Lilian Bueno Paiva Alencar
Lilian Bueno Paiva Alencar
Número da OAB:
OAB/DF 028429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Bueno Paiva Alencar possui 90 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJBA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJBA, TJPR, TRT8, TJGO, TJMG, TRF1, TST, TRT13, TJRJ, TRT6, TJPA, TRT18, TJSP, TRT10
Nome:
LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000537-13.2024.5.10.0014 AGRAVANTE: DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA AGRAVADO: GHUSTAVO FELIX TEODORO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000537-13.2024.5.10.0014 AGRAVANTE : DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO : Dr. JACKSON MARIO DE SOUZA AGRAVADO : GHUSTAVO FELIX TEODORO ADVOGADA : Dra. LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR ADVOGADA : Dra. VIVIANE TAVARES SANTANA GPACV/gmac D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - fls. 366; recurso apresentado em 10/03/2025 - fls. 388). Regular a representação processual (fls. 95). Satisfeito o preparo (fl(s). 267 e 276/277). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 172 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma entendeu ser devida a incidência da multa previstano §8º do art. 477 da CLT, consoante a seguinte ementa: "[...]3. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA/TST Nº 388. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. A inaplicabilidade das multas previstas no arts. 467 e 477 da CLT está restrita às massas falidas, não se estendendo o entendimento consolidado na Súmula/TST nº 388 às empresas em recuperação judicial, como é o caso da Reclamada. Dessarte, não estabelecida fundada controvérsia quanto ao débito em torno das verbas rescisórias e omitindo-se a empregadora de quitá-las quando do comparecimento em Juízo, é devida a incidência da penalidade inscrita no art. 467 da CLT. No mais, tendo em vista que as parcelas rescisórias devidas não foram pagas dentro do prazo legal, é inegável a mora patronal e o consequente cabimento da multa do art. 477 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta não ser devida a referida condenação posto que já se encontrava em Recuperação Judicial na epóca da rescisão contratual. Entretanto, diversamente do argumento patronal, verifica-se que a conclusão alcançada pelo egrégio Órgão fracionário - no sentido de ser aplicável a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, - encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se orienta no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se lhes aplicando a diretriz traçada pela Súmula 388 do TST, restrita às hipóteses de massa falida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100020-34.2021.5.01.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/02/2025). RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que as empresas emrecuperação judicialestão sujeitas a aplicação das multas dos artigos467e 477, §8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº388do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em dissonância com a jurisprudência desta Corte, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT ao argumento de que " a ré não possuía liberdade para proceder ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência ", ante o processo de recuperação judicial da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000903-68.2021.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os termos da Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento das penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não se aplicam às empresas em recuperação judicial. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0010309-42.2024.5.03.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto às indenizações dos arts. 467 e 477 da CLT, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST não é aplicável, por analogia, às empresas emrecuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(RRAg-100982-52.2018.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010264-13.2024.5.18.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 (leading case TST-RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000537-13.2024.5.10.0014 AGRAVANTE: DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA AGRAVADO: GHUSTAVO FELIX TEODORO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000537-13.2024.5.10.0014 AGRAVANTE : DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO : Dr. JACKSON MARIO DE SOUZA AGRAVADO : GHUSTAVO FELIX TEODORO ADVOGADA : Dra. LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR ADVOGADA : Dra. VIVIANE TAVARES SANTANA GPACV/gmac D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - fls. 366; recurso apresentado em 10/03/2025 - fls. 388). Regular a representação processual (fls. 95). Satisfeito o preparo (fl(s). 267 e 276/277). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 172 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma entendeu ser devida a incidência da multa previstano §8º do art. 477 da CLT, consoante a seguinte ementa: "[...]3. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA/TST Nº 388. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. A inaplicabilidade das multas previstas no arts. 467 e 477 da CLT está restrita às massas falidas, não se estendendo o entendimento consolidado na Súmula/TST nº 388 às empresas em recuperação judicial, como é o caso da Reclamada. Dessarte, não estabelecida fundada controvérsia quanto ao débito em torno das verbas rescisórias e omitindo-se a empregadora de quitá-las quando do comparecimento em Juízo, é devida a incidência da penalidade inscrita no art. 467 da CLT. No mais, tendo em vista que as parcelas rescisórias devidas não foram pagas dentro do prazo legal, é inegável a mora patronal e o consequente cabimento da multa do art. 477 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta não ser devida a referida condenação posto que já se encontrava em Recuperação Judicial na epóca da rescisão contratual. Entretanto, diversamente do argumento patronal, verifica-se que a conclusão alcançada pelo egrégio Órgão fracionário - no sentido de ser aplicável a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, - encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se orienta no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se lhes aplicando a diretriz traçada pela Súmula 388 do TST, restrita às hipóteses de massa falida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100020-34.2021.5.01.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/02/2025). RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que as empresas emrecuperação judicialestão sujeitas a aplicação das multas dos artigos467e 477, §8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº388do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em dissonância com a jurisprudência desta Corte, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT ao argumento de que " a ré não possuía liberdade para proceder ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência ", ante o processo de recuperação judicial da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000903-68.2021.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os termos da Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento das penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não se aplicam às empresas em recuperação judicial. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0010309-42.2024.5.03.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto às indenizações dos arts. 467 e 477 da CLT, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST não é aplicável, por analogia, às empresas emrecuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(RRAg-100982-52.2018.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010264-13.2024.5.18.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 (leading case TST-RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GHUSTAVO FELIX TEODORO
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000257-59.2025.5.08.0015 RECLAMANTE: SAID ANTONIO PINHEIRO DE BRITO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225997c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, O JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM DECIDE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SAID ANTONIO PINHEIRO DE BRITO, E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE SEJA ANEXADO AOS AUTOS NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS, COM A CORREÇÃO DA PARCELA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DOS CÁLCULOS INALTERADOS. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS./// PAULA MARIA PEREIRA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAID ANTONIO PINHEIRO DE BRITO
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000257-59.2025.5.08.0015 RECLAMANTE: SAID ANTONIO PINHEIRO DE BRITO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225997c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, O JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM DECIDE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SAID ANTONIO PINHEIRO DE BRITO, E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE SEJA ANEXADO AOS AUTOS NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS, COM A CORREÇÃO DA PARCELA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DOS CÁLCULOS INALTERADOS. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS./// PAULA MARIA PEREIRA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 10/07/2025, na Secretaria da 7ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0002036-32.2024.5.09.0023 À Exma. Desembargadora do Trabalho JANETE DO AMARANTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001112-89.2022.5.10.0014 RECLAMANTE: SAMUEL DIAS NEIVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24415e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ZELMA MARIA DE CARVALHO SILVA em 07 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos. Trata-se de execução já extinta pela Sentença de ID.956a1c0, pendente somente do recolhimento da contribuição de previdência privada (cota empregado). Em análise dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal de forma equivocada transferiu o valor de R$ 530,15 para a conta judicial de nº 3920 / 042 / 22939261-5, extrato de id. 8fad07a (R$ 542,91), quando deveria referido valor ser depositado na conta do exequente pois refere-se juros e correção monetária, , conforme determinado no despacho de ID 237d9e4. Sendo assim, determino que o valor acima seja transferido para a conta do exequente informada na petição de ID. ad4ea7a, Na petição de ID.9a694d4, o exequente manifestou concordância ao recebimento direto da parcela de previdência privada, com expressa renúncia ao aporte junto à POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e forneceu sua conta bancária para transferência dos valores. Por fim requereu a análise do pedido de Id 7c457b5 referente ao saque do FGTS que ainda não foi apreciado. Registre-se que, conforme planilha de cálculos de ID.1ac127d, o valor da contribuição previdenciária privada cota do empregado constitui o importe de R$ 530,15, cujo extrato atualizado de id. Cabe mencionar que a cota de previdência privada está depositada na conta da Caixa Econômica Federal de n.º 3920 / 042 / 22930780-4, conforme guia de ID 1f991c0 (R$ 530,15), que foi atualizada no ID 8fad07a (R$ 553,68) . Sendo assim, por alvará judicial, libere-se o valor relativo à cota de previdência privada ao exequente SAMUEL DIAS NEIVA, CPF nº 996.055.111-34. Indefiro o requerimento de expedição de alvará, para levantamento do FGTS, uma vez que tal pleito não fora objeto da ação, nem concedido em sentença. Em face do exposto, DETERMINO: I- À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, por meio do presente ALVARÁ, realize a transferência do valor da previdência privada (cota empregado), utilizando-se de todo o saldo da conta judicial de n.º 3920 / 042 / 22930780-4, no valor de R$ 553,68 + jcm, conforme extrato de ID 8fad07a, acrescidos de juros e correção monetária, para conta da Banco do Brasil (001) Agência: 8435-2 Conta Corrente: 16887-4, de titularidade do exequente Samuel Dias Neiva CPF / Pix: 996.055.111-34. II- À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, por meio do presente ALVARÁ, realize a transferência do valor de R$ 542,91 + jcm, disponível na conta judicial 3920/042/22939261-5, conforme extrato de ID 8fad07a, acrescidos de juros e correção monetária, para conta do Banco do Brasil (001) Agência: 8435-2 Conta Corrente: 16887-4, de titularidade do exequente Samuel Dias Neiva CPF / Pix: 996.055.111-34. Deverá a CEF zerar as referidas contas. O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional da Caixa Econômica: ag3920df02@caixa.gov.br. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá FORÇA DE ALVARÁ e OFÍCIO. Encaminhem-se o presente alvará/ofício e o extrato de ID 8fad07a, por meio de e-mail institucional, anexando-se aos autos os comprovantes de envio para fins de direito. Comprovada a movimentação, ao arquivo definitivo. Intime-se o exequente para ciência. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DIAS NEIVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a diligência frustrada de ID 242259140 para avaliação do imóvel, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo).
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