Rodrigo Molina Resende Silva

Rodrigo Molina Resende Silva

Número da OAB: OAB/DF 028438

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJES, TJPA, TRF2, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0639062-05.1994.8.26.0100 (583.00.1994.639062) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Autorama - Administradora de Consórcios S/c Ltda - Sergio de Ornelas Freitas e outro - Rogério de Castro. e outro - CARLOS AMÉRICO MEIRELLES OLIVEIRA - - Nelson Calil Jorge - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e outro - AGROJURIS Participações Ltda. e outro - DEBORA CARNEIRO FERNANDES DA SILVA e outro - EDNA MARIA MOTA DOS SANTOS - - WAGNER MATHIAS CONDE - - RODRIGO KALLAS ZOGAIB e outro - Condomínio Edifício Flamingos e outro - Aarão Alberto Alves - - Arthur Alberto Alves. e outro - Flávio José Morais dos Santos - - Pedro Petenuce - - Marizelia Pereira Sbeghi - - Miguel Devai Filho - - Waldemar Antonio Chrispim e outro - M. R. S. B. - - Aarão Alberto Alves. - - Arthur Alberto Alves e outros - Licerio Salvador Soares de Magalhães e outro - Flavio José Dória Lombardi Orselli e outros - LUCIANE PIEDADE DA SILVA. - - Sergio Augusto de Paula - - Miriam Nishimori - - Rogério de Castro - - Luciane Piedade da Silva - - Cesar Roberto Rossi - - Licerio Salvador Soares de Magalhaes e outro - FRANCISCO CIDADE HOMEM e outro - Sérgio Luiz Ferreira de Carvalho e outro - Jose Carlos Dunder - - Sidnei de Souza e outros - Cia de Proc. de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp e outro - Inovare Administração Eireli - - Licério Salvador Soares de Magalhães - - Wagner Jorge Gonçalves Pinto - - Pravda Investimentos Ltda - - Rubens Calil Jorge - - Moacir Maximilian Ferreira dos Santos - - Meztli Empreendimentos e Participações Ltda. - - Raymundo Novicki - - Martonio de Souza - - Anatércia Araujo dos Santos Lenzi - - Alessandro Severino Valler Zenni - - José Ilton Santos Souza - - Marlene Nascimento Matsumoto. - - Solvi Essencis Ambiental S.A. - - Marlene Nascimento Matsumoto - - Ampares Participaçõpes e Negócios Ltda - - Ivone Falsi Pancha - - Gerson Nicolau Palma - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Ernesto Teixeira Soares - - Marlene Bernardo Benedito - - Sergio Salafia e outros - Fernando de Oliveira Rodrigues - - Adelio Druciak Junior e outro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIEL LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 82949/SP), WALDIR DORVANI (OAB 85913/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), MARIA EMILIA FARIA (OAB 83778/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA (OAB 473358/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), HELENA AMAZONAS (OAB 71562/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), SILVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 92152/SP), FRANCISCO CELSO 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  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Cumpra a z. serventia o determinado em id. 12120, item 2. 2) Id. 12127/12128: Ao Ministério Público, conforme requerido.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Juntem-se os documentos pendentes sem necessidade de nova conclusão, eis que já vistos por este magistrado. Anote-se o patrono substabelecido. 2) Id. 12108-12112: Defiro. Encaminhe-se o link da audiência que se realizará dia 27/06/2025 às 14h, para o email dos patronos conforme requerido pelo Ministério Público. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiMTVlZWMtYzdjNC00N2VkLThjNWItNjY4NGYwNmUyZWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%222004b463-4eed-4d3d-b59d-5b06338f73a8%22%7d
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J. I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F., C. D. J. M., B. B. T., T. T. C. C. E. E. L. Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R. T. D. O. C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 DESPACHO Vistos. Intimem-se os requeridos para memoriais, em 15 dias (prazo único). Int. SÃO VICENTE, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J. I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F., C. D. J. M., B. B. T., T. T. C. C. E. E. L. Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R. T. D. O. C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 DESPACHO Vistos. Intimem-se os requeridos para memoriais, em 15 dias (prazo único). Int. SÃO VICENTE, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064491-31.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037151-97.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0064491-31.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO PEREIRA DA SILVA contra decisão (pág. 05/14, ID 36459060) proferida pelo Juízo 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação civil pública n° 0037151-97.2012.4.01.3400 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinou liminarmente a indisponibilidade de bens e valores de modo a evitar a dilapidação patrimonial no decorrer da instrução processual de feito que visa o ressarcimento ao erário. O agravante (ID 36459031), em síntese, afirmou que a decisão merece reforma para que seja afastada a indisponibilidade de seus bens sob o argumento de que não cometeu qualquer ilícito na gestão de contratos e convênios junto ao Ministério do Trabalho, bem como que não se faziam presentes os requisitos processuais autorizadores para o deferimento da medida. A tutela recursal foi deferida (pág. 57/70, ID 36461516). O MPF apresentou contraminuta (pág. 88/95, ID 36461516) pugnando pelo não provimento do agravo diante do acerto da decisão recorrida. A Procuradoria Regional da República, em parecer (pág. 100/105, ID 36461516), opinou pelo não provimento do agravo diante da presença dos requisitos processuais autorizadores da indisponibilidade de bens decretada em razão da constatação, pelo plenário do TCU, do desvio de finalidade na aplicação dos valores repassados pela União às centrais sindicais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0064491-31.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo. O Juízo a quo, por meio de decisão proferida em 09/08/2012 nos autos de origem, reconheceu a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora e decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do dano alegado de modo a garantir eventual ressarcimento ao erário em caso de procedência por ocasião do julgamento de mérito. Quanto a isso, há de se destacar que o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, bem como em seu art. 591 que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Deve-se frisar, ainda, que o agravo de instrumento não se presta a servir de via oblíqua para avanço na discussão meritória do feito, dado não comportar açodada antecipação de juízo meritório sobre questões que são objeto de cognição exauriente em instrução processual em curso, não se devendo confundir a possibilidade legal de antecipação de tutela, diante da presença dos requisitos legais autorizadores, com o julgamento das questões de fundo em si. No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento liminar havido. Ao contrário disso, os elementos dos autos de origem, segundo se nota dos fundamentos da decisão agravada, mostraram-se satisfatoriamente robustos para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca das irregularidades indicadas nos convênios realizados entre o Ministério do Trabalho e da Força Sindical, com participação dos agentes responsáveis pela sua operacionalização, bem como acerca do fundado receio de dano irreparável, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão porquanto não se exige prova cabal do direito alegado ou de dilapidação patrimonial. Não se olvide, igualmente, que eventual manifestação favorável do TCU não ilide a possibilidade de apuração da tese de irregularidades outras na via judicial, dada a independência das instâncias. Nesse sentido o pacífico entendimento desta E. Corte em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ART. 833, IV E X, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A análise de eventual reconhecimento pelo Tribunal de Contas da União da inexistência de prejuízo ao erário haverá de ser dirimido por ocasião da instrução processual, tendo em vista que a apreciação dessa matéria requer o exame de prova, o que não se mostra viável no presente momento processual, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância. 2. Prevê o caput, do art. 12 da Lei nº. 8.429/92 que, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato". 3. As esferas administrativa, civil e penal são independentes, sendo desnecessário aguardar o desfecho no âmbito penal, para dar prosseguimento à ação civil pública por ato de improbidade. 4. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na decretação da medida de indisponibilidade ou bloqueio de bens do demando, em ação civil pública de improbidade administrativa, o 'periculum in mora', nessa fase, milita em favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 7º, da Constituição de República". (STJ. AgRg no REsp 1394564/DF, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 05/12/2016). 5. Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem como da autoria, além do valor estimado relativamente ao dano, em relação ao qual demonstrada a responsabilidade da parte requerida, ora agravante. Afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade. Aplicação do art. 7º, 'caput' e parágrafo único, da Lei 8.429/92. 6. As irregularidades apontadas pelo autor da ACP - Ministério Público Federal - na ausência de prestação de contas são baseadas em documentos idôneos, consistentes no processo de Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas do Estado. 7. "O dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão. [...] Exige-se, portanto, não uma prova definitiva da lesão, mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido" (Figueiredo, Marcelo. Probidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 46). 8. Este TRF da 1ª. Região, alinhado com a jurisprudência do STJ, tem decidido que para se determinar o exame do pedido de indisponibilidade de bens, em face da presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade, não se faz necessária a prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência. 9. Em consonância com o posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, frise-se que a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte agravante e de sua família. 10. Agravos de instrumento e interno não providos. (AG 0006053-36.2017.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/09/2017 PAG.) Oportuno destacar que essa egrégia Turma aplicou idêntico fundamento para reconhecer o cabimento da decretação da indisponibilidade de bens em face de outro réu na mesma ação civil pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 273 DO CPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, bem como em seu art. 591 que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” 2. O agravo de instrumento não se presta a servir de via oblíqua para avanço na discussão meritória do feito, dado não comportar açodada antecipação de juízo meritório sobre questões que são objeto de cognição exauriente em instrução processual em curso, não se devendo confundir a possibilidade legal de antecipação de tutela, diante da presença dos requisitos legais autorizadores, com o julgamento das questões de fundo em si. 3. No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento liminar havido. Ao contrário disso, os elementos dos autos de origem, segundo se nota dos fundamentos da decisão agravada, mostraram-se satisfatoriamente robustos para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca das irregularidades indicadas nos convênios realizados entre o Ministério do Trabalho e da Força Sindical, com participação dos agentes responsáveis pela sua operacionalização, bem como acerca do fundado receio de dano irreparável, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão porquanto não se exige prova cabal do direito alegado ou de dilapidação patrimonial. 4. Não se olvide, igualmente, que eventual manifestação favorável do TCU não ilide a possibilidade de apuração da tese de irregularidades outras na via judicial, dada a independência das instâncias. 5. O mesmo CPC de 1973, disciplinando a regra excepcional da impenhorabilidade de bens, estabeleceu o rol do art. 649, cabendo à parte demonstrar a insubsistência da constrição judicial em caso de incidência em algumas das referidas hipóteses restritas. 6. Não se nota ter sido o agravante hábil para comprovar a alegada impenhorabilidade sobre o imóvel que reputa como bem de família, ante à parca instrução documental a esse respeito, não se mostrando suficiente mera certidão de registro imobiliário que sequer contém averbação nesse sentido. Precedentes. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0063301-33.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) Ademais, a colateral discussão formalística acerca da aplicabilidade das normas regentes da ação civil pública ou da ação civil por improbidade administrativa diante do Código de Processo Civil, in casu, não se mostra capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada porquanto suficientemente demonstrada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da ordem de indisponibilidade segundo a regra-matriz processual vigente ao tempo de deferimento. Assim, não se verificando discrepância da decisão recorrida frente a esses fundamentos, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0064491-31.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0037151-97.2012.4.01.3400 AGRAVANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 273 DO CPC/1973. SUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, bem como em seu art. 591 que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” 2. O agravo de instrumento não se presta a servir de via oblíqua para avanço na discussão meritória do feito, dado não comportar açodada antecipação de juízo meritório sobre questões que são objeto de cognição exauriente em instrução processual em curso, não se devendo confundir a possibilidade legal de antecipação de tutela, diante da presença dos requisitos legais autorizadores, com o julgamento das questões de fundo em si. 3. No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento liminar havido. Ao contrário disso, os elementos dos autos de origem, segundo se nota dos fundamentos da decisão agravada, mostraram-se satisfatoriamente robustos para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca das irregularidades indicadas nos convênios realizados entre o Ministério do Trabalho e da Força Sindical, com participação dos agentes responsáveis pela sua operacionalização, bem como acerca do fundado receio de dano irreparável, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão porquanto não se exige prova cabal do direito alegado ou de dilapidação patrimonial. 4. Não se olvide, igualmente, que eventual manifestação favorável do TCU não ilide a possibilidade de apuração da tese de irregularidades outras na via judicial, dada a independência das instâncias. Precedentes. 5. A colateral discussão formalística acerca da aplicabilidade das normas regentes da ação civil pública ou da ação civil por improbidade administrativa diante do Código de Processo Civil, in casu, não se mostra capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada porquanto suficientemente demonstrada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da ordem de indisponibilidade segundo a regra-matriz processual vigente ao tempo de deferimento. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  9. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839024-39.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVAREZ TENÓRIO APELADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONVENCIONAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que as partes, Maria de Lourdes Alvarez Tenório e Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, firmaram acordo após o ajuizamento do recurso, requerendo sua homologação judicial para fins de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica do acordo celebrado entre as partes e a possibilidade de sua homologação judicial para fins de extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a autocomposição a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que as partes sejam capazes e a matéria discutida seja disponível. 4. No caso, restou comprovado que o acordo foi firmado voluntariamente por partes capazes, representadas por procuradores com poderes específicos. 5. O conteúdo do ajuste está em consonância com os princípios da legalidade e da disponibilidade do direito discutido, sendo válida a sua homologação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de homologação de acordo conhecido e acolhido. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.  Tese de julgamento: 1. É válida a homologação judicial de acordo celebrado entre partes capazes sobre direito disponível, constituindo causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 528.369/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2014. DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de petição de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (Id. 26462202), firmado entre as partes FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF e MAIA DE LOURDES ALVAREZ TENÓRIO, informando acerca de celebração de acordo; requerendo, assim, a sua respectiva homologação, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC/2015. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente à sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo fora realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores, com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo, destacando que, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, é causa de extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus efeitos legais e jurídicos. Ante o exposto, homologo o acordo firmado e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/15, determinando a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
  10. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838608-71.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA TELES DE BARROS RÉU: REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Maria José Silva Teles de Barros em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, por meio da qual a parte autora postula a revisão do percentual aplicado ao cálculo de sua complementação de aposentadoria proporcional, sob a alegação de que as regras utilizadas pela ré, ao estabelecerem percentuais distintos para homens e mulheres, violam o princípio constitucional da isonomia. Alega a demandante que foi empregada da Caixa Econômica Federal e aderiu ao plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF, na modalidade REG/REPLAN. Sustenta que, ao tempo de sua aposentadoria, teve implantado percentual de 70% para cálculo da suplementação, inferior ao percentual de 80% concedido a segurados do sexo masculino que se aposentavam proporcionalmente, a despeito de ter contribuído com os mesmos percentuais e condições. Argumenta que a diferenciação se deu unicamente em razão do gênero, o que considera flagrantemente inconstitucional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da repercussão geral. Assim, requer a condenação da FUNCEF à revisão do benefício com a aplicação do percentual de 80%, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da nova base de cálculo, acrescidas de correção monetária e juros, além da fixação de honorários sucumbenciais. Requereu ainda o benefício da justiça gratuita, posteriormente indeferido, tendo sido recolhidas as custas iniciais. A FUNCEF apresentou contestação, suscitando, em síntese: a regularidade da cláusula contratual questionada; a inexistência de violação ao princípio da isonomia; a decadência do direito, à luz do Tema 563 do STJ; a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação; a ocorrência de novação em razão da adesão voluntária ao saldamento; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de desequilíbrio contratual ou vício na prestação do serviço previdenciário; e o impacto atuarial da medida. A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos levantados pela ré. Por decisão interlocutória (ID. 108911042), foi deferido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria estritamente de direito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da decadência A tese de decadência foi sustentada pela ré com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 563 (REsp 1.201.529/RS), segundo o qual incide o prazo decadencial de 10 anos para o ajuizamento de ações que visem à revisão de atos de concessão de benefícios de previdência complementar. No entanto, tal orientação não se aplica à hipótese dos autos. A presente demanda não visa propriamente à revisão do ato concessório, mas à declaração de nulidade de cláusula contratual, por ofensa direta à Constituição Federal, especificamente ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88). Trata-se, pois, de pretensão fundada na inconstitucionalidade de norma contratual, cuja nulidade, conforme disposto no art. 169 do Código Civil, não se convalida com o decurso do tempo: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” A Suprema Corte, ao apreciar o Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138), expressamente reconheceu a invalidade de cláusulas que instituam tratamento diferenciado entre homens e mulheres no cálculo da aposentadoria complementar, sendo irrelevante, para tanto, a data da concessão do benefício. Portanto, afasto a preliminar de decadência. Da prescrição quinquenal Por outro lado, a prescrição quinquenal deve ser reconhecida em relação às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85/STJ: “Nas relações de trato sucessivo [...] a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Aplicando-se o raciocínio análogo às entidades de previdência complementar, prescrevem apenas os efeitos patrimoniais retroativos anteriores ao quinquênio, permanecendo íntegro o direito material e os efeitos futuros da declaração de nulidade. Da novação e adesão ao saldamento Sustenta a FUNCEF que a autora teria aderido voluntariamente ao saldamento do REG/REPLAN, o que configuraria novação da obrigação previdenciária, nos termos do art. 360 do Código Civil. Todavia, não se observa, nos autos, qualquer elemento que comprove a existência de novação, tal como exige o mencionado dispositivo. A mera migração de regime de custeio ou forma de cálculo do benefício, ainda que formalmente registrada, não se traduz em novação jurídica, pois não houve extinção do vínculo anterior nem manifestação inequívoca de vontade nesse sentido. Mais relevante ainda, a cláusula impugnada padece de inconstitucionalidade, o que a torna nula de pleno direito. Sendo nula, não pode ser convalidada por adesão ou novação. A própria jurisprudência da Suprema Corte, ao tratar do Tema 452, reconheceu que cláusulas discriminatórias, ainda que formalmente aceitas, são juridicamente inválidas por sua afronta direta à Constituição. Do mérito. Violação ao princípio da isonomia A controvérsia de fundo versa sobre a validade de cláusula contratual que institui percentuais distintos para cálculo da complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, mesmo diante de contribuições realizadas em idênticas condições. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 452, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." A interpretação conferida pela Suprema Corte consagra o entendimento de que a diferença de tempo para aposentadoria prevista constitucionalmente para as mulheres (CF, art. 201, §7º) constitui uma ação afirmativa de proteção social, e não fundamento para redução de benefícios. Dessa forma, a cláusula que fixa percentual de 70% às mulheres e 80% aos homens para a aposentadoria proporcional é inconstitucional e nula de pleno direito, devendo ser substituída por critério isonômico, com aplicação do mesmo percentual aos dois grupos. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora haja elementos de contrato de adesão, a jurisprudência do STJ tem sido cautelosa na aplicação do CDC às entidades de previdência fechada, especialmente quando não demonstrado desequilíbrio contratual típico da relação de consumo. No caso dos autos, contudo, a procedência do pedido decorre da inconstitucionalidade da cláusula contratual, o que torna desnecessária a aplicação das normas do CDC, bastando a análise à luz dos princípios constitucionais. Da gratuidade de justiça à ré A FUNCEF pleiteou a concessão da justiça gratuita, com fundamento em sua natureza de entidade sem fins lucrativos. Entretanto, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige a demonstração de hipossuficiência econômica, o que não foi feito. A FUNCEF, como é notório, é entidade de grande porte, com patrimônio bilionário, não estando caracterizada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria José Silva Teles de Barros, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece percentuais diferenciados entre homens e mulheres para a complementação de aposentadoria proporcional, por violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal. Condenar a FUNCEF a revisar o benefício complementar percebido pela autora, para que lhe seja aplicado o percentual de 80%, nos moldes utilizados para os segurados do sexo masculino; condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; determinar a implantação definitiva do novo percentual nos proventos mensais da autora, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, condenar a FUNCEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 25 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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