Rafael Santos De Barros E Silva
Rafael Santos De Barros E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 028377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Santos De Barros E Silva possui 117 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TRF6, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJPE, TRF6, TRF4, TJDFT, TJBA, TRF5, TJMA, TRF1, TJES, TRF3, TRF2
Nome:
RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROTESTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004669-18.2025.4.06.3814/MG AUTOR : ALEX EDUARDO LOPES ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (OAB DF028377) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Regularizar procuração, visto que este Juízo aceitará, apenas, ( a ) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, ( b ) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, ou ( c ) assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal. Saliento, outrossim, que assinaturas efetivadas mediante serviços 'ClickSign', 'DocuSign', 'ZapSign' e congêneres não atendem ao disposto, na medida que a suposta validação do ICP-Brasil, quando referida nestes instrumentos, não recai sobre a autenticidade da assinatura eletrônica em si, mas apenas da integridade do hash do documento (https://zapsign.com.br/validacao-documento), de modo que subsiste o defeito de origem. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434). Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que " O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs ". Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. 2. Cumprida a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença. INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias. INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc. (no caso de a parte ré ser o INSS), ou extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal), sob pena de serem eventualmente admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do referido documento, a parte pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC e do artigo 11 da Lei 10.259/2001 . Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o advogado da parte requerida deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere . Se a demanda versar pretensão em face do INSS, fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Nos demais casos, a análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado . As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida . A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Quanto à audiência, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput , da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo. Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos . Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema PJe. Em tempo, com vistas a imprimir maior celeridade ao trâmite processual, caso ainda não tenha feito, manifeste-se a parte autora sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital , conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Em caso positivo, providencie-se a Secretaria o registro no sistema. Ipatinga, data e horário da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009536-80.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RENATO DE BARCELLOS FERREIRA, RENATA ORSINI FERNANDES EXECUTADO: GRUPO EMPRESARIAL NACIONAL TERM LTDA - EPP, LUIZ ALVES SICA, ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS, MARLENE TEIXEIRA SANTOS, MILENA TEIXEIRA SANTOS, NATALIA SANTOS FURTADO DECISÃO A parte exequente postula a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pela parte executada (10%), conforme com a petição do ID: 235408545. É o bastante relatório. Decido. De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe. Por relevante, não foi possível presumir qualquer atentado à sua subsistência, à falta de efetiva demonstração. A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e. TJDFT e do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ. EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) do provento de aposentadoria líquido mensal percebido pela parte executada. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador, ato que condiciono ao recolhimento das custas interlocutórias (Ofício-circular 221/GC), a ser cumprido no prazo de quinze (15) dias, para que promova implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 383.030,61 - ID: 235408548). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025, 14:01:06. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001556-88.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CYNTHIA DANTAS DE MACEDO LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-B e ANA CLAUDIA D AMICO FRANCA SILVA - MG100720 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação da União na obrigação de declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade dos anexos da Lei 12.772/2012 e o pagamento das diferenças devidas a autora a título de gratificação RSC. II Quanto ao mérito, nos termos da Lei n. 12.772/2012, que estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC é devida aos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos seguintes termos: Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC A parte autora alega, em síntese, que ocupa cargo semelhante e, por essa razão, faz jus ao valor concedido ao professores que possuem mesma carga horária, mas que atuam em dedicação exclusiva. Da análise dos autos, entretanto, entendo que não assiste razão a parte autora. Explico. Observa-se que, na lei em questão, o legislador optou por fazer diferenciação com base na limitação imposta ao professores que possuem a restrição de ser dedicação exclusiva. Portanto, em que pese a semelhança entre os cargos e carga horária, há uma clara distinção entre eles: a dedicação exclusiva, não se tratando, na prática, de identidade de situações. Ademais, no esteio da Súmula Vinculante nº 37, este juízo não pode aumentar o vencimento da parte autora sob fundamento da isonomia, sendo a improcedência a medida que se impõe III Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedidoda parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a remuneração da parte autora (servidor público federal) infirma sua declaração de hipossuficiência. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Partes intimadas via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. BOA VISTA/RR, data do registro. JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009630-88.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 27 de junho de 2025. VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009612-67.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 27 de junho de 2025. VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010892-73.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que declare a inconstitucionalidade do valor pago a título de Gratificação RT e condenar a ré a pagar a referida gratificação respeitando a proporcionalidade da carga horária paga a professor com dedicação exclusiva. A parte autora alega, em síntese, que: (i) ocupa o cargo de professor do Magistério Federal sob regime de 40 horas sem dedicação exclusiva; (ii) recebe Retribuição por Titulação, prevista na Tabela II, do Anexo IV da Lei n. 12.772/2012; (iii) referido valor não respeita a proporcionalidade da carga horária que é exercida pela autora, tendo em vista que a mesma gratificação paga a ocupante do mesmo cargo em regime de dedicação exclusiva é maior; (iv) é ilegal a desproporcionalidade. Decido. Observa-se que o cerne da questão posta nos autos é decidir se o professor do Magistério Federal, sem dedicação exclusiva, deve receber a Retribuição por Titulação (RT) em valor proporcional àquele pago ao mesmo título para um professor do Magistério Federal, em regime de dedicação exclusiva. Para tanto, é necessária a análise do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, implantado pelo Decreto n. 94.664/1987, no âmbito das instituições federais de ensino. Segundo o referido decreto, a carreira do Magistério Superior compreende as classes de Professor titular, Professor adjunto, Professor assistente e Professor auxiliar, dispondo o art. 14 acerca do regime de trabalho, nos seguintes termos: Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas. Art. 15. O professor da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; III - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. 1º Aos docentes de 1º e 2º Graus das instituições de ensino superior não se aplica o disposto no item II. 2º No regime de dedicação exclusiva o professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus poderá exercer as atividades de que tratam as alíneas do § 1º do art. 14. Quanto à remuneração, dispõe o artigo 5º do Decreto n. 94.664/1987: 5º O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo: a) de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 7.814, de 8.9.1989) b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus. (Redação dada pela Lei nº 7.814, de 8.9.1989) 6º O vencimento ou salário para o docente em regime de trabalho de quarenta horas será acrescido de 100% do salário básico correspondente ao regime de vinte horas semanais de trabalho. Conforme pode ser observado na legislação acima transcrita, a lógica da construção da carreira dos integrantes da carreira do magistério federal indica que o professor em regime de dedicação exclusiva tem remuneração maior que a dos professores com regime de 20 e de 40 horas sem dedicação exclusiva, justamente para compensar o fato de necessitar atuar em pesquisa e extensão, sem a prerrogativa legal de exercer outras atividades. Além disso, observa-se que o argumento de que o valor da Retribuição por Titulação deve guardar proporcionalidade com a carga horária não serve para justificar o acolhimento do pedido inicial, tendo em vista que referida proporcionalidade não é observada sequer para a fixação dos vencimentos básicos de professores com 20 e 40 horas, uma vez que a remuneração destes é apenas 40% superior à dos primeiros. Nesse sentido, observa-se na Tabela I da Carreira do Magistério Superior, constante no Anexo III da Lei n. 12.772, em vigor a partir de maio de 2023, que o vencimento básico de Professor Adjunto, nível 1, com 20 horas semanais é de R$ 2.991,19 e para o Professor Adjunto, nível 1, com 40 horas semanais é de R$ 4.187,67, de modo que se fosse aplicada proporcionalidade mencionada na inicial, o valor do salário do Professor com 40 horas semanais corresponderia ao dobro do vencimento básico do Professor com 20 horas semanais. Contudo, se acaso o legislador ordinário tivesse a intenção de guardar a proporcionalidade entre a carga horária e o valor da remuneração entre professores com 20 e 40 horas semanais, o valor do vencimento básico do Professor Adjunto, nível 1, com 40 horas semanais corresponderia ao dobro da remuneração de um Professor Adjunto, nível 1, com 20 horas semanais, entretanto, como acima exemplificado, isso não ocorre, uma vez que, repita-se, a remuneração de um professor com 40 horas semanais, em vigor a partir de maio de 2023, é apenas 40% maior do que a de um professor com 20 horas semanais. Quanto aos valores pagos a título de Retribuição por Titulação, observa-se, pela tabela vigente a partir de maio de 2023, que o legislador manteve a lógica de valorizar o professor com dedicação exclusiva, como forma de compensação pelo fato de não poder exercer outra atividade remunerada, bem como pela necessidade de atuar em pesquisa e extensão, que não é exigida dos professores de 20 e 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, de modo que a RT de um professor com dedicação exclusiva é 90% superior à de um professor de 40 horas, sem dedicação exclusiva e 100% superior à de um professor de 20 horas, sem dedicação exclusiva. Observa-se que a obrigatoriedade de desenvolver atividades de pesquisa e extensão do professor em regime de dedicação exclusiva, reflete a necessidade das universidades de obedecer ao princípio da “indissociabilidade entre ensino, da pesquisa e da extensão” como política de Estado, prevista no art. 207 da Constituição Federal. Registro, por oportuno, que o acolhimento da tese defendida na inicial implicaria em contrariar a lógica da carreira do magistério federal de valorizar o professor com dedicação exclusiva, como forma de compensá-lo por não poder exercer qualquer outra atividade remunerada e pela obrigatoriedade de desenvolver atividade de pesquisa e extensão e faria com que professores sem dedicação exclusiva tivessem a mesma remuneração sem o impedimento legal de exercer outras atividades remuneradas e sem a necessidade de atuar em pesquisa e extensão. Finalmente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe ao Judiciário o exercício de função legislativa, de modo que é inviável equiparar verbas que a lei considera e trata diferentemente com o intuito de incentivar a pesquisa e extensão, de modo que apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, não deve ser acolhido o pedido inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009945-19.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELDER QUEIROZ DOS SANTOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que declare a inconstitucionalidade do valor pago a título de Gratificação RT e condenar a ré a pagar a referida gratificação respeitando a proporcionalidade da carga horária paga a professor com dedicação exclusiva. A parte autora alega, em síntese, que: (i) ocupa o cargo de professor do Magistério Federal sob regime de 40 horas sem dedicação exclusiva; (ii) recebe Retribuição por Titulação, prevista na Tabela II, do Anexo IV da Lei n. 12.772/2012; (iii) referido valor não respeita a proporcionalidade da carga horária que é exercida pela autora, tendo em vista que a mesma gratificação paga a ocupante do mesmo cargo em regime de dedicação exclusiva é maior; (iv) é ilegal a desproporcionalidade. Decido. Observa-se que o cerne da questão posta nos autos é decidir se o professor do Magistério Federal, sem dedicação exclusiva, deve receber a Retribuição por Titulação (RT) em valor proporcional àquele pago ao mesmo título para um professor do Magistério Federal, em regime de dedicação exclusiva. Para tanto, é necessária a análise do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, implantado pelo Decreto n. 94.664/1987, no âmbito das instituições federais de ensino. Segundo o referido decreto, a carreira do Magistério Superior compreende as classes de Professor titular, Professor adjunto, Professor assistente e Professor auxiliar, dispondo o art. 14 acerca do regime de trabalho, nos seguintes termos: Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas. Art. 15. O professor da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; III - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. 1º Aos docentes de 1º e 2º Graus das instituições de ensino superior não se aplica o disposto no item II. 2º No regime de dedicação exclusiva o professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus poderá exercer as atividades de que tratam as alíneas do § 1º do art. 14. Quanto à remuneração, dispõe o artigo 5º do Decreto n. 94.664/1987: 5º O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo: a) de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 7.814, de 8.9.1989) b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus. (Redação dada pela Lei nº 7.814, de 8.9.1989) 6º O vencimento ou salário para o docente em regime de trabalho de quarenta horas será acrescido de 100% do salário básico correspondente ao regime de vinte horas semanais de trabalho. Conforme pode ser observado na legislação acima transcrita, a lógica da construção da carreira dos integrantes da carreira do magistério federal indica que o professor em regime de dedicação exclusiva tem remuneração maior que a dos professores com regime de 20 e de 40 horas sem dedicação exclusiva, justamente para compensar o fato de necessitar atuar em pesquisa e extensão, sem a prerrogativa legal de exercer outras atividades. Além disso, observa-se que o argumento de que o valor da Retribuição por Titulação deve guardar proporcionalidade com a carga horária não serve para justificar o acolhimento do pedido inicial, tendo em vista que referida proporcionalidade não é observada sequer para a fixação dos vencimentos básicos de professores com 20 e 40 horas, uma vez que a remuneração destes é apenas 40% superior à dos primeiros. Nesse sentido, observa-se na Tabela I da Carreira do Magistério Superior, constante no Anexo III da Lei n. 12.772, em vigor a partir de maio de 2023, que o vencimento básico de Professor Adjunto, nível 1, com 20 horas semanais é de R$ 2.991,19 e para o Professor Adjunto, nível 1, com 40 horas semanais é de R$ 4.187,67, de modo que se fosse aplicada proporcionalidade mencionada na inicial, o valor do salário do Professor com 40 horas semanais corresponderia ao dobro do vencimento básico do Professor com 20 horas semanais. Contudo, se acaso o legislador ordinário tivesse a intenção de guardar a proporcionalidade entre a carga horária e o valor da remuneração entre professores com 20 e 40 horas semanais, o valor do vencimento básico do Professor Adjunto, nível 1, com 40 horas semanais corresponderia ao dobro da remuneração de um Professor Adjunto, nível 1, com 20 horas semanais, entretanto, como acima exemplificado, isso não ocorre, uma vez que, repita-se, a remuneração de um professor com 40 horas semanais, em vigor a partir de maio de 2023, é apenas 40% maior do que a de um professor com 20 horas semanais. Quanto aos valores pagos a título de Retribuição por Titulação, observa-se, pela tabela vigente a partir de maio de 2023, que o legislador manteve a lógica de valorizar o professor com dedicação exclusiva, como forma de compensação pelo fato de não poder exercer outra atividade remunerada, bem como pela necessidade de atuar em pesquisa e extensão, que não é exigida dos professores de 20 e 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, de modo que a RT de um professor com dedicação exclusiva é 90% superior à de um professor de 40 horas, sem dedicação exclusiva e 100% superior à de um professor de 20 horas, sem dedicação exclusiva. Observa-se que a obrigatoriedade de desenvolver atividades de pesquisa e extensão do professor em regime de dedicação exclusiva, reflete a necessidade das universidades de obedecer ao princípio da “indissociabilidade entre ensino, da pesquisa e da extensão” como política de Estado, prevista no art. 207 da Constituição Federal. Registro, por oportuno, que o acolhimento da tese defendida na inicial implicaria em contrariar a lógica da carreira do magistério federal de valorizar o professor com dedicação exclusiva, como forma de compensá-lo por não poder exercer qualquer outra atividade remunerada e pela obrigatoriedade de desenvolver atividade de pesquisa e extensão e faria com que professores sem dedicação exclusiva tivessem a mesma remuneração sem o impedimento legal de exercer outras atividades remuneradas e sem a necessidade de atuar em pesquisa e extensão. Finalmente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe ao Judiciário o exercício de função legislativa, de modo que é inviável equiparar verbas que a lei considera e trata diferentemente com o intuito de incentivar a pesquisa e extensão, de modo que apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, não deve ser acolhido o pedido inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal