida de remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de falta de interesse de agir – rejeitada. O interesse de agir pode ser conceituado através do binômio necessidade/utilidade e ainda da adequação da via eleita. Onde a necessidade é traduzida na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e a utilidade significa que o processo deve propiciar algum proveito ao demandante. 3.1. No caso, o benefício do eventual provimento jurisdicional está na devolução de parte do valor exorbitante levantado pelo exequente. Não há dúvida da utilidade do recurso, posto que o pedido da apelação é de reforma da sentença para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequar os cálculos ao comando judicial a apurar o real valor a ser restituído à parte executada, com juros e correções. 4. Preliminar de preclusão – rejeitada. O objeto da apelação é a correta execução da decisão preclusa, e não sua reforma, para ser feita a remessa dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos. 5. Embora o exequente tenha alegado que houve quitação do débito, os autos não foram remetidos à contadoria judicial para efetuar os cálculos de eventual levantamento a maior de valores. 5.1. Deve ser dado cumprimento à coisa julgada, adequando o valor da execução ao reconhecido como efetivamente devido pelo título executivo judicial. 6. Jurisprudência do TJDFT reconhece a necessidade de revisão dos cálculos para evitar enriquecimento indevido do exequente em caso de levantamento a maior, mesmo após trânsito em julgado: “[...] 2. Os exequentes levantaram quantidade considerável de dinheiro que se encontrava depositada pela executada em conta à disposição do juízo, sem que este saque tenha sido considerado nas contas da contadoria judicial homologadas pelo juízo singular. Dessa forma, a desconsideração de um fato documentado nos autos no momento de realizar o cálculo e o não abatimento dos valores levantados pelos exequentes na conta do montante global devido caracterizou a ocorrência de erro material. Tal solução, ademais, nada mais faz do que adequar o valor da execução ao reconhecido como efetivamente devido pelo título executivo judicial, prestando expressiva homenagem à coisa julgada. 3. Agravo provido.” (20160020391092AGI, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJe: 13/07/2017.) 7. Diante da ausência de revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial antes da extinção da execução, a sentença deve ser cassada para garantir a correta adequação do valor devido. 8. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. Precedente: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial. Tese de julgamento: “1. Deve ser assegurada a correta adequação dos cálculos antes da extinção da execução, evitando enriquecimento indevido”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 505, 507, 924, II, 925. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento 20160020391092AGI, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJe 13/07/2017; TJDFT, Apelação Cível 20040150016553APC, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJe 03/03/2005.
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