Lilian Bueno Paiva Alencar

Lilian Bueno Paiva Alencar

Número da OAB: OAB/DF 028429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Bueno Paiva Alencar possui 76 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT13 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT13, TRT10, TJGO, TJBA, TJPR, TRF1, TJPA, TJRJ, TRT9, TRT18, TRT6, TJSP
Nome: LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001000-51.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA ROLIM RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c8a15b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora, ao tomar ciência do cumprimento da obrigação de fazer, apresentou sua anuência aos termos ali postos. Apresentou, ainda, seus cálculos de liquidação. Dessa forma, objetivando o princípio da celeridade e economia processuais, determino: 1. Intime-se a Reclamada para que, querendo, impugne os cálculos constantes no #id:4f5652a, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do Art. 879, §2º , da CLT, sob pena de preclusão; 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte Reclamada  sigam os autos à contadoria para atualização e verificação dos valores de INSS e custas, voltando-me conclusos para homologação; 3. Havendo impugnação aos artigos de liquidação, encaminhem-se ao setor de cálculos para revisão/liquidação. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-58.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: JOBEL PREISLER DA ROCHA JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca09f4 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à manifestação da Perita de ID 2f0f890. Aguarde-se a entrega do laudo. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-58.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: JOBEL PREISLER DA ROCHA JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca09f4 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à manifestação da Perita de ID 2f0f890. Aguarde-se a entrega do laudo. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOBEL PREISLER DA ROCHA JUNIOR
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0001055-14.2024.5.06.0014 RECORRENTE: ADRIANA MARIA NEVES LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA MARIA NEVES LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADRIANA MARIA NEVES LUCENA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 A EMPRESA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada, empresa pública federal, ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço e promoções, referentes ao período de maio de 2020 a dezembro de 2021. A reclamada sustentou a suspensão dos pagamentos com base no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 à empresa pública federal, no que concerne à suspensão da concessão de vantagens que aumentassem as despesas com pessoal durante a pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de vantagens que impliquem aumento de despesas com pessoal durante a pandemia de COVID-19, incluindo adicional por tempo de serviço e promoções. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. 5. O STF firmou entendimento de que a empresa pública em questão goza das prerrogativas da Fazenda Pública. 6. A extensão dos benefícios da Fazenda Pública à reclamada implica, por lógica dedutiva, a aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 à mesma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A condenação da reclamada ao pagamento de adicional por tempo de serviço e promoções foi excluída. Tese de julgamento: 1. O art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda vantagens que aumentem despesas com pessoal durante a pandemia, aplica-se a empresas públicas federais. 2. A suspensão do pagamento de adicional por tempo de serviço e promoções, entre maio de 2020 e dezembro de 2021, foi legítima em razão da aplicação da LC nº 173/2020 à empresa pública federal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso IX Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF (Reclamação Constitucional nº 70.817 - PR; ADPF 896 MC/MG; RCL 61246); Precedente interno (Processo nº 0000650-05.2024.5.06.0005).  RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA NEVES LUCENA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0001055-14.2024.5.06.0014 RECORRENTE: ADRIANA MARIA NEVES LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA MARIA NEVES LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 A EMPRESA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada, empresa pública federal, ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço e promoções, referentes ao período de maio de 2020 a dezembro de 2021. A reclamada sustentou a suspensão dos pagamentos com base no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 à empresa pública federal, no que concerne à suspensão da concessão de vantagens que aumentassem as despesas com pessoal durante a pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de vantagens que impliquem aumento de despesas com pessoal durante a pandemia de COVID-19, incluindo adicional por tempo de serviço e promoções. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. 5. O STF firmou entendimento de que a empresa pública em questão goza das prerrogativas da Fazenda Pública. 6. A extensão dos benefícios da Fazenda Pública à reclamada implica, por lógica dedutiva, a aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 à mesma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A condenação da reclamada ao pagamento de adicional por tempo de serviço e promoções foi excluída. Tese de julgamento: 1. O art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda vantagens que aumentem despesas com pessoal durante a pandemia, aplica-se a empresas públicas federais. 2. A suspensão do pagamento de adicional por tempo de serviço e promoções, entre maio de 2020 e dezembro de 2021, foi legítima em razão da aplicação da LC nº 173/2020 à empresa pública federal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso IX Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF (Reclamação Constitucional nº 70.817 - PR; ADPF 896 MC/MG; RCL 61246); Precedente interno (Processo nº 0000650-05.2024.5.06.0005).  RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000960-08.2021.5.10.0101 RECLAMANTE: THIAGO AERRE DE SOUSA RECLAMADO: M J COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e2a69 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ nº 371/2025  Vistos os autos. No entanto, a Caixa Econômica Federal informou que a TED foi devolvida por motivo de dados da conta destino inválidos ou incorretos (id. f02e61f).   Passo à liberação dos valores. PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, à transferência do SALDO TOTAL da conta judicial 04889336-0 para conta bancária da Executada/Reclamada, qual seja: NU PAGAMENTOS - IP; Agência 0001; Conta Pagamento 5000011846; Titular: M J COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ 19.110.981/0001-58, zerando-se a conta judicial. Por medida de economia e celeridade processual confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente ato.   A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A CEF deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio do comprovante para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (THIAGO AERRE DE SOUSA, CPF: 031.601.311-06). Comprovada a transferência acima pelo banco, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO AERRE DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000960-08.2021.5.10.0101 RECLAMANTE: THIAGO AERRE DE SOUSA RECLAMADO: M J COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e2a69 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ nº 371/2025  Vistos os autos. No entanto, a Caixa Econômica Federal informou que a TED foi devolvida por motivo de dados da conta destino inválidos ou incorretos (id. f02e61f).   Passo à liberação dos valores. PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, à transferência do SALDO TOTAL da conta judicial 04889336-0 para conta bancária da Executada/Reclamada, qual seja: NU PAGAMENTOS - IP; Agência 0001; Conta Pagamento 5000011846; Titular: M J COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ 19.110.981/0001-58, zerando-se a conta judicial. Por medida de economia e celeridade processual confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente ato.   A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A CEF deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio do comprovante para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (THIAGO AERRE DE SOUSA, CPF: 031.601.311-06). Comprovada a transferência acima pelo banco, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M J COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou