Caio Eduardo De Sousa Moreira

Caio Eduardo De Sousa Moreira

Número da OAB: OAB/DF 028403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Eduardo De Sousa Moreira possui 64 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF3, TRF1, TRT18, TJSP
Nome: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738987-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAIO FONTANA BOAVENTURA, PEDRO ADLER VIEIRA GEHRE CAMPOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CAIO FONTANA BOAVENTURA e PEDRO ADLER VIEIRA GEHRE CAMPOS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 142541022: No dia 13 de outubro de 2022, por volta das 18h45, no PMU Memorial JK, praça municipal – Brasília/DF, o denunciado PEDRO ADLER VIEIRA GEHRE CAMPOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção, de resina, conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo massa líquida de 17,16g (dezessete gramas e dezesseis centigramas); e 02 (duas) porções, da mesma substância, haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 7,15g (sete gramas e quinze centigramas). Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado CAIO FONTANA BOAVENTURA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções, de resina, conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 0,29g (vinte e nove centigramas), tudo conforme Laudo Preliminar de Substância nº 59.938/2022, de ID: 139755232. Ainda no mesmo local, mas na semana anterior, por volta das 18h45, o denunciado CAIO FONTANA BOAVENTURA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário João Victor Romano de Clodoaldo Pinto, 02 (duas) porções, de resina, conhecida como haxixe, acondicionadas em recipiente de borracha/silicone e sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,84g (um grama e oitenta e quatro centigramas), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 59.939/2022, de ID: 139755233. Consta dos autos que os denunciados eram investigados por tráfico de drogas, pela 02ªDP, após prisões realizadas anteriormente. Em decorrência, o denunciado CAIO vinha sendo monitorado. Em 13 de outubro de 2022, no curso do monitoramento, o denunciado CAIO, em seu veículo VW/POLO, placas HKR-4129, chegou à Praça Municipal JK, localizada entre as vias S1 e N1 do Eixo Monumental, por volta das 18h30. Alguns minutos depois, um homem, identificado como JOÃO VICTOR ROMANO DE CLODOALDO PINTO, foi até a janela do veículo de CAIO e, após alguns instantes, entrou no carro. Ato contínuo, o denunciado PEDRO também chegou e entrou no veículo. Dada a grande suspeita de haver ilícitos com os denunciados, a equipe policial realizou a abordagem. Com o denunciado PEDRO havia um recipiente emborrachado de cor parda contendo a quantidade de haxixe e duas massas, da mesma droga, acondicionadas em envelopes plásticos transparentes do tipo ''ziplock'', acima descritas. Já com o denunciado CAIO, foram localizados dois recipientes contendo haxixe. JOÃO VICTOR portava um baseado de haxixe. Na Delegacia de Polícia, JOÃO VICTOR informou que é amigo dos denunciados e que a droga encontrada em sua posse foi adquirida do denunciado CAIO, na semana anterior, na mesma praça pública, por R$ 100,00. As ilustres Defesas dos acusados CAIO e PEDRO, apresentaram, respectivamente, resposta à acusação, ids. 158238128 e 158781922. A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2022, id. 168649087. Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas PATRÍCIA PELCERMAN PALATNIC, THIAGO MORENO PEREIRA, ANTÔNIO JORGE SANVIDO SANCHES ALMEIRA, e JOÃO VICTOR ROMANO DE CLODOALDO PINTO. Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, ids. 230279249 e 218792355. Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em seus memoriais de id. 236150356, pugnou pela condenação do acusado PEDRO ADLER, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, bem como pela absolvição do acusado CAIO FONTANA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Pugna, por fim, pela incineração das substâncias entorpecentes apreendidas e restituição dos itens descritos nos campos 05, 07, 08 e 09 do AAA de id. 139755215 aos legítimos proprietários. A Defesa do acusado CAIO FONTANA, por memoriais, id. 237355282, não argui preliminares. No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a restituição dos bens descritos nos itens 7 e 9 do Auto de Apreensão de id.139755215. A Defesa do acusado PEDRO ADLER, também por memoriais, id. 238278575, não argui preliminares. No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de uso pessoal de substâncias entorpecentes. Em caso de condenação, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no atito 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal. Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 139755207; autos de apresentação e apreensão, ids. 139755215 e 148733018; comunicação de ocorrência policial, id. 139755229; laudos preliminares de exame de substâncias, ids. 139755232 e 139755233; relatório final da autoridade policial, id. 140160299; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 143409410; ata de audiência de custódia, id. 139873386; e folhas de antecedentes penais, ids. 139761195 e 139761196. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas, somente em relação ao acusado PEDRO ALDER, por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 139755207; autos de apresentação e apreensão, ids. 139755215 e 148733018; comunicação de ocorrência policial, id. 139755229; laudos preliminares de exame de substâncias, ids. 139755232 e 139755233; relatório final da autoridade policial, id. 140160299; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 143409410, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas e PATRÍCIA PELCERMAN PALATNIC, THIAGO MORENO PEREIRA, ANTÔNIO JORGE SANVIDO SANCHES ALMEIRA e JOÃO VICTOR ROMANO DE CLODOALDO PINTO. Inicialmente importa observar que o acusado CAIO, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou que foi pego de surpresa, pois costumava, após o trabalho, ir à Praça do Cruzeiro fumar maconha, e naquela ocasião os policiais chegaram de forma repentina e o detiveram. Segundo ele, no momento da abordagem havia apenas resquícios da substância, que já não eram suficientes nem para o uso, pois ele já teria fumado antes de chegar ao local, sendo que os vestígios estavam guardados em uma sacola. Afirmou nunca ter sido preso ou processado anteriormente. Disse conhecer o acusado Pedro, com quem se encontrava ocasionalmente por possuírem amigos em comum e fumarem juntos. Informou que, além de Pedro, frequentava a praça com cerca de quinze pessoas, entre conhecidas e usuárias, e que às vezes encontrava Pedro e às vezes não. Alegou que João Victor não lhe passou dinheiro naquele dia e que nunca houve uma transferência bancária no valor de R$ 100,00 (cem reais) de João para ele, e que isso pode ser comprovado por extrato bancário. Confirmou que seu celular foi apreendido, que ele possui senha, mas não foi solicitado a fornecê-la, e que não se sente à vontade em compartilhá-la por conter dados pessoais e de terceiros. Quando questionado se sabia se Pedro vendia drogas, respondeu que acreditava que não. Relatou que já havia sido perseguido pela polícia anteriormente, em ocasiões em que frequentava a Praça do Cruzeiro para fumar ou conversar com colegas, e que se sentia perseguido pelos agentes. No dia da abordagem, afirmou que não foi informado do motivo da prisão, e só soube que era por tráfico de drogas já na delegacia. Disse que não acompanhou a revista nos veículos porque permaneceu de costas. A respeito da prisão em flagrante, relatou que o procedimento foi encerrado por volta das 23h00 e que sua família chegou à delegacia por volta da 00h00, quando já não havia mais policiais, apenas os de plantão. Explicou que o celular mencionado pelo promotor foi apreendido em ocasião anterior, durante uma perseguição ocorrida em 2020 ou 2021, e que no dia 13 de outubro foi apreendido outro aparelho celular, um iPhone, totalizando dois celulares apreendidos em momentos distintos. Por fim, confirmou que, no dia da ocorrência, Pedro foi o último a chegar no veículo. O acusado PEDRO ADLER, em Juízo, também negou a autoria delitiva. Relatou que chegou à Praça do Cruzeiro no final da tarde, por volta das 18h00, após cumprir seus afazeres, com o intuito de fazer uso de maconha, hábito que mantinha naquele local, onde também costumava encontrar colegas com quem às vezes jogava futebol ou frequentava festas. Disse que naquele dia percebeu que já havia outras pessoas no veículo, então entrou no carro e acendeu seu cigarro. Afirmou frequentar a praça cerca de duas a três vezes por semana para ver o pôr do sol e fumar, e que não ia com ninguém específico, mas eventualmente encontrava conhecidos. Confirmou conhecer Caio Fontana, com quem cresceu na mesma região administrativa, jogou futebol e chegou a estudar na mesma sala por um ano. Disse que a relação era de cumprimento ocasional, e que se fumavam juntos era cada um com a sua própria substância. Em relação a João Victor, disse conhecê-lo de forma superficial, também do futebol e do convívio com amigos em comum, mas não conhece seus pais nem sabe onde mora. Afirmou que não sabe se João comprou drogas de Caio naquele dia, pois foi o último a chegar ao carro e apenas fez uso da sua substância, sem oferecer nada ou participar de qualquer outra situação. Confirmou que seu celular foi apreendido no mesmo dia da abordagem. Negou conhecer alguém chamado "Katata" e afirmou que seu apelido é "Chippinha". Relatou que foi preso no dia 13 junto com Caio e João Victor, e que os três receberam ordem de prisão, embora não tenham recebido muitas explicações na hora. Disse que estava no banco de trás e, ao ver um revólver apontado pela janela, saiu do veículo sem resistência. Confirmou que foi algemado, mas não se recorda com certeza, pois já se passou tempo, e acredita que Caio também tenha sido algemado, mas não João Victor. Disse que não teve oportunidade de explicar sua permanência no carro no momento da abordagem, pois os policiais não deram qualquer justificativa, apenas mandaram que saíssem do veículo. Relatou que foi colocado de lado e revistado, e que não presenciou a revista veicular. Por fim, acredita que nem ele, nem os outros dois, tiveram a chance de se manifestar ou explicar a situação ainda no local da abordagem. A negativa de autoria apresentada por PEDRO não encontra respaldo nas provas dos autos. Apesar de o réu ter afirmado que se dirigiu ao local apenas para realizar o uso pessoal de entorpecentes e que não participou de nenhuma atividade típica de traficância, tal versão não se sustenta diante da materialidade apreendida, dos depoimentos testemunhais e da dinâmica dos fatos. A narrativa defensiva, isolada e desprovida de confirmação por outras provas, revela-se claramente voltada à evasão da responsabilidade penal, e não resiste ao confronto com os demais elementos constantes nos autos. Nesse sentido, a testemunha Patrícia Pelcerman Palatnic, delegada de polícia, em Juízo, declarou que, no caso envolvendo Caio Fontana, entendeu tratar-se de fatos autônomos, e não de crime permanente. Por isso, lavrou o flagrante ocorrido no dia 13 de outubro de 2022, com base na conduta verificada naquele momento, e cumpriu o mandado de busca e apreensão apenas no dia seguinte, 14 de outubro, quando ocorreu nova situação delituosa, distinta da anterior. Ela explicou que as investigações se iniciaram após informações de que Caio estaria comercializando drogas, o que levou ao pedido de mandado judicial. A equipe da seção de repressão a drogas da 2ª DP monitorava Caio e, no dia 13, flagrou uma situação de tráfico de drogas envolvendo ele e outra pessoa. Todo o procedimento do flagrante do dia 13 foi conduzido sob sua orientação e supervisão. Questionada sobre o motivo de o mandado não ter sido cumprido ainda no dia 13, a delegada afirmou que o flagrante demandou bastante tempo, tendo se estendido até a madrugada, e que, por isso, o cumprimento do mandado foi realizado no dia seguinte, em contexto diferente, no qual foi identificada nova conduta: o envio de drogas por Caio. A testemunha Antônio Jorge Sanvido Sanches Almeira , policial, em Juízo, noticiou que conhecia Caio Fontana e Pedro Adler apenas em razão da atividade policial na Seção de Repressão às Drogas da 2ª DP da Asa Norte, onde trabalha. Informou que, ainda em 2021, após a prisão de um traficante, foi autorizado o acesso ao celular deste, onde surgiram os nomes de Caio e Pedro como possíveis fornecedores, fato que motivou a instauração de procedimento investigativo e monitoramento. No dia 13 de outubro de 2022, sabendo que Caio costumava frequentar a Praça ao lado do Memorial JK no fim da tarde, a equipe se deslocou ao local. Por volta das 18h30, visualizaram o veículo de Caio estacionando. Segundo o agente Tiago Moreno, um homem se aproximou da janela do motorista, entrou pela porta do passageiro, e, em seguida, outro indivíduo entrou no banco traseiro. Com base nisso, decidiram realizar a abordagem. Durante a revista no veículo, foi localizado no console central um recipiente com haxixe e outro embaixo do banco do motorista, ambos relacionados a Caio. No banco traseiro, onde estava Pedro, havia um recipiente com uma quantidade significativa da mesma droga, e com ele também foram encontrados plásticos do tipo ziplock com mais haxixe. Na pochete de João Vitor foi encontrado outro recipiente contendo haxixe. Os três foram conduzidos à 2ª DP. João Vitor relatou que o entorpecente em sua posse havia sido comprado de Caio na semana anterior, pelo valor de R$ 50 por grama, na mesma praça. O policial informou que já havia ocorrido monitoramento prévio com registros fotográficos e que um relatório foi elaborado, gerando inclusive um mandado de busca na casa de Caio. Não soube precisar se Pedro estava presente em outras ocasiões monitoradas. Disse que já havia presenciado atitudes suspeitas de tráfico por parte de Caio, como aproximação de pessoas e troca de objetos em seu veículo, e que era comum entre traficantes dividir funções para dificultar investigações — como um fazer o contato e outro portar a droga. No momento da abordagem, um terceiro indivíduo chegou ao local em um Honda Civic prata e procurou um dos policiais querendo comprar droga, o que, segundo o depoente, reforçava a suspeita de que os acusados já eram conhecidos no local por vender entorpecentes. Esse terceiro, no entanto, não foi conduzido por não portar substâncias ilícitas e devido ao foco da equipe estar nos abordados. Informou que Pedro assumiu ser o dono da droga encontrada no banco de trás e nas suas vestes, e Caio assumiu a posse dos entorpecentes que estavam no console e embaixo do banco do motorista. João Vitor teria assumido a posse da substância que estava em sua pochete. Confirmou que cada um dos acusados teria, no momento da abordagem, admitido a posse da substância que estava mais próxima a si. Não soube afirmar se houve troca de dinheiro, e disse que com Pedro foi encontrada a quantia de R$ 120. Não teve acesso a dados bancários, pois isso depende de autorização judicial. Afirmou que no dia 13 não houve registros de imagens, pois já era noite e não estavam filmando, embora fotos tenham sido feitas em diligências anteriores. Por fim, esclareceu que não considera que Caio dirija mal, mas relatou que seu padrão de direção era errático, o que levantou suspeitas durante o monitoramento. A testemunha Thiago Moreno Pereira, policial, em Juízo, relatou que no dia 13 de outubro de 2022, estava em monitoramento na praça do Cruzeiro, próximo ao TJDFT, em razão de investigações que apontavam que Caio Fontana frequentava o local para comercializar drogas. Ao identificar o veículo Polo, cor preta, de propriedade de Caio, observou que várias pessoas se aproximavam do carro e logo se afastavam, algumas inclusive fumando algo suspeito. João Vitor já estava presente em outro veículo e, em seguida, Pedro Adler chegou e entrou no carro de Caio, onde permaneceram os três. Diante da movimentação típica de tráfico, os policiais decidiram abordar o veículo. Com Pedro, foi encontrada uma porção de haxixe no bolso, e ao lado dele, no banco traseiro, havia um recipiente emborrachado ("slique") rosa com aproximadamente 16 a 17 (dezesseis a dezessete) gramas de haxixe. Também foram encontradas outras pequenas porções no console do carro e possivelmente no porta-luvas. João Vitor estava com uma pequena porção de haxixe no bolso e outra na pochete. Durante a abordagem, outro indivíduo chegou procurando por drogas, alegando que havia combinado com Caio ou Pedro — não soube precisar qual — para adquirir entorpecente e que o aguardavam no carro. Segundo o depoente, João Vitor afirmou ter comprado anteriormente 2g (dois gramas) de haxixe de Caio por R$ 50 (cinquenta reais) o grama. Thiago confirmou que Caio e Pedro já vinham sendo investigados e que, em 2020, houve outra operação em que foram apreendidas drogas e extraídos dados do celular de Luiz Felipe, onde constava que Caio era fornecedor e Pedro seu sócio. No entanto, Thiago não soube dizer se Pedro foi posteriormente indiciado por associação ao tráfico. Informou que a abordagem ocorreu cerca de trinta minutos a uma hora após a chegada de Pedro ao carro. Ressaltou que, embora não tenham captado imagens claras de troca de dinheiro por droga, havia movimentações suspeitas no entorno do veículo, e que hoje em dia a maioria das transações se dá via Pix, o que torna a captação mais difícil. Confirmou que Pedro assumiu ser dono da droga encontrada consigo. Por fim, afirmou que, embora tivessem equipamentos limitados e não soubessem exatamente o que ocorreu dentro do carro, a situação observada foi compatível com a comercialização de entorpecentes. A testemunha João Victor Romano de Clodoaldo Pinto, em juízo, respondeu conhecia os acusados Caio e Pedro apenas de vista, por se encontrarem ocasionalmente na Praça do Cruzeiro, onde ele costumava ir após o trabalho para fazer uso de cannabis. Disse que não mantinha amizade íntima com eles, não conhecia suas famílias e que os considerava apenas conhecidos de rua. Confirmou que, no dia dos fatos, portava haxixe para consumo próprio, pois é usuário, e que costumava comprar a substância em um bar da Asa Norte, na Quadra 410. No entanto, reconheceu que, na delegacia, declarou ter adquirido a droga de Caio na semana anterior. Justificou essa contradição dizendo que, por ser sua primeira abordagem policial e primeira condução algemado, sofreu uma crise de ansiedade e pânico, ficando muitas horas na delegacia sem orientação e sob pressão de um agente policial, que o teria ameaçado com prisão caso não afirmasse que havia comprado de Caio ou Pedro. Disse que, por medo, acabou afirmando falsamente ter feito essa compra e que, apesar de ser estudante de Direito, assinou os documentos apresentados sem ler, apenas querendo ir embora. Afirmou também que nunca fez transferência por Pix para Caio, e que mencionou esse meio de pagamento na delegacia apenas porque foi o que veio à cabeça no momento da pressão. Informou que a pequena porção de haxixe que portava estava em sua bolsa, e que os policiais encontraram um resquício em seu bolso, que ele nem sabia que estava lá. Frequentava a praça com regularidade e, às vezes, encontrava conhecidos com quem fazia uso. Disse que, no dia da abordagem, chegou sozinho, encontrou um amigo chamado Luís, e depois Caio e Pedro chegaram. Não lembra ao certo a ordem de chegada, mas acredita que Pedro já estivesse no carro. Afirma que o encontro foi aleatório, sem combinação prévia, e que o grupo ainda preparava o cigarro de cannabis quando foram abordados pela polícia, não chegando a consumi-lo. Relatou que, no momento da abordagem, os policiais já apontaram armas e gritaram para saírem do veículo, sendo ele imediatamente separado e posicionado de frente para a paisagem, sem conseguir ver o que ocorria com os outros dois. Afirmou não ter presenciado qualquer entrega de droga por parte de Caio ou Pedro e que nunca comprou entorpecentes deles, apenas dividiu uso eventualmente quando se encontravam. Confirmou que estava com 1,84g (um gramas e oitenta e quatro centigramas) de haxixe, o suficiente para cerca de dois cigarros, e que pagava normalmente entre R$ 60 (sessenta reais) e R$ 70 (setenta reais) por grama. Disse não ter visto a abordagem completa nem a revista do veículo, pois foi separado pelos policiais. Recorda que chegaram duas viaturas e que inicialmente havia cerca de quatro ou cinco agentes. Também se recorda de que uma terceira pessoa apareceu durante a abordagem, mas não soube dizer quem era ou o que foi tratado com os policiais. Confirmou sua assinatura nos documentos apresentados em audiência. Finalizou dizendo que não se lembrava de ter visto mais alguém se aproximando ou saindo do carro durante o ocorrido, e que não tomaria iniciativa de intervir em uma abordagem policial com terceiros se visse algo semelhante na praça em outro momento. Como se observa, as palavras das testemunhas policiais, especialmente do agente TIAGO MORENO, são coesas, harmônicas entre si e corroboram os demais elementos probatórios. Relataram que PEDRO foi flagrado com expressiva quantidade de haxixe, parte dela no bolso e parte sob sua guarda no interior do veículo, acondicionada em recipientes normalmente associados ao fracionamento e à venda de drogas (slique e invólucros plásticos). Além disso, referiram que PEDRO foi o último a chegar no local, ingressou no veículo e permaneceu junto aos demais indivíduos já monitorados, com movimentações suspeitas compatíveis com atividade de tráfico. Convém observar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado PEDRO. No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE CONDUTA. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige comprovação da produção da situação de perigo". Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2. A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3. Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4. Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino. Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes desta e. Turma Criminal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, a autoria delitiva de PEDRO é inconteste. A materialidade encontra-se plenamente demonstrada pela apreensão de 24,31 gramas de haxixe, divididas em três porções, conforme laudos de substância. A forma como o entorpecente foi encontrado (dividido em embalagens típicas da mercancia) afasta a possibilidade de uso pessoal. O depoimento da testemunha DANIEL, colhido ainda na fase policial, conforme verificado nas alegações finais do MP, confirma que compareceu ao local para adquirir a droga de PEDRO, com quem já havia negociado previamente, inclusive indicando comunicação prévia por meio de aplicativo de mensagens. Ainda que tal testemunha não tenha sido arrolada ou ouvida judicialmente, sua narrativa se coaduna com o restante da prova colhida, especialmente no que se refere ao tipo e à quantidade de substância. Também merece ser rechaçada a alegação de insuficiência probatória e o pleito de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, somadas à existência de terceiro que compareceu ao local para efetuar a compra, tornam incompatível a tese de posse para uso próprio. O comportamento de PEDRO não foi isolado ou espontâneo, mas sim concatenado com as condutas dos demais indivíduos, em dinâmica própria de ponto de venda, conforme narrado pelas testemunhas. O local e o contexto em que os fatos ocorreram também indicam traficância, em especial diante da reiterada movimentação de terceiros no entorno do veículo, como relatado pela autoridade policial. A majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, também deve incidir. Conforme esclarecido pelo policial TIAGO, o local dos fatos, praça pública situada na área central de Brasília, é amplamente frequentado por crianças, adolescentes e famílias. Trata-se de logradouro de acesso comum e alta visibilidade, o que agrava a reprovabilidade da conduta e evidencia a intenção de expor tais grupos vulneráveis à atividade criminosa, ainda que indiretamente. A presença de público de tal natureza no ambiente, somada à forma ostensiva da comercialização, legitima a incidência da causa de aumento. Por fim, acolhe-se a tese defensiva apresentada em favor de CAIO FONTANA BOAVENTURA. As provas constantes dos autos, tanto no tocante aos eventos pretéritos quanto àqueles do dia 13/10/2022, não são suficientes para sustentar juízo condenatório. Conforme reconhecido inclusive pelo Ministério Público, as declarações do usuário JOÃO VICTOR sobre suposta compra anterior são frágeis e não corroboradas por provas materiais. Ademais, no episódio do dia 13, não houve qualquer menção direta a CAIO por parte da testemunha DANIEL no tocante à venda de entorpecentes, tampouco evidência concreta de sua participação na comercialização. Nesse contexto, impõe-se a absolvição do acusado CAIO com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente. Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 143409410) que se tratava de: 01 (uma) porção de “haxixe”, com 17,16g (dezessete gramas e dezesseis centigramas); 02 (duas) porções de “haxixe”, com 7,15g (sete gramas e quinze centigramas); 02 (duas) porções de “haxixe”, com 0,29g (vinte e nove centigramas). Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO ADLER VIEIRA GEHRE CAMPOS, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, bem como para ABSOLVER CAIO FONTANA BOAVENTURA, da imputação prevista na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado PEDRO ALDER. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 139761196); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto). Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo juízo das execuções. Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e. Tribunal de Justiça. No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelho celular (com avarias na tela e no corpo do aparelho) e demais objetos descritos nos itens 1 a 4 e 6 e 8, do AAA nº 415/2022 de id. 139755215, determino a incineração/destruição da totalidade. No que se refere à quantia descrita no item 5, do referido AAA nº 415/2022 de id. 139755215, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD. Defiro, ainda, a restituição do veículo e aparelho celular descritos nos itens 7 e 9 do AAA nº 415/2022 de id. 139755215, aos proprietários, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e. BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732406-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: F. L. P., L. B. L. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, intime-se o ALIMENTANTE para promover a entrega do OFÍCIO DE ALIMENTOS ou da SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO DE ALIMENTOS junto ao seu empregador. Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão, que deu parcial provimento à apelação da Defesa somente para fixar o regime inicial menos gravoso para cumprimento da pena. O embargante alega contradição quanto ao reconhecimento da preclusão da análise da continuidade delitiva e, ao mesmo tempo, referência à possibilidade de futura unificação de penas pelo Juízo de conhecimento. Aponta, ainda, omissão e erro material na valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a preclusão da análise da continuidade delitiva e, simultaneamente, mencionar a possibilidade de seu reconhecimento futuro; (ii) determinar se houve omissão ou erro material na fundamentação relativa à valoração negativa das "circunstâncias do crime", por suposta ausência de análise da natureza da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão da análise da continuidade delitiva em um processo não impede que o Juízo da Execução Penal, ou o Juízo de conhecimento de outro feito autônomo, examine a possibilidade de reconhecimento do crime continuado, desde que fundado em instrução probatória própria e nos limites de sua competência. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode considerar tanto a quantidade quanto a natureza da droga apreendida, desde que essas circunstâncias estejam fundamentadas nos elementos dos autos. 5. A omissão ou o erro material não se configuram quando a decisão trata adequadamente das questões relevantes, ainda que de forma implícita. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados, sendo inaplicável sua utilização como sucedâneo recursal. 7. A exigência de prequestionamento não impõe ao julgador o dever de mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 505 (aplicado subsidiariamente); Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025 Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025. Realizada no dia 22 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ESDRAS NEVES ALMEIDA , GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718331-48.2022.8.07.0001 0706614-11.2024.8.07.0020 0725122-78.2023.8.07.0007 0702131-88.2021.8.07.0004 0703926-55.2023.8.07.0006 0704779-49.2023.8.07.0011 0730340-47.2019.8.07.0001 0706282-32.2023.8.07.0003 0707890-37.2024.8.07.0001 0721483-07.2022.8.07.0001 0709216-93.2024.8.07.0013 0707789-66.2025.8.07.0000 0722405-77.2024.8.07.0001 0708396-79.2025.8.07.0000 0708869-65.2025.8.07.0000 0711208-94.2025.8.07.0000 0713185-24.2025.8.07.0000 0714561-45.2025.8.07.0000 0714566-67.2025.8.07.0000 0715824-15.2025.8.07.0000 0716067-56.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0702574-25.2024.8.07.0007 0713173-10.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 19:23:18. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    8. Posto isso, homologo o acordo celebrado pelas partes em Núm. 231790936 - Pág. 1/4 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o feito com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. 9. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência. 10. Expeça a Secretária ofício ao órgão empregador do alimentante nos exatos termos convencionados entre as parte e estabelecidos em petição Núm. 231790936 - Pág. 3/4, com a previsão expressa de todos os detalhes contidos. 11. Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 12. Publique-se, registre-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738987-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAIO FONTANA BOAVENTURA, PEDRO ADLER VIEIRA GEHRE CAMPOS DESPACHO À vista do teor da petição de id. 237244296, intime-se novamente a ilustre Defesa de CAIO FONTANA BOAVENTURA e PEDRO ADLER VIEIRA GEHRE CAMPOS para apresentação das alegações finais. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constituam novo advogado ou manifestem interesse em ser assistidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Caso permaneçam inertes ou, indicado novo patrono, este não junte o respectivo instrumento de mandato no prazo legal, desde já nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa dos denunciados. Am. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0014315-17.2008.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo APELANTE: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. P. J., E. A. C., A. J. P. D. A. ABSOLVIDO: E. R. P. Advogados do(a) CONDENADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MAURICIO AUGUSTO DE SANTANA - SP198541, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770 Advogados do(a) CONDENADO: ARTUR TOPGIAN - SP44397, MARIA APARECIDA DA SILVA CABRAL - SP76046 Advogados do(a) CONDENADO: ANTONIO CARLOS CAMILO LINHARES - SP317287, CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FOGACA PANTALEAO - SP209205, LEONARDO MISSACI - SP300120, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MAURICIO AUGUSTO DE SANTANA - SP198541, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANTONIO CALIL DE MELO - SP93688, ANTONIO CARLOS RODRIGUES - SP262333, ANTONIO DE PADUA ANDRADE - SP74689, ARNO AUGUSTO DOS SANTOS - SP10864, BRUNO GIOVANY DE MIRANDA ROSAS - SP164937-A, CHRISTINA RODRIGUES DE CAMPOS ALVES - SP61833, EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP96526, FABIAN FRANCHINI - SP131312, MARCOS ROBERTO FIDELIS - SP139666, SOLANGE MIRA - SP185081 D E S P A C H O Trata-se de ação Penal movida contra E. R. P., A. J. P. D. A., E. A. C. e F. P. J., que teve seu processamento e julgamento perante a Primeira Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária e, em grau de apelação, na Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal (ID's 247173193 - p.146/199 e 247173199 - p.98/112 - dos autos principais - Ação Penal 0014315-17.2008.403.6181). O sentenciado E. R. P. foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal e o acusado A. J. P. D. A. foi condenado como incurso no artigo 316, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, sendo substituída por restritiva de direitos. Trânsito em julgado em 15/01/2013 para defesa de Eduardo; em 26/04/2013 para a defesa de Afonso e em 20/05/2013 para o MPF (ID 247173190 - p.240). O réu E. A. C. foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 316, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão e regime fechado. Trânsito em julgado em 20/05/2013 para o MPF e em 02/05/2018 para defesa (ID 247172577 -p. 157 e 168). Foi determinado pelo Juízo da 1ª Vara o sobrestamento dos autos, até o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo acusado Francisco Pellicel Júnior (ID 247172577 - p. 165/166). Os autos virtualizados em 22/02/2022, mantiveram seu processamento no PJe da Segunda Instância e no PJe da Primeira Instância, permaneceram aguardando o julgamento de Tribunais Superiores. Aos 31/08/2023 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região devolveu os autos digitais ao Juízo de origem, com as decisões do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário do Superior Tribunal Federal e a respectiva certidão de trânsito em julgado ID 299682749) . Em 17/11/2023 os autos foram redistribuídos a este Juízo. Com o trânsito julgado da condenação do sentenciado F. P. J. (ID 334012970), por cometimento do crime previsto no art. 316, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal e à pena de 12 anos de reclusão e regime fechado, este Juízo determinou as providências pertinentes no ID 309168418: O Mandado de Prisão Definitivo foi expedido (id 313648905) e, acolhendo representação da INTERPOL e parecer favorável do Ministério Público Federal, foi deferido pelo Juízo o pedido de inclusão da ordem de prisão de FRANCISCO PELLICEL JÚNIOR na difusão vermelha. (ID 336856025 e 338641298). Os bens acautelados no Depósito Judicial foram destinados (id 348683338). O mandado de prisão de F. P. J. foi cumprido pela Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP (id. 358267336). A audiência de custódia foi realizada pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Santos (id 358267335). A Guia de Recolhimento foi expedida e enviada ao DEECRIMSJCAMPOS para distribuição do processo de execução (id's 358294584 e 358803299). Os comprovantes de recebimento automático junto ao DEECRIMSJCAMOS foi juntado aos autos (id's 358803294, 358803294, 358803294 e 358803294). A Guia de Recolhimento Definitiva também foi enviada à Penitenciária II de Tremembé/SP, para ciência e eventuais providências (id 358803298). A referida Unidade Prisional encaminhou a guia ao DEECRIMSJCAMPOS para ciência (id 359132207). A Secretaria da Vara diligenciou por telefone ( DDD 12 3205-1625) e por correio eletrônico junto ao Distribuidor do DEECRIMSJCAMPOS , a fim de obter informação sobre a distribuição da ação de execução (id's 363389486 e 363389487). Em resposta, o DEECRIMSJCAMPOS informou que os arquivos foram recebidos e aguardando naquele setor de distribuição para devida análise, devido ao grande acervo de feitos, consignando que, assim que cadastrada, o número da execução será informada por e-mail. Foi juntada aos autos procuração com novos defensores, protestando pela expedição da competente Guia de Recolhimento Definitiva (id 361076859) . Os novos defensores formam incluídos como visualizadores nos autos do PJe (id 363389484). Em nova petição, os defensores: a) relatam que compareceram em 09/05/2025 perante a Vara de Execuções de São José dos Campos e lá constatou-se que não houve instauração do respectivo processo de execução penal, uma vez que aquele Juízo não acusou e registrou o recebimento da guia de recolhimento (id 363841033); b) requer, com a máxima urgência, a retransmissão da guia de recolhimento definitiva, por meio de malote digital, à 9ª DECRIM – São José dos Campos, bem como o envio por e-mail aos endereços eletrônicos: deecrimsjcampos@tjsp.jus.br; deecrim9@tjsp.jus.br; e sjcampos@tjsp.jus.br. É o relatório. Fundamento e decido. A Guia de Recolhimento Definitiva foi expedida e enviada ao endereço oficial e próprio de envio/recebimento de guias, para posterior distribuição de processo de execução no DEECRIMSJCAMPOS (e-mail: deecrimsjcampos@tjsp.jus.br). Os comprovantes eletrônicos do recebimento da Guia e de seus anexos foram juntados aos autos (id's 358803294, 358803294, 358803294 e 358803294). A Secretaria desta Vara solicitou informação sobre a distribuição dos autos de execução de F. P. J. em 10/04/2025. A resposta foi prestada pelo Setor de Distribuição do DEECRIMSJCAMPOS na mesma data (10/04/2025): Prezados, Arquivos recebidos e aguardando no setor para devida análise que pode demandar até 60 dias, tendo em vista possuirmos mais de 25 mil feitos sob nossa fiscalização e somente 13 serventuários. Assim que cadastrada, o número da execução será informada por e-mail ao remetente original. A defesa técnica relatou que compareceu na Vara de Execuções de São José dos Campos/SP e não havia naquele Juízo a distribuição do processo de execução de F. P. J. ou informação sobre a guia enviada Diante do exposto, DETERMINO: Solicite-se nova informação ao Setor de Distribuição do DEECRIMSJCAMPOS sobre a distribuição dos autos da execução de pena de F. P. J., instruindo-se com cópia da presente e da informação anteriormente prestada por aquele Setor. Encaminhe-se com cópia à Vara de Execução do DEECRIM RAJ9 (e-mail: deecrim9@tjsp.jus.br e sjcampos@tjsp.jus.br), para ciência de que a guia de recolhimento definitiva de F. P. J. já foi enviada e recebida no setor de distribuição daquele Fórum, e lá se encontra aguardando a sua análise e distribuição. Intime-se a defesa de F. P. J.. Ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, 15 de maio de 2025. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta
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