Romildo Olgo Peixoto Junior

Romildo Olgo Peixoto Junior

Número da OAB: OAB/DF 028361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romildo Olgo Peixoto Junior possui 70 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0006189-24.2025.8.16.0025   Recurso:   0006189-24.2025.8.16.0025 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Sanções Administrativas Agravante(s):   VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA Agravado(s):   Município de Araucária/PR SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA   I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO TINDIQUERA LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu pedido formulado em conjunto pelas partes para a suspensão do trâmite do mandado de segurança originário, o qual visa impugnar o Processo Administrativo n.º 3071/2018. A agravante sustenta, em síntese, que a negativa de suspensão do feito, mesmo diante da manifestação expressa e convergente das partes, ofende os princípios da cooperação, da boa-fé e da resolução consensual dos conflitos, previstos nos arts. 5º, 6º e 313, II, §4º, do CPC, além de contrariar entendimento consolidado no Tema 530 da Repercussão Geral (STF) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma ainda que a suspensão do feito é medida que visa permitir a continuidade de tratativas conciliatórias extrajudiciais, sem qualquer renúncia a direitos indisponíveis ou prejuízo ao interesse público municipal, preservando, inclusive, a possibilidade de eventual revogação do ato administrativo impugnado por conveniência da própria Administração. Pede, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, com a consequente suspensão do processo mandamental, até o julgamento final deste recurso. É o breve relatório. II – DECISÃO A concessão de efeito suspensivo em agravo interno encontra respaldo no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. A irresignação da agravante procede e merece ser revista por  este relator em sede de Juízo e Retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.   Senão vejamos. A probabilidade do provimento recursal se encontra amparada no fato de que a suspensão do feito foi requerida de forma expressa e consensual pelas partes — impetrante e Município — com fundamento no art. 313, inciso II, §4º, do CPC. Tal dispositivo consagra a possibilidade de suspensão processual por convenção das partes, o que encontra plena compatibilidade com os princípios da autonomia da vontade, da cooperação processual e da boa-fé objetiva, todos pilares do moderno processo civil constitucional.   No caso em apreço, entendo presentes tais requisitos. Com efeito, as razões recursais trazem argumentação jurídica robusta, apta a demonstrar, a plausibilidade do pedido de suspensão do feito. As partes manifestaram, de forma expressa e concomitante, o interesse na suspensão do processo judicial, a fim de viabilizar tratativas conciliatórias no âmbito da Administração Pública, com vistas à eventual solução consensual da controvérsia. Trata-se de providência que se harmoniza com os princípios do Estado democrático de direito, da efetividade da jurisdição, e da autocomposição como forma legítima de resolução dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC). Não há nos autos, até o momento, indício concreto de que a suspensão pleiteada acarretaria prejuízo ao interesse público municipal. Ao contrário, o que se busca é precisamente a mitigação do litígio, por meio de solução que, a depender da composição obtida, poderá inclusive preservar recursos públicos, ao evitar o prosseguimento de demanda judicial de alta complexidade e provável repercussão econômica. Embora o conteúdo do mandado de segurança envolva alegação de nulidade de processo administrativo, isso não torna o direito pleiteado absoluto nem impede a sua solução consensual, sobretudo quando a pretensão não envolve direito personalíssimo ou indisponível de natureza constitucional; O Município admite, como regra da boa administração, a autocomposição em conflitos com administrados, inclusive mediante compensações, transações ou revogações administrativas.     Além disso, destaca-se que o trâmite do mandado de segurança impetrado pela agravante poderá ser retomado oportunamente, caso restem frustradas as negociações, não havendo risco de perecimento de direito ou prejuízo irreparável às partes ou à prestação jurisdicional. Ademais, ao se permitir o prosseguimento do feito sem a devida consideração ao requerimento bilateral de suspensão processual, esvazia-se a força normativa dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da legalidade estrita na atuação jurisdicional, especialmente quando há previsão expressa para tanto no art. 313, II, §4º, do CPC. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 6º, consagra expressamente o princípio da cooperação processual, impondo a todos os sujeitos do processo — partes, advogados, Ministério Público, magistratura — o dever de atuarem em colaboração mútua, visando à obtenção de uma decisão justa, efetiva e tempestiva. Tal princípio se articula com o dever de lealdade e de confiança recíproca entre os sujeitos do processo, desdobrando-se na exigência de condutas transparentes, coerentes e pautadas na boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). No presente caso, verifica-se que as partes demonstraram conduta compatível com tais deveres, ao buscarem conjuntamente a suspensão do processo para a tentativa de construção de uma solução consensual. Nesse sentido, Eduardo Talamini, pontua que a atuação da Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da sendo-lhe exigido reconhecer, inclusive em juízo, a procedência de pretensão legítima deduzida por particular, promovendo acordos que assegurem solução célere e eficaz do litígio, com mitigação de ônus processuais e observância do interesse público primário (A (in)disponibilidade do interesse público, 2004, p. 3-16). Disponível em: . Acesso em: 14 maio 2014.   É prossegue: Cabe o acordo sempre que a matéria envolvida possa ser resolvida pelas próprias partes, independentemente de ingresso em Juízo. Se o conflito entre o particular e a Administração Pública é eminentemente patrimonial e se ele versa sobre matéria que poderia ser solucionada diretamente entre as partes, sem que se fizesse necessária a intervenção jurisdicional, então a transação é cabível. Caso verse sobre questões indisponíveis, prudente que o acordo seja realizado apenas judicialmente, em que o juízo verificará as suas condições e cumprimento do interesse público (fim), em sede de homologação.   Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:   EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 253885, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 04-06-2002, DJ 21-06-2002 PP-00118  EMENT VOL-02074-04 PP-00796)   Impedir o acolhimento do pleito de suspensão, sobretudo sem indício de má-fé, procrastinação ou prejuízo ao interesse público, consubstancia violação à lógica cooperativa do processo e à confiança legítima depositada pelas partes na atuação dialógica do Judiciário.   Diante desse cenário, a suspensão do feito se revela medida prudente, equilibrada e compatível com o modelo cooperativo de processo, sem que se vislumbre, neste momento, qualquer mácula à legalidade ou à indisponibilidade de direitos públicos.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, concedo efeito suspensivo ao presente agravo interno, para o fim de determinar a suspensão do trâmite do mandado de segurança n.º 0015393-05.2019.8.16.0025, bem como dos eventuais recursos dele originados, pelo prazo de 90 dias. Comunique-se, com urgência. Intimem-se os agravados para manifestação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.   Curitiba, 05 de junho de 2025.   Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5661581-78.2024.8.09.0044Polo Ativo: João Cornélio Henrique MichelsPolo Passivo: José Gerardo Oliveira de Arruda FilhoNatureza: Tutela Cautelar Antecedente DECISÃO A presente ação foi inicialmente proposta em Formosa, sendo redistribuída à presente Comarca de Cristalina em 20/10/2024, conforme evento 30.A parte autora informou a existência do processo nº 5773877-67.2024.8.09.0036, ajuizada em 02/08/2024 que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Alegou que as ações versam sobre o mesmo instrumento particular de arrendamento, entretanto sob imóveis distintos. Afirmou que em ambas as ações o ponto central é a avaliação pericial sobre a real extensão passível de plantio e delimitação dos efeitos do texto do instrumento contratual. Requereu a redistribuição para a 2ª Vara Cível por prevenção para tramitação simultânea.Verifico, portanto, que há probabilidade de prolação de decisões conflitantes entre a presente ação e a que tramita na 2ª Vara Cível de Cristalina.Destarte, com fundamente no art. 55, §3º, do CPC, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina-GO. Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059324-97.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: RINALDO SALES DE ANDRADE SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em novembro de 2017 (id. 56468287). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56468290), teve início o escoamento, tanto do triênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em pretensão de reparação civil (artigo 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil), como do quinquênio da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 9 de abril de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 236199265, a credora concordou que houve a prescrição e manifestou desinteresse pelo prosseguimento do feito (id. 238303404). Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens do devedor passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Verifica-se, ademais, que o processo de nº 201401813083 (0181308-36.2014.8.09.0168), que tramitou perante à 2ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás/GO, cuja penhora no rosto dos autos foi deferida na decisão de id. 56468251; encontra-se arquivado em definitivo (id. 238654261). Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrito o devedor, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 9 de abril de 2024. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 9 de abril de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013811-92.2021.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: TOP ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES - BA23059, GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF26841, ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361 e CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF65451 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado pelo Juízo, intime-se o exequente a fim de que retifique seus cálculos com base nos parâmetros estabelecidos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009052-85.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009052-85.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADINOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CECILIA ROCHA BAHIA MENEZES - BA22820-A, ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A, CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF65451-A e SABRINA DE JESUS LIMA - DF80218 POLO PASSIVO:ADINOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CECILIA ROCHA BAHIA MENEZES - BA22820-A, CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF65451-A, ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A e SABRINA DE JESUS LIMA - DF80218 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações da FAZENDA NACIONAL e de ADINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a substituição da CDA e condenou a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Valor da causa em 28/09/2010: R$411.584,47 (quatrocentos e onze mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Em suas razões recursais, a requerida apenas repete os argumentos da contestação, sem apontar em que consiste, precisamente, motivo juridicamente válido para a modificação por ela pretendida (ID 42505518, fls. 1008/1018, rolagem do PDF). A autora insurge-se contra a parte da sentença que a condenou aos ônus de sucumbência e requer a reforma do julgado “para inverter o ônus da Sucumbência, condenando a apelada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas por ela, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais” (ID 42505518, fl. 1004, rolagem do PDF). Contrarrazões apresentadas somente pela Fazenda Nacional (ID 42505518, fls. 1025/1028, rolagem do PDF). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: Analisando os autos, verifica-se que a demandante alega que apurou saldo negativo de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2001, exercício 2002 e ano calendário 2002, exercício 2003, efetuando a compensação dos referidos créditos, contudo, a ré/embargante não homologou as declarações nos 12974-98717.170406.1.7.03-1000; 17519.15642.130.1.3.02-9636, e homologou parcialmente a 06223.67287.1305041.3.03-7487, sob a alegação de não haver créditos a serem compensados nos anos-calendários 2001 e 2002 por ausência de demonstração dos mesmos. A autora confessou que errou ao preencher a DIPJ relativa àqueles anos-calendário, deixando de lançar o valor total das antecipações realizadas em cada ano, lançando apenas os valores recolhidos mensalmente. A União, por seu turno, admitiu que homologou parcialmente a PERDCOMP 06223.67287.1305041.3.03-7487 e não homologou as de nos 12974-98717.170406.1.7.03-1000 e 17519.15642.130.1.3.02-9636, notificando o autor para pagar os débitos confessados ou apresentar manifestação de inconformidade, contudo, este nada fez. Ocorrida a preclusão administrativa, inscreveu o débito em dívida ativa não verificando nisto qualquer vicio de procedimento. Pois bem. Assiste razão à União quando afirma que não deu causa à presente ação, uma vez que a não homologação das compensações efetivadas pelo requerente decorreram de erro de preenchimento dele mesmo. Tem razão também ao afirmar que o autor deixou transcorrer in albis os prazos recursais do procedimento administrativo, culminando na inscrição em dívida ativa. Com efeito, administrativamente, a União agiu dentro dos seus limites. Porém, uma vez judicializada a questão, cabe identificar a existência ou não de saldo a compensar pela parte autora, em decorrência da independência entre as instâncias judiciais e administrativas. A própria União afirmou na contestação que, caso seja comprovada a existência do saldo positivo a compensar, a CDA deverá ser retificada, não havendo que se falar em extinção do crédito tributário exigido na Execução Fiscal. Vê-se, pois, que a própria ré admite a possibilidade de ajustes nas CDA's com o suprimento do equívoco da parte autora. Assim, a questão posta nos autos se subsume a identificar erro de fato que, uma vez corrigido, permita à parte autora compensar saldos negativos de IRPJ e CSLL. Sobre a possibilidade da correção do erro no preenchimento após decorrido prazo de impugnação administrativa, destaco o precedente abaixo: [...] Diante disso, determinou-se a realização de perícia contábil, sendo que o perito do Juízo concluiu pela existência de saldo a compensar em favor da autora, não fosse o erro de preenchimento nas DIPJ's (fls. 776/785) e 882/902). Intimadas para se manifestar acerca do laudo do perito judicial, o autor concordou com o mesmo, e o assistente técnico da ré apresentou o parecer de fls. 497/834 insistindo na inexistência de saldos a compensar porque "a compensação efetuada pelo contribuinte não foi homologada pela autoridade fiscal" (fls. 807, 808, 809 e 810). Ora, a perícia deve observar qual seria o saldo a compensar caso a empresa autora não tivesse preenchido as DIPJ's erroneamente, portanto, não pode ser acolhido um parecer que insiste em afastar o direito do autor com base no indeferimento administrativo. Ocorre, porém, que o laudo do perito do Juízo concluiu pela existência de saldos, mas não discriminou se sua compensação culmina com a extinção do credito tributário exigido na execução fiscal anexa. Por isso, foi determinada a realização de laudo complementar, o que foi procedido às fls. 882/902. No laudo complementar, verifica-se que o Expert considerou os saldos credores remanescentes ano a ano, de modo a encontrar o saldo credor final de IRPJ no valor de R$101.830,64 (em 2002); e um saldo credor de CSLL no valor de R$77.438,17 (em 2002). Após, o Perito do Juízo analisou as Perdcomps para verificar se os débitos ali constantes seriam liquidados, concluindo que, em relação ao CSLL, restaria um saldo em favor da ADINOR no valor de R$12.341,50 (31.07.2014); e quanto ao IRPJ, restaria um saldo em favor da União no montante de R$20.081,06 (31.07.2014). Assim, efetuando os ajustes, o perito judicial chegou à seguinte conclusão: "após compensados todos os créditos, podemos afirmar que a CDA 506.10.000110-79 fica extinta completamente e a CDA 50.2.10.000019-10 remanesceria um valor atualizado até 3110712014 de R$7.739,16 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais e dezesseis)" (grifei). A parte autora concordou com o laudo complementar (fls. 906/907), contudo a União apresentou valores divergentes (fis. 909/922), encontrando em seu favor um débito de R$5.672,25 referente à CSLL, e um débito de R$14.910,91 a título de IRPJ. Contudo, pelas planilhas apresentadas pelo assistente técnico da União, verifica-se que os cálculos não foram realizados de modo a constar toda a evolução do saldo negativo de CSLL e IRPJ de 1998 em diante, de modo que os valores ali constantes não traduzem o saldo negativo real obtido pela empresa. Ademais, em havendo laudos divergentes, igualmente fundamentados, o laudo do Juízo deve ser acatado, especialmente quando não haja indícios de que tenha sido elaborado em discordância com a lei ou sem imparcialidade, conforme precedentes dos Tribunais Federais abaixo colacionados: [...] Assim, há de se reconhecer o direito vindicado, já que a empresa comprovou nos autos a ocorrência de saldos negativos de IRPJ e CSLL aptos a autorizar a compensação pretendida. Ressalte-se, contudo, que o autor pediu nas petições iniciais a extinção dos créditos tributários constantes nas CDA's que instruem a Execução Fiscal n° 3537- 69.2010.4.01.3304, contudo, diante de tudo quanto exposto na presente sentença conjunta, haverá retificação das CDA's, e não sua extinção. Ademais, considerando que as compensações não foram homologadas por erro do contribuinte, o qual deixou transcorrer prazo para corrigir o erro administrativamente, as despesas processuais e honorários advocaticios ficarão a seu cargo, uma vez que não foi a ré quem deu causa à demanda, conforme entendimento do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. P-D, da Lei nº 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. 969.358/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG 1.112.581/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp 1\1° 991.458/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. 626.084/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, I" Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1" Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para reconhecer o direito de a autora/embargante compensar saldos negativos de IRPJ e CSLL nos anos-calendário 2001 e 2002, nos termos do laudo complementar de fls. 906/907, determinando, consequentemente, que a União proceda à retificação das CDA's que instruem Execução Fiscal nº 3537 -69.2010.4.01.3304 da seguinte forma: a CDA 50610000110-79 fica totalmente extinta; e a de nº 50210000019-10 deverá constar o valor de R$7.739,16 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), atualizada até 31/07/2014. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a ré não deu causa ao ajuizamento da demanda (ID 42505518, fls. 983/990, rolagem do PDF) (Original grifado e destacado). Na hipótese, é fato incontroverso que “conforme já narrado na inicial o Lançamento Fiscal que ora se visa anular nasceu de um erro de preenchimento cometido pela Autora quando da entrega das declarações anuais de Imposto de Renda, o que levou a anão homologação de compensações relativas a saldo negativo de IRPJ e CSLL referentes aos exercícios de 2002 e 2003” (ID 42505518, fl. 900, rolagem do PDF). Diante da discordância da Fazenda Nacional com os cálculos apresentados pela contribuinte, o Juízo de origem nomeou perito para realização de perícia contábil a fim de aferir o quantum devido ou se já estava satisfeita a obrigação. Em suas conclusões, o expert informa que: “1) Apuramos um valor a favor da União em 05/2004 no valor de R$9.310,58. 2) Em seguida apuramos um saldo remanescente em favor da Adinor em 12/2002 no valor de R$5.120,74. 3) Atualizamos todos os valores através da SELIC de 07/2014; = 4) Chegamos a conclusão que ainda resta a pagar em favor da UNIÃO o valor de R$7.739,16(sete mil, setecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos)” (ID 42505518, fl. 941, rolagem do PDF). Desta feita, deve ser mantida a sentença, vez que: “Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa” (TRF1, AC 2003.33.00.018378-3/BA, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 de 18/11/2011). No exame de controvérsias decorrentes de erro no preenchimento de guias ou declarações, este egrégio Tribunal entende que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, insurgindo-se contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, §3º, do CPC, em face do cancelamento do débito, e fixou os honorários advocatícios em R$800,00 (oitocentos reais). 2. Verifica-se que a FN insurge-se apenas quanto à sua condenação ao pagamento honorários advocatícios, requerendo sua exclusão. 3. Sustenta que, "apesar de a executada ter contratado advogado, quem deu causa à inscrição do débito em DAU e o consequente ajuizamento da execução foi o executado, quando preencheu equivocadamente as DCTF's e não alocou pagamento ao débito declarado". 4. A embargante não refutou as alegações da embargada, inobstante ter sido intimada para apresentar contrarrazões. 5. Como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se a parte teve de constituir patrono para se defender. 6. Assim, no caso, não há como atribuir responsabilidade à Fazenda Nacional, uma vez que, tendo a embargante cometido erro no preenchimento da DCTF, requereu seu pedido de revisão na via administrativa apenas em 6/1/2009, muito tempo após o ajuizamento da Execução Fiscal nº 2007.34.00.017357-3/DF, que ocorreu em 2007. 7. "no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" [TRF1, AC 200538000265597 – Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - Oitava Turma - e-DJF1 23/09/2011 - pág. 458]. 8. Apelação provida (AP 0024347-05.2009.4.01.3400/DF, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 02/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES ENTREGUES À RECEITA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Regularmente inscrita a dívida, considerando a realidade dos registros do Fisco até então existentes, merece acolhida o apelo porque, ao efetuar o preenchimento incorreto de declarações, o contribuinte, certamente, concorreu para o ajuizamento da cobrança que considera indevida, circunstância que torna aplicável à espécie o princípio da causalidade. 2. Tendo a empresa saído da situação de inadimplência somente após o ajuizamento da execução fiscal, merece reparo a sentença quanto à condenação imposta à União (FN) a título de honorários advocatícios. 3. Apelação provida (TRF1, AP 0015826-56.2004.4.01.3300/BA, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 27/03/2015). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ITR/1994. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A redação do artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, não é empecilho à revisão do lançamento pelo Poder Judiciário. 2. Verifica-se que o contribuinte não obteve sucesso na comprovação de erro de preenchimento do ITR/1994 no âmbito administrativo e que a sentença baseou-se na prova pericial para considerar excessiva a cobrança. 3. O expert levou em conta as informações do contribuinte em suas declarações referentes aos anos imediatamente anteriores e posteriores ao ano de 1994, concluindo que o embargante incorreu em erro no preenchimento da Declaração do ITR/1994, que foi feita em REAL quando o correto deveria ser em UFIR. 4. Reconhecida a idoneidade da perícia, a mesma se presta ao reconhecimento do equívoco havido no preenchimento da declaração concernente ao ITR/1994. 5. Essa constatação ganha ainda mais relevo quando lembrado que em 06/1994, antes mesmo da confecção da declaração pelo contribuinte (21/11/1994), houve mudança de moeda no país, de Cruzeiros para Real. 6. Comprovado que houve erro no preenchimento da declaração pelo embargante, devida a redução do ITR/1994, nos termos do art. 147, §1º, do CTN. 7. Em se tratando de crédito tributário constituído com base em erro no preenchimento da Declaração do ITR/1994, incabível a condenação da União ao pagamento dos ônus da sucumbência, face ao princípio da causalidade. Sucumbência da FN afastada. 8. Merece ser mantida a sentença que determinou a retificação do lançamento do débito, no sentido de determinar que se considere como valor do imóvel o valor encontrado no laudo pericial. 9. Apelação do embargante desprovida. 10. Apelação da Fazenda Nacional provida para afastar a condenação da FN aos ônus da sucumbência (AP 0011482-95.2005.4.01.3300/BA, Oitava Turma, Relator Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, e-DJF1 de 21/06/2013). A sentença recorrida está fundamentada em precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.” (REsp 1.111.002/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 01/10/2009) Diante disso, não merece acolhimento a pretensão da autora quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0009052-85.2010.4.01.3304 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; ADINOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA. APELADOS: ADINOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA, UNIAO FEDERAL; FAZENDA NACIONAL Advogadas do APELADO: ANA CECILIA ROCHA BAHIA MENEZES – OAB/BA 22820-A; ROMILDO OLGO PEIOTO JUNIOR – OAB/DF28361; MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI – OAB/ DF28560; CLÁUDIA KAROLINE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ – OAB/ DF 69793; CLEICIANA BRITO FOGAÇA – OAB/ DF 65451-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PER-DCOMP. COMPENSAÇÃO REJEITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na hipótese, é fato incontroverso que “conforme já narrado na inicial o Lançamento Fiscal que ora se visa anular nasceu de um erro de preenchimento cometido pela Autora quando da entrega das declarações anuais de Imposto de Renda, o que levou a não homologação de compensações relativas a saldo negativo de IRPJ e CSLL referentes aos exercícios de 2002 e 2003”. 2. Diante da discordância da Fazenda Nacional com os cálculos apresentados pela contribuinte, o Juízo de origem nomeou perito para realização de perícia contábil a fim de aferir o quantum devido ou se já estava satisfeita a obrigação. Em suas conclusões, o expert informa que: “1) Apuramos um valor a favor da União em 05/2004 no valor de R$9.310,58; 2) Em seguida apuramos um saldo remanescente em favor da Adinor em 12/2002 no valor de R$5.120,74; 3) Atualizamos todos os valores através da SELIC de 07/2014; e 4) Chegamos a conclusão que ainda resta a pagar em favor da UNIÃO o valor de R$7.739,16 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos)”. 3. Desta feita, deve ser mantida a sentença, vez que: “Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa” (TRF1, AC 2003.33.00.018378-3/BA, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 de 18/11/2011). 4. A sentença recorrida está fundamentada em precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido” (REsp 1.111.002/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 01/10/2009). 5. Diante disso, não merece acolhimento a pretensão da autora quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0793069-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA REU: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Face à indisponibilidade sistêmica comprovada no ID 238429574, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a autora carrear aos autos o comprovante do recolhimento das custas relativas à apelação. 2. Ademais, aguarde-se o prazo concedido à requerida para contrarrazões (ID 238390988). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715542-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN EXEQUENTE: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: KENIA DE ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 237373063, pontuo que, consoante já consignado na decisão de ID 208379701, faz-se necessária, diante do quadro delineado, a intervenção de um perito avaliador, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, para avaliação do imóvel. Com isso, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste, sopesando a relação de benefício econômico a ser alcançada, sobre o interesse na adoção da providência, notadamente diante dos custos inerentes (honorários periciais) à realização dos atos subsequentes, que deverão ser antecipados pela parte interessada. Para tanto, assinalo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena se ser a inércia recebida como manifestação de desinteresse. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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