Caio Eduardo De Sousa Moreira
Caio Eduardo De Sousa Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 028403
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TRT18, TRT10, TJDFT, TJSP, TRF3
Nome:
CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000958-11.2021.5.10.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGÃO EMBARGADA : BASE ATACADISTA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "- DESVIO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA. - ASSÉDIO MORAL: DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA: EXAME DE BOLSAS, SACOLAS E PERTENCES: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte". Sustenta o Reclamante haver contradição, nos seguintes termos: "É notória a contradição na I. Sentença proferia pelo magistrado ao reconhecer a ilegalidade da reclamada pelo não pagamento do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante esteve sujeito a violências físicas enquanto atuava em segurança patrimonial da empresa e nunca recebeu por tal adicional, porém não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo autor"; "Ademais, a conduta negligente da parte reclamada em relação à segurança do reclamante não se limitou ao acúmulo de função, eis que ficou inequivocamente demonstrado nos autos que o ambiente laboral era permeado por situações vexatórias e constrangedoras, incluindo piadas ofensivas direcionadas à aparência e ao cabelo do reclamante, o que culminou em um ambiente de trabalho hostil e inadequado"; "Assim, resta evidente a relevância dos esclarecimentos que se busca por meio dos presentes declaratórios, a fim de que se possa buscar a adequação do julgado, em razão do reconhecimento de que o autor excedeu as atribuições contratualmente estipuladas, e colocou em risco a sua segurança pessoal". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão o Reclamante. O vício alegado não se comprova. Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, o acórdão não contém contradição. Vê-se assim que o Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse aspecto, não se há que falar em contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido quando do exame do apelo. Ante a ausência do vício alegado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000958-11.2021.5.10.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGÃO EMBARGADA : BASE ATACADISTA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "- DESVIO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA. - ASSÉDIO MORAL: DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA: EXAME DE BOLSAS, SACOLAS E PERTENCES: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte". Sustenta o Reclamante haver contradição, nos seguintes termos: "É notória a contradição na I. Sentença proferia pelo magistrado ao reconhecer a ilegalidade da reclamada pelo não pagamento do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante esteve sujeito a violências físicas enquanto atuava em segurança patrimonial da empresa e nunca recebeu por tal adicional, porém não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo autor"; "Ademais, a conduta negligente da parte reclamada em relação à segurança do reclamante não se limitou ao acúmulo de função, eis que ficou inequivocamente demonstrado nos autos que o ambiente laboral era permeado por situações vexatórias e constrangedoras, incluindo piadas ofensivas direcionadas à aparência e ao cabelo do reclamante, o que culminou em um ambiente de trabalho hostil e inadequado"; "Assim, resta evidente a relevância dos esclarecimentos que se busca por meio dos presentes declaratórios, a fim de que se possa buscar a adequação do julgado, em razão do reconhecimento de que o autor excedeu as atribuições contratualmente estipuladas, e colocou em risco a sua segurança pessoal". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão o Reclamante. O vício alegado não se comprova. Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, o acórdão não contém contradição. Vê-se assim que o Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse aspecto, não se há que falar em contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido quando do exame do apelo. Ante a ausência do vício alegado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASE ATACADISTA LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708903-13.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: WILSON PASSATUTO EXECUTADO: DAVY RURIK PERIQUITO SAD CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte DAVY RURIK PERIQUITO intimada da expedição da CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ ID 241408935, e aguarde-se o trânsito em julgado. *documento datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027647-07.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - V.M.S.F. - F.A.T.F. - Diante da insurgência manifestada pelo genitor quanto à participação da autora na perícia destinada à avaliação de sua condição psiquiátrica, intime-se a ilustre Perita nomeada para que esclareça a necessidade da entrevista com a requerente, bem como se tal entrevista impacta na fixação dos honorários periciais, considerando que, conforme pontuado pelo réu, os custos da perícia serão suportados exclusivamente por ele. A ilustre Perita deverá ser contatada por telefone e por e-mail, a fim de que se manifeste com urgência nos autos, nos termos acima, considerando a proximidade da entrevista. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA (OAB 28403/DF), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP)
-
Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000007-48.2025.5.18.0241 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RÉU: COSTA MULTICANAL S/A INTIMAÇÃO Fica a parte GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA intimada para vista dos Esclarecimentos ao Laudo Pericial juntado pelo perito(ID. 1c50382), no prazo de 05 (cinco) dias. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 02 de julho de 2025. SANDRA REGINA GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000007-48.2025.5.18.0241 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RÉU: COSTA MULTICANAL S/A INTIMAÇÃO Fica a parte COSTA MULTICANAL S/A intimada para vista dos Esclarecimentos ao Laudo Pericial juntado pelo perito(ID. 1c50382), no prazo de 05 (cinco) dias. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 02 de julho de 2025. SANDRA REGINA GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTA MULTICANAL S/A
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0048409-93.2014.8.07.0018 APELANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, OMEZIO RIBEIRO PONTES, RENATO ARAUJO MALCOTTI, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO, FABIO SIMAO, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, JOSE GERALDO MACIEL DESPACHO Nos termos do Acórdão nº 1940493 (id. 66082547, págs. 12/3), foi determinada à Secretaria da Sexta Turma Cível a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal destinado ao cancelamento da indisponibilidade determinada na presente ação (processo físico nº 2014.01.1.186503-8) sobre os imóveis de Matrículas nºs 141.083, 141.084 141.085 140.851 e 140.852, de titularidade da terceira interessada Brasal Incorporações S/A (id. 67751264). Por meio de petição e documentos (ids. 72021191 a 72021204), a terceira interessada requer o cancelamento da indisponibilidade também determinada no presente processo sobre os imóveis de Matrículas nºs 140.859, 140.858, 140.814, 140.823, 140.076 e 140.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. De fato, a situação dos referidos imóveis é a mesma, em que consolidada a propriedade em nome da credora fiduciária, a ora terceira interessada Brasal Incorporações S/A, diante da inadimplência do réu José Roberto Arruda, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria para a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal destinado ao cancelamento da indisponibilidade determinada na presente ação cautelar (processo físico nº 2014.01.1.186503-8) sobre os imóveis de Matrículas nºs 140.858 (id. 72021199), 140.859 (id. 72021200), 140.823 (id. 72021201), 140.814 (id. 72021202), 141.076 (id. 72021203) e 141.090 (id. 72021204), de titularidade de Brasal Incorporações S/A. Por fim, indefiro o pedido formulado pelo réu José Eustáquio (id. 72462384), porque não comprovada a eventual indisponibilidade dos bens listados em razão de decisão proferida na presente ação. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
Página 1 de 6
Próxima