Caio Eduardo De Sousa Moreira

Caio Eduardo De Sousa Moreira

Número da OAB: OAB/DF 028403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Eduardo De Sousa Moreira possui 64 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TRF3, TJSP, TRT10
Nome: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0011333-78.2024.5.18.0131 RECORRENTE: ADILIO MENDES TEIXEIRA RECORRIDO: COSTA MULTICANAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d2bd7 proferida nos autos. RORSum 0011333-78.2024.5.18.0131 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ADILIO MENDES TEIXEIRA JAIDER FABRICIO VIEIRA (DF35557) Recorrido:   Advogado(s):   COSTA MULTICANAL S/A NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS (GO28403)   RECURSO DE: ADILIO MENDES TEIXEIRA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 3da61d4; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 44158ca). Representação processual regular (Id c521308). Preparo dispensado (Id. c5940e9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 289 e 453 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. O Colegiado Julgador confirmou a sentença, por seus próprios fundamentos, na qual a questão foi decidida nos seguintes termos (Id. c5940e9): Consta nos autos controle de entrega de EPI, no ID. 8c578b3, devidamente assinado pelo autor, no dia da contratação, 26.5.2023, o qual comprova a entrega de japona térmica, calça térmica, touca bala clava, bota de segurança, luva de segurança resfriado, meia térmica, óculos de segurança e luva malha de aço. Inclusive, em audiência, o autor confirmou serem suas todas as assinaturas. (...) Além disso, de acordo com o que consta no laudo pericial, houve divergência apenas quanto ao uso da calça térmica, porque o autor informou ao perito que utilizava a calça somente quando ia montar o balcão, trabalhando sem o item no restante da jornada (item 5.2). A única questão controvertida, portanto, era se o autor, de fato, como alega, trabalhava sem a calça térmica, o que implicaria na ausência de fiscalização do uso de EPIs pela ré. A testemunha Daniel se contradisse quanto ao uso da calça térmica. Primeiro, a testemunha confirma que utilizava a calça térmica durante toda a jornada, tirando-a somente para ir ao banheiro; depois passa a declarar que “às vezes” o kit de EPI, após higienização pela empresa, não era devolvido e ele tinha que trabalhar sem a referida calça. Nesse ponto, aliás, de acordo com a testemunha João, quando o kit era recolhido para lavagem, recebia outro no mesmo dia, sendo que nunca ficou sem receber o referido kit. As declarações das testemunhas, como se vê, são contraditórias. Não bastasse, a prova quanto às alegações do autor sobre a ausência de fiscalização de utilização dos EPIs pela ré também restou dividida. Enquanto a testemunha Daniel, inquirida a pedido do autor, afirmou que inexistia a referida fiscalização, a testemunha João, convidada pela ré, declarou que a fiscalização ocorria regularmente, até porque era feita pelo próprio depoente. Assim, diante da prova dividida, sendo impossível atribuir credibilidade a um ou a outro depoimento, o julgador deve adotar uma solução estritamente processual, decidindo a questão, objeto do impasse probatório, em desfavor da parte que detinha o encargo probatório, no caso, a parte autora. Registro que o fato de a ré ter iniciado o pagamento de adicional de insalubridade posteriormente, à evidência, não é capaz de levar à conclusão de que, no período anterior, havia obrigação legal para esse pagamento, muito menos afasta a análise pericial.  Por essas razões, tendo em vista que o autor recebeu todos os EPIs necessários e que não produziu prova sobre a alegada ausência de fiscalização quanto à sua utilização, acolho integralmente a conclusão pericial e, como consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Em acréscimo, a Turma Regional consignou que (ID. 2b68b28): Na espécie, o i. perito concluiu que "o trabalhador na função de Açougueiro não foi exposto ao agente físico Frio devido ao uso de equipamentos de proteção individuais fornecidos pela reclamada" (ID. 31fb9c0, fl. 225). Ressalto que o laudo pericial pressupõe a neutralização do agente físico, ou seja, não apenas o fornecimento de EPIs, como o uso correto, substituição e fiscalização, e conquanto tenha o reclamante impugnado as conclusões do perito, não logrou infirmar o valor probante do laudo pericial, não trazendo elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões nele expostas, o que também não se vislumbra nas provas orais (prova dividida), encargo processual que lhe pertencia, restando, pois, mantida a r. sentença que acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial (que atesta a ausência de exposição ao agente insalubre frio pelo uso de EPIs) e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Como se observa, a Turma entendeu que a conclusão adotada no laudo pericial a respeito da neutralização do agente insalubre frio partiu das premissas fáticas de que houve o uso correto, substituição e fiscalização dos EPIs, sendo que, não tendo sido infirmado o valor probante da prova técnica produzida, não é cabível a condenação da reclamada ao pagamento da parcela. Tal entendimento não provoca contrariedade à Súmula 289 do TST, a ensejar o prosseguimento da revista. Por sua vez, o entendimento adotado, no sentido de que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade a partir de determinada data não implica no reconhecimento de que, no período anterior, era devida a parcela, também não contraria a Súmula 453 do TST, a qual trata da hipótese em que há discussão sobre a necessidade de produção de prova técnica ou não. Outrossim, não se constata possível ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dgs) GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COSTA MULTICANAL S/A
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0011333-78.2024.5.18.0131 RECORRENTE: ADILIO MENDES TEIXEIRA RECORRIDO: COSTA MULTICANAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d2bd7 proferida nos autos. RORSum 0011333-78.2024.5.18.0131 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ADILIO MENDES TEIXEIRA JAIDER FABRICIO VIEIRA (DF35557) Recorrido:   Advogado(s):   COSTA MULTICANAL S/A NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS (GO28403)   RECURSO DE: ADILIO MENDES TEIXEIRA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 3da61d4; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 44158ca). Representação processual regular (Id c521308). Preparo dispensado (Id. c5940e9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 289 e 453 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. O Colegiado Julgador confirmou a sentença, por seus próprios fundamentos, na qual a questão foi decidida nos seguintes termos (Id. c5940e9): Consta nos autos controle de entrega de EPI, no ID. 8c578b3, devidamente assinado pelo autor, no dia da contratação, 26.5.2023, o qual comprova a entrega de japona térmica, calça térmica, touca bala clava, bota de segurança, luva de segurança resfriado, meia térmica, óculos de segurança e luva malha de aço. Inclusive, em audiência, o autor confirmou serem suas todas as assinaturas. (...) Além disso, de acordo com o que consta no laudo pericial, houve divergência apenas quanto ao uso da calça térmica, porque o autor informou ao perito que utilizava a calça somente quando ia montar o balcão, trabalhando sem o item no restante da jornada (item 5.2). A única questão controvertida, portanto, era se o autor, de fato, como alega, trabalhava sem a calça térmica, o que implicaria na ausência de fiscalização do uso de EPIs pela ré. A testemunha Daniel se contradisse quanto ao uso da calça térmica. Primeiro, a testemunha confirma que utilizava a calça térmica durante toda a jornada, tirando-a somente para ir ao banheiro; depois passa a declarar que “às vezes” o kit de EPI, após higienização pela empresa, não era devolvido e ele tinha que trabalhar sem a referida calça. Nesse ponto, aliás, de acordo com a testemunha João, quando o kit era recolhido para lavagem, recebia outro no mesmo dia, sendo que nunca ficou sem receber o referido kit. As declarações das testemunhas, como se vê, são contraditórias. Não bastasse, a prova quanto às alegações do autor sobre a ausência de fiscalização de utilização dos EPIs pela ré também restou dividida. Enquanto a testemunha Daniel, inquirida a pedido do autor, afirmou que inexistia a referida fiscalização, a testemunha João, convidada pela ré, declarou que a fiscalização ocorria regularmente, até porque era feita pelo próprio depoente. Assim, diante da prova dividida, sendo impossível atribuir credibilidade a um ou a outro depoimento, o julgador deve adotar uma solução estritamente processual, decidindo a questão, objeto do impasse probatório, em desfavor da parte que detinha o encargo probatório, no caso, a parte autora. Registro que o fato de a ré ter iniciado o pagamento de adicional de insalubridade posteriormente, à evidência, não é capaz de levar à conclusão de que, no período anterior, havia obrigação legal para esse pagamento, muito menos afasta a análise pericial.  Por essas razões, tendo em vista que o autor recebeu todos os EPIs necessários e que não produziu prova sobre a alegada ausência de fiscalização quanto à sua utilização, acolho integralmente a conclusão pericial e, como consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Em acréscimo, a Turma Regional consignou que (ID. 2b68b28): Na espécie, o i. perito concluiu que "o trabalhador na função de Açougueiro não foi exposto ao agente físico Frio devido ao uso de equipamentos de proteção individuais fornecidos pela reclamada" (ID. 31fb9c0, fl. 225). Ressalto que o laudo pericial pressupõe a neutralização do agente físico, ou seja, não apenas o fornecimento de EPIs, como o uso correto, substituição e fiscalização, e conquanto tenha o reclamante impugnado as conclusões do perito, não logrou infirmar o valor probante do laudo pericial, não trazendo elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões nele expostas, o que também não se vislumbra nas provas orais (prova dividida), encargo processual que lhe pertencia, restando, pois, mantida a r. sentença que acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial (que atesta a ausência de exposição ao agente insalubre frio pelo uso de EPIs) e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Como se observa, a Turma entendeu que a conclusão adotada no laudo pericial a respeito da neutralização do agente insalubre frio partiu das premissas fáticas de que houve o uso correto, substituição e fiscalização dos EPIs, sendo que, não tendo sido infirmado o valor probante da prova técnica produzida, não é cabível a condenação da reclamada ao pagamento da parcela. Tal entendimento não provoca contrariedade à Súmula 289 do TST, a ensejar o prosseguimento da revista. Por sua vez, o entendimento adotado, no sentido de que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade a partir de determinada data não implica no reconhecimento de que, no período anterior, era devida a parcela, também não contraria a Súmula 453 do TST, a qual trata da hipótese em que há discussão sobre a necessidade de produção de prova técnica ou não. Outrossim, não se constata possível ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dgs) GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO MENDES TEIXEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000590-73.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: WEKESLEI DIAS DA SILVA RECLAMADO: COSTA MULTICANAL LTDA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se WEKESLEI DIAS DA SILVA para, caso queira, no prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RUBEN DE JESUS REIS SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WEKESLEI DIAS DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000958-11.2021.5.10.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGÃO EMBARGADA : BASE ATACADISTA LTDA      EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.      RELATÓRIO   Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE:   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço.   (2) MÉRITO:   O acórdão em tela restou assim ementado:   "- DESVIO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA. - ASSÉDIO MORAL: DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA: EXAME DE BOLSAS, SACOLAS E PERTENCES: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte".   Sustenta o Reclamante haver contradição, nos seguintes termos:   "É notória a contradição na I. Sentença proferia pelo magistrado ao reconhecer a ilegalidade da reclamada pelo não pagamento do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante esteve sujeito a violências físicas enquanto atuava em segurança patrimonial da empresa e nunca recebeu por tal adicional, porém não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo autor"; "Ademais, a conduta negligente da parte reclamada em relação à segurança do reclamante não se limitou ao acúmulo de função, eis que ficou inequivocamente demonstrado nos autos que o ambiente laboral era permeado por situações vexatórias e constrangedoras, incluindo piadas ofensivas direcionadas à aparência e ao cabelo do reclamante, o que culminou em um ambiente de trabalho hostil e inadequado"; "Assim, resta evidente a relevância dos esclarecimentos que se busca por meio dos presentes declaratórios, a fim de que se possa buscar a adequação do julgado, em razão do reconhecimento de que o autor excedeu as atribuições contratualmente estipuladas, e colocou em risco a sua segurança pessoal".   Pois bem.  Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.  A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo.  Sem razão o Reclamante. O vício alegado não se comprova.  Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, o acórdão não contém contradição.  Vê-se assim que o Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  Nesse aspecto, não se há que falar em contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido quando do exame do apelo.  Ante a ausência do vício alegado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos.   (3) CONCLUSÃO:   Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.  É o voto.      ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000958-11.2021.5.10.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGÃO EMBARGADA : BASE ATACADISTA LTDA      EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.      RELATÓRIO   Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE:   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço.   (2) MÉRITO:   O acórdão em tela restou assim ementado:   "- DESVIO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA. - ASSÉDIO MORAL: DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA: EXAME DE BOLSAS, SACOLAS E PERTENCES: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte".   Sustenta o Reclamante haver contradição, nos seguintes termos:   "É notória a contradição na I. Sentença proferia pelo magistrado ao reconhecer a ilegalidade da reclamada pelo não pagamento do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante esteve sujeito a violências físicas enquanto atuava em segurança patrimonial da empresa e nunca recebeu por tal adicional, porém não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo autor"; "Ademais, a conduta negligente da parte reclamada em relação à segurança do reclamante não se limitou ao acúmulo de função, eis que ficou inequivocamente demonstrado nos autos que o ambiente laboral era permeado por situações vexatórias e constrangedoras, incluindo piadas ofensivas direcionadas à aparência e ao cabelo do reclamante, o que culminou em um ambiente de trabalho hostil e inadequado"; "Assim, resta evidente a relevância dos esclarecimentos que se busca por meio dos presentes declaratórios, a fim de que se possa buscar a adequação do julgado, em razão do reconhecimento de que o autor excedeu as atribuições contratualmente estipuladas, e colocou em risco a sua segurança pessoal".   Pois bem.  Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.  A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo.  Sem razão o Reclamante. O vício alegado não se comprova.  Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, o acórdão não contém contradição.  Vê-se assim que o Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  Nesse aspecto, não se há que falar em contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido quando do exame do apelo.  Ante a ausência do vício alegado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos.   (3) CONCLUSÃO:   Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.  É o voto.      ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASE ATACADISTA LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708903-13.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: WILSON PASSATUTO EXECUTADO: DAVY RURIK PERIQUITO SAD CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte DAVY RURIK PERIQUITO intimada da expedição da CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ ID 241408935, e aguarde-se o trânsito em julgado. *documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027647-07.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - V.M.S.F. - F.A.T.F. - Diante da insurgência manifestada pelo genitor quanto à participação da autora na perícia destinada à avaliação de sua condição psiquiátrica, intime-se a ilustre Perita nomeada para que esclareça a necessidade da entrevista com a requerente, bem como se tal entrevista impacta na fixação dos honorários periciais, considerando que, conforme pontuado pelo réu, os custos da perícia serão suportados exclusivamente por ele. A ilustre Perita deverá ser contatada por telefone e por e-mail, a fim de que se manifeste com urgência nos autos, nos termos acima, considerando a proximidade da entrevista. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA (OAB 28403/DF), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP)
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