R.S.B.S
R.S.B.S
Número da OAB:
OAB/DF 028377
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF6, TJES, TRF3, TRF5, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA, TJMA, TRF2
Nome:
R.S.B.S
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0009861-77.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as preliminares e contestação. Após, os autos vão conclusos para julgamento conforme a ordem cronológica de conclusão. Natal/RN, 4 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE DE MORAIS COSTA Servidor(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001150-51.2025.4.04.7001/PR RELATOR : MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES AUTOR : RICHARD RODRIGUES AMBROSIO ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (OAB DF028377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 04/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016491-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANA ABREU GIOVANNI DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FABIANA ABREU GIOVANNI DE MORAIS RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1033215-21.2020.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02/2023, de 24.08.2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as informações abaixo Solicitadas pela NUREP para fins de complementação do Oficio requistório: Belém, na data da assinatura eletrônica. MIRTHO FERNANDA MATTA MAIA Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0032416-74.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGOR ITAPARY PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IGOR ITAPARY PINHEIRO RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001150-51.2025.4.04.7001/PR AUTOR : RICHARD RODRIGUES AMBROSIO ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (OAB DF028377) SENTENÇA RECONHECER o direito da parte autora à inclusão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) na base de cálculo do terço constitucional de férias; CONDENAR a União a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da GAJU na base de cálculo do terço de férias, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, incidindo a Taxa Selic a partir de 09/12/2021; DETERMINAR à União que passe a incluir, para fins de pagamento, o valor da GAJU na base de cálculo do terço constitucional de férias nos períodos futuros em que a gratificação for devida ao autor.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial proposta por FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN, em que se busca provimento jurisdicional que condene a ré à implantação de gratificação de Retribuição por Titulação (RT) em seus vencimentos, calculada de forma proporcional à carga horária de trabalho, com os devidos reflexos remuneratórios e o pagamento de valores retroativos. Aduziu, em síntese, que (i) é servidor da UFRN, ocupante do cargo de professor e atua sob o regime de vinte horas semanais sem dedicação exclusiva; (ii) na carreira, está na classe A, nível 001 e recebe RT no valor de R$ 1.471,70; (iii) a importância da gratificação não respeita proporcionalidade em cotejo com o valor de RT pago ao ocupante do mesmo cargo, de mesma classe e nível, que exerce jornada de trabalho de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva; e (iv) a desproporcionalidade é ilegal, inconstitucional e inconvencional. Em contestação (Id. 71585410), a ré arguiu ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. II – FUNDAMENTAÇÃO Repele-se a arguição de ilegitimidade passiva da UFRN, porquanto a autarquia, que goza de autonomia patrimonial e financeira, é a responsável pela remuneração de seus professores, dentre os quais o autor desta ação, que aqui discute a implantação de gratificação em seus proventos. Quanto ao mérito, vê-se que o ponto central da controvérsia gravita em torno do contraste entre o critério de pagamento da Retribuição por Titulação (RT) paga aos professores que não estão no regime de dedicação exclusiva (DE) e os ditames da Lei 12.772/2012, bem como do princípio constitucional da proporcionalidade. Nesse passo, a Lei 12.772/2012 instituiu, em seu art. 17, a Retribuição por Titulação nos seguintes termos: "Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV." Já o anexo IV da citada norma explicita, em suas diversas tabelas, valores distintos para uma mesma carga horária, sendo inferior o montante devido para professores sem dedicação exclusiva em relação àqueles com dedicação exclusiva. Desse modo, os valores constantes do anexo não estariam alinhados com o texto normativo. Segundo se alega na petição inicial: “Os valoresestabelecidos nas tabelas do anexo IV da Lei 12.772/2012e do anexo LXXX da MP 1286/2024 não respeitam os critériosestabelecidos no art. 17 da própria Lei 12.772/2012.Esse pagamento desproporcional viola o próprioart. 17 da Lei 12.772/2012, bem como, afronta o PrincípioConstitucional da Proporcionalidade (extraídoimplicitamente do caput do art. 37, da CF/88), viola o Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 37, XV, CF/88) e também contraria o Princípio da Proibição deDiferença de Salários para ocupantes de mesmo cargopúblico (art. 7º, XXX, CF/88, aplicável aos servidorespúblicos por força do art. 39, § 3º, CF/88)”. Conforme se verifica, a lei não estabelece o regime de trabalho como critério para definir valores diversos de RT. Os critérios estipulados no art. 17 são: carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada. Nem poderia ser diferente, uma vez que se trata de retribuição por titulação, sendo o decréscimo do pagamento pelo singelo fato de o servidor não possuir DE representativo de afronta à própria natureza jurídica da gratificação. Essa desproporção é flagrante quando se comparam os valores da gratificação RT para professores que possuem a mesma carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, mas que estão em regimes de trabalho distintos. O valor pago ao docente com regime de 20h corresponde a apenas 25% do valor pago ao professor DE, equivalente à metade do que seria razoável (50%) considerando, proporcionalmente, a carga horária. A disparidade no pagamento da RT viola, sem dúvida, o Princípio Constitucional da Proporcionalidade (extraído implicitamente do caput do art. 37 da CF/88), além do Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 37, XV, CF/88), uma vez que apenas eventual redução na jornada de trabalho pode implicar uma redução proporcional na remuneração, o que não é o caso dos autos. Ademais, a aplicação das tabelas tal como existentes contraria o Princípio da Proibição de Diferença de Salários para ocupantes de mesmo cargo público (art. 7º, XXX, CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88). Frise-se que a presente demanda não busca equiparação ou isonomia, mas o reconhecimento de uma inconstitucionalidade, ilegalidade e/ou inconvencionalidade no valor atribuído à RT para professores que não estão no regime de dedicação exclusiva, tendo em vista que essa diferenciação não encontra respaldo nos critérios estabelecidos no art. 17 da própria Lei 12.772/2012. Além de inconstitucional e ilegal, a aplicação das citadas tabelas agride o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (internalizado pelo Decreto Legislativo 226/1991 e pelo Decreto 591/1992), que, em seu art. 7º, alínea 'a', item i, assegura o princípio do salário equitativo, que prevê remuneração igual por trabalho de igual valor sem distinções. Cabe ressaltar que essa diferenciação desproporcional não é justificada em função da necessidade de remunerar melhor os professores em regime DE, como defendida pela ré, pois estes já possuem vencimento básico maior, justamente em razão dessa exclusividade. A desproporcionalidade específica na RT não se justifica, uma vez que a citada gratificação objetiva remunerar a titulação acadêmica e não o regime de trabalho. Melhor sorte não acompanha a argumentação de violação ao Enunciado 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Transcreve-se, por oportuno, a fundamentação adotada pelo Juízo da 25ª Vara da JFDF, em precedente carreado aos autos pelo demandante: "Não se discute na presente demanda o silêncio eloquente do legislador, que ao escolher na lei apenas determinada categoria de servidores automaticamente teria optado por não contemplar o aumento de vencimentos de detrimento de outros cargos e carreiras. A presente lide versa precisamente sobre uma mesma e única carreira, composta por cargos idênticos, com diferentes regimes de trabalho e jornada, qual seja a de Magistério Federal, disciplinada pela Lei 12.772/2012. Assim a controvérsia reside numa ação legislativa – e não numa omissão – que supostamente teria violado princípios e regras, incorrendo em desproporção e arbítrio, não havendo pedido de reajustamento de remuneração com fundamento unicamente no princípio da isonomia". Ou seja, não se trata, nesta ação, de equiparar remunerações por similaridade de atribuições, mas de reconhecer equilíbrio por identidade de titulação diante de afrontas diversas aos textos da CF/88 e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Como se vê, a interpretação que mais se ajusta aos preceitos acima citados é a de que o pagamento de RT ao servidor em regime de 40h sem DE tenha o mesmo valor do que o pago ao professor em regime de 40h com DE, já que a carga horária é rigorosamente a mesma. Disso deflui, por extensão, que o pagamento de RT ao servidor em regime de 20h sem DE tenha o mesmo valor que a metade daquele pago ao professor em regime de 40h com DE, o que consubstancia redução de retribuição proporcional à redução de carga horária. Portanto, declaro, incidentalmente e com efeitos inter partes, a ilegalidade, a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade do Anexo IV da Lei 12.772/2012 (e consequentemente também do Anexo LXXX da MP 1286/2024), no que se refere aos valores desproporcionais da RT pagos aos professores que não atuam em regime de dedicação exclusiva, devendo-se proceder ao recálculo do valor da Retribuição por Titulação. III – DISPOSITIVO Diante dessas considerações, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar o direito subjetivo da parte autora enquanto professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, disciplinado pela Lei 12.772/2012, a ter sua gratificação Retribuição de Titulaçãorecalculada, de modo proporcional à carga horária, tomando como base de cálculo o valor previsto para a mesma Carreira, Cargo, Classe e Nível em regime de trabalho com Dedicação Exclusiva; b) determinar que a Universidade ré proceda ao recálculo dos vencimentos remuneratórios referentes à gratificação de Retribuição de Titulação nos moldes acima, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado, incluindo-se os reflexos remuneratórios como décimo terceiro salário e terço de férias; c) condenar a Universidade ré ao pagamento dos valores retroativos e atrasados, devidamente atualizados, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de sessenta salários mínimos, que é o teto aplicável aos Juizados Especiais Federais. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei 10.259/2001 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se.
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