Rafael Santos De Barros E Silva
Rafael Santos De Barros E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 028377
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF3, TJES, TJDFT, TJMA, TRF2, TRF1, TRF5, TRF4, TJBA, TRF6
Nome:
RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001150-51.2025.4.04.7001/PR AUTOR : RICHARD RODRIGUES AMBROSIO ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (OAB DF028377) SENTENÇA RECONHECER o direito da parte autora à inclusão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) na base de cálculo do terço constitucional de férias; CONDENAR a União a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da GAJU na base de cálculo do terço de férias, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, incidindo a Taxa Selic a partir de 09/12/2021; DETERMINAR à União que passe a incluir, para fins de pagamento, o valor da GAJU na base de cálculo do terço constitucional de férias nos períodos futuros em que a gratificação for devida ao autor.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial proposta por FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN, em que se busca provimento jurisdicional que condene a ré à implantação de gratificação de Retribuição por Titulação (RT) em seus vencimentos, calculada de forma proporcional à carga horária de trabalho, com os devidos reflexos remuneratórios e o pagamento de valores retroativos. Aduziu, em síntese, que (i) é servidor da UFRN, ocupante do cargo de professor e atua sob o regime de vinte horas semanais sem dedicação exclusiva; (ii) na carreira, está na classe A, nível 001 e recebe RT no valor de R$ 1.471,70; (iii) a importância da gratificação não respeita proporcionalidade em cotejo com o valor de RT pago ao ocupante do mesmo cargo, de mesma classe e nível, que exerce jornada de trabalho de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva; e (iv) a desproporcionalidade é ilegal, inconstitucional e inconvencional. Em contestação (Id. 71585410), a ré arguiu ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. II – FUNDAMENTAÇÃO Repele-se a arguição de ilegitimidade passiva da UFRN, porquanto a autarquia, que goza de autonomia patrimonial e financeira, é a responsável pela remuneração de seus professores, dentre os quais o autor desta ação, que aqui discute a implantação de gratificação em seus proventos. Quanto ao mérito, vê-se que o ponto central da controvérsia gravita em torno do contraste entre o critério de pagamento da Retribuição por Titulação (RT) paga aos professores que não estão no regime de dedicação exclusiva (DE) e os ditames da Lei 12.772/2012, bem como do princípio constitucional da proporcionalidade. Nesse passo, a Lei 12.772/2012 instituiu, em seu art. 17, a Retribuição por Titulação nos seguintes termos: "Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV." Já o anexo IV da citada norma explicita, em suas diversas tabelas, valores distintos para uma mesma carga horária, sendo inferior o montante devido para professores sem dedicação exclusiva em relação àqueles com dedicação exclusiva. Desse modo, os valores constantes do anexo não estariam alinhados com o texto normativo. Segundo se alega na petição inicial: “Os valoresestabelecidos nas tabelas do anexo IV da Lei 12.772/2012e do anexo LXXX da MP 1286/2024 não respeitam os critériosestabelecidos no art. 17 da própria Lei 12.772/2012.Esse pagamento desproporcional viola o próprioart. 17 da Lei 12.772/2012, bem como, afronta o PrincípioConstitucional da Proporcionalidade (extraídoimplicitamente do caput do art. 37, da CF/88), viola o Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 37, XV, CF/88) e também contraria o Princípio da Proibição deDiferença de Salários para ocupantes de mesmo cargopúblico (art. 7º, XXX, CF/88, aplicável aos servidorespúblicos por força do art. 39, § 3º, CF/88)”. Conforme se verifica, a lei não estabelece o regime de trabalho como critério para definir valores diversos de RT. Os critérios estipulados no art. 17 são: carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada. Nem poderia ser diferente, uma vez que se trata de retribuição por titulação, sendo o decréscimo do pagamento pelo singelo fato de o servidor não possuir DE representativo de afronta à própria natureza jurídica da gratificação. Essa desproporção é flagrante quando se comparam os valores da gratificação RT para professores que possuem a mesma carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, mas que estão em regimes de trabalho distintos. O valor pago ao docente com regime de 20h corresponde a apenas 25% do valor pago ao professor DE, equivalente à metade do que seria razoável (50%) considerando, proporcionalmente, a carga horária. A disparidade no pagamento da RT viola, sem dúvida, o Princípio Constitucional da Proporcionalidade (extraído implicitamente do caput do art. 37 da CF/88), além do Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 37, XV, CF/88), uma vez que apenas eventual redução na jornada de trabalho pode implicar uma redução proporcional na remuneração, o que não é o caso dos autos. Ademais, a aplicação das tabelas tal como existentes contraria o Princípio da Proibição de Diferença de Salários para ocupantes de mesmo cargo público (art. 7º, XXX, CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88). Frise-se que a presente demanda não busca equiparação ou isonomia, mas o reconhecimento de uma inconstitucionalidade, ilegalidade e/ou inconvencionalidade no valor atribuído à RT para professores que não estão no regime de dedicação exclusiva, tendo em vista que essa diferenciação não encontra respaldo nos critérios estabelecidos no art. 17 da própria Lei 12.772/2012. Além de inconstitucional e ilegal, a aplicação das citadas tabelas agride o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (internalizado pelo Decreto Legislativo 226/1991 e pelo Decreto 591/1992), que, em seu art. 7º, alínea 'a', item i, assegura o princípio do salário equitativo, que prevê remuneração igual por trabalho de igual valor sem distinções. Cabe ressaltar que essa diferenciação desproporcional não é justificada em função da necessidade de remunerar melhor os professores em regime DE, como defendida pela ré, pois estes já possuem vencimento básico maior, justamente em razão dessa exclusividade. A desproporcionalidade específica na RT não se justifica, uma vez que a citada gratificação objetiva remunerar a titulação acadêmica e não o regime de trabalho. Melhor sorte não acompanha a argumentação de violação ao Enunciado 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Transcreve-se, por oportuno, a fundamentação adotada pelo Juízo da 25ª Vara da JFDF, em precedente carreado aos autos pelo demandante: "Não se discute na presente demanda o silêncio eloquente do legislador, que ao escolher na lei apenas determinada categoria de servidores automaticamente teria optado por não contemplar o aumento de vencimentos de detrimento de outros cargos e carreiras. A presente lide versa precisamente sobre uma mesma e única carreira, composta por cargos idênticos, com diferentes regimes de trabalho e jornada, qual seja a de Magistério Federal, disciplinada pela Lei 12.772/2012. Assim a controvérsia reside numa ação legislativa – e não numa omissão – que supostamente teria violado princípios e regras, incorrendo em desproporção e arbítrio, não havendo pedido de reajustamento de remuneração com fundamento unicamente no princípio da isonomia". Ou seja, não se trata, nesta ação, de equiparar remunerações por similaridade de atribuições, mas de reconhecer equilíbrio por identidade de titulação diante de afrontas diversas aos textos da CF/88 e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Como se vê, a interpretação que mais se ajusta aos preceitos acima citados é a de que o pagamento de RT ao servidor em regime de 40h sem DE tenha o mesmo valor do que o pago ao professor em regime de 40h com DE, já que a carga horária é rigorosamente a mesma. Disso deflui, por extensão, que o pagamento de RT ao servidor em regime de 20h sem DE tenha o mesmo valor que a metade daquele pago ao professor em regime de 40h com DE, o que consubstancia redução de retribuição proporcional à redução de carga horária. Portanto, declaro, incidentalmente e com efeitos inter partes, a ilegalidade, a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade do Anexo IV da Lei 12.772/2012 (e consequentemente também do Anexo LXXX da MP 1286/2024), no que se refere aos valores desproporcionais da RT pagos aos professores que não atuam em regime de dedicação exclusiva, devendo-se proceder ao recálculo do valor da Retribuição por Titulação. III – DISPOSITIVO Diante dessas considerações, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar o direito subjetivo da parte autora enquanto professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, disciplinado pela Lei 12.772/2012, a ter sua gratificação Retribuição de Titulaçãorecalculada, de modo proporcional à carga horária, tomando como base de cálculo o valor previsto para a mesma Carreira, Cargo, Classe e Nível em regime de trabalho com Dedicação Exclusiva; b) determinar que a Universidade ré proceda ao recálculo dos vencimentos remuneratórios referentes à gratificação de Retribuição de Titulação nos moldes acima, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado, incluindo-se os reflexos remuneratórios como décimo terceiro salário e terço de férias; c) condenar a Universidade ré ao pagamento dos valores retroativos e atrasados, devidamente atualizados, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de sessenta salários mínimos, que é o teto aplicável aos Juizados Especiais Federais. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei 10.259/2001 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0002184-84.2025.4.05.8500 AUTOR: GLAUCO LUIZ REZENDE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, tendo em vista as alegações/documentos apresentados pela ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.. ARACAJU, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002684-32.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ARNALDO PINHEIRO MONTALVAO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por magistrado(a) integrante do Poder Judiciário da União na qual postula a condenação da ré (União) a reconhecer a incidência da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU na base de cálculo do terço constitucional de férias, sejam elas vencidas ou vincendas, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias devidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e das que se vencerem no curso da demanda, com incidência de juros e correção monetária. Ao final, pugna pela declaração de não incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS ("PSS") sobre o referido pagamento. Regularmente citada, a União alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça federal e a incidência da prescrição quinquenal, ao passo que, no mérito, afirma que a gratificação por acúmulo de jurisdição e o adicional de férias são incompatíveis por se tratar de benefício eventual que dura apenas enquanto há acúmulo de função, o que não ocorre durante as férias. Acrescenta que a legislação acerca de tal gratificação prevê expressamente que não há incidência de seu valor sobre o adicional de férias, devendo ser o pedido inicial julgado improcedente. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência por envolver interesse de toda a magistratura. Art. 102, I, “n”, da Constituição Federal de 1988. Alega a União que a presente matéria, por envolver interesse de toda a magistratura nacional, insere-se na competência do Supremo Tribunal Federal, por disposição do art. 102, I, “n”, da Constituição Federal de 1988, nos termos do qual compete ao STF processar e julgar originariamente a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. Entretanto, entendo não merecer prosperar a tese levantada pela parte ré, pois, caso fosse adotada, toda e qualquer ação de interesse de um magistrado federal, cujo objeto fosse inerente ao exercício do cargo, como integrante de uma carreira nacional, seria sempre da competência do STF, ilação que, por óbvio, não deve prosperar. Até porque não se trata de questão afeta a todos os membros da magistratura, pois o caso cinge-se apenas àqueles que estiveram no exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Lei nº. 13.093/2015 e da Resolução nº CJF-RES-2015/00341. Assim, eventual procedência acarretará efeitos concretos apenas ao demandante, sendo que eventual expansão aos demais magistrados dependeria de regulamentação pelo órgão competente ou ajuizamento de ação coletiva por associação ou sindicato. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da Prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Considerando que a pretensão autoral se refere a parcelas referentes ao período de outubro de 2022 a abril de 2023 e que não decorreu o lustro legal até a data do ajuizamento da demanda ora apreciada, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela promovida. Mérito A Lei nº. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, compreendendo a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual, entendendo-se por acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado; aplicando-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas. A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade, sendo que o valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore. Consignou-se, ainda, de forma expressa, que o pagamento da gratificação será realizado no mês subsequente ao da acumulação, devendo qualquer ocorrência que torne sem efeito a designação para o exercício da substituição em acumulação, de forma total ou parcial, ser informada ao órgão responsável para as providências a seu cargo. Ademais, o acréscimo ao subsídio mensal do magistrado decorrente da gratificação não pode implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A referida norma, por sua vez, também previu, expressamente, que o Conselho da Justiça Federal fixaria em regulamento as diretrizes para o seu efetivo cumprimento (art. 8º). Pois bem. No caso concreto, analisando o período dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, verifica-se, mais precisamente de acordo com as fichas financeiras de 2020 a 2024, que o magistrado vem recebendo regularmente a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU (id. 64165879). Contudo, durante os períodos de afastamento legal do magistrado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU não foi paga em sua integralidade. Senão vejamos. No ano de 2020, por exemplo, o valor bruto da GAJU paga ao magistrado era de R$ 10.668,22 (1/3 do valor de seu subsídio de R$ 32.004,65) (id. 64165879) com as devidas deduções decorrentes do abate-teto (limitação ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). Contudo, nos meses de fevereiro, março e abril do aludido ano, o pagamento bruto se deu a menor (id. 64165879). Isso porque, o valor recebido em fevereiro, alusivo ao mês de janeiro, foi de apenas R$ 9.245,79, uma vez que se descontou os dias de afastamento do magistrado, no período de 20/1/2020 a 24/1/2020, por motivo de trânsito (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 26 dias no mês de janeiro, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x26 = R$ 9.245,79). De igual forma, o valor recebido em março, alusivo ao mês de fevereiro, foi de apenas R$ 7.467,75, uma vez que descontou o período de férias do magistrado, de 22/2/2020 a 29/2/2020 (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 21 dias no mês de fevereiro, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x21 = R$ 7.467,75). Já no mês de abril, o valor recebido, alusivo ao mês de março, foi de apenas R$ 6.756,54, uma vez que descontou o período de férias do magistrado, de 1º/3/2020 a 12/3/2020 (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 19 dias no mês de fevereiro, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x19 = R$ 6.756,54). No ano de 2021, o valor bruto da GAJU integralmente paga ao magistrado também era de R$ 10.668,22 (1/3 do valor de seu subsídio de R$ 32.004,65) (id. 64165879) com as devidas deduções decorrentes do abate-teto (limitação ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). Contudo, nos meses de março, agosto, setembro, novembro e dezembro do aludido ano, o pagamento bruto se deu a menor (id. 64165879). O valor recebido em março, alusivo ao mês de fevereiro, foi de R$ 9.957,00, uma vez que se descontou 2 dias de afastamento do magistrado (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 28 dias no mês de fevereiro, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x28 = R$ 9.957,00). Por sua vez, os valores recebidos em agosto, setembro e dezembro, alusivos, respectivamente, aos alusivo aos meses de julho, agosto e novembro, foram de R$ 7.467,75, uma vez que se descontou períodos de férias do magistrado, de 22/7/2021 a 31/7/2021, de 1º/8/2021 a 10/8/2021 e de 1º/11/2021 a 9/11/2021 (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 21 dias nos referidos meses, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x21 = R$ 7.467,75). Já em relação ao mês de novembro, alusivo ao mês de outubro, o valor da GAJU foi de R$ 7.112,14, uma vez que igualmente se descontou período de férias do magistrado, de 21/10/2021 a 31/10/2021 (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 20 dias no referido mês, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x20 = R$ 7.112,14). E, assim, verifica-se que, da mesma forma, nos anos seguintes de 2022 a 2024, o autor recebeu a GAJU nos meses em que gozou férias, mas apenas proporcionalmente aos dias de não afastamento, razão pela qual, a contrario sensu, caso tivesse se afastado durante um mês integral não receberia nenhum valor a este título (id. 64165878). Isso reforça, ao meu sentir, o caráter pro labore faciendo da GAJU, cujo pagamento apenas se justifica em razão de uma situação pontual e transitória que transborda as funções rotineiras do Juízo, ou seja, a atuação conjunta em distintos órgãos jurisdicionais ou em razão do acúmulo de acervo processual. Desta forma, não se trata de parcela (permanente) incorporável de maneira definitiva à remuneração do magistrado. Inclusive, segundo o Processo Produtivo Nacional (CJF-PPN-2013/00052), aprovado em sessão realizada em 9/3/2015, que resultou na edição da referida Resolução nº 341/2015, o fundamento para a não repercussão da GAJU nas férias seria justamente o seu caráter pro labore faciendo: “9.1 Repercussão em férias e gratificação natalina (...) Relativamente às férias, por se tratar de gratificação pro labore faciendo, só é devida a quem se encontrar no efetivo exercício da atividade sobre a qual recai a verba, correta a manifestação no sentido de que não se fala de recebimento do benefício nas férias. Como é o caso de remuneração por serviço extraordinário, não há como enxergar espaço para o seu recebimento naquele período de afastamento remunerado. Assim, tendo em vista sua natureza temporária e transitória, a GAJU não deve ser incluída na base de cálculo da indenização de férias não gozadas, pois não integra a remuneração para tal fim, nos termos do art. 41 da Lei nº. 8.112/190, devendo aquela restringir-se tão somente ao valor do subsídio acrescido de eventuais parcelas de caráter permanente, que não englobam, portanto, as gratificações excepcionais que possam ser pagas ao magistrado em razão de condições especiais de trabalho. Nessa toada, a Resolução nº CJF-RES-2015/00341, de 25 de março de 2015, estabelece expressamente que a GAJU “não será computada para o cálculo da remuneração de férias” (art. 12, §1º). E, pelas razões acima expostas, entendo não haver nenhuma ilegalidade na referida previsão. Afinal, como ressaltado, caso o magistrado gozasse integralmente o mês de férias, sem parcelamento ou eventual recebimento de abono indenizatório, não receberia nenhum valor da GAJU no mês de referência para a apuração (e percepção) do terço constitucional, razão pela qual, por dedução lógica, aquela não influenciaria na base de cálculo do referido adicional. Ante todo o exposto, o pleito deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afasto a preliminar de incompetência, não reconheço a prescrição das parcelas referentes ao período de outubro de 2022 a abril de 2023, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-40.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILENE CAETANO GASIGLIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NICOLLY CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) MILENE CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-40.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILENE CAETANO GASIGLIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NICOLLY CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) MILENE CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016821-06.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MAGDA CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016821-06.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MAGDA CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009508-75.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 1 de julho de 2025. VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor
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