Rafael Santos De Barros E Silva

Rafael Santos De Barros E Silva

Número da OAB: OAB/DF 028377

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF1, TRF5, TRF6, TJES, TRF2, TJDFT, TRF4, TRF3, TJMA, TJBA
Nome: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002684-32.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ARNALDO PINHEIRO MONTALVAO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por magistrado(a) integrante do Poder Judiciário da União na qual postula a condenação da ré (União) a reconhecer a incidência da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU na base de cálculo do terço constitucional de férias, sejam elas vencidas ou vincendas, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias devidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e das que se vencerem no curso da demanda, com incidência de juros e correção monetária. Ao final, pugna pela declaração de não incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS ("PSS") sobre o referido pagamento. Regularmente citada, a União alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça federal e a incidência da prescrição quinquenal, ao passo que, no mérito, afirma que a gratificação por acúmulo de jurisdição e o adicional de férias são incompatíveis por se tratar de benefício eventual que dura apenas enquanto há acúmulo de função, o que não ocorre durante as férias. Acrescenta que a legislação acerca de tal gratificação prevê expressamente que não há incidência de seu valor sobre o adicional de férias, devendo ser o pedido inicial julgado improcedente. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência por envolver interesse de toda a magistratura. Art. 102, I, “n”, da Constituição Federal de 1988. Alega a União que a presente matéria, por envolver interesse de toda a magistratura nacional, insere-se na competência do Supremo Tribunal Federal, por disposição do art. 102, I, “n”, da Constituição Federal de 1988, nos termos do qual compete ao STF processar e julgar originariamente a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. Entretanto, entendo não merecer prosperar a tese levantada pela parte ré, pois, caso fosse adotada, toda e qualquer ação de interesse de um magistrado federal, cujo objeto fosse inerente ao exercício do cargo, como integrante de uma carreira nacional, seria sempre da competência do STF, ilação que, por óbvio, não deve prosperar. Até porque não se trata de questão afeta a todos os membros da magistratura, pois o caso cinge-se apenas àqueles que estiveram no exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Lei nº. 13.093/2015 e da Resolução nº CJF-RES-2015/00341. Assim, eventual procedência acarretará efeitos concretos apenas ao demandante, sendo que eventual expansão aos demais magistrados dependeria de regulamentação pelo órgão competente ou ajuizamento de ação coletiva por associação ou sindicato. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da Prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Considerando que a pretensão autoral se refere a parcelas referentes ao período de outubro de 2022 a abril de 2023 e que não decorreu o lustro legal até a data do ajuizamento da demanda ora apreciada, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela promovida. Mérito A Lei nº. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, compreendendo a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual, entendendo-se por acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado; aplicando-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas. A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade, sendo que o valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore. Consignou-se, ainda, de forma expressa, que o pagamento da gratificação será realizado no mês subsequente ao da acumulação, devendo qualquer ocorrência que torne sem efeito a designação para o exercício da substituição em acumulação, de forma total ou parcial, ser informada ao órgão responsável para as providências a seu cargo. Ademais, o acréscimo ao subsídio mensal do magistrado decorrente da gratificação não pode implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A referida norma, por sua vez, também previu, expressamente, que o Conselho da Justiça Federal fixaria em regulamento as diretrizes para o seu efetivo cumprimento (art. 8º). Pois bem. No caso concreto, analisando o período dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, verifica-se, mais precisamente de acordo com as fichas financeiras de 2020 a 2024, que o magistrado vem recebendo regularmente a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU (id. 64165879). Contudo, durante os períodos de afastamento legal do magistrado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU não foi paga em sua integralidade. Senão vejamos. No ano de 2020, por exemplo, o valor bruto da GAJU paga ao magistrado era de R$ 10.668,22 (1/3 do valor de seu subsídio de R$ 32.004,65) (id. 64165879) com as devidas deduções decorrentes do abate-teto (limitação ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). Contudo, nos meses de fevereiro, março e abril do aludido ano, o pagamento bruto se deu a menor (id. 64165879). Isso porque, o valor recebido em fevereiro, alusivo ao mês de janeiro, foi de apenas R$ 9.245,79, uma vez que se descontou os dias de afastamento do magistrado, no período de 20/1/2020 a 24/1/2020, por motivo de trânsito (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 26 dias no mês de janeiro, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x26 = R$ 9.245,79). De igual forma, o valor recebido em março, alusivo ao mês de fevereiro, foi de apenas R$ 7.467,75, uma vez que descontou o período de férias do magistrado, de 22/2/2020 a 29/2/2020 (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 21 dias no mês de fevereiro, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x21 = R$ 7.467,75). Já no mês de abril, o valor recebido, alusivo ao mês de março, foi de apenas R$ 6.756,54, uma vez que descontou o período de férias do magistrado, de 1º/3/2020 a 12/3/2020 (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 19 dias no mês de fevereiro, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x19 = R$ 6.756,54). No ano de 2021, o valor bruto da GAJU integralmente paga ao magistrado também era de R$ 10.668,22 (1/3 do valor de seu subsídio de R$ 32.004,65) (id. 64165879) com as devidas deduções decorrentes do abate-teto (limitação ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). Contudo, nos meses de março, agosto, setembro, novembro e dezembro do aludido ano, o pagamento bruto se deu a menor (id. 64165879). O valor recebido em março, alusivo ao mês de fevereiro, foi de R$ 9.957,00, uma vez que se descontou 2 dias de afastamento do magistrado (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 28 dias no mês de fevereiro, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x28 = R$ 9.957,00). Por sua vez, os valores recebidos em agosto, setembro e dezembro, alusivos, respectivamente, aos alusivo aos meses de julho, agosto e novembro, foram de R$ 7.467,75, uma vez que se descontou períodos de férias do magistrado, de 22/7/2021 a 31/7/2021, de 1º/8/2021 a 10/8/2021 e de 1º/11/2021 a 9/11/2021 (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 21 dias nos referidos meses, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x21 = R$ 7.467,75). Já em relação ao mês de novembro, alusivo ao mês de outubro, o valor da GAJU foi de R$ 7.112,14, uma vez que igualmente se descontou período de férias do magistrado, de 21/10/2021 a 31/10/2021 (id. 64165878). Assim, por ter trabalhado apenas 20 dias no referido mês, em acumulação de jurisdição, o valor foi pago pro rata tempore (R$ 10.668,22/30 = R$ 355,60x20 = R$ 7.112,14). E, assim, verifica-se que, da mesma forma, nos anos seguintes de 2022 a 2024, o autor recebeu a GAJU nos meses em que gozou férias, mas apenas proporcionalmente aos dias de não afastamento, razão pela qual, a contrario sensu, caso tivesse se afastado durante um mês integral não receberia nenhum valor a este título (id. 64165878). Isso reforça, ao meu sentir, o caráter pro labore faciendo da GAJU, cujo pagamento apenas se justifica em razão de uma situação pontual e transitória que transborda as funções rotineiras do Juízo, ou seja, a atuação conjunta em distintos órgãos jurisdicionais ou em razão do acúmulo de acervo processual. Desta forma, não se trata de parcela (permanente) incorporável de maneira definitiva à remuneração do magistrado. Inclusive, segundo o Processo Produtivo Nacional (CJF-PPN-2013/00052), aprovado em sessão realizada em 9/3/2015, que resultou na edição da referida Resolução nº 341/2015, o fundamento para a não repercussão da GAJU nas férias seria justamente o seu caráter pro labore faciendo: “9.1 Repercussão em férias e gratificação natalina (...) Relativamente às férias, por se tratar de gratificação pro labore faciendo, só é devida a quem se encontrar no efetivo exercício da atividade sobre a qual recai a verba, correta a manifestação no sentido de que não se fala de recebimento do benefício nas férias. Como é o caso de remuneração por serviço extraordinário, não há como enxergar espaço para o seu recebimento naquele período de afastamento remunerado. Assim, tendo em vista sua natureza temporária e transitória, a GAJU não deve ser incluída na base de cálculo da indenização de férias não gozadas, pois não integra a remuneração para tal fim, nos termos do art. 41 da Lei nº. 8.112/190, devendo aquela restringir-se tão somente ao valor do subsídio acrescido de eventuais parcelas de caráter permanente, que não englobam, portanto, as gratificações excepcionais que possam ser pagas ao magistrado em razão de condições especiais de trabalho. Nessa toada, a Resolução nº CJF-RES-2015/00341, de 25 de março de 2015, estabelece expressamente que a GAJU “não será computada para o cálculo da remuneração de férias” (art. 12, §1º). E, pelas razões acima expostas, entendo não haver nenhuma ilegalidade na referida previsão. Afinal, como ressaltado, caso o magistrado gozasse integralmente o mês de férias, sem parcelamento ou eventual recebimento de abono indenizatório, não receberia nenhum valor da GAJU no mês de referência para a apuração (e percepção) do terço constitucional, razão pela qual, por dedução lógica, aquela não influenciaria na base de cálculo do referido adicional. Ante todo o exposto, o pleito deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afasto a preliminar de incompetência, não reconheço a prescrição das parcelas referentes ao período de outubro de 2022 a abril de 2023, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-40.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILENE CAETANO GASIGLIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NICOLLY CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) MILENE CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-40.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILENE CAETANO GASIGLIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NICOLLY CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) MILENE CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016821-06.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MAGDA CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016821-06.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MAGDA CAETANO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - (OAB: DF28377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009508-75.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 1 de julho de 2025. VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor
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