Anna Patricia Cavalcanti Garrote
Anna Patricia Cavalcanti Garrote
Número da OAB:
OAB/DF 028400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJDFT, TJBA, TJPE, TJPB
Nome:
ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802285-57.2023.8.15.0381 AUTOR: JOSE GONÇALVES RAMOS RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO FINANCEIRO POR PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Gonçalves Ramos, pessoa idosa de 68 anos, aposentado, contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., questionando descontos mensais de R$ 49,90 em seu benefício previdenciário referentes a produto que jamais contratou, pleiteando cessação dos descontos, declaração de inexigibilidade, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ré possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida do serviço que originou os descontos no benefício previdenciário; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois os descontos aparecem especificamente em nome da Eagle nos extratos bancários, configurando-se como credora perante o sistema financeiro, além de aplicar-se a responsabilidade solidária entre participantes da cadeia de fornecimento prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC. 4. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, conforme Súmula 297 do STJ, com inversão do ônus probatório em favor do consumidor idoso hipossuficiente. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF na ADI 7027, obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba, requisito não cumprido pela ré. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação com observância das formalidades legais exigíveis, limitando-se a apresentar áudio sem certificação de veracidade ou data específica. 7. A inobservância do requisito formal da assinatura física exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021 acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, invalidando os descontos realizados no benefício previdenciário. 8. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Não se configura dano moral indenizável, pois não há elementos que indiquem lesão extrapatrimonial significativa que ultrapasse mero aborrecimento cotidiano, não havendo comprovação de efetivo abalo à esfera dos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva de instituição financeira configura-se quando figura como credora perante o sistema financeiro, aplicando-se a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento. 2. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para contratos de crédito com idosos, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível em caso de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. 4. O dano moral não se configura quando a falha na prestação de serviço não ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, sem comprovação de abalo aos direitos da personalidade”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 28, 34 e 42, parágrafo único; Lei Estadual PB nº 12.027/2021, art. 1º; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.12.2023; TJPB, AC nº 0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01.11.2023. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ GONÇALVES RAMOS, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que é pessoa idosa de 68 anos, aposentado, de pouca instrução, que percebe benefício previdenciário do INSS através da conta no Banco Bradesco S.A. (agência 5777, conta 6647-8), sendo este seu único meio de sustento no valor de R$ 772,02. Narrou que passou a sofrer descontos mensais de R$ 49,90 em seu benefício previdenciário, referentes a "Eagle Sociedade de Credito Diret", produto que jamais contratou e cuja modalidade desconhece. Sustentou que jamais contratou tal serviço e sequer sabe do que se trata, caracterizando cobrança indevida. Fundamentou que, por ser idoso na época da suposta contratação, aplica-se a Lei Estadual 12.027/2021-PB, que exige assinatura física para contratos de crédito com pessoas idosas, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 7027. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, pela declaração de inexigibilidade dos débitos, pela devolução em dobro dos valores descontados (R$ 99,80) e por indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação (ID. 88136497), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos são oriundos de contratação firmada junto à Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa do mesmo grupo econômico. No mérito, afirmou que a contratação foi regular, realizada via ligação telefônica com vontade livre e consciente, juntando link de áudio como prova. Sustentou a legitimidade da cobrança e negou a existência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. José Gonçalves Ramos apresentou réplica (ID. 98145737), impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da inicial. Destacou a aplicação da Lei Estadual 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos com idosos, e a invalidade do áudio apresentado por ausência de certificação e data. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 88237408). Por decisão de ID. 105197067, foi determinada a especificação de provas pelas partes. Ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado, renunciando à produção de provas (fls. 106873741 e 106644770). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os descontos são oriundos de contratação com a Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atuando apenas como operacionalizadora dos descontos. A preliminar não merece acolhimento por diversos fundamentos jurídicos sólidos. Primeiramente, conforme se verifica nos extratos bancários juntados pelo autor, os descontos aparecem especificamente em nome de "Eagle Sociedade de Credito Diret", sendo esta a empresa que efetivamente realiza os descontos no benefício previdenciário. A legitimidade passiva se configura pela simples circunstância de ser a demandada quem figura como credora perante o sistema financeiro e previdenciário. Em segundo lugar, o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Ademais, o art. 25, §1º do CDC é expresso ao estabelecer que "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação", aplicando-se perfeitamente ao caso, onde há alegação de participação de empresas do mesmo grupo econômico. O art. 3º do CDC define como fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A ré, ao operacionalizar os descontos, enquadra-se perfeitamente nesta definição, independentemente de ser ou não a contratante originária. Além disso, aplica-se a teoria da aparência consumerista, prevista no art. 34 do CDC, que estabelece: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônimos". A distinção entre empresas do mesmo conglomerado econômico não é de fácil percepção ao consumidor vulnerável, especialmente tratando-se de pessoa idosa de pouca instrução. O princípio da facilitação da defesa do consumidor, insculpido no art. 6º, VIII do CDC, também milita a favor da manutenção da ré no polo passivo, uma vez que exigir do consumidor idoso e hipossuficiente a identificação precisa da empresa responsável dentro de um complexo grupo econômico violaria frontalmente este princípio. Por fim, a jurisprudência consolidada reconhece que empresas do mesmo grupo econômico que atuam de forma integrada na prestação de serviços respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica quando necessário para a proteção do consumidor, conforme art. 28 do CDC. A própria confissão da ré de que integra o mesmo grupo econômico e atua como "operacionalizadora" já demonstra sua participação na cadeia de fornecimento, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, se sua participação é principal ou acessória. Isso posto, rejeito a preliminar. MÉRITO Da Contratação do Serviço A questão controvertida nuclear consiste em determinar a existência e validade jurídica do contrato que originou as deduções no benefício previdenciário do demandante. Primeiramente, reconheço a incidência das normas consumeristas ao caso em análise, conforme pacífica jurisprudência cristalizada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, aplica-se ao litígio a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, medida já determinada por este juízo. A instituição financeira ré afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante ligação telefônica, juntando link de áudio como prova. Entretanto, não logrou êxito em demonstrar convincentemente a validade jurídica do negócio celebrado, considerando as peculiaridades do caso concreto e as exigências legais específicas aplicáveis. Cumpre destacar que o demandante é pessoa idosa, contando com 68 (sessenta e oito) anos, circunstância que atrai a aplicação de normas protetivas especiais. Nesse contexto, assume relevância fundamental a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece em seu artigo 1º, in verbis: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos."(DESTACADO) O diploma legal supracitado foi expressamente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7027, oportunidade em que a Corte Suprema reconheceu a legitimidade da competência legislativa concorrente do Estado para editar normas suplementares voltadas à proteção do consumidor idoso, conforme julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).” (DESTACADO). A exigência de assinatura física visa justamente resguardar pessoas em situação de vulnerabilidade intensificada contra fraudes frequentemente perpetradas em contratações eletrônicas. No caso sob exame, a suposta contratação teria ocorrido após a vigência da referida lei estadual. A instituição financeira, contudo, não produziu qualquer evidência de que tenha havido assinatura física do instrumento contratual pelo consumidor, limitando-se a argumentar genericamente que houve contratação por meio telefônico, procedimento flagrantemente insuficiente à luz da legislação estadual específica. O áudio apresentado pela ré, além de não possuir certificação de veracidade nem data específica, não supre a exigência legal de assinatura física, conforme já decidido pelo TJPB em casos similares. A inobservância do requisito formal da assinatura física, expressamente exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, como condição de validade para contratos de crédito celebrados com idosos, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, invalidando consequentemente todas as deduções realizadas no benefício previdenciário da autora. O entendimento ora esposado encontra ressonância em diversos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL OCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Caberia à instituição bancária, diante da inversão do ônus probatório determinada e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor idoso, demonstrar inequivocamente que cumpriu todas as formalidades legais exigíveis para a celebração válida do contrato, incluindo a obtenção da assinatura física do contratante. No entanto, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo processual. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa, pela não comprovação da legalidade da contratação, cabendo, portanto, a restituição do indébito. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)”(DESTACADO) Portanto, quanto aos danos materiais, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à alegação de dano moral, a parte promovente sustenta a ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que é pessoa idosa e teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ, em sessão de julgamento do REsp nº 2161428/SP, onde o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, havendo necessidade de estar aliada às circunstâncias agravantes, cabendo ao julgador cautela na análise da configuração do dano moral, uma vez que meros aborrecimentos e insatisfações do dia a dia, inerentes à vida em sociedade, não justificam a concessão de indenização. Na espécie, embora o réu não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese. Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade. Nesse sentido, há precedente do STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso). Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4. A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5. Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7. A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8. A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS . I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 . A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios. O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista . A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4. Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado . Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente. A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j . 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j . 04/02/2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel. Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel . Des. Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel. Min. T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso). Diante do exposto, considerando as particularidades do caso concreto e a ausência de elementos que demonstrem efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. A mera ocorrência de cobrança indevida, embora configure ilícito contratual, não implica automaticamente a existência de dano moral. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os fatos narrados tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa seus direitos de personalidade. Portanto, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral, não há que se falar em indenização a este título. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1- DECLARAR a nulidade da contratação referente aos descontos denominados "Eagle Sociedade de Credito Diret" realizados no benefício previdenciário do autor; 2- CONDENAR a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A a devolver, em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de seus decaimentos, cabendo à ré 70% e ao autor 30%, sendo que os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, resultando em R$ 700,00 (setecentos reais) a cargo da ré e R$ 300,00 (trezentos reais) a cargo do autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811713-71.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA DA LUZ MARCELINO DE SOUZA AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão Retro Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.