Agamenon Carneiro De Aguiar Junior
Agamenon Carneiro De Aguiar Junior
Número da OAB:
OAB/DF 028394
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT10, TJSP, TRF5, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083955-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DE BARROS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - DF28394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDA DE BARROS NOGUEIRA AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - (OAB: DF28394) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000433-82.2014.5.10.0010 RECLAMANTE: GILDEMAR FAUSTINO DE SOUZA RECLAMADO: ERIKA DA COSTA ROCHA - ME, ERIKA DA COSTA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5fb882 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. No acórdão de ID566876c, foi autorizado o bloqueio/apreensão do passaporte válido da executada ERIKA DA COSTA ROCHA, CPF: 010.840.471-44. Ante o exposto, oficie-se à Delegacia de Polícia de Migração - DELEMIG/DREX/SR/PF/DF para que seja dado cumprimento à determinação judicial. As cópias do acórdão de ID566876c e deste despacho deverão ser anexadas ao e-mail. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho dispensa a expedição de ofício e deverá ser encaminhado à DELEMIG/DREX/SR/PF/DF, por e-mail: delemig.drex.srdf@pf.gov.br. Ato contínuo, defiro, também, a penhora dos créditos da executada porventura existentes nos autos nº 0000696-11.2014.5.10.0012, em curso na 12° Vara do Trabalho de Brasília. OFICIE-SE à MM. 12° Vara do Trabalho de Brasília., por malote digitial, solicitando que se PROCEDA à PENHORA no ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO nº 0000696-11.2014.5.10.0012 , que deverá recair sobre os créditos, atuais e futuros, do(a) Executado(a), ERIKA DA COSTA ROCHA -ME, CNPJ nº 12.282.007/0001-22 e ERIKA DA COSTA ROCHA, CPF: 010.840.471-44, para a integral satisfação das obrigações constituídos nestes autos, correspondente ao valor de R$ 60.825,60, atualizado até 31/07/2025. Por ocasião da disponibilização do valor, este deverá ser transferido para UMA conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 3920, ou junto ao Banco do Brasil S. A. – BB, Agência 4200. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDEMAR FAUSTINO DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000433-82.2014.5.10.0010 RECLAMANTE: GILDEMAR FAUSTINO DE SOUZA RECLAMADO: ERIKA DA COSTA ROCHA - ME, ERIKA DA COSTA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5fb882 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. No acórdão de ID566876c, foi autorizado o bloqueio/apreensão do passaporte válido da executada ERIKA DA COSTA ROCHA, CPF: 010.840.471-44. Ante o exposto, oficie-se à Delegacia de Polícia de Migração - DELEMIG/DREX/SR/PF/DF para que seja dado cumprimento à determinação judicial. As cópias do acórdão de ID566876c e deste despacho deverão ser anexadas ao e-mail. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho dispensa a expedição de ofício e deverá ser encaminhado à DELEMIG/DREX/SR/PF/DF, por e-mail: delemig.drex.srdf@pf.gov.br. Ato contínuo, defiro, também, a penhora dos créditos da executada porventura existentes nos autos nº 0000696-11.2014.5.10.0012, em curso na 12° Vara do Trabalho de Brasília. OFICIE-SE à MM. 12° Vara do Trabalho de Brasília., por malote digitial, solicitando que se PROCEDA à PENHORA no ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO nº 0000696-11.2014.5.10.0012 , que deverá recair sobre os créditos, atuais e futuros, do(a) Executado(a), ERIKA DA COSTA ROCHA -ME, CNPJ nº 12.282.007/0001-22 e ERIKA DA COSTA ROCHA, CPF: 010.840.471-44, para a integral satisfação das obrigações constituídos nestes autos, correspondente ao valor de R$ 60.825,60, atualizado até 31/07/2025. Por ocasião da disponibilização do valor, este deverá ser transferido para UMA conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 3920, ou junto ao Banco do Brasil S. A. – BB, Agência 4200. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA DA COSTA ROCHA - ME
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032310-90.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDILENE ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: NAJMA MARIA SAID SILVA - CE28394 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), em que a parte autora pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF), à complementação do pagamento desta indenização, nos moldes delineados na inicial. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Competência do Juizado Especial Federal A presente demanda é de competência da Justiça Federal, uma vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, integra o polo passivo (CRFB/88, art. 109, I). Também é cristalina a competência do Juizado Especial Federal, visto que o valor da causa não ultrapassa a alçada de 60 salários mínimos, bem como a perícia judicial a ser realizada tem menor complexidade. Portanto, a hipótese se subsume na regra do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, reconheço a competência deste juízo para o deslinde da demanda. 2.1.2. Ausência de interesse processual A parte ré alega ausência de interesse processual, ante a ocorrência de pagamento de valor à parte autora, administrativamente, em razão do grau de invalidez apurado. Entretanto, é patente a presença de interesse processual da parte autora por possuir ela direito a requerer judicialmente as diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) que entende devidas em virtude de determinado grau de invalidez atestado por médico particular. Configura-se entendimento consolidado a possibilidade de o segurado ingressar com ação de cobrança de diferenças de valores do DPVAT, nos moldes do Tema 883, do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Mérito 2.2.1. Prescrição e decadência Cuida-se de entendimento sumulado pelo STJ que as ações de cobrança de seguro DPVAT possuem prazo prescricional de 3(três) anos, in verbis: STJ, Súmula 405 – A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. O mesmo prazo é aplicado à pretensão de cobrança da diferença entre o valor pretendido pelo segurado e o pago pela seguradora, com termo inicial na data do pagamento administrativo a menor (STJ, Tema Repetitivo nº 883). No caso em tela, a pretensão da parte autora teve início há menos de 3 anos, logo, ausente a prescrição. 2.2.2. Mérito em sentido estrito 2.2.2.1. Seguro DPVAT em caso de invalidez permanente 2.2.2.1.1. No tocante ao benefício requerido, dispõe a Lei nº 6.194/74 acerca do pagamento de danos pessoais nos casos de ocorrência de acidentes de trânsito: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) No que atine aos casos de invalidez permanente, o pagamento é feito proporcionalmente ao grau da invalidez (art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.194/74; e Súmula 474 do STJ), observando o seguinte: a) se total: a indenização é de R$ 13.500,00; b) se parcial, depende da extensão: b.1) se parcial completa, é feita aplicação de percentual (de 70%, 50%, 25% ou 10%) sobre o valor de R$ 13.500,00, conforme perda funcional, na forma da tabela que integra o anexo da referida lei; b.2) se parcial incompleta: será aplicado o percentual acima e ainda um outro redutor 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a repercussão da perda funcional ou anatômica do respectivo segmento orgânico ou corporal for intensa, média, leve ou residual, também de acordo com tabela anexada à referida lei. Em qualquer caso, o valor total da indenização decorrente de invalidez permanente não superará R$ 13.500,00. A este valor poderá ser acrescido o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, limitado a R$ 2.700,00. 2.2.2.1.2. Percebe-se que a tabela anexada à Lei nº 6.194/1974 não trata sobre lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais que não impliquem em prejuízos funcionais ou comprometam funções vitais. Uma análise da referida tabela evidencia que, em todos os casos de dano corporal, sejam totais ou parciais, há alguma repercussão sobre alguma função motora ou vital. A título de exemplo, no caso da perda integral do baço, é evidente a existência de repercussão sobre função vital, notadamente sobre o sistema imunológico. Nesse caso, o legislador foi expresso, ao definir o percentual de 10%. Nos demais casos, o legislador adotou um silêncio eloquente, no sentido de que, se não há comprometimento de função vital, o dano não é indenizável; caso haja tal prejuízo, tratar-se-á de lesão completa, ao qual é aplicado o percentual de 100%. 2.2.2.1.3. Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 preceitua que o pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. De outra mão, o nexo causal entre a morte e o acidente deve ser comprovado. 2.2.2.1.4. Já o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares depende de efetiva comprovação destas pela rede credenciada ao SUS (Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 3º). 2.2.2.2. O seguro DPVAT em caso de morte Importante ressaltar que em caso de morte do segurado, dispõe o art. 4º Lei nº 6.194/74 que é possível o recebimento de indenização pelos herdeiros do falecido, que será paga de acordo com o art. 792 do Código Civil (CC). Nesse ínterim, o art. 792 do cc determina que o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Dessa maneira, já decidiu o STJ pela legitimidade dos sucessores – em detrimento do espólio – para pleitear indenização do DPVAT em caso de morte da vítima, conforme precedente adiante: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). Portanto, cabe aos beneficiários mencionados anteriormente, caso seja de seu interesse, pleitear a indenização. 2.2.2.3. Análise do caso concreto Na hipótese dos autos, a parte autora se insurge quanto ao valor da indenização que lhe foi pago pelo seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em outubro de 2023. Aduz a parte autora, em resumo, que teria direito a maiores valores e não somente a R$ 2.531,25, como lhe foi pago, pelos fundamentos ali delineados. Pois bem. A documentação médica anexada pelo autor consiste em documentos emitidos pelo Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura. Por sua vez, o parecer médico anexado pela CEF (id. 54353031, fls. 05) identificou lesões permanentes parciais em cotovelo direito que resultaram em um percentual total de 18,75% do valor total da indenização, ou seja, R$ 2.531,25. O perito concluiu que a limitação é de grau intenso, no percentual de 75%. Como dito no item 2.2.2.1.1 da presente fundamentação, nos casos em que não há perda parcial completa, como é o caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, e, em seguida, aplica-se a redução proporcional, considerando o percentual da limitação estabelecida na perícia, tudo consoante o anexo que integra a citada legislação. Assim, no caso dos autos, aplica-se o percentual de 25% (cotovelo), conforme a tabela mencionada no item 2.2.2.1.1 da fundamentação, e, sobre o valor encontrado, aplica-se o redutor da perda/limitação constatada na perícia, no caso 75%. Portanto, no presente caso, o valor devido corresponde a 25% de 75% de R$ 13.500,00 (13.500,00x0,25=3.375,00x0,75=2.531,25), o que corresponde exatamente a 18,75%. Porém, para averiguar as alegações da parte autora, foi designada perícia judicial que concluiu que este apresenta dano parcial incompleto em cotovelo direito, de grau intenso, no percentual de 75% (id. 51352586). Em sua conclusão, o perito consigna que “o exame físico evidenciou déficit da extensão, adm: 15-120º, dor à manipulação, dor à pronossupinação passiva completa”. Como já dito anteriormente, nos termos do item 2.2.2.1.1 da presente fundamentação, nos casos em que há perda parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, e, em seguida, aplica-se a redução proporcional, considerando o percentual da limitação estabelecida na perícia, tudo consoante o anexo que integra a citada legislação. Assim, no caso dos autos, consoante perícia judicial, ocorrendo dano parcial incompleto em qualquer dos joelhos, como é o caso dos autos, aplica-se o percentual de 25%, conforme a tabela mencionada no item 2.2.2.1.1 da fundamentação, e, sobre o valor encontrado, aplica-se o redutor da perda/limitação constatada na perícia, no caso 75% (este seria o redutor a ser aplicado). Portanto, pela perícia judicial, o valor devido corresponde a 25% de 75% de R$ 13.500,00 (13.500,00x0,25=3.375,00x0,75=2.531,25). Verifica-se, assim, que o pagamento administrativo foi igual à quantia apurada considerando as conclusões periciais judiciais. A perícia administrativa cravou um redutor de 75%, o que foi corroborado pela perícia judicial, motivo por que não faz a parte autora jus às diferenças pretendidas. Também deve ser consignado que a perícia judicial foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado, da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. O perito judicial relatou um exame físico/anamnese detalhados, apreciou todos os documentos médicos apresentados e respondeu todos os quesitos formulados, deixando bem evidenciado a existência de dano parcial incompleto leve em membro inferior direito. Ressalte-se, ainda, que os quesitos respondidos no laudo pericial são suficientes para a conclusão sobre o direito autoral. Destarte, pelos argumentos supra esposados, conclui-se que o pleito autoral não merece guarida, ante a inexistência de pagamento a menor pela demandada. Por fim, a parte autora pleiteia a correção monetária do valor apurado a partir da data do evento danoso, consoante Súmula 580, do STJ. Dita Súmula assim estabelece: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Ocorre, contudo, que este entendimento é aplicado apenas nos casos em que o pagamento administrativo não se efetuou no prazo de 30 dias subsequentes à apresentação dos documentos essenciais à comprobação do direito. Transcrevo abaixo decisões esclarecedoras do STJ (grifamos): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O entendimento consolidado na Súmula n. 580/STJ e no REsp n. 1.483.620/SC se aplica quando a seguradora não paga o valor da indenização no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação. Precedentes (Súmula n. 83/STJ)" (AgInt no REsp 1727082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/5/2019). 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.889.290/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. A Súmula n. 580 do STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". 3. O entendimento sumulado, contudo, não se aplica quando o pagamento administrativo for efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.244.542/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) No caso dos autos, verifico que, após a solução de pendências, a perícia médica, requisito essencial à análise do direito, especialmente quando não há laudo do IML, foi realizada em 29/02/2024 e em 11/03/2024 o pedido foi deferido, ou seja, entre a finalização da apresentação dos documentos necessários e de solução de todas as pendências e o pagamento administrativo não transcorreu o lapso de 30 dias, motivo por que não faz jus a parte autora ao pagamento da correção monetária nos moldes da Súmula 580, do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pleitos de pagamento da complementação de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT) e de correção monetária na forma da Súmula 580/STJ, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se. Fortaleza-CE, datado eletronicamente. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto: a) reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo em relação ao pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 86 e 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, verificadas as providências finais, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732975-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: EDMILSON DE JESUS COSTA FILHO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 232408245). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em prol da parte executada, alvará de levantamento dos valores depositados (R$ 565,21 - ID 191585889; R$ 448,94 - ID 188388397; R$ 574,85 - ID 185377397) ou oficie-se para transferência bancária, conforme requerido pelo credor ID 232408245. Comunique-se a extinção deste feito à Procuradoria Federal- PF/CNPq/PRE (E-mail: projur@cnpq.br), em razão da penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida auferida pelo executado EDMILSON DE JESUS COSTA FILHO (CPF: 887.203.654-20), anteriormente deferida por este Juízo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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