Fillipe Gomes De Lima
Fillipe Gomes De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 028380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fillipe Gomes De Lima possui 129 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRT10, TJRJ, TJDFT, TRT18, TJSP
Nome:
FILLIPE GOMES DE LIMA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707175-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO VENANCIO FONSECA REQUERIDO: CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 07/05/2025, por volta das 7h54, na via próxima à EPNB, próximo à Igreja Núcleo da Fé, sentido Plano Piloto, teve seu veículo, de marca: HONDA, modelo: PCX, ano: 2017, cor: CINZA, placa: PBZ6101, danificado pelo veículo da parte requerida, de marca: YAMAHA, modelo: YZF R3 ABS, ano: 2025, cor: AZUL, placa: SSQ4G57. Relata que transitava com velocidade estável e dentro do limite da via, na faixa do meio (corredor), enquanto o veículo do requerido trafegava também na faixa do meio (corredor), quando o trânsito à frente parou, o autor freou a moto, o requerido não conseguiu frear ou não estava atento e colidiu com a parte traseira da moto do autor. Pretende a condenação do requerido em danos materiais, no valor de R$ 881,54. Em contestação, o requerido alega que a causa do acidente foi em razão de o autor ter freado bruscamente. Afirma que o próprio requerente reconhece que a causa do acidente foi a parada abrupta de terceiros. Aduz que não houve qualquer conduta imprudente de sua parte. Entende que o requerente e/ou terceiro, ao frear repentinamente e sem causa plausível, são os responsáveis pelo acidente. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito. E este é o caso dos autos. No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente pagamentos (ID 235772776 e 235772778), ocorrência policial (ID 235772775) e fotos do veículo (ID 235772774), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente. Destaque-se que é presumida a culpa do motorista o qual colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente, inclusive porque o motorista deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem, de maneira que a colisão na traseira somente pode ser isenta de responsabilidade de reparar o dano causado quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente, o que não restou demonstrado no caso em tela. Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB). Na situação em análise, verifica-se que ao requerido cabia o dever de manter distância segura e se atentar para as condições de tráfego. No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito. Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação. Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente. Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073). Contrarrazões apresentadas (ID 36109081). III. A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos. IV. Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944). De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00. Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza. Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos. V. Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade. VI. Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo do requerente. Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 881,54 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (07/05/2025). E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713247-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA REQUERIDO: ICARO ALEX MOTA NASCIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento de que houve equívoco na análise das alegações do réu acerca da quitação do bem, assim como acerca da prova de ID 187871921. Pediu, assim, a atribuição de efeito infringente aos embargos, para que o pedido seja julgado procedente. Após contrarrazões, o processo veio concluso. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Nada obstante o alego equívoco na análise da prova trazida ao processo, a parte embargante não apontou qual dos vícios que, previstos no artigo 1022 supracitado, permitem a modificação do julgado em sede de embargos de declaração. Em verdade, os elementos de prova já foram considerados no julgado de forma suficiente e fundamentada. Urge salientar que a discordância da parte com parte da sentença não se confunde com contradição ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, o recorrente busca o reexame das provas, o que deve ser buscado na via recursal cabível. Assim, nego provimento aos embargos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica. CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716441-94.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CILENE FELIX DA SILVA REQUERIDO: WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO, LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA, CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL, ABL PRIME LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA CILENE FELIX CALDAS em desfavor de WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO, LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA, CONDOMINIO ORION OFFICE RESIDENCE MALL e ABL PRIME LTDA, ao argumento de que a Autora é proprietária do apartamento nº 1.401, no penúltimo andar do Edifício Residencial Orion. A varanda do imóvel não possui cobertura, devido à arquitetura do edifício. No entanto, em junho de 2024, os vizinhos da cobertura (unidade acima do apartamento da Requerente) instalaram uma grade metálica, fechando indevidamente o teto da sua varanda, sem a devida autorização da Requerente ou da administração do condomínio. Essa intervenção configurou uma invasão da área privativa da Requerente e desrespeito às normas condominiais. Em busca de uma solução amigável, a Requerente notificou os vizinhos, solicitando a remoção da estrutura no prazo de 10 dias. Contudo, os Requeridos não tomaram qualquer providência e mantiveram a estrutura irregular, prejudicando o uso da propriedade da Requerente. Dessa forma, a Autora requer a condenação dos réus na retirada definitiva da estrutura metálica instalada no teto da varanda da autora, sob pena de multa diária, bem como no pagamento de indenização por danos morais. O condomínio Orion e a empresa ABL Prime Ltda apresentaram contestação ao ID-230338087. Arguiram a ilegitimidade passiva da empresa ABL prime, ao argumento que não se confunde com o condomínio, exercendo apenas a gestão condominial. Também suscitaram a incompetência dos Juizados em razão da complexidade decorrente da necessidade prova técnica. No mérito, negaram a possibilidade de serem responsabilizados pelo fato, uma vez que a área afetada não é comum, e não afetou a estrutura do condomínio. Ademais, afirmam que a estrutura foi colocada em exercício do direito do proprietário do imóvel superior. WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO e LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA apresentaram defesa ao ID-230406605. Reconhecem que realizaram o fechamento do vão da área da cobertura com grade e vidro, mas defendem que tal medida foi necessária por questões de saúde, privacidade e segurança. Narram que são proprietários da unidade 1.501, localizada no 15º andar do Edifício Residencial Orion, e alegam que o vão que foi fechado por fazer parte de sua área privativa, dentro dos limites da unidade, ao contrário do que a autora alega. A área privada da cobertura inclui o parapeito interno, enquanto a parede externa do parapeito seria considerada área comum. Os réus relatam que a autora, sendo fumante, causava a invasão de fumaça em sua unidade, agravando os problemas respiratórios da segunda requerida e afetando também seu filho pequeno, além de violar sua privacidade ao fazer comentários e piadas sobre sua vida pessoal. Esses problemas, somados à questão da segurança, motivaram o fechamento do vão. Eles alegam que procuraram a autora para explicar a situação, mas não obtiveram êxito. Além disso, os réus informam que, ao buscar orientação sobre a situação, souberam que outras coberturas do edifício haviam tomado medidas semelhantes por questões de segurança, o que os levou a instalar a grade e o vidro. A defesa argumenta que o fechamento foi feito dentro dos limites de sua área privativa e que, portanto, a autora não tem direito de exigir a remoção da estrutura. Por fim, refutam o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve nenhum ato ilícito ou prática que tenha causado danos emocionais à autora, e que a alegação de violação à sua intimidade não é válida. Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. DECIDO. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório. Da mesma forma, conforme relatado, foi arguida a necessidade de exame pericial, o que acarretaria a complexidade da causa e o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos. As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial. Rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a análise da natureza da área onde foi realizada a estrutura metálica e a legitimidade da alteração na estrutura do prédio (fechamento do vão), além do questionamento sobre a existência de danos morais causados pela ação dos contestantes. Inicialmente, cabe esclarecer que o direito de propriedade, embora protegido pela Constituição Federal, não é absoluto. O artigo 1.228 do Código Civil estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor de sua propriedade, mas também condiciona esse direito ao respeito aos direitos dos vizinhos e ao cumprimento das normas que regulam o uso da propriedade. O Código Civil, no art. 1.277, também dispõe que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Esse dispositivo reflete a ideia de que, quando o uso da propriedade de um vizinho prejudica direitos fundamentais do outro (como a saúde, o sossego e a segurança), o proprietário afetado tem o direito de agir para proteger esses direitos, inclusive por meio de modificações na sua unidade. É importante frisar que, ao que verifica das fotografias de ID-221360636 e 230733285 ao contrário do que a autora alega, a área modificada não integra a área comum do edifício, mas sim a área privativa dos imóveis, cujos proprietários possuem o direito de modificá-la para proteger seus próprios interesses, dentro dos limites legais e do bom convívio condominial. No presente caso, tenho que os réus WANDERSON e LEIKA exerceram legitimo direito ao realizarem o fechamento do vão da cobertura, pois visaram resguardar a sua segurança, o sossego e a saúde. A alteração foi fundamentada em questões de saúde (problemas respiratórios agravados pela fumaça do cigarro da autora), privacidade (comentários indesejados sobre a vida dos réus) e segurança (necessidade de proteção contra invasões). Esses elementos são razões legítimas para a adoção de medidas que Ademais, o fechamento do vão foi realizado na área privativa dos réus, o que implica que eles têm plena autonomia para decidir sobre o uso e modificações dentro de sua unidade, desde que não haja violação das normas do condomínio, o que, no caso, não ocorreu. A obra foi executada dentro dos limites de sua propriedade, respeitando as divisões internas do prédio. Portanto, não há que se falar em violação ao direito de propriedade da autora, uma vez que o fechamento do vão ocorreu dentro da unidade dos réus, sem causar dano estrutural ao imóvel da autora. Do mesmo modo, não há direito à indenização, pois não houve qualquer ato ilícito ou intencionalmente prejudicial por parte dos réus. Ao contrário, eles tomaram medidas preventivas, justificadas por questões de saúde e segurança. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito da causa, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755609-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA RECONVINTE: JULIANA FERNANDES OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: JULIANA FERNANDES OLIVEIRA GOMES RECONVINDO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DESPACHO Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 242244031. Sem prejuízo, fica a Ré intimada a se manifestar sobre a petição de ID 242299976. Prazo comum: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:13:49. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001248-38.2016.5.10.0001 RECLAMANTE: OLSON GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PWR BRASIL TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, FERNANDO TRISTAO DA SILVA, JOSE DE OLIVEIRA MACEDO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed609e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PATRICIA MATEUS COSTA MELO, no dia 21/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para indicar o correto titular da conta bancária indicada, bem como procuração atualizada, já que não consta o nome da sociedade de advogados na procuração constante dos autos. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLSON GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710134-32.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA KAROLLINE BARBOSA DE OLIVEIRA MAIBUK EXECUTADO: WALESK DOS REIS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALAOR JOSE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: WALESK DOS REIS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão de ID nº 241133929, anexada pela Oficiala de Justiça e da petição ID nº 241498287. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:21:47. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001598-55.2014.5.10.0014 RECLAMANTE: NIVARDO FERREIRA LINS RECLAMADO: SGS GRANITOS LTDA - EPP, VIA ENGENHARIA S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0218d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 19 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido do exequente para liberação dos depósitos recursais existentes nos autos (id. febf364). Em sua petição de id. 517ae5c e anexos, segunda executada, VIA ENGENHARIA S.A., manifesta-se contrariamente ao pedido. Informa que, embora a sentença de encerramento do seu processo de Recuperação Judicial tenha transitado em julgado em dezembro de 2024, o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), devidamente aprovado e homologado, continua em pleno vigor e produzindo seus efeitos jurídicos, conforme o disposto nos artigos 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005. Assiste razão à executada. O encerramento da recuperação judicial, decretado por sentença após o cumprimento das obrigações vencidas nos dois primeiros anos da concessão (art. 61, caput, e art. 63 da Lei 11.101/2005), de fato restaura a competência das execuções individuais contra a devedora. Contudo, essa retomada da competência executória não autoriza a prática de atos que violem a essência do Plano de Recuperação Judicial - PRJ , que foi aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, gerando novação das dívidas (novatio sui generis) e vinculando todos os credores a ele submetidos, incluindo o ora exequente. O PRJ estabelece a forma, os prazos e as condições de pagamento para todos os credores da mesma classe, em estrita observância ao princípio da par conditio creditorum (tratamento isonômico dos credores). A liberação imediata do depósito recursal em favor do exequente, neste momento, configuraria um pagamento preferencial e antecipado, em desacordo com as condições estabelecidas no PRJ e em detrimento dos demais credores que aguardam o cumprimento do plano. O depósito, embora constitua garantia, não pode ser utilizado para subverter a ordem de pagamentos e as condições de quitação estabelecidas no plano vigente. ANTE O EXPOSTO: 1 - INDEFIRO, por ora, o pedido do exequente de levantamento dos depósitos recursais. 2 - DETERMINO que os valores permaneçam depositados em conta judicial, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela executada no Plano de Recuperação Judicial. 3 - ESCLAREÇO que o crédito do exequente deverá ser satisfeito nos exatos termos e prazos definidos no PRJ homologado. A liberação da garantia depositada nestes autos somente será reavaliada mediante comprovação de eventual e futuro inadimplemento do plano pela executada. 4 - Em atenção ao requerido pela executada no item 25 de sua petição, e a fim de viabilizar o efetivo cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, PRJ, INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe diretamente à executada VIA ENGENHARIA S.A. seus dados bancários completos (nome completo, CPF, banco, agência e conta corrente ou poupança), comprovando o ato nos nestes autos. 5 - A providência acima é necessária para que a devedora possa efetuar os pagamentos programados no cronograma do plano, sob pena de a mora no adimplemento não poder ser imputada à executada. 6 - Cabe rememorar que a certidão de habilitação de crédito foi expedido no id. Id d90f2a6. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVARDO FERREIRA LINS
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