Gustavo Geraldo Pereira Machado
Gustavo Geraldo Pereira Machado
Número da OAB:
OAB/DF 028367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Geraldo Pereira Machado possui 69 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
69
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJRJ, TJAM, TJPA, TJSP, TJSC
Nome:
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703033-69.2025.8.07.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: D. B. M. REQUERIDO: A. C. D. O. DESPACHO Aguarde-se o prazo da contestação aberto à parte requerida na ata de id. 241979276. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5044849-83.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : SAMUEL RODRIGUES BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIANA DE LIMA FERNANDES (OAB DF065009) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (OAB DF028367) ADVOGADO(A) : OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA (OAB DF027152) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Samuel Rodrigues Batista Ferreira contra ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora/FUNDATEC e ao Diretor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, consistente na desclassificação do impetrante do concurso público para o cargo de Defensor Público Substituto (Edital n. 01/2024). Narra o impetrante que, embora tenha obtido 60 pontos no total do Bloco II (composto pela peça processual e quatro questões discursivas), foi excluído da lista de convocados para a prova oral em razão de não atingir a nota mínima de 20 pontos exclusivamente na peça, à qual lhe foi atribuída a nota de 19,5 pontos, mesmo após recurso administrativo. Alega que a desconvocação decorreu de interpretação restritiva e contraditória do edital, na medida em que o Quadro 2 do item 2 previa, para habilitação, apenas a obtenção de 30 pontos nas questões discursivas e 60 pontos na soma das notas do bloco, sem menção expressa à exigência de pontuação mínima individual na peça. Sustenta, ainda, que a atribuição de notas zero em diversos critérios foi indevida, pois a peça apresentava conteúdo compatível com os temas exigidos, violando o item 8.5.6 do edital e o princípio da legalidade. Argumenta também que a resposta ao recurso administrativo foi padronizada e carente de fundamentação específica, em ofensa ao art. 50 da Lei n. 9.784/1999. Ressalta que chegou a ser formalmente convocado para a prova oral por meio do Edital n. 22/2025, o que gerou legítima expectativa de participação na etapa subsequente, tendo inclusive arcado com gastos relacionados ao deslocamento e hospedagem. No entanto, foi desconvocado em menos de 72 horas, por meio do Edital n. 24/2025, sem qualquer justificativa individualizada. Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, diante da iminência da realização da prova oral e do risco de perda definitiva da chance de prosseguir no certame. É o breve relatório. Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, adianto, o pedido liminar merece ser acolhido. Isso porque, no que se refere ao requisito da probabilidade do direito, vislumbra-se, neste juízo preliminar, a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante, no sentido de que o Edital n. 01/2024 apresenta ambiguidade relevante quanto aos critérios objetivos de habilitação para a fase oral do concurso, especialmente no tocante à exigência de nota mínima na peça processual penal. Com efeito, o quadro gráfico constante do item 2 do edital, que organiza de forma sistemática os componentes da prova discursiva, possui coluna específica para a indicação de notas mínimas exigidas, e nela constam, de forma clara e destacada, as exigências mínimas de 30 pontos no conjunto das quatro questões discursivas e 60 pontos na soma total do bloco (peça + questões). Essas mesmas exigências são repetidas, de forma textual, no parágrafo logo abaixo da tabela, demonstrando a preocupação da banca em reforçar por meio de dupla apresentação (visual e narrativa) os critérios que de fato condicionariam a habilitação à etapa seguinte do certame. Ocorre que, diferentemente dessas exigências, que foram apresentadas tanto na tabela quanto no corpo do texto, a alegada exigência de nota mínima de 20 pontos na peça processual aparece apenas no parágrafo subsequente, sem qualquer referência ou correspondência na tabela, justamente onde estariam indicadas, de modo objetivo, todas as notas mínimas necessárias à aprovação. Essa assimetria na apresentação das exigências compromete a coerência interna do edital. A opção da Administração por destacar as exigências mínimas consideradas essenciais por duplicidade de meios, gráfico e textual, confere segurança ao candidato, que tende a considerar como critérios efetivamente vinculantes apenas aqueles reiterados nessas duas formas. A falta de exigência de nota mínima na peça processual no espaço destinado a esse fim (tabela), somada à sua presença somente em texto corrido, fragiliza a previsibilidade do edital e abre margem à legítima dúvida interpretativa. Confira-se, a esse respeito, a tabela do edital e o parágrafo subsequente: Ora, se o edital optou por reiterar graficamente e textualmente as exigências relativas às questões discursivas e ao bloco, seria de se esperar idêntico tratamento à eventual exigência de nota mínima na peça processual, o que não ocorreu. A apresentação isolada dessa exigência, restrita ao corpo textual e ausente da estrutura padronizada da tabela, rompe a lógica interna adotada no próprio edital e compromete a clareza dos critérios utilizados para desclassificação. Essa compreensão se fortalece diante do comportamento da própria Administração Pública, que, ao publicar o Edital n. 22/2025, incluiu o impetrante na lista de convocados para a prova oral, reconhecendo, portanto, que ele havia atingido os requisitos para habilitação. Apenas dias depois, o Edital n. 24/2025 revogou a convocação anterior, sem qualquer fundamentação individualizada, e apoiando-se em critério que, como visto, não constava de forma inequívoca no quadro de referência do edital. Essa sucessão de atos, convocação e desconvocação, baseada em um critério ambíguo, atenta contra os princípios da boa-fé administrativa, da confiança legítima e da razoabilidade. O candidato, uma vez oficialmente convocado, organizou-se logística e financeiramente para essa etapa, o que reforça o caráter lesivo da revogação repentina e sem motivação específica. No que se refere ao perigo de dano, ele se evidencia de forma manifesta. A prova oral está agendada para o dia 13 de julho de 2025, de modo que a não concessão da liminar acarretará a preclusão da etapa, comprometendo o próprio objeto do mandado de segurança. Trata-se, portanto, de risco de dano irreversível ao direito de prosseguir no certame, caso se aguarde o pronunciamento final de mérito. Nessas condições, estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual se mostra cabível a concessão da medida liminar, como forma de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final e garantir a lisura do concurso público, sem prejuízo da análise definitiva da controvérsia após a oitiva da autoridade coatora. 3. Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar, para determinar à autoridade coatora que restabeleça a convocação do impetrante para a etapa da prova oral do concurso público regido pelo Edital n. 01/2024, garantindo-lhe o direito de participar dessa fase em caráter precário, sob condição de sub judice, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final deste mandado de segurança. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias. Intime-se pessoa jurídica interessada, com urgência , por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito. Comunique-se, com urgência, inclusive por e-mail. Cite-se o litisconsorte necessário, se houver. Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5044849-83.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini IMPETRANTE : SAMUEL RODRIGUES BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIANA DE LIMA FERNANDES (OAB DF065009) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (OAB DF028367) ADVOGADO(A) : OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA (OAB DF027152) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 09/07/2025 - Link para pagamento
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704683-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1. DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642). Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz. Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Nesse desiderato, iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária. Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 2. DAS CUSTAS (CPC, ARTIGO 82) Custas iniciais recolhidas, consoante comprovante de pagamento anexo (Id. 235948809). 3. DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”. A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas. Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la. A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245). Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo e devidamente comprovado. 4. DESENTRANHAMENTO E DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL A juntada de documentos extensos, com aglomeração de vários arquivos, e ilegíveis acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito. Portanto, determino o desentranhamento dos documentos de Ids. 235890884, 235890885, 235890892, 236659330, 236659314 e 236659324, que aglomeram vários arquivos e estão ilegíveis (especialmente o de ID. 236659324), nos termos do artigo 15 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Art. 15. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Parágrafo único. Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”. Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT, de modo que os documentos (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; e (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias antes do ajuizamento do presente feito. 5. DA SUCESSÃO ENTRE OS COLATERAIS Nos termos dos artigos 1.839 e art. 1.850 do Código Civil de 2002, a sucessão entre colaterais ocorre quando o autor da herança não deixa herdeiros necessários ou disposição de última vontade. Essa situação gera a possibilidade de os colaterais, até o 4º (quarto) grau, serem herdeiros, assegurando ainda o direito de representação aos filhos dos irmãos do falecido, conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2002. A sucessão dos colaterais ocorre na seguinte ordem: 2º grau: irmãos; 3º grau: tios (irmãos dos pais) e sobrinhos (filhos dos irmãos); 4º grau: primos (filhos dos tios), tios-avós (irmãos dos avós), sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos). Frise-se que concorrendo à herança do(a) falecido(a) irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, o quinhão hereditário dos irmãos unilaterais será metade do quinhão que couber aos irmãos bilaterais, nos termos do artigo 1.841 do Código Civil de 2002. Logo, com o desiderato de apurar a existência de herdeiros necessários e confirmar o vínculo existente entre os herdeiros colaterais, é necessário que se junte aos autos: I. Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO dos ASCENDENTES, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ II. Certidão de óbito ATUALIZADA dos ASCENDENTES, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito https://www.registrocivil.org.br/ III. Escritura Pública de Inventário ou a Sentença Homologatória da partilha dos bens dos ASCENDENTES. 6. DA ABERTURA DE CONTA JUDICIAL DEFIRO o pedido de “abertura de conta bancária judicial vinculada ao presente inventário, para fins de depósito dos valores dos aluguéis oriundos dos imóveis que integram o espólio”. 7. EMENDA À PETIÇÃO INCIAL INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: a) DO TESTAMENTO PÚBLICO - EXCLUIR o pedido de “reconhecimento da existência de testamento” (ID. 236652296), porquanto tal pretensão deve ser veiculada em autos próprios, perante o Juízo competente, na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. b) DA INTIMAÇÃO DOS INQUILINOS E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUÇÕES BANCÁRIAS - EXCLUIR os pedidos de “intimação dos inquilinos atualmente ocupantes dos imóveis” e de “intimação das instituições bancárias”, porquanto incumbe à parte inventariante o emprego de todos os esforços que se exige para a consecução das diligências necessárias à tutela de suas pretensões. Nesse sentido, a adoção das medidas indispensáveis para a busca e arrecadação de bens do(a) falecido(a) compete primariamente à parte inventariante. Eventual intervenção jurisdicional apenas se justifica ante a comprovada impossibilidade da parte de ter acesso às informações patrimoniais desejadas, de modo que cabe ao(à) inventariante o dever de requerer as diligências, não apenas judiciais, mas também administrativas que entender serem necessárias e úteis ao procedimento sucessório, suportando o ônus de eventual omissão. c) DOCUMENTOS FALTANTES - JUNTAR os seguintes documentos ainda faltantes, (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. I. DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o respectivo pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ Caso tenha sido lavrado Testamento Público ou Particular pelo(a) falecido(a), deverá ser juntado aos autos cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado lavradas nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. f) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. https://www.registrocivil.org.br/ g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidão negativa de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF. Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao n) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal (primeiro grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II. DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. d) Relação dos herdeiros: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação, relacionando os endereços e meios já diligenciados, se o caso. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). No caso de herdeiro casado, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar o documento de identificação do cônjuge (RG e CPF) e respectiva procuração. Caso exista união estável, e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável. Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No de renúncia abdicativa da herança, juntar (i) Termo nos autos; ou (ii) Instrumento Público; declarando a respectiva renúncia. g) No caso de herdeiro pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada, e (ii) informar data do óbito. Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ h) No caso de herdeiro pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio. Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ i) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal. III. DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel em copropriedade, trazer a Escritura Pública de Compra e Venda. c) Em caso de imóvel financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. d) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. e) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao IV. DO(S) AUTOMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Descrição completa, com indicação expressa dos seguintes dados: (a) marca/modelo; (b) ano de fabricação/modelo; (c) placa; e (d) RENAVAM. b) CLRV ATUALIZADO, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. c) Comprovante da baixa de eventual gravame constante no CLRV. d) Em caso de VEÍCULO FINANCIADO, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. e) Tabela FIPE, a fim de comprovar o valor venal do veículo. f) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V. DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO: DESPESAS PROCESSUAIS; DESPESAS FUNERAL; DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS; DÍVIDAS HABILITADAS a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas, (2) os títulos, (3) a origem da obrigação e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. d) NOVA PETIÇÃO INICIAL - APRESENTAR petição inicial substitutiva, contendo o nome e qualificação de todos(as) os(as) herdeiros(as), bem como, a qualificação de eventual companheiro(a) da parte falecida 8. DISPOSIÇÕES FINAIS À SECRETARIA para desentranhar os documentos de Ids. 235890884, 235890885, 235890892, 236659330, 236659314 e 236659324. Por fim, conclusos. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719014-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: A. C. D. O. AGRAVADO: D. B. M. D E C I S Ã O A Decisão de ID 71890025 deferiu parcialmente o pedido liminar para fixar os alimentos provisórios no importe de 6,5 salários-mínimos. Constou na decisão que o agravado pediu exoneração, desse modo, deveria ser modificada a base de cálculo dos alimentos. O Agravado apresentou agravo interno (ID 71922390). Afirma que a decisão agravada considerou a média dos valores pagos no ano de 2024, como sendo R$ 9.696,00. Todavia, argumenta que, em abril de 2025, houve redução dos alimentos devidos à ex-esposa para o percentual de 14,35%. Defende que, diante da necessidade de dilação probatória, deve somente ser transformado o percentual anteriormente devido (14,35%) para salários mínimos. Caso não sejam incluídas as verbas de décimo terceiro e férias, são devidos 4 salários-mínimos. Todavia, se forem incluídas as parcelas de décimo terceiro e férias, são devidos 4,5 salários-mínimos. A agravante apresentou contrarrazões (ID 72492288), pugnando pela manutenção da decisão liminar. A decisão de ID 72718303 recebeu os embargos de declaração como agravo interno, bem como oportunizou ao agravante complementar as suas razões recursais, que foram feitas no ID 72904917. As contrarrazões ao agravo de instrumento foram juntadas no ID 72815885. Decido. O agravante afirma que a decisão liminar esclareceu que a questão da majoração dos alimentos é medida que somente poderá ser apreciada após a dilação probatória. Todavia, converteu os alimentos para salários-mínimos, ante a perda da base de cálculo, sem considerar a minoração que ocorreu em abril de 2025. No caso em comento, as partes firmaram acordo, na época do divórcio, estabelecendo o dever do ex-marido de prestar alimentos à ex-esposa, observando os seguintes percentuais: a) 1º ano – 21,61%; b) 2º ano – 20,25%; c) 3 ano – 14,35% e; d) 4º ano em diante – 6,83%, conforme ID 231422185, nos autos de n.º 0749100-91.2022.8.07.0016. A decisão liminar esclareceu que o pedido de majoração não é possível nesta fase inicial da ação de revisão de alimentos, uma vez que demanda dilação probatória. Todavia, diante da perda da base de cálculo dos alimentos, uma vez que o alimentante pediu licença do cargo público exercido, deferiu a conversão dos alimentos para 6,5 salários-mínimos. Observa-se, porém, que, de fato, a decisão liminar incorreu em erro material, uma vez que, embora tenha indicado que o valor devido a partir de abril de 2025 seja de 14,35% dos rendimentos brutos, considerou nos cálculos para conversão dos alimentos para salários mínimos o percentual anterior (20,25%). Desse modo, conforme fundamentado na decisão liminar, em juízo de cognição sumária, é devida tão somente a conversão dos alimentos já prestados e acordados entre as partes para nova base de cálculo, sendo que o pedido de majoração deverá ser objeto de dilação probatória. Dessa forma, diante da constatação de erro material na decisão liminar, reconsidero parcialmente a decisão, unicamente para fixar os alimentos provisórios em 4,5 salários mínimos, observando a redução estipulada no acordo celebrado entre as partes, até o julgamento do recurso. Ante o exposto, recebo o agravo interno de ID 71922390 e ID 72904917 e RECONSIDERO a decisão de ID 71890025 para FIXAR os alimentos provisórios no importe de 4,5 (quatro e meio salários-mínimos), que deverão ser pagos pelo agravante/alimentante em favor da alimentada até o dia 10 de cada mês, na conta bancária da alimentada. Intime-se a parte Agravada/alimentada para responder ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao i. Juízo de origem para o cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724527-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: H. F. S. J. REPRESENTANTE LEGAL: B. S. F. AGRAVADO: H. D. S. S. Origem: 0700968-81.2023.8.07.0011 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADA: H. D. S. S. para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 7 de julho de 2025. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014179-77.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019127-45.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLINICA PERFACE DE CIRURGIA PLASTICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF28367-A, LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA - DF24980-A e SARAH GUIMARAES DE MATOS - DF26559-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLINICA PERFACE DE CIRURGIA PLASTICA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Página 1 de 7
Próxima