Anna Patricia Cavalcanti Garrote

Anna Patricia Cavalcanti Garrote

Número da OAB: OAB/DF 028400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Patricia Cavalcanti Garrote possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPB, TJBA, TJRN, TJPE
Nome: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0756722-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. E. C. A. REPRESENTANTE LEGAL: R. M. D. S. C. EXECUTADO: V. V. D. S. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte exequente para ciência do termo de penhora de ID 236645419 e para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC, comprovando-a por meio da certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, contados da lavratura do termo de penhora, viabilizando o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Brasília/DF, 27 de maio de 2025 20:52:22 FABIANS FEITOSA COELHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723966-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN REU: TATIANA LOURDES GUIMARAES CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 236433073, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 10:33:45. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34961059 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803348-06.2023.8.20.5126 Partes: JOSE FELIPE FILHO x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por José Felipe Filho, devidamente qualificado, em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., também qualificado. Alegou a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos realizados em sua conta bancária, denominado de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, no valor total de R$ 194,70 (cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), descontos esses que incidem diretamente em seu benefício previdenciário, porém, afirma não ter realizado nenhum contrato dessa natureza. Por conseguinte, requereu a condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores descontados do seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, bem como a indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O promovido apresentou contestação (ID 115493210 – pág. 01/20). Na oportunidade, impugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, tendo, ao final, junto ao mérito, afirmado que não há irregularidades das cobranças auferidas, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. O demandante apresentou réplica à contestação, rechaçando as alegações da instituição financeira (ID 117018260). II.1 PRELIMINARES II.1.1 DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, destaco que, mostra-se oportuno colacionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Hipótese em que o Tribunal local não indicou nenhum elemento que infirmasse a declaração prestada, considerando, apenas, que o comprovante de rendimentos atesta que a ora agravada recebia quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo necessidade de reexame fático-probatório para o julgamento da questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento -Grifei(STJ, 4ª Turma, AgRg no AG 881512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (juiz conv. Do TRFda 1ª Região), Dje 18 de dezembro de 2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14012721520158120000 MS 1401272-15.2015.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/12/1899, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2015) (grifos nossos). No caso em comento, o autor declarou a sua hipossuficiência econômica em arcar com custas processuais. Sendo assim, pode ele gozar da benesse que pretende, notadamente quando os fatos alegados não foram rechaçados pelo demandado mediante provas. Diante disso, rejeito a impugnação pretendida, mantendo à parte autora a concessão da gratuidade judiciária. II.1.2 CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS levantou preliminar de carência da ação por falta do interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não procurou solucionar a contenda extrajudicialmente. Ocorre que, a inafastabilidade da jurisdição é garantia expressa no texto constitucional (art. 5º, XXXV, CF) não podendo a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e, havendo a parte autora indicado a existência de possível dano, necessário se faz a análise de seu pedido. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. II.2 MÉRITO Inicialmente, declaro a inversão do ônus da prova, ressaltando que se aplicam ao presente caso as normas do CDC, considerando o previsto no art. 3º, §3º, deste código, bem como o enunciado da Súmula 297 do STJ. A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação do “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e seus serviços se deram com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais na conta-corrente do demandante. Após análise das alegações das partes, verificou-se que o autor comprovou a cobrança de débito por meio das movimentações bancárias (ID 112331380 – Págs. 01 e 02). Ressalte-se que, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, coube à parte ré comprovar que a cobrança efetuada ocorreu de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante, porém, constatou-se que não logrou êxito em se desincumbir do encargo a si atribuído, sendo as alegações sem fundamento plausível (ID 115493210 – pág. 01/20), tendo em vista que, em razão da inexistência de contrato, a cobrança não poderia ser feita. Dessa forma, é forçoso reconhecer que não há relação jurídica entre as partes, tendo em conta que não foi comprovada a contratação do serviço denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”. Considerando, pois, a ilicitude da cobrança, resta aferir se é o caso de restituição do valor indevidamente cobrado. Dessa forma, convém assinalar que, o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data. Noutro pórtico, no que tange ao dano moral, tenho que resta caracterizado, porque o prejuízo, nesta situação, decorre do próprio fato danoso. Ademais, tenho que o prejuízo ocorreu em decorrência da própria negligência da ré quanto à formação de cadastros e contratos em seu sistema interno e, assim, ocasionou à parte autora prejuízo em seu sustento, haja vista que a verba possui natureza alimentar. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PARCOS RECURSOS. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801923- 49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destacado). Destarte, resta fixar o quantum indenizatório. Assim, levando em consideração as circunstâncias do caso, sem descurar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando, primordialmente, reparar o prejuízo moral da autora, sem resultar no enriquecimento sem causa, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR indevida a cobrança das tarifas bancárias “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” da conta da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado a restituir a quantia indevidamente descontada da conta-corrente da parte autora, referente à tarifa ora questionada, respeitada a prescrição quinquenal, sendo a restituição na forma simples dos valores abatidos até o dia 30/03/2021, passando a ser restituída em dobro a partir de tal data, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, em conformidade com o entendimento do STJ fixado no EREsp n° 1.413.54/RS. c) INDENIZAR a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (qual seja, abril/2024), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34976177 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0061768-29.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE APOIO A FAMILIA AO GRUPO E A COMUNIDADEDF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE - DF28400 e EDUARDO KNIJNIK - RS51436 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801926-35.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente juntou planilha dos cálculos. Vieram-me os autos conclusos. Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)". Determino. 1. INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2. Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. 3. Por fim, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte executada para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
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