Rodrigo Molina Resende Silva

Rodrigo Molina Resende Silva

Número da OAB: OAB/DF 028438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Molina Resende Silva possui 77 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT19 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT19, TRT1, TRF2, TRT3, TRT2, TRT5, TRT18, TJRJ, TJES, TRT12, TRF3, TJAP, TJSP, TJAC
Nome: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839024-39.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVAREZ TENÓRIO APELADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONVENCIONAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que as partes, Maria de Lourdes Alvarez Tenório e Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, firmaram acordo após o ajuizamento do recurso, requerendo sua homologação judicial para fins de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica do acordo celebrado entre as partes e a possibilidade de sua homologação judicial para fins de extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a autocomposição a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que as partes sejam capazes e a matéria discutida seja disponível. 4. No caso, restou comprovado que o acordo foi firmado voluntariamente por partes capazes, representadas por procuradores com poderes específicos. 5. O conteúdo do ajuste está em consonância com os princípios da legalidade e da disponibilidade do direito discutido, sendo válida a sua homologação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de homologação de acordo conhecido e acolhido. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.  Tese de julgamento: 1. É válida a homologação judicial de acordo celebrado entre partes capazes sobre direito disponível, constituindo causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 528.369/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2014. DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de petição de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (Id. 26462202), firmado entre as partes FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF e MAIA DE LOURDES ALVAREZ TENÓRIO, informando acerca de celebração de acordo; requerendo, assim, a sua respectiva homologação, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC/2015. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente à sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo fora realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores, com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo, destacando que, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, é causa de extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus efeitos legais e jurídicos. Ante o exposto, homologo o acordo firmado e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/15, determinando a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
  3. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838608-71.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA TELES DE BARROS RÉU: REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Maria José Silva Teles de Barros em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, por meio da qual a parte autora postula a revisão do percentual aplicado ao cálculo de sua complementação de aposentadoria proporcional, sob a alegação de que as regras utilizadas pela ré, ao estabelecerem percentuais distintos para homens e mulheres, violam o princípio constitucional da isonomia. Alega a demandante que foi empregada da Caixa Econômica Federal e aderiu ao plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF, na modalidade REG/REPLAN. Sustenta que, ao tempo de sua aposentadoria, teve implantado percentual de 70% para cálculo da suplementação, inferior ao percentual de 80% concedido a segurados do sexo masculino que se aposentavam proporcionalmente, a despeito de ter contribuído com os mesmos percentuais e condições. Argumenta que a diferenciação se deu unicamente em razão do gênero, o que considera flagrantemente inconstitucional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da repercussão geral. Assim, requer a condenação da FUNCEF à revisão do benefício com a aplicação do percentual de 80%, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da nova base de cálculo, acrescidas de correção monetária e juros, além da fixação de honorários sucumbenciais. Requereu ainda o benefício da justiça gratuita, posteriormente indeferido, tendo sido recolhidas as custas iniciais. A FUNCEF apresentou contestação, suscitando, em síntese: a regularidade da cláusula contratual questionada; a inexistência de violação ao princípio da isonomia; a decadência do direito, à luz do Tema 563 do STJ; a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação; a ocorrência de novação em razão da adesão voluntária ao saldamento; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de desequilíbrio contratual ou vício na prestação do serviço previdenciário; e o impacto atuarial da medida. A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos levantados pela ré. Por decisão interlocutória (ID. 108911042), foi deferido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria estritamente de direito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da decadência A tese de decadência foi sustentada pela ré com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 563 (REsp 1.201.529/RS), segundo o qual incide o prazo decadencial de 10 anos para o ajuizamento de ações que visem à revisão de atos de concessão de benefícios de previdência complementar. No entanto, tal orientação não se aplica à hipótese dos autos. A presente demanda não visa propriamente à revisão do ato concessório, mas à declaração de nulidade de cláusula contratual, por ofensa direta à Constituição Federal, especificamente ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88). Trata-se, pois, de pretensão fundada na inconstitucionalidade de norma contratual, cuja nulidade, conforme disposto no art. 169 do Código Civil, não se convalida com o decurso do tempo: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” A Suprema Corte, ao apreciar o Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138), expressamente reconheceu a invalidade de cláusulas que instituam tratamento diferenciado entre homens e mulheres no cálculo da aposentadoria complementar, sendo irrelevante, para tanto, a data da concessão do benefício. Portanto, afasto a preliminar de decadência. Da prescrição quinquenal Por outro lado, a prescrição quinquenal deve ser reconhecida em relação às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85/STJ: “Nas relações de trato sucessivo [...] a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Aplicando-se o raciocínio análogo às entidades de previdência complementar, prescrevem apenas os efeitos patrimoniais retroativos anteriores ao quinquênio, permanecendo íntegro o direito material e os efeitos futuros da declaração de nulidade. Da novação e adesão ao saldamento Sustenta a FUNCEF que a autora teria aderido voluntariamente ao saldamento do REG/REPLAN, o que configuraria novação da obrigação previdenciária, nos termos do art. 360 do Código Civil. Todavia, não se observa, nos autos, qualquer elemento que comprove a existência de novação, tal como exige o mencionado dispositivo. A mera migração de regime de custeio ou forma de cálculo do benefício, ainda que formalmente registrada, não se traduz em novação jurídica, pois não houve extinção do vínculo anterior nem manifestação inequívoca de vontade nesse sentido. Mais relevante ainda, a cláusula impugnada padece de inconstitucionalidade, o que a torna nula de pleno direito. Sendo nula, não pode ser convalidada por adesão ou novação. A própria jurisprudência da Suprema Corte, ao tratar do Tema 452, reconheceu que cláusulas discriminatórias, ainda que formalmente aceitas, são juridicamente inválidas por sua afronta direta à Constituição. Do mérito. Violação ao princípio da isonomia A controvérsia de fundo versa sobre a validade de cláusula contratual que institui percentuais distintos para cálculo da complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, mesmo diante de contribuições realizadas em idênticas condições. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 452, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." A interpretação conferida pela Suprema Corte consagra o entendimento de que a diferença de tempo para aposentadoria prevista constitucionalmente para as mulheres (CF, art. 201, §7º) constitui uma ação afirmativa de proteção social, e não fundamento para redução de benefícios. Dessa forma, a cláusula que fixa percentual de 70% às mulheres e 80% aos homens para a aposentadoria proporcional é inconstitucional e nula de pleno direito, devendo ser substituída por critério isonômico, com aplicação do mesmo percentual aos dois grupos. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora haja elementos de contrato de adesão, a jurisprudência do STJ tem sido cautelosa na aplicação do CDC às entidades de previdência fechada, especialmente quando não demonstrado desequilíbrio contratual típico da relação de consumo. No caso dos autos, contudo, a procedência do pedido decorre da inconstitucionalidade da cláusula contratual, o que torna desnecessária a aplicação das normas do CDC, bastando a análise à luz dos princípios constitucionais. Da gratuidade de justiça à ré A FUNCEF pleiteou a concessão da justiça gratuita, com fundamento em sua natureza de entidade sem fins lucrativos. Entretanto, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige a demonstração de hipossuficiência econômica, o que não foi feito. A FUNCEF, como é notório, é entidade de grande porte, com patrimônio bilionário, não estando caracterizada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria José Silva Teles de Barros, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece percentuais diferenciados entre homens e mulheres para a complementação de aposentadoria proporcional, por violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal. Condenar a FUNCEF a revisar o benefício complementar percebido pela autora, para que lhe seja aplicado o percentual de 80%, nos moldes utilizados para os segurados do sexo masculino; condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; determinar a implantação definitiva do novo percentual nos proventos mensais da autora, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, condenar a FUNCEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 25 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 12098: Segue o link para acesso remoto à audiência que será realizada em 27.06.2025 às 14h: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiMTVlZWMtYzdjNC00N2VkLThjNWItNjY4NGYwNmUyZWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%222004b463-4eed-4d3d-b59d-5b06338f73a8%22%7d Saliento que cabe ao patrono a correta operacionalização do sistema. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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